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Presid�ncia
da Rep�blica |
Altera o art. 100 da Constitui��o Federal, para dispor sobre o regime de pagamento de d�bitos p�blicos decorrentes de condena��es judiciais; e acrescenta dispositivos ao Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, para instituir regime especial de pagamento para os casos em mora. |
As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1� O art. 100 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 100. .................................................................................
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� 2� Os d�bitos de natureza aliment�cia cujos titulares, origin�rios ou por sucess�o heredit�ria, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doen�a grave, ou pessoas com defici�ncia, assim definidos na forma da lei, ser�o pagos com prefer�ncia sobre todos os demais d�bitos, at� o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no � 3� deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante ser� pago na ordem cronol�gica de apresenta��o do precat�rio.
..........................................................................................................
� 17. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios aferir�o mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes l�quidas com o pagamento de precat�rios e obriga��es de pequeno valor.
� 18. Entende-se como receita corrente l�quida, para os fins de que trata o � 17, o somat�rio das receitas tribut�rias, patrimoniais, industriais, agropecu�rias, de contribui��es e de servi�os, de transfer�ncias correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do � 1� do art. 20 da Constitui��o Federal, verificado no per�odo compreendido pelo segundo m�s imediatamente anterior ao de refer�ncia e os 11 (onze) meses precedentes, exclu�das as duplicidades, e deduzidas:
I - na Uni�o, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios por determina��o constitucional;
II - nos Estados, as parcelas entregues aos Munic�pios por determina��o constitucional;
III - na Uni�o, nos Estados, no Distrito Federal e nos Munic�pios, a contribui��o dos servidores para custeio de seu sistema de previd�ncia e assist�ncia social e as receitas provenientes da compensa��o financeira referida no � 9� do art. 201 da Constitui��o Federal.
� 19. Caso o montante total de d�bitos decorrentes de condena��es judiciais em precat�rios e obriga��es de pequeno valor, em per�odo de 12 (doze) meses, ultrapasse a m�dia do comprometimento percentual da receita corrente l�quida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poder� ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constitui��o Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, n�o se aplicando a esse financiamento a veda��o de vincula��o de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constitui��o Federal.
� 20. Caso haja precat�rio com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precat�rios apresentados nos termos do � 5� deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precat�rio ser�o pagos at� o final do exerc�cio seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exerc�cios subsequentes, acrescidas de juros de mora e corre��o monet�ria, ou mediante acordos diretos, perante Ju�zos Auxiliares de Concilia��o de Precat�rios, com redu��o m�xima de 40% (quarenta por cento) do valor do cr�dito atualizado, desde que em rela��o ao cr�dito n�o penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamenta��o editada pelo ente federado." (NR)
Art. 2� O Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 101 a 105:
"Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios que, em 25 de mar�o de 2015, estiverem em mora com o pagamento de seus precat�rios quitar�o at� 31 de dezembro de 2020 seus d�bitos vencidos e os que vencer�o dentro desse per�odo, depositando, mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justi�a local, sob �nica e exclusiva administra��o desse, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes l�quidas, apuradas no segundo m�s anterior ao m�s de pagamento, em percentual suficiente para a quita��o de seus d�bitos e, ainda que vari�vel, nunca inferior, em cada exerc�cio, � m�dia do comprometimento percentual da receita corrente l�quida no per�odo de 2012 a 2014, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justi�a local.
� 1� Entende-se como receita corrente l�quida, para os fins de que trata este artigo, o somat�rio das receitas tribut�rias, patrimoniais, industriais, agropecu�rias, de contribui��es e de servi�os, de transfer�ncias correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do � 1� do art. 20 da Constitui��o Federal, verificado no per�odo compreendido pelo segundo m�s imediatamente anterior ao de refer�ncia e os 11 (onze) meses precedentes, exclu�das as duplicidades, e deduzidas:
I - nos Estados, as parcelas entregues aos Munic�pios por determina��o constitucional;
II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Munic�pios, a contribui��o dos servidores para custeio de seu sistema de previd�ncia e assist�ncia social e as receitas provenientes da compensa��o financeira referida no � 9� do art. 201 da Constitui��o Federal.
� 2� O d�bito de precat�rios poder� ser pago mediante a utiliza��o de recursos or�ament�rios pr�prios e dos seguintes instrumentos:
I - at� 75% (setenta e cinco por cento) do montante dos dep�sitos judiciais e dos dep�sitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tribut�rios ou n�o tribut�rios, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Munic�pios, ou suas autarquias, funda��es e empresas estatais dependentes, sejam parte;
II - at� 20% (vinte por cento) dos demais dep�sitos judiciais da localidade, sob jurisdi��o do respectivo Tribunal de Justi�a, excetuados os destinados � quita��o de cr�ditos de natureza aliment�cia, mediante institui��o de fundo garantidor composto pela parcela restante dos dep�sitos judiciais, destinando-se:
a) no caso do Distrito Federal, 100% (cem por cento) desses recursos ao pr�prio Distrito Federal;
b) no caso dos Estados, 50% (cinquenta por cento) desses recursos ao pr�prio Estado e 50% (cinquenta por cento) a seus Munic�pios;
III - contrata��o de empr�stimo, excetuado dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constitui��o Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, n�o se aplicando a esse empr�stimo a veda��o de vincula��o de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constitui��o Federal."
"Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, forem destinados ao pagamento dos precat�rios em mora ser�o utilizados no pagamento segundo a ordem cronol�gica de apresenta��o, respeitadas as prefer�ncias dos cr�ditos alimentares, e, nessas, as relativas � idade, ao estado de sa�de e � defici�ncia, nos termos do � 2� do art. 100 da Constitui��o Federal, sobre todos os demais cr�ditos de todos os anos.
Par�grafo �nico. A aplica��o dos recursos remanescentes, por op��o a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Munic�pios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de prefer�ncia dos credores, poder� ser destinada ao pagamento mediante acordos diretos, perante Ju�zos Auxiliares de Concilia��o de Precat�rios, com redu��o m�xima de 40% (quarenta por cento) do valor do cr�dito atualizado, desde que em rela��o ao cr�dito n�o penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamenta��o editada pelo ente federado."
"Art. 103. Enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios estiverem efetuando o pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do art. 101 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, nem eles, nem as respectivas autarquias, funda��es e empresas estatais dependentes poder�o sofrer sequestro de valores, exceto no caso de n�o libera��o tempestiva dos recursos."
"Art. 104. Se os recursos referidos no art. 101 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias para o pagamento de precat�rios n�o forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte:
I - o Presidente do Tribunal de Justi�a local determinar� o sequestro, at� o limite do valor n�o liberado, das contas do ente federado inadimplente;
II - o chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente responder�, na forma da legisla��o de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;
III - a Uni�o reter� os recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios e os depositar� na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, para utiliza��o como nele previsto;
IV - os Estados reter�o os repasses previstos no par�grafo �nico do art. 158 da Constitui��o Federal e os depositar�o na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, para utiliza��o como nele previsto.
Par�grafo �nico. Enquanto perdurar a omiss�o, o ente federado n�o poder� contrair empr�stimo externo ou interno, exceto para os fins previstos no � 2� do art. 101 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, e ficar� impedido de receber transfer�ncias volunt�rias."
"Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precat�rios previsto no art. 101 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, � facultada aos credores de precat�rios, pr�prios ou de terceiros, a compensa��o com d�bitos de natureza tribut�ria ou de outra natureza que at� 25 de mar�o de 2015 tenham sido inscritos na d�vida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, observados os requisitos definidos em lei pr�pria do ente federado.
Par�grafo �nico. N�o se aplica �s compensa��es referidas no caput deste artigo qualquer tipo de vincula��o, como as transfer�ncias a outros entes e as destinadas � educa��o, � sa�de e a outras finalidades."
Art. 3� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, em 15 de dezembro de 2016.
Mesa da C�mara dos Deputados
Deputado Rodrigo Maia Deputado
Waldir Maranh�o Deputado
Giacobo Deputado
Beto Mansur Deputado
Felipe Bornier Deputada
Mara Gabrilli Deputado
Alex Canziani |
Mesa do Senado Federal Senador
Renan Calheiros Senador
Jorge Viana Senador
Romero Juc� Senador
Vicentinho Alves Senador
Zeze Perrella Senador
Gladson Cameli Senadora
�ngela Portela |
Este texto n�o substitui o publicado no DOU 16.12.2016
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