Regulamento ( CEE ) n° 3919/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que prolonga as medidas tomadas ao abrigo do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América respeitantes à conclusão das negociações ao abrigo do artigo XXIV.6 do GATT
Jornal Oficial nº L 372 de 31/12/1991 p. 0035 - 0035
REGULAMENTO (CEE) No. 3919/91 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991 que prolonga as medidas tomadas ao abrigo do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América respeitantes à conclusão das negociações ao abrigo do artigo XXIV.6 do GATT O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o., Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, em virtude do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América, respeitante à conclusão das negociações ao abrigo do artigo XXIV.6 do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio GATT (1), prolongado até 31 de Dezembro de 1991 pela conclusão da troca de cartas (2), complementar ao acordo, a Comunidade concordou em tomar determinadas disposições; Considerando que á apropriado que a Comunidade aplique as mesmas medidas até 31 de Dezembro de 1992, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o. As medidas referidas na troca de cartas complementar ao acordo entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América respeitante à conclusão das negociações ao abrigo do artigo XXIV.6 do GATT, devem ser aplicadas pela Comunidade até 31 de Dezembro de 1992. Artigo 2o. O presente regulamento entra em vigor na dato da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991. Pelo Conselho O Presidente P. DANKERT (1) JO no. L 98 de 10. 4. 1987, p. 1. (2) JO no. L 17 de 23. 1. 1991, p. 17.