02018L1673 — PT — 19.05.2024 — 001.001


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DIRETIVA (UE) 2018/1673 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de outubro de 2018

relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal

(JO L 284 de 12.11.2018, p. 22)

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Jornal Oficial

  n.°

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data

►M1

DIRETIVA (UE) 2024/1226 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 24 de abril de 2024

  L 1226

1

29.4.2024




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DIRETIVA (UE) 2018/1673 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de outubro de 2018

relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal



Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.  
A presente diretiva estabelece regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções no domínio do branqueamento de capitais.
2.  
A presente diretiva não se aplica ao branqueamento de capitais respeitante aos bens provenientes de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, que está sujeito às regras específicas da Diretiva (UE) 2017/1371.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, aplicam-se as seguintes definições:

1)

«Atividade criminosa» : qualquer tipo de envolvimento criminoso na prática de uma infração que, nos termos do direito nacional, seja punível com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima superior a um ano ou, nos Estados-Membros cuja ordem jurídica preveja um limiar mínimo para as infrações, uma infração punível com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração mínima superior a seis meses. Em qualquer caso, as infrações que se enquadrem numa das seguintes categorias são consideradas atividade criminosa:
a) 

participação num grupo criminoso organizado e em ações ilegítimas para obtenção de fundos, nomeadamente através de chantagem, intimidação ou outros meios (racketeering), incluindo as infrações definidas na Decisão-Quadro 2008/841/JAI,

b) 

terrorismo, incluindo as infrações definidas na Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ),

c) 

tráfico de seres humanos e introdução clandestina de migrantes, incluindo as infrações definidas na Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ) e na Decisão-Quadro 2002/946/JAI do Conselho ( 3 ),

d) 

exploração sexual, incluindo as infrações definidas na Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ),

e) 

tráfico ilícito de droga e de substâncias psicotrópicas, incluindo as infrações definidas na Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho ( 5 ),

f) 

tráfico ilícito de armas,

g) 

tráfico ilícito de bens roubados e de outros bens,

h) 

corrupção, incluindo as infrações definidas na Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia ( 6 ), e na Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho ( 7 ),

i) 

fraude, incluindo as infrações definidas na Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho ( 8 ),

j) 

contrafação de moeda, incluindo as infrações enunciadas na Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ),

k) 

contrafação e pirataria de produtos,

l) 

criminalidade ambiental, incluindo as infrações estabelecidas na Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ) ou na Diretiva 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ),

m) 

homicídio, ofensas corporais graves,

n) 

rapto, detenção ilegal e tomada de reféns,

o) 

roubo ou furto,

p) 

contrabando,

q) 

crimes fiscais relativos aos impostos diretos e indiretos, tal como estabelecidos no direito nacional,

r) 

extorsão,

s) 

falsificação,

t) 

pirataria,

u) 

abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado, incluindo as infrações estabelecidas na Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ),

v) 

cibercriminalidade, incluindo as infrações estabelecidas na Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 ),

▼M1

w) 

violação de medidas restritivas da União.

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2)

«Bens» : quaisquer ativos, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, incluindo a eletrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou outros direitos sobre esses bens;

3)

«Pessoa coletiva», : uma entidade que goza de personalidade jurídica nos termos do direito aplicável, com exceção dos Estados ou de entidades de direito público no exercício de prerrogativas de autoridade pública e das organizações internacionais de direito público.

Artigo 3.o

Infrações de branqueamento de capitais

1.  

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os seguintes comportamentos, quando cometidos intencionalmente, sejam puníveis como infrações penais:

a) 

Conversão ou transferência de bens, com conhecimento de que esses bens provêm de uma atividade criminosa, com o fim de encobrir ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar quaisquer pessoas implicadas nessa atividade a furtarem-se às consequências jurídicas dos atos por elas praticados;

b) 

Encobrimento ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, utilização, circulação ou propriedade de determinados bens ou de direitos sobre esses bens, com conhecimento de que tais bens provêm de uma atividade criminosa;

c) 

Aquisição, detenção ou utilização de bens, com conhecimento, no momento da sua receção, de que provêm de uma atividade criminosa.

2.  
Os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para assegurar que os comportamentos referidos no n.o 1 sejam puníveis como infrações penais caso o autor da infração suspeitasse ou devesse ter sabido que os bens provinham de uma atividade criminosa.
3.  

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que:

a) 

Uma condenação anterior ou simultânea pela atividade criminosa de que os bens provenham não seja condição prévia para uma condenação pelas infrações a que se referem os n.os 1 e 2;

b) 

Uma condenação pelas infrações a que se referem os n.os 1 e 2 seja possível quando se tiver determinado que os bens provêm de uma atividade criminosa, sem que haja necessidade de determinar todos os elementos factuais ou todas as circunstâncias relacionadas com essa atividade criminosa, incluindo a identidade do autor da infração;

c) 

As infrações a que se referem os n.os 1 e 2 abrangem os bens que provenham de comportamentos que tenham tido lugar no território de outro Estado-Membro ou no território de um país terceiro, quando o comportamento constituísse atividade criminosa se tivesse ocorrido em território nacional.

4.  
Nos casos do n.o 3, alínea c), do presente artigo, os Estados-Membros podem ainda exigir que o comportamento pertinente constitua uma infração penal nos termos do direito nacional do outro Estado-Membro ou do país terceiro em que a infração foi cometida, exceto nos casos em que esse comportamento constitua uma das infrações referidas no artigo 2.o, ponto 1, alíneas a) a e) e h), tal como estabelecido no direito da União aplicável.
5.  
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os comportamentos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), constituam infrações penais puníveis quando praticados por pessoas que tenham praticado ou participado na atividade criminosa da qual provêm os bens.

Artigo 4.o

Cumplicidade, instigação e tentativa

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a cumplicidade, a instigação e a tentativa relativas às infrações referidas no artigo 3.o, n.os 1 e 5, sejam puníveis como infrações penais.

Artigo 5.o

Sanções aplicáveis às pessoas singulares

1.  
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as infrações referidas nos artigos 3.o e 4.o sejam puníveis com sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2.  
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as infrações referidas no artigo 3.o, n.os 1 e 5, sejam puníveis com uma pena de prisão máxima não inferior a quatro anos.
3.  
Os Estados-Membros também tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas singulares que praticaram infrações referidas nos artigos 3.o e 4.o são, se necessário, sujeitas a sanções ou medidas adicionais.

Artigo 6.o

Circunstâncias agravantes

1.  

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, relativamente às infrações referidas no artigo 3.o, n.os 1 e 5, e no artigo 4.o, as circunstâncias seguintes sejam consideradas circunstâncias agravantes:

a) 

A infração ter sido cometida no quadro de uma organização criminosa, na aceção da Decisão-Quadro 2008/841/JAI; ou

b) 

O infrator ser uma entidade obrigada na aceção do artigo 2.o da Diretiva (UE) 2015/849 e ter cometido a infração no exercício das suas atividades profissionais.

2.  

Os Estados-Membros podem estabelecer que, relativamente às infrações referidas no artigo 3.o, n.os 1 e 5, e no artigo 4.o, as circunstâncias seguintes possam ser consideradas circunstâncias agravantes:

a) 

Os bens objeto de branqueamento forem de valor considerável; ou

b) 

Os bens objeto de branqueamento provierem de uma das infrações referidas no artigo 2.o, ponto 1, alíneas a) a e) e h).

Artigo 7.o

Responsabilidade das pessoas coletivas

1.  

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas possam ser responsabilizadas pelas infrações referidas no artigo 3.o, n.os 1 e 5, e no artigo 4.o, cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo quer a título individual quer como membro de um órgão da pessoa coletiva, e nela ocupando um cargo de direção com base num dos seguintes elementos:

a) 

Poder para representar a pessoa coletiva;

b) 

Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva; ou

c) 

Autoridade para exercer o controlo a nível da pessoa coletiva.

2.  
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas possam ser responsabilizadas caso a falta de supervisão ou de controlo por uma pessoa referida no n.o 1 do presente artigo tenha possibilitado a prática de uma das infrações referidas no artigo 3.o, n.os 1 e 5, e no artigo 4.o em benefício dessa pessoa coletiva, por uma pessoa sob a sua autoridade.
3.  
A responsabilidade das pessoas coletivas por força dos n.os 1 e 2 do presente artigo não exclui a instauração de ação penal contra as pessoas singulares que sejam autoras, instigadoras ou cúmplices de qualquer das infrações referidas no artigo 3.o, n.os 1 e 5, e no artigo 4.o.

Artigo 8.o

Sanções aplicáveis a pessoas coletivas

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas responsáveis nos termos do artigo 7.o sejam puníveis com sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, incluindo multas, coimas e, eventualmente, outras sanções, tais como:

a) 

Exclusão do direito a subsídios ou auxílios públicos;

b) 

Exclusão temporária ou permanente de acesso ao financiamento público, incluindo concursos, subvenções e concessões;

c) 

Interdição temporária ou definitiva do exercício de atividade comercial;

d) 

Colocação sob vigilância judicial;

e) 

Decisão judicial de dissolução;

f) 

Encerramento temporário ou definitivo dos estabelecimentos utilizados para a prática da infração.

Artigo 9.o

Perda

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar, se for caso disso, que as suas autoridades competentes congelam ou decretam a perda, em conformidade com a Diretiva 2014/42/UE, dos produtos provenientes da prática das infrações referidas na presente diretiva ou que contribuam para a sua prática, bem como dos instrumentos utilizados ou destinados a ser utilizados nessa prática ou a contribuir para esta.

Artigo 10.o

Competência

1.  

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para estabelecer a sua competência relativamente às infrações referidas nos artigos 3.o e 4.o quando:

a) 

Tenham sido cometidas, no todo ou em parte, no seu território;

b) 

O autor seja um nacional seu.

2.  

Os Estados-Membros informam a Comissão sempre que decidam alargar a sua competência relativamente às infrações referidas nos artigos 3.o e 4.o que tenham sido cometidas fora do seu território, designadamente se:

a) 

O autor do crime residir habitualmente no seu território;

b) 

As infrações tiverem sido cometidas em benefício de uma pessoa coletiva estabelecida no seu território.

3.  
Se mais do que um Estado-Membro for competente para julgar uma das infrações referidas nos artigos 3.o e 4.o e qualquer um deles puder validamente promover uma ação penal com base nos mesmos factos, os Estados-Membros em causa devem cooperar para determinar qual deles promoverá a ação contra os autores, tendo em vista a centralização do processo num único Estado-Membro.

Devem ser tidos em conta os seguintes fatores:

a) 

O território do Estado-Membro no qual a infração foi cometida;

b) 

A nacionalidade ou residência do autor da infração;

c) 

O país de origem da vítima ou das vítimas; e

d) 

O território do Estado-Membro no qual o autor da infração foi encontrado.

Se for caso disso, e em conformidade com o artigo 12.o da Decisão-Quadro 2009/948/JAI, a questão deve ser remetida à Eurojust.

Artigo 11.o

Instrumentos de investigação

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas, as unidades ou os serviços responsáveis pela investigação ou pela instauração de ações penais relativas às infrações referidas no artigo 3.o, n.os 1 e 5, e no artigo 4.o disponham de instrumentos de investigação eficazes, como os utilizados para combater a criminalidade organizada ou outros crimes graves.

Artigo 12.o

Substituição de determinadas disposições da Decisão-Quadro 2001/500/JAI

O artigo 1.o, alínea b), e o artigo 2.o da Decisão-Quadro 2001/500/JAI são substituídos relativamente aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, sem prejuízo das obrigações desses Estados-Membros respeitantes ao prazo de transposição da referida decisão-quadro para o direito nacional.

No que diz respeito aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, as remissões para a Decisão-Quadro 2001/500/JAI a que se refere o primeiro parágrafo entendem-se como remissões para a presente diretiva.

Artigo 13.o

Transposição

1.  
Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 3 de dezembro de 2020. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.  
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 14.o

Relatórios

Até 3 de dezembro de 2022, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no qual aprecie as necessárias medidas tomadas pelos Estados-Membros para dar cumprimento à presente diretiva.

Até 3 de dezembro de 2023, a Comissão apresenta igualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que avalia o valor acrescentado da presente diretiva no âmbito do combate ao branqueamento de capitais e o respetivo impacto nas liberdades e nos direitos fundamentais. Com base nesse relatório, a Comissão decide, se necessário, apresentar uma proposta legislativa de alteração da presente diretiva. A Comissão deve ter em conta as informações fornecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 16.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.



( 1 ) Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).

( 2 ) Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).

( 3 ) Decisão-Quadro 2002/946/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO L 328 de 5.12.2002, p. 1).

( 4 ) Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).

( 5 ) Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (JO L 335 de 11.11.2004, p. 8).

( 6 ) Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 que estabelece, com base no n.o 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia (JO C 195 de 25.6.1997, p. 1).

( 7 ) Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no setor privado (JO L 192 de 31.7.2003, p. 54).

( 8 ) Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à falsificação de meios de pagamento que não em numerário (JO L 149 de 2.6.2001, p. 1).

( 9 ) Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho (JO L 151 de 21.5.2014, p. 1).

( 10 ) Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).

( 11 ) Diretiva 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera a Diretiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações (JO L 280 de 27.10.2009, p. 52).

( 12 ) Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado (Diretiva abuso de mercado) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 179).

( 13 ) Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho (JO L 218 de 14.8.2013, p. 8).