ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados, Protocolo n°. 18 relativo ao regime das importações em Portugal de veículos automóveis provenientes dos outros Estados-membros
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0456
Protocolo n . 18 relativo ao regime das importações em Portugal de veículos automóveis provenientes dos outros Estados-membros Artigo 1 . O regime definido nos artigos seguintes é aplicável à montagem e à importação de veículos automóveis com qualquer tipo de motor, para transporte de pessoas ou de mercadorias. Artigo 2 . 1. A partir de 1 de Janeiro de 1986, a República Portuguesa abrirá anualmente os contingentes de importação indicados no Anexo A para os veículos automóveis que se apresentem no estado de montados, adiante designados CBU, originários dos outros Estados-membros, com um peso bruto inferior a 3 500 kg. 2. A lista que consta do Anexo A pode ser alterada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. 3. A partir de 1 de Janeiro de 1986, a República Portuguesa abrirá anualmente um contingente de importação para os veículos automóveis CBU, originários dos outros Estados-membros, com um peso bruto inferior a 3 500 kg, que não sejam os mencionados na lista que consta do Anexo A, de acordo com as seguintes regras: POSIÇÃO NUMA TABELA Dentro deste contingente, não pode ser atribuído a nenhuma marca mais de um quarto do volume fixado. Cada marca mantém o direito de lhe ser atribuído um contingente mínimo de 20 unidades. Artigo 3 . A partir de 1 de Janeiro de 1986, a República Portuguesa abrirá anualmente contingentes de importação para os veículos automóveis CBU, originários dos outros Estados-membros, com um peso superior a 3 500 Kg, de acordo com as seguintes regras: POSIÇÃO NUMA TABELA Artigo 4 . 1. A partir de 1 de Janeiro de 1986, a República Portuguesa abrirá, para os veículos automóveis que se apresentem no estado de não montados, adiante designados CKD, com um peso bruto inferior a 2 000 kg para transporte de pessoas, um quota por marca comunitária, no início de cada ano, com referência às quotas de base atribuídas em 1985 e que constam do Anexo B. 2. As quotas por marca comunitária serão objecto de uma actualização anual. Para o efeito, é-lhes aplicado um coeficiente corrector, a fim de compensar o aumento dos preços em Portugal e a evolução dos preços de fabrico dos veículos automóveis CKD. A soma de todas as quotas por marca (comunitária e não comunitária) é fixada no equivalente, a preços constantes em escudos, a 41 500 veículos automóveis para 1986 e 44 000 veículos automóveis para 1987. 3. As quotas anuais por marca, bem como todos os elementos de apreciação que se lhes referem serão comunicados à Comissão antes de 15 de Fevereiro de cada ano. 4. A utilização das quotas por marcas atribuídas a título de quotas de base é livre até ao limite de 90% em 1986 e de 93% em 1987. A utilização do saldo das quotas por marcas depende da exportação de veículos automóveis ou respectivos componentes com base no valor acrescendo, em Portugal, destas exportações. Artigo 5 . 1. Serão atribuídas durante o ano, aos exportadores que já tenham utilizado a totalidade das respectivas quotas de base por aplicação do disposto no artigo 4 ., quotas adicionais CKD em função do valor acrescentado em Portugal dos veículos automóveis ou componentes de veículos automóveis exportados. A atribuição das quotas adicionais é feita com base nos coeficientes que constam do Anexo C. 2. O Conselho, sob proposta da Comissão e deliberando por maioria qualificada, pode fixar posteriormente, se necessário, um limite para cada marca igual a uma percentagem da soma das quotas de base atribuídas à totalidade das marcas. Artigo 6 . As quotas fixadas nos artigos 4 . e 5 . podem ser utilizadas para a importação dos veículos automóveis, tanto CKD como CBU. ANEXO A Lista dos contingentes de importação referidos no n . 1 do artigo 2 . POSIÇÃO NUMA TABELA ANEXO B Quotas de base por marca atribuídas em 1985, referidas no n . 1 do artigo 4 . POSIÇÃO NUMA TABELA ANEXO C Ponderação dos coeficientes de exportação referidas no n . 1 do artigo 5 . POSIÇÃO NUMA TABELA