7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/344 |
18. Declaração sobre a delimitação de competências
A Conferência salienta que, em conformidade com o sistema de repartição de competências entre a União e os Estados-Membros, previsto no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pertencem aos Estados-Membros as competências não atribuídas à União pelos Tratados.
Quando os Tratados atribuam à União competência partilhada com os Estados-Membros em determinado domínio, os Estados-Membros exercem a sua competência na medida em que a União não tenha exercido a sua ou tenha decidido deixar de a exercer. Esta última situação ocorre quando as instituições competentes da União decidem revogar um ato legislativo, designadamente para melhor garantir o respeito constante dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. O Conselho, por iniciativa de um ou mais dos seus membros (representantes dos Estados-Membros) e em conformidade com o artigo 241.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pode solicitar à Comissão que apresente propostas com vista à revogação de atos legislativos. A Conferência saúda o facto de a Comissão declarar que prestará especial atenção a tais pedidos.
De igual modo, os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos em Conferência Intergovernamental, de acordo com o processo de revisão ordinário previsto nos n.os 2 a 5 do artigo 48.o do Tratado da União Europeia, podem decidir alterar os Tratados em que se funda a União, inclusivamente no sentido de aumentar ou reduzir as competências atribuídas à União por esses Tratados.