98/85/CE: Decisão da Comissão de 16 de Janeiro de 1998 relativa a certas medidas de protecção respeitantes às aves vivas provenientes ou originárias de Hong Kong e da República Popular da China (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 015 de 21/01/1998 p. 0045 - 0045
DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Janeiro de 1998 relativa a certas medidas de protecção respeitantes às aves vivas provenientes ou originárias de Hong Kong e da República Popular da China (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/85/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 18º, Considerando que descobertas epidemiológicas em Hong Kong revelaram uma ligação provável, no que diz respeito à infecção com o vírus A H5N1 da gripe, entre as aves de copoeira e o Homem; Considerando que a origem geográfica do vírus, da mesma forma que o seu modo de transmissão das aves vivas à população humana ou a sua propagação entre esta última, parece ser incerta; Considerando que é necessário tomar as precauções necessárias para evitar a introdução do vírus A H5N1 da gripe na Comunidade através das aves vivas; Considerando que as importações de aves de capoeira vivas de Hong Kong e da República Popular da China não são permitidas pela legislação comunitária; Considerando que podem ser importadas outras aves de acordo com as condições estabelecidas no ponto A do artigo 7º da Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/176/CE da Comissão (4); Considerando que essas medidas são consideradas insuficientes para evitar que os vírus A da gripe possam entrar, através do comércio de aves, nas estações de quarentena situadas no território da Comunidade; Considerando pois que as aves que não as referidas na Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, originárias ou provenientes de Hong Kong e da República Popular da China não devem ser introduzidas na Comunidade; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Fica suspensa a introdução no território da Comunidade de aves vivas que não as referidas na Directiva 90/539/CEE provenientes ou originárias de Hong Kong e da República Popular da China. Artigo 2º A presente decisão será revista antes de 31 de Março de 1998. Artigo 3º Os Estados-membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio para as tornar conformes à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 268 de 24. 9. 1991, p. 56. (2) JO L 162 de 1. 7. 1996, p. 1. (3) JO L 268 de 14. 9. 1992, p. 54. (4) JO L 117 de 24. 5. 1995, p. 23. (5) JO L 303 de 31. 10. 1990, p. 6.