32001R1188

Regulamento (CE) n.° 1188/2001 da Comissão, de 15 de Junho de 2001, que fixa o preço máximo de compra e as quantidades de carne de bovino compradas em intervenção para o 269.° concurso parcial efectuado no âmbito das medidas gerais de intervenção, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 1627/89 e (CE) n.° 1136/2001

Jornal Oficial nº L 161 de 16/06/2001 p. 0033 - 0034


Regulamento (CE) n.o 1188/2001 da Comissão

de 15 de Junho de 2001

que fixa o preço máximo de compra e as quantidades de carne de bovino compradas em intervenção para o 269.o concurso parcial efectuado no âmbito das medidas gerais de intervenção, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1627/89 e (CE) n.o 1136/2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 47.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 562/2000 da Comissão, de 15 de Março de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que respeita aos regimes de compra de intervenção pública no sector da carne de bovino(2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 590/2001(3), estabelece as normas de compras de intervenção pública. Em conformidade com o disposto no referido regulamento, foi aberto um concurso, nos termos do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1627/89 da Comissão, de 9 de Junho de 1989, relativo à compra de carne de bovino por concurso(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1134/2001(5), bem como o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1136/2001 da Comissão, de 8 de Junho de 2001, relativo à abertura da intervenção em conformidade com o n.o 5 do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999(6).

(2) Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000, deve ser fixado, para cada concurso parcial, se for caso disso, um preço máximo de compra para a qualidade R 3, tendo em conta as propostas recebidas e, nos termos do seu n.o 2, pode ser decidido não dar seguimento ao concurso. Nos termos do artigo 36.o do mesmo regulamento, só serão aceites as propostas inferiores ou iguais ao referido preço máximo, sem, todavia, excederem o preço médio dos mercados nacional ou regional, majorado do montante referido no n.o 6 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 590/2001.

(3) Após exame das propostas apresentadas no âmbito do 269.o concurso parcial, em conformidade com o n.o 8 do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, e atendendo às exigências de um nível razoável de apoio ao mercado, bem como à evolução sazonal do abate, e dos preços, é conveniente fixar o preço máximo de compra, bem como as quantidades que podem ser aceites para intervenção para a categoria A e não dar seguimento ao concurso parcial para a categoria C.

(4) O n.o 7 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 590/2001 abriu igualmente a intervenção pública para carcaças ou meias-carcaças provenientes de bovinos magros e estabeleceu normas específicas complementares às previstas para a intervenção de outros produtos. Após exame das propostas apresentadas, é conveniente não dar seguimento ao concurso.

(5) Atenta a evolução dos acontecimentos, impõe-se a entrada em vigor imediata do presente regulamento.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 269.o concurso parcial aberto pelo Regulamento (CEE) n.o 1627/89 e (CE) n.o 1136/2001:

a) Para a categoria A:

i) Nos Estados-Membros ou regiões dos Estados-Membros que satisfazem as condições do n.o 2 do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999:

- o preço máximo de compra é fixado em 225,50 EUR/100 kg de carcaças ou meias-carcaças da qualidade R 3,

- a quantidade máxima de carcaças e meias-carcaças aceite é fixada em 7579 t;

ii) Nos Estados-Membros ou regiões dos Estados-Membros que satisfazem as condições do n.o 5 do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999;

- o preço máximo de compra é fixado em 193 EUR por 100 quilogramas de carcaças ou meias-carcaças da qualidade R 3,

- a quantidade máxima de carcaças e meias-carcaças aceite é fixada em 90 toneladas;

b) Para a categoria C, não é dado seguimento ao concurso;

c) Para as carcaças ou meias-carcaças de bovinos magros referidos no n.o 7 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 590/2001, não é dado seguimento ao concurso.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Junho de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(2) JO L 68 de 16.3.2000, p. 22.

(3) JO L 86 de 27.3.2001, p. 30. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 826/2001 (JO L 120 de 28.4.2001, p. 7).

(4) JO L 159 de 10.6.1989, p. 36.

(5) JO L 154 de 9.6.2001, p. 7.

(6) JO L 154 de 9.6.2001, p. 12.