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30.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/1 |
REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 337/2007 DO CONSELHO
de 27 de Março de 2007
que adapta, a partir de 1 de Janeiro de 2007, a tabela aplicável às deslocações em serviço dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias efectuadas na Bulgária e na Roménia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, fixados no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente o artigo 13.o do anexo VII do Estatuto,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
Devido à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007, o reembolso das despesas de deslocações em serviço efectuadas nestes países aos funcionários e outros agentes deverá ser, a partir dessa data, sujeito ao regime constante do artigo 13.o do anexo VII do Estatuto,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A tabela relativa ao reembolso das despesas de deslocações em serviço constante da alínea a) do n.o 2 do artigo 13.o do anexo VII do Estatuto é substituída pela seguinte tabela:
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(em EUR) |
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Destino |
Limite máximo para despesas de alojamento (hotel) |
Ajudas de custo (diárias) por deslocação em serviço |
|
Bélgica |
140 |
92 |
|
Bulgária |
169 |
58 |
|
República Checa |
155 |
75 |
|
Dinamarca |
150 |
120 |
|
Alemanha |
115 |
93 |
|
Estónia |
110 |
71 |
|
Grécia |
140 |
82 |
|
Espanha |
125 |
87 |
|
França |
150 |
95 |
|
Irlanda |
150 |
104 |
|
Itália |
135 |
95 |
|
Chipre |
145 |
93 |
|
Letónia |
145 |
66 |
|
Lituânia |
115 |
68 |
|
Luxemburgo |
145 |
92 |
|
Hungria |
150 |
72 |
|
Malta |
115 |
90 |
|
Países Baixos |
170 |
93 |
|
Áustria |
130 |
95 |
|
Polónia |
145 |
72 |
|
Portugal |
120 |
84 |
|
Roménia |
170 |
52 |
|
Eslovénia |
110 |
70 |
|
Eslováquia |
125 |
80 |
|
Finlândia |
140 |
104 |
|
Suécia |
160 |
97 |
|
Reino Unido |
175 |
101 |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
P. STEINBRÜCK
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1066/2006 (JO L 194 de 14.7.2006, p. 1).