29.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 24/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 75/2008 DO CONSELHO
de 28 de Janeiro de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 1207/2001 relativo aos procedimentos destinados a facilitar a emissão ou o estabelecimento, na Comunidade, das provas de origem e a emissão de determinadas autorizações de exportador autorizado, previstos nas disposições que regem o comércio preferencial entre a Comunidade Europeia e certos países
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1207/2001 do Conselho (1) estabelece disposições para apoiar a emissão correcta ou o estabelecimento de provas de origem relativamente a exportações de produtos da Comunidade no contexto das suas relações comerciais preferenciais com certos países terceiros. |
(2) |
Os Anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1207/2001 deverão ser alterados para garantir a indicação correcta da origem das matérias utilizadas no fabrico, na Comunidade, de produtos originários. |
(3) |
Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1207/2001 deverá ser alterado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1207/2001 é alterado do seguinte modo:
1. |
O Anexo III é substituído pelo texto constante do Anexo I do presente regulamento. |
2. |
O Anexo IV é substituído pelo texto constante do Anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
As declarações de fornecedor relativas a produtos de origem não preferencial emitidas antes da data de entrada em vigor do presente regulamento continuam a ser válidas.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
D. RUPEL
(1) JO L 165 de 21.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1617/2006 (JO L 300 de 31.10.2006, p. 5).
ANEXO I
«ANEXO III
Declaração de fornecedor para os produtos de origem não preferencial
A declaração do fornecedor, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser feita de acordo com as notas de pé de página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.
ANEXO II
«ANEXO IV
Declaração de fornecedor a longo prazo para os produtos de origem não preferencial
A declaração do fornecedor, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser prestada de acordo com as notas de pé-de-página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.