29.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/1


REGULAMENTO (CE) N.o 75/2008 DO CONSELHO

de 28 de Janeiro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1207/2001 relativo aos procedimentos destinados a facilitar a emissão ou o estabelecimento, na Comunidade, das provas de origem e a emissão de determinadas autorizações de exportador autorizado, previstos nas disposições que regem o comércio preferencial entre a Comunidade Europeia e certos países

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1207/2001 do Conselho (1) estabelece disposições para apoiar a emissão correcta ou o estabelecimento de provas de origem relativamente a exportações de produtos da Comunidade no contexto das suas relações comerciais preferenciais com certos países terceiros.

(2)

Os Anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1207/2001 deverão ser alterados para garantir a indicação correcta da origem das matérias utilizadas no fabrico, na Comunidade, de produtos originários.

(3)

Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1207/2001 deverá ser alterado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1207/2001 é alterado do seguinte modo:

1.

O Anexo III é substituído pelo texto constante do Anexo I do presente regulamento.

2.

O Anexo IV é substituído pelo texto constante do Anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

As declarações de fornecedor relativas a produtos de origem não preferencial emitidas antes da data de entrada em vigor do presente regulamento continuam a ser válidas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  JO L 165 de 21.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1617/2006 (JO L 300 de 31.10.2006, p. 5).


ANEXO I

«ANEXO III

Declaração de fornecedor para os produtos de origem não preferencial

A declaração do fornecedor, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser feita de acordo com as notas de pé de página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.

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ANEXO II

«ANEXO IV

Declaração de fornecedor a longo prazo para os produtos de origem não preferencial

A declaração do fornecedor, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser prestada de acordo com as notas de pé-de-página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.

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