3.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/13


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Novembro de 2010

que institui o Fórum Europeu Multilateral sobre a Facturação Electrónica (e-invoicing)

2010/C 326/07

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A estratégia Europa 2020, tal como definida na Comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020: para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», apresenta uma visão da economia social de mercado da Europa para o século XXI, com todos os benefícios económicos e sociais de uma sociedade digital.

(2)

Uma das acções emblemáticas da estratégia Europa 2020, apresentada na Comunicação da Comissão intitulada «Uma agenda digital para a Europa» (1), atribui um papel preponderante à realização de um mercado único digital através da eliminação dos obstáculos regulamentares e técnicos que impedem os cidadãos de aproveitar todas as vantagens desse mercado único.

(3)

Tendo em conta a relação estreita entre os processos de facturação e de pagamento, a criação do Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA) proporciona uma plataforma de lançamento para regimes europeus interoperáveis de facturação electrónica. Esses regimes podem trazer benefícios para as empresas e os prestadores de serviços financeiros, através da maior eficiência e automatização das cadeias de abastecimento.

(4)

A Directiva 2006/112/CE do Conselho, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2), determina que os Estados-Membros garantam, a partir de 1 de Janeiro de 2013, o princípio da igualdade de tratamento entre as facturas electrónicas e em papel.

(5)

A Comunicação da Comissão intitulada «Aproveitar as vantagens da facturação electrónica para a Europa» (3) propõe a criação de um fórum europeu multilateral para assistir a Comissão na coordenação das acções ao nível dos Estados-Membros e na identificação de medidas à escala da União que facilitem a adopção em massa da facturação electrónica.

(6)

Por conseguinte, é necessário criar um grupo de peritos no domínio da facturação electrónica, bem como definir a sua missão e estrutura.

(7)

A principal tarefa do grupo consistirá em acompanhar a adopção da facturação electrónica e ajudar ao desenvolvimento desse mercado nos Estados-Membros. O grupo deverá articular-se com os fóruns multilaterais nacionais e dedicar especial atenção aos aspectos transfronteiriços da facturação electrónica e à adopção da facturação electrónica pelas pequenas e médias empresas.

(8)

O Fórum Europeu Multilateral sobre a Facturação Electrónica deverá contar com a participação de membros dos fóruns nacionais e representantes de associações europeias da comunidade de utilizadores, do Comité Europeu de Normalização (CEN), do Banco Central Europeu (BCE) e do Grupo de Protecção de Dados do artigo 29.o.

(9)

Devem ser previstas normas relativas à divulgação de informações pelos membros do Fórum, sem prejuízo das normas da Comissão em matéria de segurança definidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (4).

(10)

Os dados pessoais devem ser tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).

(11)

Importa estabelecer um prazo para a aplicação da presente decisão. A Comissão analisará em devido tempo a oportunidade de uma prorrogação,

DECIDE:

Artigo 1.o

Objecto

É instituído o Fórum Europeu Multilateral sobre a Facturação Electrónica (e-invoicing), a seguir designado por «Fórum».

Artigo 2.o

Atribuições

1.   O Fórum tem por atribuições:

a)

Assistir a Comissão no acompanhamento da evolução do mercado da facturação electrónica e do nível de adopção da facturação electrónica nos sectores industriais e de serviços nos Estados-Membros;

b)

Garantir um intercâmbio de experiências e boas práticas que facilite o surgimento de soluções de facturação electrónica interoperáveis;

c)

Assinalar os problemas encontrados, nomeadamente nas transacções transfronteiras, e propor soluções apropriadas;

d)

Apoiar e acompanhar os trabalhos conducentes à adopção de um modelo normalizado de dados para a facturação electrónica.

2.   No desempenho das atribuições acima mencionadas, o Fórum deve ter em conta os resultados de outras actividades, trabalhos ou soluções existentes, sobretudo no que diz respeito ao quadro jurídico, às necessidades das empresas e às normas técnicas, no domínio da facturação electrónica nos sectores público e privado.

Artigo 3.o

Consulta

A Comissão pode consultar o grupo sobre qualquer questão relacionada com:

a)

Outras iniciativas legislativas que devam ser tomadas ao nível da União para resolver os entraves à adopção da facturação electrónica que subsistam;

b)

Processos empresariais na cadeia logística financeira que possam facilitar a implantação de facturação electrónica, em especial no quadro dos pagamentos e do Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA);

c)

Acções nacionais e europeias de apoio à adopção da facturação electrónica, em especial pelas pequenas e médias empresas.

Artigo 4.o

Composição

O Fórum é composto por 63 membros:

a)

Dois membros por cada fórum multilateral nacional;

b)

Seis membros de associações europeias representantes dos consumidores, das pequenas e médias empresas e das grandes empresas;

c)

Um representante cada do Comité Europeu de Normalização (CEN), do Banco Central Europeu (BCE) e do Grupo de Protecção de Dados do artigo 29.o  (6).

Artigo 5.o

Composição — Nomeação

1.   A Comissão nomeia os membros do Fórum do seguinte modo:

1.

Os membros referidos no artigo 4.o, alínea a), são nomeados com base nas propostas dos Estados-Membros. Estes membros são nomeados como representantes dos fóruns multilaterais nacionais;

2.

Os membros referidos no artigo 4.o, alínea b), são nomeados em representação das organizações referidas nessa alínea. Os serviços da Comissão asseguram uma representação equilibrada das partes interessadas;

3.

Os representantes referidos no artigo 4.o, alínea c), são nomeados com base nas propostas do CEN, do BCE e do Grupo de Protecção de Dados do artigo 29.o, respectivamente.

2.   Os membros são nomeados por um período de três anos.

3.   Os membros que deixem de reunir as condições para contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que apresentem a demissão ou que não satisfaçam as condições definidas no n.o 1 ou no artigo 339.o do Tratado podem ser substituídos pelo restante período do seu mandato.

4.   Os nomes dos membros referidos no artigo 4.o são publicados no registo dos grupos de peritos da Comissão e outras entidades similares.

5.   Os dados pessoais são recolhidos, tratados e publicados nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 6.o

Funcionamento

1.   O Fórum é presidido por um representante da Comissão.

2.   O representante da Comissão pode convidar para participar pontualmente nos trabalhos do Fórum peritos externos com competência específica num assunto incluído na ordem de trabalhos. O representante da Comissão pode ainda outorgar o estatuto de observador a pessoas, às organizações previstas na regra 8, n.o 3, das regras horizontais aplicáveis aos grupos de peritos, e aos países candidatos à adesão.

3.   Os membros do Fórum, assim como os peritos convidados e observadores, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional estabelecidas pelos Tratados e pelas respectivas regras de execução, assim como às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à protecção das informações classificadas da UE, definidas no anexo à Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão. Em caso de incumprimento dessas obrigações, a Comissão pode tomar todas as medidas adequadas.

4.   As reuniões do Fórum realizam-se em instalações da Comissão. A Comissão assegura os serviços de secretariado. Podem participar nas reuniões do Fórum outros funcionários da Comissão interessados no processo.

5.   O Fórum adopta o regulamento interno que seja necessário com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão.

6.   As informações pertinentes sobre as actividades desenvolvidas pelo Fórum são publicadas pela Comissão no registo ou num sítio da Internet criado para o efeito, cujo endereço deve constar do registo.

7.   No termo do mandato do Fórum, a Comissão elabora um relatório sobre os progressos realizados. Esse relatório é disponibilizado ao público.

Artigo 7.o

Despesas de reunião

1.   Os participantes nas actividades do Fórum não são remunerados pelos serviços prestados.

2.   As despesas de deslocação e de estadia dos participantes nas actividades do Fórum são reembolsadas pela Comissão de acordo com as disposições em vigor na Comissão.

3.   Essas despesas são reembolsadas nos limites das dotações disponíveis, atribuídas no âmbito do procedimento anual de afectação de recursos.

Artigo 8.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2013.

Feito em Bruxelas, em 2 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

Michel BARNIER

Membro da Comissão


(1)  COM(2010) 245.

(2)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(3)  COM(2010) 712.

(4)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(6)  Directiva 95/46/CE, JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.