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6.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/22 |
REGULAMENTO (UE) N.o 328/2011 DA COMISSÃO
de 5 de Abril de 2011
de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, no que se refere às estatísticas sobre causas de morte
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1338/2008 estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas europeias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho. |
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(2) |
Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1338/2008, são necessárias medidas de execução para determinar os dados e metadados a fornecer sobre causas de morte, abrangidos pelo anexo III desse regulamento, bem como para determinar os períodos de referência e a periodicidade para a transmissão dos dados. |
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(3) |
Os dados confidenciais enviados pelos Estados-Membros à Comissão (Eurostat) devem ser tratados de acordo com o princípio do segredo estatístico, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias (2) e com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3). |
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(4) |
Foi efectuada uma análise custo-benefício, a qual foi avaliada em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2008. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
As estatísticas europeias no domínio das «causas de morte» referem-se a todos os óbitos e fetos-mortos registados que ocorreram em cada Estado-Membro, devendo ser feita uma distinção entre residentes e não residentes.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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a) |
«morte», o desaparecimento permanente de qualquer sinal de vida em qualquer momento após o nascimento com vida (cessação pós-natal das funções vitais sem possibilidade de reanimação). Esta definição exclui os fetos-mortos; |
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b) |
«feto-morto», a morte fetal, designadamente o produto da fecundação, cuja morte ocorreu antes da expulsão ou extracção completa do corpo materno, independentemente da duração da gravidez. A morte é indicada pelo facto de o feto, após a separação do corpo materno, não respirar nem apresentar nenhum outro sinal de vida, como batimentos do coração, pulsações do cordão umbilical, ou contracçõea efectivas de qualquer músculo sujeito a acção voluntária; |
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c) |
«idade gestacional», a duração da gestação, calculada a partir do primeiro dia do último período menstrual normal. A idade gestacional é expressa em dias completos em ou semanas completas; |
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d) |
«morte neonatal», a morte de um nado-vivo nos primeiros 28 dias completos de vida (dias 0-27); |
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e) |
«parturidade», o número de nados-vivos ou fetos-mortos anteriores (0, 1, 2, 3 ou mais nados-vivos ou fetos-mortos anteriores); |
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f) |
«outras mortes», as mortes que ocorrem após o período de morte neonatal, a partir do 28.o dia completo de vida; |
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g) |
«causa básica de morte», a doença ou lesão que iniciou a cadeia de acontecimentos patológicos que conduziram à morte ou as circunstâncias do acidente ou violência que produziu a lesão fatal; |
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h) |
«residência», a «residência habitual», entendida como o local onde a pessoa passa habitualmente o seu período de descanso quotidiano, independentemente de ausências temporárias por motivos de lazer, férias, visitas a amigos e familiares, actividade profissional, tratamento médico ou peregrinação religiosa. |
Só devem ser consideradas como residentes habituais de uma dada área geográfica:
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i) |
as pessoas que tenham vivido no seu local de residência habitual durante um período contínuo de, pelo menos, 12 meses antes da data de referência; ou |
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ii) |
as pessoas que tenham chegado ao seu local de residência habitual durante o período correspondente aos 12 meses anteriores à data de referência com a intenção de aí permanecer por um período mínimo de um ano. |
Nos casos em que as circunstâncias descritas nas subalíneas i) ou ii) não possam ser determinadas, «residência habitual» significa o local de residência legal ou registada.
Artigo 3.o
Dados necessários
Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) a lista de variáveis estabelecida no anexo. Sempre que possível, devem ser incluídas as estatísticas referentes aos óbitos de residentes que morreram no estrangeiro.
Em relação aos fetos-mortos, deve ser aplicado pelo menos um dos seguintes três critérios na transmissão dos dados, na seguinte ordem: 1) peso à nascença, 2) idade gestacional e 3) comprimento total entre a parte superior da cabeça e o calcanhar. A recolha de dados deve ser limitada aos seguintes grupos:
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a) |
um peso à nascença de 500 g a 999 g ou, quando o peso à nascença não for aplicável, uma idade gestacional de 22 a 27 semanas completas, ou quando nenhum destes critérios for aplicável, um comprimento total entre a parte superior da cabeça e o calcanhar de 25 a 34 cm (variável 9), |
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b) |
um peso à nascença igual ou superior a 1 000 g ou, quando o peso à nascença não for aplicável, uma idade gestacional superior a 27 semanas completas, ou quando nenhum destes critérios for aplicável, um comprimento total entre a parte superior da cabeça e o calcanhar igual ou superior a 35 cm (variável 10). |
Artigo 4.o
Período de referência
O período de referência é o ano civil.
Os Estados-Membros devem disponibilizar os dados especificados no presente regulamento à Comissão (Eurostat) no prazo de 24 meses após o fim do ano de referência.
O primeiro ano de referência é 2011.
Artigo 5.o
Metadados
Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) as informações pertinentes, incluindo as informações sobre diferenças nacionais no que se refere a definições, cobertura de dados, à revisão e actualizações da Classificação Internacional de Doenças (CID) e às actualizações utilizadas, e aos sistemas de codificação automática, assim como as informações relativas à selecção e modificação da causa básica de morte.
Artigo 6.o
Transmissão de dados e metadados à Comissão (Eurostat)
Os Estados-Membros devem disponibilizar dados agregados ou microdados (finalizados, validados e aceites) e os metadados exigidos pelo presente regulamento em conformidade com uma norma de intercâmbio especificada pela Comissão (Eurostat). Os dados e metadados devem ser apresentados ao Eurostat através do ponto de entrada único.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Abril de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 70.
ANEXO
Lista de variáveis a enviar à Comissão (Eurostat)
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Variáveis |
Residentes |
Não residentes que morreram no país de transmissão |
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Fetos-mortos |
Mortalidade neonatal |
Outras mortes |
Fetos-mortos |
Mortalidade neonatal |
Outras mortes |
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C |
C |
C |
C |
C |
C |
||||||||
|
V |
C |
C |
V |
C |
C |
||||||||
|
V |
C |
C |
V |
C |
C |
||||||||
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X |
C |
C |
X |
C |
C |
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V |
C |
C |
V |
C |
C |
||||||||
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V |
C (*1) |
C (*1) |
V |
C |
C |
||||||||
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V |
C |
C |
V |
V |
V |
||||||||
|
X |
X |
X |
V |
C |
C |
||||||||
|
V |
X |
X |
V |
X |
X |
||||||||
|
V |
X |
X |
V |
X |
X |
||||||||
|
V |
V |
X |
V |
V |
X |
||||||||
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V |
V |
X |
V |
V |
X |
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NB: C – Obrigatório; V – Facultativo; X – Não aplicável |
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(*1) Facultativo para residentes que morrem no estrangeiro.