8.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 484/2012 DA COMISSÃO

de 7 de junho de 2012

que fixa o montante máximo da ajuda concedida à armazenagem privada de azeite no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea d), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2012 da Comissão, de 22 de maio de 2012, relativo à abertura de um concurso para a ajuda à armazenagem privada de azeite (2), prevê dois subperíodos de apresentação de propostas.

(2)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (3), a Comissão, com base nas propostas comunicadas pelos Estados-Membros, decide fixar ou não fixar um montante máximo de ajuda.

(3)

Com base nas propostas apresentadas no âmbito do primeiro concurso parcial, afigura-se adequado fixar um montante máximo de ajuda à armazenagem privada de azeite relativamente ao subperíodo de apresentação de propostas com termo em 5 de junho de 2012.

(4)

A fim de dar um sinal rápido ao mercado e de assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2012, e relativamente ao subperíodo de apresentação de propostas com termo em 5 de junho de 2012, o montante máximo de ajuda para o azeite é o constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 132 de 23.5.2012, p. 13.

(3)   JO L 223 de 21.8.2008, p. 3.


ANEXO

Produto

Montante máximo de ajuda

(EUR/tonelada/dia)

Azeite virgem extra

0,65

Azeite virgem

0,65