8.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 148/22 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 484/2012 DA COMISSÃO
de 7 de junho de 2012
que fixa o montante máximo da ajuda concedida à armazenagem privada de azeite no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2012
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea d), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2012 da Comissão, de 22 de maio de 2012, relativo à abertura de um concurso para a ajuda à armazenagem privada de azeite (2), prevê dois subperíodos de apresentação de propostas. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (3), a Comissão, com base nas propostas comunicadas pelos Estados-Membros, decide fixar ou não fixar um montante máximo de ajuda. |
(3) |
Com base nas propostas apresentadas no âmbito do primeiro concurso parcial, afigura-se adequado fixar um montante máximo de ajuda à armazenagem privada de azeite relativamente ao subperíodo de apresentação de propostas com termo em 5 de junho de 2012. |
(4) |
A fim de dar um sinal rápido ao mercado e de assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(5) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2012, e relativamente ao subperíodo de apresentação de propostas com termo em 5 de junho de 2012, o montante máximo de ajuda para o azeite é o constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
ANEXO
Produto |
Montante máximo de ajuda (EUR/tonelada/dia) |
Azeite virgem extra |
0,65 |
Azeite virgem |
0,65 |