14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1341/2013 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2013

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em novembro de 2013 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados de importação apresentados entre 20 e 30 de novembro de 2013 no âmbito de determinados contingentes pautais referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (3) incidem em quantidades superiores às disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando os coeficientes de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação de produtos dos contingentes pautais referidos nas partes A, F, H, I, J e K do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, apresentados no período compreendido entre 20 e 30 de novembro de 2013, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas afetadas dos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (JO L 341 de 22.12.2001, p. 29).


ANEXO

Anexo I, parte A

Número do contingente pautal

Coeficiente de atribuição

09.4590

09.4599

100  %

09.4591

09.4592

09.4593

09.4594

09.4595

3,495052  %

09.4596

100  %

«—»: Significa que não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.

Anexo I, parte F

Produtos originários da Suíça

Número do contingente pautal

Coeficiente de atribuição

09.4155

100  %

Anexo I, parte H

Produtos originários da Noruega

Número do contingente pautal

Coeficiente de atribuição

09.4179

100  %

Anexo I, parte I

Produtos originários da Islândia

Número do contingente pautal

Coeficiente de atribuição

09.4205

100  %

09.4206

100  %

Anexo I, parte J

Produtos originários da República da Moldávia

Número do contingente pautal

Coeficiente de atribuição

09.4210

«—»: Significa que não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.

Anexo I, parte K

Produtos originários da Nova Zelândia

Número do contingente pautal

Coeficiente de atribuição

09.4514

100  %

09.4515

100  %