29.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 160/31 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 13 de maio de 2014
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
(2014/307/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 166.o, n.o 4, o artigo 167.o, n.o 5, primeiro travessão, o artigo 173.o, n.o 3, e o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») inclui disposições e medidas especiais em matéria de cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades. |
(2) |
É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE de modo a incluir o Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
(3) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2014. |
(4) |
A posição da União no Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão em anexo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar em nome União Europeia no Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
E. VENIZELOS
(1) JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(2) Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 221).
PROJETO
Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/2014
de …
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE de modo a incluir o Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (1). |
(2) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar desde 1 de janeiro de 2014, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Ao artigo 9.o, n.o 4, do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE é aditado o seguinte:
«— |
32013 R 1295: Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 221). O Listenstaine é dispensado da participação e da contribuição financeira para este programa.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação, em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
A presente decisão é aplicável desde de 1 de janeiro de 2014.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em …
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Os Secretários
do Comité Misto do EEE
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 221.
(*1) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]