9.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 355/2014 DA COMISSÃO
de 8 de abril de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente os artigos 33.o, n.o 3, e 38.o, alínea d),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) contém a lista dos organismos e autoridades de controlo competentes para executar controlos e emitir certificados em países terceiros para efeitos de equivalência. A lista deve ser alterada em conformidade com as novas informações que a Comissão recebeu dos organismos e autoridades de controlo indicados no mesmo anexo. |
(2) |
A Comissão examinou os pedidos de inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 recebidos até 31 de outubro de 2012 e 31 de outubro de 2013. Os organismos e autoridades de controlo relativamente aos quais se tenha concluído, após a análise subsequente de todas as informações recebidas, que cumprem os requisitos pertinentes, devem ser incluídos na lista. |
(3) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, a lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos deve conter todas as informações necessárias sobre cada organismo e autoridade de controlo, de modo a permitir verificar se os produtos colocados no mercado da União foram controlados por um organismo ou autoridade de controlo reconhecidos em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, o «Institut für Marktökologie (IMO)» notificou a Comissão da alteração do seu nome para «IMO Swiss AG», com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013. Esta alteração deve ser incluída no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. |
(4) |
O prazo para apresentação dos relatórios anuais relativos a 2012 pelos organismos e autoridades de controlo, fixado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 586/2013 da Comissão (3), era 30 de abril de 2013. O «Center of Organic Agriculture in Egypt» não enviou o seu relatório anual no prazo fixado. A Comissão concedeu-lhe um prazo suplementar para apresentação do referido relatório, o que, em 4 de novembro de 2013, não havia ainda acontecido. Tendo em conta o que precede, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, o «Center of Organic Agriculture in Egypt» deve ser retirado da lista do anexo IV. |
(5) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de abril de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 586/2013 da Comissão, de 20 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros e derroga o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 no que respeita à data de apresentação do relatório anual (JO L 169 de 21.6.2013, p. 51).
ANEXO
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na entrada relativa a «Abcert AG», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
A entrada relativa a «Afrisco Certified Organic, CC» é alterada do seguinte modo:
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3) |
Na entrada relativa a «Agreco R.F. Göderz GmbH», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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4) |
A entrada relativa a «Australian Certified Organic» é alterada do seguinte modo:
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5) |
A entrada relativa a «BCS Öko-Garantie GmbH» é alterada do seguinte modo:
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6) |
Na entrada relativa a «Balkan Biocert Skopje», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
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7) |
A entrada relativa a «Bioagricert S.r.l.»é alterada do seguinte modo:
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8) |
Na entrada relativa a «BioGro New Zealand Limited», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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9) |
Na entrada relativa a «Bio.inspecta AG», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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10) |
Na entrada relativa a «CCPB Srl», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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11) |
A entrada relativa a «Center of Organic Agriculture in Egypt»é eliminada. |
12) |
Na entrada relativa a «CERES Certification of Environmental Standards GmbH», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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13) |
Na entrada relativa a «Certisys», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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14) |
A seguir à entrada relativa a «Certisys», é inserida a entrada seguinte, relativa a «Company of Organic Agriculture in Palestine»: « “Company of Organic Agriculture in Palestine”
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15) |
Na entrada relativa a «Control Union Certifications», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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16) |
Na entrada relativa a «Ecoglobe», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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17) |
A seguir à entrada relativa a «Ecoglobe», é inserida a entrada seguinte, relativa a «Egyptian Center Of Organic Agriculture (ECOA)»: « “Egyptian Center Of Organic Agriculture (ECOA)”
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18) |
Na entrada relativa a «Ekolojik Tarim Kontrol Organizasyonu», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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19) |
Na entrada relativa a «Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certification Services (QCS)», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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20) |
A entrada relativa a «IMO Control Private Limited» é alterada do seguinte modo:
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21) |
Na entrada relativa a «IMO-Control Sertifikasyon Tic. Ltd. Ști», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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22) |
Na entrada relativa a «IMO Institut für Marktökologie GmbHf», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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23) |
A entrada relativa a «Institute for Marketecology (IMO)» é alterada do seguinte modo:
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24) |
Na entrada relativa a «Istituto Certificazione Etica e Ambientale», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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25) |
Na entrada relativa a «Istituto Mediterraneo di Certificazione s.r.l.», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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26) |
A entrada relativa a «LACON GmbH» é alterada do seguinte modo:
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27) |
Na entrada relativa a «NASAA Certified Organic Pty Ltd», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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28) |
A entrada relativa a «Onecert, Inc.» é alterada do seguinte modo:
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29) |
Na entrada relativa a «Oregon Tilth», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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30) |
Na entrada relativa a «Organización Internacional Agropecuaria», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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31) |
Na entrada relativa a «TÜV Nord Integra», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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(1) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.»;
(2) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.».