14.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/70


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/439 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2017

relativo à autorização do sulfato de L-lisina produzido por Escherichia coli como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização do sulfato de L-lisina como aditivo em alimentos para animais. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de sulfato de L-lisina produzido por fermentação com Escherichia coli CGMCC 3705 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos pareceres de 16 de junho de 2015 (2) e 26 de janeiro de 2017 (3), que, nas condições de utilização propostas, o sulfato de L-lisina produzido por fermentação com Escherichia coli CGMCC 3705 não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que é uma fonte eficaz do aminoácido lisina para todas as espécies de animais. Concluiu também que, para ser plenamente eficaz nos ruminantes, o suplemento de sulfato de L-lisina deve estar protegido contra a degradação no rúmen. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação dessa substância revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessa substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   EFSA Journal (2015); 13(7):4155.

(3)   EFSA Journal (2017); 15(2):4714.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos.

3c323

 

Sulfato de L-lisina

Composição do aditivo

Granulado com um teor mínimo de L-lisina de 55 % e um teor máximo de

4 % de humidade e

22 % de sulfato.

Caracterização da substância ativa

Sulfato de L-lisina produzido por fermentação com Escherichia coli CGMCC 3705

Fórmula química: C12H28N4O4 · H2SO4/[NH2-(CH2)4-CH(NH2)-COOH]2SO4

Número CAS: 60343-69-3

Métodos analíticos  (1)

Para a quantificação da L-lisina no aditivo para a alimentação animal:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-UV/FD) — EN ISO 17180.

Para a identificação do sulfato no aditivo para alimentação animal:

Farmacopeia Europeia, monografia 20301

Para a quantificação da L-lisina em alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-UV) — Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (2)

Todas as espécies

10 000

1.

O teor de L-lisina deve ser indicado na rotulagem do aditivo.

2.

O sulfato de L-lisina pode ser colocado no mercado e utilizado como um aditivo que consiste numa preparação.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória.

2 de abril de 2027


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports

(2)  Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1).