14.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/1


DECISÃO (UE) 2019/1875 DO CONSELHO

de 8 de novembro de 2019

relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v), e com o artigo 218.o, n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2018/1599 do Conselho (1), o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura (o «Acordo») foi assinado em 19 de outubro de 2018.

(2)

Nos termos do artigo 218.o, n.o 7, do Tratado, é conveniente que o Conselho autorize a Comissão a aprovar, em nome da União, a posição a adotar no Comité de Comércio relativamente a determinadas alterações ao Acordo que devem ser aprovadas por procedimento simplificado. A Comissão deve ser autorizada a aprovar as alterações a adotar pelo Comité de Comércio em conformidade com o artigo 9.18 (Alteração e retificação da cobertura), no que respeita aos anexos 9-A a 9-I do Acordo, após consulta do comité especial designado pelo Conselho em conformidade com o artigo 207.o, n.o 3, do Tratado. Essa disposição não é aplicável às modificações de compromissos ao abrigo do Anexo 9-E, Parte 2, do Acordo. Além disso, a Comissão deverá ser autorizada a aprovar modificações a adotar pelo Comité de Comércio nos termos do artigo 10.17 (Sistema de proteção das indicações geográficas) e do artigo 10.18 (Alteração da lista de indicações geográficas), no que se refere aos anexos 10-A e 10-B do Acordo.

(3)

O Acordo deve ser aprovado em nome da União.

(4)

Em conformidade com o artigo 16.16 (Ausência de efeito direto) do Acordo, o Acordo não confere direitos nem impõe obrigações a pessoas, para além dos direitos e obrigações criados pelas Partes ao abrigo do direito internacional público,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

Para efeitos do artigo 9.18 (Alteração e retificação da cobertura), a posição da União relativamente às alterações ou retificações dos anexos 9-A a 9-I do Acordo deve ser aprovada pela Comissão após consulta do comité especial designado pelo Conselho em conformidade com o artigo 207.o, n.o 3, do Tratado. A presente disposição não é aplicável às modificações de compromissos ao abrigo do Anexo 9-E, Parte 2, do Acordo.

Artigo 3.o

Para efeitos dos artigos 10.17 (Sistema de proteção das indicações geográficas) e 10.18 (Alteração da lista de indicações geográficas) do Acordo, a posição da União relativamente às alterações dos anexos 10-A e 10-B do Acordo deve ser aprovada pela Comissão.

Artigo 4.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 16.13, n.o 2, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo acordo (2).

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 8 de novembro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LINTILÄ


(1)  Decisão (UE) 2018/1599 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura (JO L 267 de 25.10.2018, p. 1).

(2)  A data de entrada em vigor do Acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.