14.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 294/1 |
DECISÃO (UE) 2019/1875 DO CONSELHO
de 8 de novembro de 2019
relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v), e com o artigo 218.o, n.o 7,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com a Decisão (UE) 2018/1599 do Conselho (1), o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura (o «Acordo») foi assinado em 19 de outubro de 2018. |
(2) |
Nos termos do artigo 218.o, n.o 7, do Tratado, é conveniente que o Conselho autorize a Comissão a aprovar, em nome da União, a posição a adotar no Comité de Comércio relativamente a determinadas alterações ao Acordo que devem ser aprovadas por procedimento simplificado. A Comissão deve ser autorizada a aprovar as alterações a adotar pelo Comité de Comércio em conformidade com o artigo 9.18 (Alteração e retificação da cobertura), no que respeita aos anexos 9-A a 9-I do Acordo, após consulta do comité especial designado pelo Conselho em conformidade com o artigo 207.o, n.o 3, do Tratado. Essa disposição não é aplicável às modificações de compromissos ao abrigo do Anexo 9-E, Parte 2, do Acordo. Além disso, a Comissão deverá ser autorizada a aprovar modificações a adotar pelo Comité de Comércio nos termos do artigo 10.17 (Sistema de proteção das indicações geográficas) e do artigo 10.18 (Alteração da lista de indicações geográficas), no que se refere aos anexos 10-A e 10-B do Acordo. |
(3) |
O Acordo deve ser aprovado em nome da União. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 16.16 (Ausência de efeito direto) do Acordo, o Acordo não confere direitos nem impõe obrigações a pessoas, para além dos direitos e obrigações criados pelas Partes ao abrigo do direito internacional público, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
Para efeitos do artigo 9.18 (Alteração e retificação da cobertura), a posição da União relativamente às alterações ou retificações dos anexos 9-A a 9-I do Acordo deve ser aprovada pela Comissão após consulta do comité especial designado pelo Conselho em conformidade com o artigo 207.o, n.o 3, do Tratado. A presente disposição não é aplicável às modificações de compromissos ao abrigo do Anexo 9-E, Parte 2, do Acordo.
Artigo 3.o
Para efeitos dos artigos 10.17 (Sistema de proteção das indicações geográficas) e 10.18 (Alteração da lista de indicações geográficas) do Acordo, a posição da União relativamente às alterações dos anexos 10-A e 10-B do Acordo deve ser aprovada pela Comissão.
Artigo 4.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 16.13, n.o 2, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo acordo (2).
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 8 de novembro de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
M. LINTILÄ
(1) Decisão (UE) 2018/1599 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura (JO L 267 de 25.10.2018, p. 1).
(2) A data de entrada em vigor do Acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.