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11.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/19 |
DECISÃO (UE) 2021/929 DO CONSELHO
de 6 de maio de 2021
sobre a regulamentação dos contactos entre o Secretariado-Geral do Conselho e os representantes de grupos de interesses
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 240.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 11.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (TUE) determina que as instituições da União, recorrendo aos meios adequados, deem aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União. Além disso, o artigo 11.o, n.o 2, exige que as instituições da União estabeleçam um diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e com a sociedade civil. |
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(2) |
O artigo 15.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que, a fim de promover a boa governação e assegurar a participação da sociedade civil, a atuação das instituições, órgãos e organismos da União se deve pautar pelo maior respeito possível do princípio da abertura. |
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(3) |
Nos termos do disposto no artigo 298.o do TFUE, no desempenho das suas atribuições, as instituições, órgãos, organismos e agências da União devem apoiar-se numa administração europeia aberta, eficaz e independente. |
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(4) |
Para que as instituições, órgãos, organismos e agências da União («instituições da União») trabalhem de forma tão aberta quanto possível, as partes interessadas deverão ser autorizadas a expor os seus pontos de vista e a transmitir os seus conhecimentos especializados durante o processo decisório, no intuito de melhorar a qualidade das decisões que estão a ser tomadas e de granjear maior apoio para essas decisões. |
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(5) |
A fim de manter a confiança nos processos políticos, legislativos e administrativos da União, os contactos com os representantes de grupos de interesses deverão decorrer de forma transparente e ética. |
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(6) |
Para o efeito, o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia celebraram um Acordo Interinstitucional sobre um registo de transparência obrigatório (1) (o «Acordo Interinstitucional»). |
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(7) |
O Conselho está empenhado em instituir um quadro de contactos transparentes e éticos entre os representantes de grupos de interesses e os funcionários e agentes («membros do pessoal») do seu Secretariado-Geral, introduzindo um princípio de condicionalidade. De acordo com este princípio, a inscrição no registo de transparência é condição prévia necessária para que os representantes de grupos de interesses desenvolvam determinadas atividades abrangidas pelo Acordo Interinstitucional. |
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(8) |
O Conselho considera que a criação de um registo de transparência comum ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão e aberto a outras instituições da União é a forma mais eficaz de aplicar o princípio da condicionalidade. A adesão ao código de conduta anexo ao Acordo Interinstitucional deverá ser condição prévia para a inscrição no registo de transparência. |
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(9) |
Os órgãos do registo de transparência deverão estar habilitados a adotar, também em nome do Conselho, decisões individuais relativas aos requerentes e aos representantes inscritos no registo, em conformidade com o Acordo Interinstitucional. |
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(10) |
Nenhuma disposição da presente decisão deverá ser interpretada no sentido de conferir aos representantes de grupos de interesses inscritos no registo de transparência direito de acesso privilegiado a documentos na posse do Conselho, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Princípio da condicionalidade
Nos casos previstos na presente decisão e em conformidade com o Acordo Interinstitucional, a inscrição no registo de transparência constitui condição prévia necessária para que os representantes de grupos de interesses desenvolvam determinadas atividades.
Artigo 2.o
Registo de transparência
1. O Acordo Interinstitucional sobre um registo de transparência obrigatório define o âmbito das atividades desenvolvidas pelos representantes de grupos de interesses que estão sujeitas à obrigação de registo, bem como as condições de elegibilidade e inscrição no registo que se lhes aplicam.
2. O Conselho faz-se representar no Conselho de Administração do registo de transparência pelo seu secretário-geral. O Conselho de Administração decide por consenso e é assistido por um secretariado conjunto nas condições estabelecidas no Acordo Interinstitucional.
3. O Conselho de Administração e o Secretariado estão habilitados a adotar em nome do Conselho decisões individuais relativas aos requerentes e aos representantes inscritos no registo, em conformidade com o Acordo Interinstitucional.
Artigo 3.o
Reuniões com membros do pessoal do Secretariado-Geral do Conselho
1. A organização de reuniões de representantes de grupos de interesses com o secretário-geral e diretores-gerais do Secretariado-Geral do Conselho pressupõe a inscrição prévia dos representantes de grupos de interesses no registo de transparência.
2. Nos contactos com representantes de grupos de interesses, o pessoal do Secretariado-Geral do Conselho deve respeitar as regras e normas de conduta estabelecidas no Estatuto dos Funcionários da União Europeia e no Regime Aplicável aos Outros Agentes da União, estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (2) e demais regras internas pertinentes do Secretariado-Geral do Conselho. O secretário-geral do Conselho adota instruções adicionais dirigidas ao pessoal que possam ser necessárias para aplicar essas regras e normas, em conformidade com os princípios estabelecidos na presente decisão.
3. O secretário-geral do Conselho toma medidas destinadas a sensibilizar o pessoal para as regras aplicáveis aos contactos com representantes de grupos de interesses.
Artigo 4.o
Sessões de informação temáticas
A participação dos representantes de grupos de interesses em sessões de informação temáticas destinadas aos representantes de grupos de interesses organizadas pelo Secretariado-Geral do Conselho, quando pertinente e após consulta à presidência do Conselho, está sujeita a inscrição prévia no registo de transparência.
Artigo 5.o
Eventos públicos
A participação de representantes de grupos de interesses, no exercício da sua atividade profissional e na qualidade de oradores, em eventos públicos organizados pelo Secretariado-Geral do Conselho está sujeita à sua inscrição no registo de transparência.
Artigo 6.o
Acesso às instalações do Conselho
1. Com vista ao exercício das atividades referidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o, o Secretariado-Geral do Conselho concede aos representantes de grupos de interesses cartões de identificação nominativos que dão acesso temporário às instalações do Conselho, mediante inscrição prévia no registo de transparência e sob reserva de observância das regras de segurança do Conselho. Os representantes de grupos de interesses não podem participar em reuniões do Conselho nem das suas instâncias preparatórias, a menos que a sua presença seja autorizada em conformidade com a Decisão 2009/937/UE do Conselho (3) («Regulamento Interno do Conselho»).
2. O Secretariado-Geral do Conselho determina os requisitos de segurança e identidade aplicáveis à emissão de cartões de identificação dos representantes de grupos de interesses.
Artigo 7.o
Acesso aos documentos
O direito de acesso aos documentos do Conselho continua a ser regido pelo Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).
Artigo 8.o
Execução
O Secretariado-Geral do Conselho toma as medidas necessárias à execução da presente decisão.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre um registo de transparência obrigatório (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
(2) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(3) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).
(4) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).