14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 8/22


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
Comitologia

P6_TA(2008)0424

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre o alinhamento dos actos jurídicos pela nova decisão relativa à comitologia (2008/2096(INI))

2010/C 8 E/05

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (1), alterada pela Decisão 2006/512/CE (2) do Conselho (a seguir denominada «decisão relativa à comitologia»),

Tendo em conta a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a Decisão do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que altera a Decisão 1999/468/CE que fixa as regras e exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2006/512/CE) (3),

Tendo em conta o Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão relativo às regras de aplicação da Decisão 1999/468/CE do Conselho, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (4),

Tendo em conta o segundo parágrafo do artigo 192.o e o artigo 202.o do Tratado CE,

Tendo em conta os artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a sua Decisão de 8 de Maio de 2008, referente à celebração de um Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e a Comissão relativo às regras de aplicação da Decisão 1999/468/CE do Conselho, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (5),

Tendo em conta os artigos 39.o e 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0345/2008),

A.

Considerando que, no interesse da qualidade da legislação, é cada vez mais necessário delegar na Comissão o desenvolvimento dos aspectos não essenciais e mais técnicos da legislação, bem como a sua adaptação rápida para ter em conta o progresso tecnológico e a evolução económica; considerando que importa facilitar a referida delegação de competências, conferindo ao legislador os meios institucionais necessários para controlar o respectivo exercício,

B.

Considerando que, até ao momento, o legislador da União apenas podia recorrer ao artigo 202.o do Tratado CE para efectuar aquela delegação; considerando que o recurso à citada disposição não se revelou satisfatório, dado que se refere às competências de execução da Comissão e aos procedimentos de controlo a que estão sujeitas essas competências, os quais são decididos por unanimidade pelo Conselho após consulta simples do Parlamento; considerando que os referidos procedimentos de controlo se baseiam fundamentalmente na acção de comités constituídos por funcionários dos Estados-Membros, tendo o Parlamento ficado excluído de todos esses procedimentos até à aprovação da Decisão do Conselho de 28 de Junho de 1999, alterada pela Decisão 2006/512/CE,

C.

Considerando que o n.o 2 do artigo 2.o da decisão relativa à comitologia introduz medidas para o caso de um acto de base aprovado por co-decisão prever a adopção de medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais desse acto, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais; considerando que compete ao legislador da União definir, caso a caso, os elementos essenciais de cada acto legislativo que apenas podem ser alterados por meio de processo legislativo,

D.

Considerando que a decisão relativa à comitologia sujeita as medidas ditas «quase-legislativas» a um procedimento de regulamentação com controlo nos termos do qual o Parlamento é plenamente associado ao controlo de tais medidas e pode pronunciar-se contra um projecto de medidas apresentado pela Comissão que exceda as competências de execução previstas no acto de base, que não seja compatível com a finalidade ou conteúdo do acto de base ou que não respeite os princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade,

E.

Considerando que o novo procedimento garante o controlo democrático das medidas de execução de natureza quase-legislativa, colocando ambos os co-legisladores, Parlamento e Conselho, em pé de igualdade e pondo assim termo a um dos aspectos mais graves do défice democrático da União; considerando que a decisão relativa à comitologia permite atribuir à Comissão os aspectos mais técnicos da legislação e a respectiva adaptação, garantindo desse modo que o legislador se centrará nos aspectos essenciais e na melhoria da qualidade da legislação comunitária,

F.

Considerando que o novo procedimento de regulamentação com controlo não é facultativo, mas sim obrigatório, nos casos em que as medidas de execução assumem as características previstas no n.o 2 do artigo 2.o da decisão relativa à comitologia,

G.

Considerando que não se encontra ainda completo o actual alinhamento do acervo com a decisão relativa à comitologia, dado continuarem a existir diplomas legais que prevêem medidas de execução às quais deveria aplicar-se o novo procedimento de regulamentação com controlo,

H.

Considerando que, não apenas as medidas de execução até ao momento sujeitas ao procedimento de regulamentação, mas também algumas das medidas sujeitas aos procedimentos de gestão ou de consulta, podem inserir-se no âmbito dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 2.o da decisão relativa à comitologia,

I.

Considerando que o Tratado de Lisboa introduz uma hierarquia de normas e cria o conceito de «acto delegado», caso «um acto legislativo [delegue] na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do acto legislativo»; considerando que o Tratado de Lisboa prevê igualmente um novo tratamento dos actos de execução, prevendo nomeadamente a co-decisão entre o Parlamento e o Conselho como o processo de aprovação dos regulamentos que estabelecerão os mecanismos de controlo dos actos de execução pelos Estados-Membros,

J.

Considerando que a aplicação das disposições relevantes do Tratado de Lisboa exigirá um processo intenso e complexo de negociação interinstitucional, e que o actual processo de alinhamento deve, consequentemente, ser concluído tão rapidamente quanto possível e, em qualquer caso, antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa,

K.

Considerando que, caso o Tratado de Lisboa entre em vigor, será necessário passar a um novo e mais complexo alinhamento do acervo com o disposto no artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo à delegação em matéria legislativa; considerando que, embora a definição da expressão «acto delegado» constante do Tratado de Lisboa seja semelhante ao conceito de medida «quase-legislativa» contido na decisão relativa à comitologia, os dois conceitos não são idênticos e os regimes processuais previstos para os dois instrumentos são totalmente diferentes, pelo que o actual exercício de alinhamento não pode ser encarado como constituindo um precedente rigoroso para o futuro,

L.

Considerando que, pelo mesmo motivo, os resultados do alinhamento em curso no que diz respeito a cada um daqueles instrumentos legais não podem ser considerados como um precedente para o futuro,

M.

Considerando que se afigura útil chegar a acordo entre as instituições sobre uma norma de aprovação de actos delegados, a incluir regularmente pela Comissão na proposta de acto legislativo, mantendo no entanto os legisladores a liberdade de procederem a alterações; considerando que é necessário proceder à aprovação por co-decisão do regulamento que define os mecanismos de controlo pelos Estados-Membros dos actos de execução, nos termos do artigo 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

1.

Solicita à Comissão que lhe apresente, com base nos artigos aplicáveis do Tratado CE, propostas legislativas para completar o alinhamento pela comitologia; solicita que essas propostas sejam elaboradas à luz dos debates interinstitucionais, visando em especial a lista dos diplomas legais que figura em anexo à presente resolução;

2.

Solicita à Comissão que apresente as propostas legislativas correspondentes a fim de alinhar os restantes diplomas legais pela decisão relativa à comitologia, designadamente os que figuram no anexo à presente resolução;

3.

Solicita à Comissão que apresente, caso os procedimentos de alinhamento em curso não sejam concluídos antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as propostas legislativas necessárias à adaptação dos diplomas legais que nessa data não se encontrem ainda alinhados pelo novo regime previsto no artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Solicita à Comissão que apresente em qualquer caso, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as propostas legislativas necessárias ao alinhamento da totalidade do acervo comunitário pelo novo regime;

5.

Solicita à Comissão que apresente tão rapidamente quanto possível, nos termos do n.o 3 do artigo 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o projecto de proposta legislativa para o regulamento que define previamente as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão;

6.

Solicita que sejam atribuídos recursos suplementares no Parlamento para todos os procedimentos de comitologia, não apenas durante o actual período de transição, mas igualmente tendo em vista preparar a eventual entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a fim de garantir o funcionamento satisfatório de todos os procedimentos de comitologia entre as três instituições;

7.

Confirma que presentes solicitações respeitam o princípio da subsidiariedade, bem como os direitos fundamentais dos cidadãos;

8.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações detalhadas que figuram em anexo ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(2)  JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.

(3)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.

(4)  JO C 143 de 10.6.2008, p. 1.

(5)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0189.


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
ANEXO

RECOMENDAÇÕES DETALHADAS SOBRE O CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA

O Parlamento solicita à Comissão que apresente as propostas legislativas necessárias para alinhar os diplomas legais em falta pela Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE, nomeadamente:

Directiva 2000/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 2000, que altera a Directiva 64/432/CEE do Conselho, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1);

Directiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais e que altera a Directiva 74/150/CEE do Conselho (2);

Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (3);

Directiva 2001/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, que altera a Directiva 92/23/CEE do Conselho relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques bem como à respectiva instalação nesses veículos (4);

Directiva 2001/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 2001, que altera a Directiva 95/53/CE do Conselho que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal e as Directivas 70/524/CEE, 96/25/CE e 1999/29/CE do Conselho relativas aos alimentos para animais (5);

Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências) (6);

Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2002, que altera as Directivas 90/425/CEE e 92/118/CEE do Conselho no que respeita às regras sanitárias relativas aos subprodutos animais (7);

Directiva 2004/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que altera as Directivas 70/156/CEE e 80/1268/CEE do Conselho no que respeita à medição das emissões de dióxido de carbono e ao consumo de combustível dos veículos N1 (8);

Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Directivas 89/662/CEE e 92/118/CEE do Conselho e a Decisão 95/408/CE do Conselho (9);

Directiva 2005/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, que altera a Directiva 1999/32/CE no que respeita ao teor de enxofre nos combustíveis navais (10);

Directiva 2005/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à homologação de veículos a motor, no que diz respeito à sua potencial reutilização, reciclagem e valorização e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho (11);

Directiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho (12);

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (13);

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (14).


(1)  JO L 105 de 3.5.2000, p. 34.

(2)  JO L 173 de 12.7.2000, p. 1.

(3)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

(4)  JO L 211 de 4.8.2001, p. 25.

(5)  JO L 234 de 1.9.2001, p. 55.

(6)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(7)  JO L 315 de 19.11.2002, p. 14.

(8)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 36.

(9)  JO L 157 de 30.4.2004, p. 33.

(10)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 59.

(11)  JO L 310 de 25.11.2005, p. 10.

(12)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 12.

(13)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(14)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.