Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que encerra o reexame intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de furfural originário da República Popular da China e que revoga essas medidas /* COM/2012/0227 final - 2012/0114 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA · Justificação e objetivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação
do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009,
relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não
membros da Comunidade Europeia[1]
(«regulamento de base»), no processo de reexame intercalar relativo ao direito anti‑dumping
em vigor sobre as importações de furfural originário da República Popular da
China («RPC»). · Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto
da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em
conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse
regulamento. · Disposições em vigor no domínio da proposta O direito anti‑dumping definitivo
sobre as importações de furfural originário da RPC foi instituído pela primeira
vez pelo Regulamento (CE) n.º 95/95 do Conselho[2],
subsequentemente confirmado pelos Regulamentos (CE) n.º 2722/1999[3], (CE) n.º 639/2005[4] e (UE) n.º 453/2011[5] do Conselho. · Coerência com outras políticas e com os objetivos da União Não aplicável. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO · Consulta das partes interessadas As partes interessadas no processo tiveram
oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em
conformidade com as disposições do regulamento de base. · Obtenção e utilização de competências especializadas Não foi necessário recorrer a peritos
externos. · Avaliação de impacto A presente proposta resulta da aplicação do
regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação
geral de impacto, mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA · Síntese da ação proposta Em 5 de julho de 2011, a Comissão, anunciou um
reexame intercalar do direito anti‑dumping em vigor sobre as
importações de furfural originário da RPC através de um aviso de início («aviso
de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Na ausência de colaboração das partes, o
inquérito de reexame permitiu encontrar elementos de prova em como a indústria
da União não sofreu prejuízo durante o período de inquérito e que se tratava de
uma situação com caráter duradouro. O inquérito concluiu também que o
encerramento das medidas seria do interesse da União. Por conseguinte, propôs‑se ao Conselho
que adote a proposta de regulamento em anexo, a fim de encerrar as medidas em
vigor, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, o mais tardar, em
4 de julho de 2012. · Base jurídica Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do
Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações
objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia. · Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União
Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. · Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados: A forma de ação está descrita no regulamento
de base e não deixa margem para uma decisão nacional. A indicação da forma de minimizar os encargos
financeiros e administrativos para a União, os governos nacionais, os órgãos de
poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de
assegurar que sejam proporcionados em relação ao objetivo da proposta, não é
aplicável. · Escolha dos instrumentos Instrumentos propostos: regulamento. O recurso a outros meios não seria apropriado
pelo motivo a seguir indicado: O regulamento de base não prevê opções
alternativas. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL Apesar de eliminar um direito em vigor, a
proposta não tem incidência no orçamento da União, atendendo a que todas as
importações se realizam, atualmente, ao abrigo do regime de aperfeiçoamento
ativo. 2012/0114 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que encerra o reexame intercalar das medidas anti‑dumping
aplicáveis às importações de furfural originário da República Popular da China
e que revoga essas medidas O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º
1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as
importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade
Europeia[6]
(«regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.º e o artigo 11.º, n.os
3, 5 e 6, Tendo em conta a proposta apresentada pela
Comissão Europeia («Comissão») após consulta do Comité Consultivo, Considerando o
seguinte: A. PROCEDIMENTO 1. Medidas em vigor (1) Em 1995, pelo Regulamento
(CE) n.º 95/95[7],
o Conselho instituiu um direito anti‑dumping definitivo sob a
forma de um direito específico sobre as importações de furfural originário da
República Popular da China («RPC» ou «país em causa») («medidas anti‑dumping
iniciais»). A taxa do direito específico foi fixada em 352 euros por tonelada. (2) Na sequência de um reexame
intercalar iniciado em maio de 1997 a pedido de um exportador chinês, as
medidas foram mantidas pelo Regulamento (CE) n.º 2722/1999[8] por um novo período de quatro
anos. (3) Em abril de 2005, na
sequência de um reexame da caducidade, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.º
639/2005[9], prorrogou as medidas por um novo período de cinco anos. (4) Em maio de 2011, na sequência
de um novo reexame da caducidade, o Conselho, pelo Regulamento (UE) n.º
453/2011[10], prorrogou as medidas por um novo período de cinco anos. A taxa do
direito específico foi fixada ao mesmo nível, como nas medidas anti‑dumping
iniciais, ou seja, 352 euros por tonelada. 2. Início de um reexame
intercalar (5) No considerando 84 do
Regulamento (UE) n.º 453/2011 do Conselho, afirma‑se que o Conselho
considerou conveniente avaliar se o nível do direito ainda era pertinente,
atendendo a que esse direito específico tinha sido estabelecido com base nas
conclusões do inquérito inicial em 1995, que não foram nunca reexaminadas. A
Comissão considerou, por conseguinte, o início ex officio de um reexame
intercalar nos termos do artigo 11.º, n.º 3, do regulamento de base. (6) Tendo determinado que a
Comissão dispunha de elementos de prova prima facie suficientes para
justificar o início de um reexame intercalar ex officio, e após consulta
do Comité Consultivo, a Comissão anunciou em 5 de julho de 2011, num aviso
publicado no Jornal Oficial da União Europeia[11] («aviso de início»), o início
de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.º, n.º 3, do regulamento de
base. 3. Inquérito 3.1. Período de inquérito (7) O inquérito relativo ao dumping
abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2010 e
30 de junho de 2011 («período de inquérito do reexame» ou
«PIR»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo
abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2008 e o final do período
de inquérito de reexame («período considerado»). 3.2. Partes interessadas no presente
inquérito (8) A Comissão informou
oficialmente do início do reexame intercalar a indústria da União, os
produtores‑exportadores do país em causa, os importadores, os
utilizadores conhecidos como interessados, bem como as autoridades do país em
causa. (9) Foi dada às partes
interessadas a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista por escrito e
de solicitar uma audição no prazo fixado no aviso de início. 3.3. Amostragem para os produtores‑exportadores
da República Popular da China (10) Tendo em conta o número
aparentemente elevado de produtores‑exportadores da RPC, a Comissão
considerou adequado determinar se deveria recorrer à amostragem, em
conformidade com o artigo 17.º do regulamento de base. Para que a Comissão
pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo,
selecionar uma amostra, a Comissão convidou os produtores‑exportadores da
RPC a darem‑se a conhecer no prazo de 15 dias a contar do início do
reexame e a fornecerem à Comissão as informações solicitadas no aviso de
início. Atendendo a que nenhum produtor‑exportador se dispôs a colaborar,
não foi necessário recorrer à amostragem. 3.4. Respostas ao questionário e
verificações (11) A Comissão enviou
questionários a todas as partes conhecidas como interessadas. Nenhuma outra
parte se deu a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início. (12) Não foram recebidas respostas
aos questionários nem por parte dos dois produtores da União, nem dos
produtores‑exportadores chineses, nem de quaisquer importadores ou utilizadores.
Um produtor no país análogo, a Argentina, respondeu ao questionário. (13) Atendendo à falta de
colaboração das partes, não foram realizadas quaisquer visitas de verificação. B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO
SIMILAR 1. Produto em causa (14) O produto em causa no presente
reexame é idêntico ao do inquérito inicial e ao dos reexames subsequentes acima
mencionados, nomeadamente o furfural originário da RPC, atualmente classificado
no código NC 2932 12 00 («produto em causa»). O furfural também é conhecido por
2‑furaldeído ou furfuraldeído. (15) O furfural é um líquido
amarelo claro, com um odor característico intenso, obtido através da
transformação de diferentes tipos de resíduos agrícolas. As suas duas
principais aplicações são: como solvente seletivo na refinação de petróleo para
a produção de óleos lubrificantes e como matéria‑prima a transformar em
álcool furfurílico, que é utilizado no fabrico de resina sintética para moldes
para fundição. 2. Produto similar (16) Como nos inquéritos
anteriores, considerou‑se que o furfural produzido na RPC e exportado
para a UE, o furfural produzido e vendido no mercado interno do país análogo, a
Argentina, e o furfural fabricado e vendido na UE pelos produtores da União
apresentam as mesmas características físicas e químicas de base, destinando‑se
às mesmas utilizações de base. Por conseguinte, foram considerados
produtos similares na aceção do artigo 1.º, n.º 4, do regulamento de base. C. DUMPING 1. Aspetos gerais (17) Nenhum produtor‑exportador
chinês colaborou no inquérito e nenhum dos produtores‑exportadores
chineses enviou qualquer informação. Assim, as conclusões relativas ao dumping
apresentadas em seguida tiveram de se basear nos dados disponíveis, em especial
nos dados do Eurostat, nas estatísticas de exportação oficiais da RPC e na
informação facultada pela empresa do país análogo, a Argentina. 2. País análogo (18) Nos termos do artigo 2.º,
n.º 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi estabelecido
com base no preço ou no valor calculado num país terceiro adequado com economia
de mercado («país análogo») ou no preço desse país análogo para outros países,
incluindo a União, ou, sempre que tal não foi possível, a partir de qualquer
outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na União
pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma
margem de lucro razoável. (19) Como no inquérito inicial, a
Argentina foi proposta no aviso de início como país análogo adequado para
efeitos do estabelecimento do valor normal, nos termos do artigo 2.º, n.º 7,
alínea a), do regulamento de base. Na sequência da publicação do aviso de
início de reexame, não foram recebidas observações relativas ao país análogo
proposto. (20) Um produtor de furfural da
Argentina colaborou no inquérito respondendo ao questionário. O inquérito
mostrou que a Argentina possuía um mercado competitivo de furfural, sendo cerca
de 90 % do mercado abastecido pela produção local e o restante por importações
provenientes de países terceiros. O volume de produção na Argentina representa
mais de 70 % do volume das exportações chinesas do produto em causa para a UE
ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo. O mercado argentino foi, pois,
considerado suficientemente representativo para a determinação do valor normal
para a RPC. (21) Conclui‑se, por
conseguinte, como nos inquéritos anteriores, que a Argentina constitui um país
análogo adequado em conformidade com artigo 2.º, n.º 7, alínea a), do
regulamento de base. 3. Importações objeto de dumping
durante o PIR 3.1. Valor normal (22) O valor normal foi
estabelecido com base nas informações facultadas pelo produtor do país análogo
colaborante, ou seja, com base no preço pago ou a pagar no mercado interno da
Argentina por clientes independentes, uma vez que se concluiu que essas vendas
tinham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais. (23) Consequentemente, o valor
normal foi estabelecido como o preço de venda médio ponderado cobrado a
clientes independentes no mercado interno pelo produtor colaborante da
Argentina. (24) Averiguou‑se primeiro se
o total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes
independentes era representativo, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, do
regulamento de base, ou seja, se correspondia a 5 % ou mais do volume total de
vendas do produto em causa exportado para a União. As vendas no mercado interno
do produtor colaborante da Argentina foram suficientemente representativas
durante o PIR. (25) Posteriormente, a Comissão
analisou se se poderia considerar que as vendas do produto similar no mercado
interno tinham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, na
aceção do artigo 2.º, n.º 4, do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão
estabeleceu, para o produto similar vendido no mercado da Argentina, a
proporção de vendas rentáveis no mercado interno a clientes independentes
durante o PIR. Uma vez que todas as vendas do produto similar durante o PIR
foram rentáveis, o valor normal baseou‑se na média ponderada de todas as
vendas no mercado interno. 3.2. Preço de exportação (26) Como nenhum dos exportadores
chineses para a UE colaborou no inquérito, os preços de exportação foram
estabelecidos com base nos dados disponíveis. Constatou‑se que as
informações facultadas pelos dados do Eurostat relativos às importações do
produto em causa na UE constituíam a base mais adequada. Embora a maior parte
dessas importações tivesse sido efetuada ao abrigo do regime de aperfeiçoamento
ativo (o furfural chinês foi subsequentemente transformado em álcool
furfurílico para exportação), não existiam razões para considerar que não
constituíam uma base razoável para o estabelecimento dos preços de exportação. 3.3. Comparação (27) A fim de assegurar uma
comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação em
conformidade com o artigo 2.º, n.º 10, do regulamento de base, foram
devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, certas diferenças a
nível de transporte, custos de crédito e seguro que afetaram os preços e a sua
comparabilidade. 3.4. Margem de dumping (28) Em conformidade com o artigo
2.º, n.º 11, do regulamento de base, a margem de dumping foi
estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e os
preços de exportação médios ponderados no mesmo estádio de comercialização.
Esta comparação revelou a existência de uma margem de dumping de
5,6 %. 4. Caráter duradouro das novas
circunstâncias (29) Após a análise da existência
de dumping durante o PIR, foi examinada a probabilidade de continuação
do dumping se as medidas forem revogadas. Visto que nenhum produtor‑exportador
da RPC colaborou no presente inquérito, as conclusões que se seguem baseiam‑se
nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.º do regulamento de
base. (30) A este respeito, foram analisados
os seguintes elementos: a procura e o consumo internos chineses, e a evolução
das exportações chinesas para a UE ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo
(«RAA»). (31) Em conformidade com a
informação disponível, desde 2007 que o consumo interno de furfural na RPC tem
vindo a aumentar mais rapidamente (crescimento anual médio previsto para o
período de 2007‑2012 de aproximadamente 9 %) que a capacidade de produção
chinesa desse produto (aproximadamente +6 %). O aumento do consumo interno
chinês de furfural explica‑se, em grande medida, pela procura crescente
do principal produto a jusante do furfural, o álcool furfurílico. A produção
chinesa de álcool furfurílico tem vindo a aumentar drasticamente desde 1999,
refletindo uma tendência para o fabrico de produtos com um valor mais elevado
de furfural e a procura crescente de resinas de furano por parte da indústria
de fundição. (32) Acresce que a procura interna
de maçaroca de milho, a principal matéria‑prima utilizada pelos
produtores chineses de furfural, tem vindo a aumentar. Com o crescimento da
população global, especialmente na RPC e na Índia, e com a mudança de uma dieta
de base cerealífera para uma dieta de base proteica, prevê‑se que a
procura global de milho irá aumentar rapidamente. A RPC é o segundo maior
consumidor mundial de milho. Além do alargamento das utilizações industriais de
milho, a procura chinesa de alimentos para animais e produção animal está a
crescer de 3 % a 6 % anualmente. Embora o consumo de milho da RPC tenha vindo a
aumentar rapidamente durante os últimos anos, a sua produção não tem
acompanhado a procura. Espera‑se que, durante o período de 2011‑2015,
as exportações dos EUA para a RPC irão quintuplicar. É igualmente de notar, que
os produtores de furfural chineses enfrentam cada vez mais concorrência dos
produtores de xilose e xilitol, com quem partilham a mesma matéria‑prima
(maçaroca de milho). (33) Quanto às exportações chinesas
para a UE durante o PIR, é de notar que virtualmente todo o furfural do país em
causa é importado exclusivamente ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo
(«RAA»). Esta prática começou em 2000, aproximadamente 75 % das quantidades
anuais de furfural chinês foram expedidas para a União sem serem sujeitas a um
direito anti‑dumping, a fim de serem novamente transformadas em
álcool furfurílico destinado à exportação para países terceiros. Desde 2001, as
importações em mercado livre provenientes do país em causa cessaram quase por
completo. (34) As alterações a longo prazo na
procura interna de furfural na China e a situação limite em termos de oferta e
procura do mercado de milho chinês, juntamente com a estrutura das importações
chinesas na UE explanada no considerando anterior, parecem ter conduzido a uma
alteração no nível de dumping praticado pelos produtores‑exportadores
chineses. Uma comparação entre os preços de exportação chineses para a UE
com o valor normal do produto em causa, devidamente ajustado, mostra uma
diminuição na margem de dumping durante o PIR, em comparação com o
anterior inquérito de reexame da caducidade. (35) Em conclusão, a análise supra
mostra que as alterações na procura e no consumo internos chineses de maçaroca
de milho e de furfural, e consequentemente nos preços, têm caráter duradouro.
Por conseguinte, pode concluir‑se que se as medidas anti‑dumping
forem revogadas, as exportações chinesas para a União não iriam aumentar
significativamente. D. INDÚSTRIA DA UNIÃO (36) A indústria da União («IU») é
composta por duas empresas: a Lenzing AG (Áustria) e a Tanin Sevnica kemicna
industrija d.d (Eslovénia), as quais, juntas, são responsáveis por 100 %
da produção da União do produto similar no PIR. Nesta base, considera‑se
que os dois produtores da União constituem a indústria da União na aceção do
artigo 4.º, n.º 1, e do artigo 5.º, n.º 4, do regulamento de base. Nenhuma das
empresas respondeu aos questionários ou colaborou plenamente no inquérito. (37) Atendendo à falta de
colaboração das indústria da União, os dados para examinar a situação do
mercado da União e o prejuízo causado à indústria da União pelas importações
objeto de dumping provenientes da RPC foram obtidos a partir dos dados
disponíveis, incluindo dados extrapolados da informação recolhida no recente
reexame da caducidade que abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de
2007 e 31 de março de 2010. Por conseguinte, todas as fontes indicadas
relativas aos dados incluídos nos quadros que se seguem são referentes ao
período de 2007‑2009, salvo especificação em contrário. A empresa
Nutrafur, o produtor espanhol que apresentou a denúncia inicial em 1994, sob o
nome Furfural Espanol S.A., cessou a produção em outubro de 2008. Os valores
relativos à produção da Nutrafur em 2008 foram incluídos no consumo do mercado
da União. Por razões de confidencialidade, os dados relativos ao desempenho da
indústria da União são indicados apenas sob a forma de índice. E. SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO 1. Consumo
no mercado da União (38) O consumo de furfural da
União, em 2008 e 2009, foi estabelecido com base nos volumes de vendas
verificados da indústria da União no mercado da União (incluindo as vendas da
Nutrafur até outubro de 2008, enquanto ainda produzia furfural) mais as
importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo («RAA») provenientes
da RPC e as importações provenientes de outros países terceiros introduzidas em
livre prática, com base nos dados do importador International Furan Chemicals
BV («IFC») (verificados durante o último reexame da caducidade) e do Eurostat.
Como o Eurostat não divulga a informação integral por razões de
confidencialidade, os dados do Eurostat apenas foram utilizados para as
importações de outros países terceiros, exceto RPC e República Dominicana, já
que a IFC é a única empresa que importa furfural proveniente destas fontes. (39) Foram utilizados os dados
disponíveis para 2010 e o PIR, devido à falta de colaboração tanto da indústria
da União como do único importador, e à confidencialidade de grande quantidade
dos dados normalmente disponíveis no Eurostat. Na ausência de indicações em
contrário, não existiam razões para crer que ocorreu uma viragem acentuada no
consumo da União desde 2009, tendo‑se considerado que manteve os mesmos
níveis durante 2010 e o PIR. (40) Assim, ao longo do período
considerado, o consumo da União decresceu 17 %, passando de 45 738
toneladas, em 2008, para 38 000 toneladas durante o PIR. Quadro 1 — Consumo da União Ano || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Toneladas || 45 738 || 38 175 || 38 000 || 38 000 Índice (2008=100) || 100 || 83 || 83 || 83 Evolução anual || || ‑17 || 0 || 0 Fonte: respostas verificadas da indústria da
União e da IFC ao questionário, Eurostat 2. Importações provenientes da
PRC 2.1. Volume, parte de mercado e
preços (41) Segundo as estatísticas de
exportação chinesas, as importações chinesas estavam a ser realizadas ao abrigo
do RAA durante o PIR. O volume RAA chinês aumentou de
10 002 toneladas, em 2008, para 13 975 toneladas, no PIR, ou
seja, 40 %. No decurso do período considerado, a parte de mercado chinesa
relativa ao RAA aumentou de 22 % para 37 %, ou seja, 15 pontos
percentuais. (42) O preço RAA chinês subiu 47 %,
de 1014 euros por TM, em 2008, para 1488 euros, no PIR. Assinale‑se que,
durante o PIR, os preços das importações chinesas aumentaram rapidamente,
atingindo um ponto alto superior a 1700 euros/TM. Quadro 2 – Importações provenientes da RPC Ano || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Toneladas || 10 002 || 5 159 || 8 375 || 13 975 Índice (2008=100) || 100 || 52 || 84 || 140 Evolução anual || || ‑48 || 32 || 56 Parte de mercado || 22 % || 14 % || 22 % || 37 % Preço, em euros/tonelada || 1 014 || 690 || 1 362 || 1 488 Índice (2008=100) || 100 || 68 || 134 || 147 Fonte: resposta verificada da IFC ao
questionário, estatísticas de exportação chinesas 3. Volumes e preços das
importações provenientes de outros países terceiros (43) Importa ter em conta que, da
mesma forma que no inquérito inicial, as importações provenientes da República
Dominicana foram integralmente constituídas por remessas de uma empresa‑mãe
para a sua filial europeia, tendo em vista a produção de álcool furfurílico.
Assim, os preços utilizados nessas transações são preços de transferência entre
empresas coligadas, que podem não refletir os preços de mercado reais.
Atendendo à falta de colaboração do importador em causa e à confidencialidade
dos dados do Eurostat, partiu‑se do pressuposto de que as importações e
os preços em proveniência da República Dominicana se mantiveram constantes
durante 2010 e o PIR. Quadro 3 – Importações na União provenientes
da República Dominicana Ano || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Toneladas || 27 662 || 24 996 || 25000 || 25000 Índice (2008=100) || 100 || 90 || 90 || 90 Evolução anual || || ‑10 || 0 || 0 Parte de mercado || 60 % || 65 % || 66 % || 66 % Preço, em euros/tonelada || 982 || 582 || 582 || 582 Índice (2008=100) || 100 || 59 || 59 || 59 (44) De acordo com o Eurostat, os
volumes de importação de furfural na União provenientes de outros países que
não a RPC e os respetivos preços médios registaram a seguinte evolução: Quadro 4 ‑ Importações na União
provenientes de outros países terceiros Ano || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Toneladas || 1 583 || 1 226 || 138 || 162 Índice (2008=100) || 100 || 77 || 9 || 10 Evolução anual || || ‑23 || ‑69 || 2 Parte de mercado || 3 % || 3 % || 1 % || 1 % Preço, em euros/tonelada || 997 || 632 || 1 473 || 1 685 Índice (2008=100) || 100 || 63 || 148 || 169 4. Volumes e preços de
exportação da UE para outros países terceiros (45) Durante o período considerado,
só existiam dados disponíveis para 2008 e 2009. Não existiam dados estatísticos
fiáveis para avaliar a evolução do conjunto de dados em 2010 e no PIR. Na
ausência de colaboração da indústria da União, foram utilizados os dados
disponíveis, tendo‑se partido do pressuposto de que as exportações da UE
continuariam aos mesmos níveis de volume que em 2009, com um aumento de preço
em consonância com o praticado no mercado da UE. Quadro 5 – Volumes e preços de exportação da
indústria da União para outros países terceiros Ano || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Quantidades ‑ Índice (2008=100) || 100 || 155 || 155 || 155 Evolução anual || || 55 || 0 || 0 Preços ‑ Índice (2008=100) || 100 || 77 || 134 || 147 Evolução anual || || ‑23 || 57 || 13 5. Situação económica da
indústria da União (46) A situação económica da
indústria da União, ou seja, das duas empresas Lenzing e Tanin, é analisada em
seguida, utilizando os dados obtidos durante o reexame da caducidade e os dados
disponíveis relativos ao presente período de inquérito de reexame («PIR»). 5.1. Produção (47) A produção total do produto
similar da indústria da União aumentou 5 % até 2009. Na ausência de outros
dados, partiu‑se do pressuposto de que a produção se manteve estável em
2010 e no PIR. Quadro 6 – Produção da União Ano || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Índice (2008=100) || 100 || 105 || 105 || 105 Evolução anual || || 5 || 0 || 0 Fonte: respostas verificadas dos produtores da
União ao questionário 5.2. Capacidade de produção e
utilização da capacidade (48) A capacidade de produção total
da indústria da União permaneceu inalterada em 2008 e 2009. Atendendo à falta
de colaboração da indústria da União, partiu‑se do pressuposto de que a
capacidade e a utilização permaneceram inalteradas em 2010 e no PIR. Quadro 7 – Capacidade da União Ano || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Índice (2008=100) || 100 || 100 || 100 || 100 Utilização da capacidade || 92 % || 96 % || 96 % || 96 % Fonte: respostas verificadas dos produtores da
União ao questionário 5.3. Nível de existências (49) Atendendo à falta de
colaboração da indústria da União, partiu‑se do pressuposto de que as
existências permaneceram inalteradas relativamente ao final de 2009. Quadro 8 — Existências Ano || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Índice (2008=100) || 100 || 56 || 56 || 56 Evolução anual || || ‑44 || 0 || 0 Fonte: respostas verificadas dos produtores da
União ao questionário 5.4. Volume de vendas e parte de
mercado (50) O volume de vendas da
indústria da União a clientes independentes no mercado da União aumentou 12 %
de 2008 a 2009. Na ausência de dados da indústria da União, partiu‑se do
pressuposto de que o volume de vendas não aumentou nem em 2010 nem no PIR. Quadro 9 — Volume de vendas e parte de mercado
da UE Ano || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Índice (2008=100) || 100 || 112 || 112 || 112 Parte de mercado (intervalo) || 10‑20 % || 14‑24 % || 14‑24 % || 14‑24 % Fonte: Respostas verificadas dos produtores da
União ao questionário 5.5. Preços de venda médios (51) Durante o período considerado,
os preços de venda médios cobrados pela indústria da União no mercado da União
aumentaram substancialmente, em 36 %. Tal foi causado por um aumento de preço
importante durante 2010 e o PIR. Quadro 10 — Preço de venda médio na UE Ano || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Índice (2008=100) || 100 || 89 || 108 || 136 Evolução anual || || ‑11 || 19 || 28 Fonte: respostas verificadas dos produtores da
União ao questionário e dados colocados à disposição da Comissão 5.6. Custo médio de produção (52) Uma vez que a indústria da
União não disponibilizou quaisquer dados sobre o custo de produção para 2010 e
o PIR, os dados do anterior reexame da caducidade foram aumentados em 6 % para
ter em conta a inflação durante o período. Quadro 11 — Custo médio de produção Ano || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Índice (2008=100) || 100 || 100 || 102 || 106 Evolução anual || || 0 || 2 || 4 Fonte: respostas verificadas dos produtores da
União ao questionário 5.7. Rendibilidade e cash flow (53) O cálculo dos lucros auferidos
pela indústria da União, com base nos dados sobre preço e custo supra,
mostrou um aumento significativo durante o período considerado, devido aos
aumentos de preço no mercado da UE, a que se veio juntar a ausência de
elementos de prova em como os custos de produção tivessem aumentado além da
inflação. Considera‑se que o cash flow, na ausência de quaisquer outros
dados, acompanhou uma tendência similar à rendibilidade. Quadro 12 — Rendibilidade e cash flow Ano || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Índice de rendibilidade (2008=100) || 100 || 96 || 153 || 297 Evolução anual || || ‑4 || 57 || 144 Cash flow – Índice (2008=100) || 100 || 34 || 69 || 69 Evolução anual || || +66 || 36 || 0 Fonte: respostas verificadas dos produtores da
União ao questionário 5.8. Investimentos, retorno dos
investimentos e capacidade de obtenção de capital (54) Na ausência de dados da
indústria da União, atendendo aos aumentos de preço em 2010 e no PIR, partiu‑se
do pressuposto de que se assistiu a um regresso ao nível de investimento de
2007. Partiu‑se do pressuposto de que o retorno dos investimentos
acompanhou a mesma tendência básica da rendibilidade indicada no quadro 12. (55) Quadro 13 — Investimentos e
retorno dos investimentos Ano || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Índice de investimentos (2008=100) || 100 || 3 || 163 || 163 Evolução anual || || ‑97 || 160 || 0 Índice de retorno dos investimentos (2008=100) || 100 || ‑4 || 100 || 200 Evolução anual || || ‑104 || 96 || 100 Fonte: respostas verificadas dos produtores da
União ao questionário 5.9. Emprego e produtividade (56) Atendendo à falta de
informações da indústria da União para 2010 e o PIR, considerou‑se que o
emprego e a produtividade permaneceram constantes durante o período
considerado. Quadro 14 — Emprego e produtividade Ano || 2008 || 2009 || 2010 || PIR Emprego ‑ Índice || 100 || 100 || 100 || 100 Produtividade (toneladas/trabalhador) ‑ Índice || 100 || 100 || 100 || 100 Custos da mão‑de‑obra ‑ Índice || 100 || 100 || 100 || 100 Fonte: respostas verificadas dos produtores da
União ao questionário 5.10. Amplitude da margem de dumping (57) Apesar da falta de colaboração
dos produtores‑exportadores chineses, o volume e o valor das importações
foram analisados a partir do Eurostat, juntamente com uma parte de mercado
estimada. O aumento de preço significativo em 2010 e 2011 reduziu
dramaticamente a margem de dumping da RPC, desde o período do inquérito
de reexame da caducidade. 5.11. Recuperação dos efeitos das
importações objeto de dumping (58) Como mostra a evolução
positiva da maior parte dos indicadores acima apresentados, durante o período
considerado, a situação financeira da indústria da União recuperou
integralmente do efeito prejudicial das importações objeto de dumping significativo
identificadas em inquéritos anteriores e originárias da RPC. 6. Conclusão sobre a situação
económica da indústria da União (59) As medidas contra a RPC
tiveram um impacto positivo sobre a situação económica da indústria da União,
uma vez que a maior parte dos indicadores de prejuízo mostrou uma evolução
positiva: a produção, o volume e o valor das vendas aumentaram entre 2008 e o
PIR. Contudo, atendendo ao substancial aumento de preços no mercado da UE, a
indústria da União está agora a atingir lucros que ultrapassam largamente o
lucro‑alvo fixado no inquérito inicial em 5 %, a fim de assegurar o seu
desenvolvimento. (60) Atendendo ao aumento
significativo dos preços no mercado da União durante o PIR, sem elementos de
prova de um aumento paralelo dos custos, conclui‑se que a indústria da
União não sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.º, n.º 5. 7. Conclusão sobre o caráter
duradouro destas circunstâncias alteradas (61) Considerou‑se se o
aumento de preços no mercado da UE constitui uma alteração duradoura das
circunstâncias relativamente às conclusões do anterior inquérito de reexame da
caducidade. Os dados disponíveis mostram uma forte recuperação dos preços no
mercado da União, que atingiram os níveis de 2008 para, em seguida, ultrapassar
esses valores, enquanto os preços no inquérito de reexame da caducidade estavam
a diminuir. Além disso, ao contrário do reexame da caducidade, não foram
encontrados elementos de prova em como existia subcotação dos preços. No
reexame da caducidade, a rendibilidade mostrava uma tendência no sentido da baixa
mas os dados após esse inquérito mostram uma forte recuperação da
rendibilidade, atingindo os níveis de 2008 para, em seguida, os ultrapassar. (62) Analisou‑se, contudo, se
a evolução dos preços desde o final do período de inquérito de reexame da caducidade
não poderia basear‑se numa época de colheita particularmente fraca na
RPC, já que o furfural, neste país, é produzido a partir de resíduos agrícolas.
No entanto, o preço não desceu significativamente desde a época de colheita, no
final de 2010, pelo que este fator foi afastado. O aumento dos preços das
importações provenientes da RPC parecia ter decorrido do crescimento a longo
prazo da procura de furfural no mercado interno e dos custos crescentes da
matéria‑prima no país em causa. Devido à falta de colaboração dos
produtores‑exportadores chineses, tal não pôde ser verificado, mas a
Comissão não recebeu quaisquer elementos de prova em contrário. (63) Atendendo
aos elementos de prova acima referidos de que dispõe a Comissão e a ausência de
informação que mostre que os referidos aumentos de preço foram temporários,
concluiu‑se que esta alteração tem caráter duradouro. F. ENCERRAMENTO DO PROCESSO ANTI‑DUMPING E
REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS ANTI‑DUMPING EM VIGOR (64) À luz do que precede,
considera‑se que o presente reexame anti‑dumping deve ser
encerrado, devendo ser revogadas as medidas anti‑dumping em vigor. (65) Todas as partes foram
informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se
tencionava recomendar o encerramento das medidas em vigor. Foi‑lhes
igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da
divulgação dos referidos factos e considerações. Não foram recebidas
observações. (66) Decorre do que antecede que o
presente reexame anti‑dumping deve ser encerrado, devendo as
medidas anti‑dumping instituídas pelo Regulamento (UE) n.º
453/2011 aplicáveis às importações de furfural originário da RPC ser encerradas
e revogado o direito existente, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º É encerrado o reexame intercalar dos direitos anti‑dumping
aplicáveis às importações de 2‑furaldeído (também conhecido por
furfuraldeído ou furfural) atualmente classificado no código NC 2932 12 00,
originário da República Popular da China. Artigo 2.º É revogado o Regulamento (UE) n.º 453/2011. Artigo 3.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51. [2] JO L 15 de 21.1.1995, p. 11. [3] JO L 328 de 22.12.1999, p. 1. [4] JO L 107 de 28.4.2005, p. 1. [5] JO L 123 de 12.5.2011, p. 1. [6] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51. [7] JO L 15 de 21.1.1995, p. 11. [8] JO L 328 de 22.12.1999, p. 1. [9] JO L 107 de 28.4.2005, p. 1. [10] JO L 123 de 12.5.2011, p. 1. [11] JO C 196 de 5.7.2011, p. 9.