52012PC0227

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que encerra o reexame intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de furfural originário da República Popular da China e que revoga essas medidas /* COM/2012/0227 final - 2012/0114 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

· Justificação e objetivos da proposta

A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia[1] («regulamento de base»), no processo de reexame intercalar relativo ao direito anti‑dumping em vigor sobre as importações de furfural originário da República Popular da China («RPC»).

· Contexto geral

A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento.

· Disposições em vigor no domínio da proposta

O direito anti‑dumping definitivo sobre as importações de furfural originário da RPC foi instituído pela primeira vez pelo Regulamento (CE) n.º 95/95 do Conselho[2], subsequentemente confirmado pelos Regulamentos (CE) n.º 2722/1999[3], (CE) n.º 639/2005[4] e (UE) n.º 453/2011[5] do Conselho.

· Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

Não aplicável.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

· Consulta das partes interessadas

As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base.

· Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

· Avaliação de impacto

A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base.

O regulamento de base não prevê uma avaliação geral de impacto, mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

· Síntese da ação proposta

Em 5 de julho de 2011, a Comissão, anunciou um reexame intercalar do direito anti‑dumping em vigor sobre as importações de furfural originário da RPC através de um aviso de início («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Na ausência de colaboração das partes, o inquérito de reexame permitiu encontrar elementos de prova em como a indústria da União não sofreu prejuízo durante o período de inquérito e que se tratava de uma situação com caráter duradouro. O inquérito concluiu também que o encerramento das medidas seria do interesse da União.

Por conseguinte, propôs‑se ao Conselho que adote a proposta de regulamento em anexo, a fim de encerrar as medidas em vigor, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, o mais tardar, em 4 de julho de 2012.

· Base jurídica

Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia.

· Princípio da subsidiariedade

A proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

· Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados:

A forma de ação está descrita no regulamento de base e não deixa margem para uma decisão nacional.

A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a União, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objetivo da proposta, não é aplicável.

· Escolha dos instrumentos

Instrumentos propostos: regulamento.

O recurso a outros meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado:

O regulamento de base não prevê opções alternativas.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Apesar de eliminar um direito em vigor, a proposta não tem incidência no orçamento da União, atendendo a que todas as importações se realizam, atualmente, ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo.

2012/0114 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que encerra o reexame intercalar das medidas anti‑dumping aplicáveis às importações de furfural originário da República Popular da China e que revoga essas medidas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia[6] («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.º e o artigo 11.º, n.os 3, 5 e 6,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia («Comissão») após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.        PROCEDIMENTO

1.           Medidas em vigor

(1)       Em 1995, pelo Regulamento (CE) n.º 95/95[7], o Conselho instituiu um direito anti‑dumping definitivo sob a forma de um direito específico sobre as importações de furfural originário da República Popular da China («RPC» ou «país em causa») («medidas anti‑dumping iniciais»). A taxa do direito específico foi fixada em 352 euros por tonelada.

(2)       Na sequência de um reexame intercalar iniciado em maio de 1997 a pedido de um exportador chinês, as medidas foram mantidas pelo Regulamento (CE) n.º 2722/1999[8] por um novo período de quatro anos.

(3)       Em abril de 2005, na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.º 639/2005[9], prorrogou as medidas por um novo período de cinco anos.

(4)       Em maio de 2011, na sequência de um novo reexame da caducidade, o Conselho, pelo Regulamento (UE) n.º 453/2011[10], prorrogou as medidas por um novo período de cinco anos. A taxa do direito específico foi fixada ao mesmo nível, como nas medidas anti‑dumping iniciais, ou seja, 352 euros por tonelada.

2.           Início de um reexame intercalar

(5)       No considerando 84 do Regulamento (UE) n.º 453/2011 do Conselho, afirma‑se que o Conselho considerou conveniente avaliar se o nível do direito ainda era pertinente, atendendo a que esse direito específico tinha sido estabelecido com base nas conclusões do inquérito inicial em 1995, que não foram nunca reexaminadas. A Comissão considerou, por conseguinte, o início ex officio de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.º, n.º 3, do regulamento de base.

(6)       Tendo determinado que a Comissão dispunha de elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um reexame intercalar ex officio, e após consulta do Comité Consultivo, a Comissão anunciou em 5 de julho de 2011, num aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia[11] («aviso de início»), o início de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.º, n.º 3, do regulamento de base.

3.           Inquérito

3.1.        Período de inquérito

(7)       O inquérito relativo ao dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2010 e 30 de junho de 2011 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2008 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

3.2.        Partes interessadas no presente inquérito

(8)       A Comissão informou oficialmente do início do reexame intercalar a indústria da União, os produtores‑exportadores do país em causa, os importadores, os utilizadores conhecidos como interessados, bem como as autoridades do país em causa.

(9)       Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista por escrito e de solicitar uma audição no prazo fixado no aviso de início.

3.3.        Amostragem para os produtores‑exportadores da República Popular da China

(10)     Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores‑exportadores da RPC, a Comissão considerou adequado determinar se deveria recorrer à amostragem, em conformidade com o artigo 17.º do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os produtores‑exportadores da RPC a darem‑se a conhecer no prazo de 15 dias a contar do início do reexame e a fornecerem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início. Atendendo a que nenhum produtor‑exportador se dispôs a colaborar, não foi necessário recorrer à amostragem.

3.4.        Respostas ao questionário e verificações

(11)     A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas. Nenhuma outra parte se deu a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início.

(12)     Não foram recebidas respostas aos questionários nem por parte dos dois produtores da União, nem dos produtores‑exportadores chineses, nem de quaisquer importadores ou utilizadores. Um produtor no país análogo, a Argentina, respondeu ao questionário.

(13)     Atendendo à falta de colaboração das partes, não foram realizadas quaisquer visitas de verificação.

B.        PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.           Produto em causa

(14)     O produto em causa no presente reexame é idêntico ao do inquérito inicial e ao dos reexames subsequentes acima mencionados, nomeadamente o furfural originário da RPC, atualmente classificado no código NC 2932 12 00 («produto em causa»). O furfural também é conhecido por 2‑furaldeído ou furfuraldeído.

(15)     O furfural é um líquido amarelo claro, com um odor característico intenso, obtido através da transformação de diferentes tipos de resíduos agrícolas. As suas duas principais aplicações são: como solvente seletivo na refinação de petróleo para a produção de óleos lubrificantes e como matéria‑prima a transformar em álcool furfurílico, que é utilizado no fabrico de resina sintética para moldes para fundição.

2.           Produto similar

(16)     Como nos inquéritos anteriores, considerou‑se que o furfural produzido na RPC e exportado para a UE, o furfural produzido e vendido no mercado interno do país análogo, a Argentina, e o furfural fabricado e vendido na UE pelos produtores da União apresentam as mesmas características físicas e químicas de base, destinando‑se às mesmas utilizações de base. Por conseguinte, foram considerados produtos similares na aceção do artigo 1.º, n.º 4, do regulamento de base.

C.        DUMPING

1.           Aspetos gerais

(17)     Nenhum produtor‑exportador chinês colaborou no inquérito e nenhum dos produtores‑exportadores chineses enviou qualquer informação. Assim, as conclusões relativas ao dumping apresentadas em seguida tiveram de se basear nos dados disponíveis, em especial nos dados do Eurostat, nas estatísticas de exportação oficiais da RPC e na informação facultada pela empresa do país análogo, a Argentina.

2.           País análogo

(18)     Nos termos do artigo 2.º, n.º 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi estabelecido com base no preço ou no valor calculado num país terceiro adequado com economia de mercado («país análogo») ou no preço desse país análogo para outros países, incluindo a União, ou, sempre que tal não foi possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na União pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

(19)     Como no inquérito inicial, a Argentina foi proposta no aviso de início como país análogo adequado para efeitos do estabelecimento do valor normal, nos termos do artigo 2.º, n.º 7, alínea a), do regulamento de base. Na sequência da publicação do aviso de início de reexame, não foram recebidas observações relativas ao país análogo proposto.

(20)     Um produtor de furfural da Argentina colaborou no inquérito respondendo ao questionário. O inquérito mostrou que a Argentina possuía um mercado competitivo de furfural, sendo cerca de 90 % do mercado abastecido pela produção local e o restante por importações provenientes de países terceiros. O volume de produção na Argentina representa mais de 70 % do volume das exportações chinesas do produto em causa para a UE ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo. O mercado argentino foi, pois, considerado suficientemente representativo para a determinação do valor normal para a RPC.

(21)     Conclui‑se, por conseguinte, como nos inquéritos anteriores, que a Argentina constitui um país análogo adequado em conformidade com artigo 2.º, n.º 7, alínea a), do regulamento de base.

3.           Importações objeto de dumping durante o PIR

3.1.        Valor normal

(22)     O valor normal foi estabelecido com base nas informações facultadas pelo produtor do país análogo colaborante, ou seja, com base no preço pago ou a pagar no mercado interno da Argentina por clientes independentes, uma vez que se concluiu que essas vendas tinham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais.

(23)     Consequentemente, o valor normal foi estabelecido como o preço de venda médio ponderado cobrado a clientes independentes no mercado interno pelo produtor colaborante da Argentina.

(24)     Averiguou‑se primeiro se o total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes era representativo, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, do regulamento de base, ou seja, se correspondia a 5 % ou mais do volume total de vendas do produto em causa exportado para a União. As vendas no mercado interno do produtor colaborante da Argentina foram suficientemente representativas durante o PIR.

(25)     Posteriormente, a Comissão analisou se se poderia considerar que as vendas do produto similar no mercado interno tinham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, na aceção do artigo 2.º, n.º 4, do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão estabeleceu, para o produto similar vendido no mercado da Argentina, a proporção de vendas rentáveis no mercado interno a clientes independentes durante o PIR. Uma vez que todas as vendas do produto similar durante o PIR foram rentáveis, o valor normal baseou‑se na média ponderada de todas as vendas no mercado interno.

3.2.        Preço de exportação

(26)     Como nenhum dos exportadores chineses para a UE colaborou no inquérito, os preços de exportação foram estabelecidos com base nos dados disponíveis. Constatou‑se que as informações facultadas pelos dados do Eurostat relativos às importações do produto em causa na UE constituíam a base mais adequada. Embora a maior parte dessas importações tivesse sido efetuada ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo (o furfural chinês foi subsequentemente transformado em álcool furfurílico para exportação), não existiam razões para considerar que não constituíam uma base razoável para o estabelecimento dos preços de exportação.

3.3.        Comparação

(27)     A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação em conformidade com o artigo 2.º, n.º 10, do regulamento de base, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, certas diferenças a nível de transporte, custos de crédito e seguro que afetaram os preços e a sua comparabilidade.

3.4.        Margem de dumping

(28)     Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 11, do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e os preços de exportação médios ponderados no mesmo estádio de comercialização. Esta comparação revelou a existência de uma margem de dumping de 5,6 %.

4.           Caráter duradouro das novas circunstâncias

(29)     Após a análise da existência de dumping durante o PIR, foi examinada a probabilidade de continuação do dumping se as medidas forem revogadas. Visto que nenhum produtor‑exportador da RPC colaborou no presente inquérito, as conclusões que se seguem baseiam‑se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.º do regulamento de base.

(30)     A este respeito, foram analisados os seguintes elementos: a procura e o consumo internos chineses, e a evolução das exportações chinesas para a UE ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo («RAA»).

(31)     Em conformidade com a informação disponível, desde 2007 que o consumo interno de furfural na RPC tem vindo a aumentar mais rapidamente (crescimento anual médio previsto para o período de 2007‑2012 de aproximadamente 9 %) que a capacidade de produção chinesa desse produto (aproximadamente +6 %). O aumento do consumo interno chinês de furfural explica‑se, em grande medida, pela procura crescente do principal produto a jusante do furfural, o álcool furfurílico. A produção chinesa de álcool furfurílico tem vindo a aumentar drasticamente desde 1999, refletindo uma tendência para o fabrico de produtos com um valor mais elevado de furfural e a procura crescente de resinas de furano por parte da indústria de fundição.

(32)     Acresce que a procura interna de maçaroca de milho, a principal matéria‑prima utilizada pelos produtores chineses de furfural, tem vindo a aumentar. Com o crescimento da população global, especialmente na RPC e na Índia, e com a mudança de uma dieta de base cerealífera para uma dieta de base proteica, prevê‑se que a procura global de milho irá aumentar rapidamente. A RPC é o segundo maior consumidor mundial de milho. Além do alargamento das utilizações industriais de milho, a procura chinesa de alimentos para animais e produção animal está a crescer de 3 % a 6 % anualmente. Embora o consumo de milho da RPC tenha vindo a aumentar rapidamente durante os últimos anos, a sua produção não tem acompanhado a procura. Espera‑se que, durante o período de 2011‑2015, as exportações dos EUA para a RPC irão quintuplicar. É igualmente de notar, que os produtores de furfural chineses enfrentam cada vez mais concorrência dos produtores de xilose e xilitol, com quem partilham a mesma matéria‑prima (maçaroca de milho).

(33)     Quanto às exportações chinesas para a UE durante o PIR, é de notar que virtualmente todo o furfural do país em causa é importado exclusivamente ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo («RAA»). Esta prática começou em 2000, aproximadamente 75 % das quantidades anuais de furfural chinês foram expedidas para a União sem serem sujeitas a um direito anti‑dumping, a fim de serem novamente transformadas em álcool furfurílico destinado à exportação para países terceiros. Desde 2001, as importações em mercado livre provenientes do país em causa cessaram quase por completo.

(34)     As alterações a longo prazo na procura interna de furfural na China e a situação limite em termos de oferta e procura do mercado de milho chinês, juntamente com a estrutura das importações chinesas na UE explanada no considerando anterior, parecem ter conduzido a uma alteração no nível de dumping praticado pelos produtores‑exportadores chineses. Uma comparação entre os preços de exportação chineses para a UE com o valor normal do produto em causa, devidamente ajustado, mostra uma diminuição na margem de dumping durante o PIR, em comparação com o anterior inquérito de reexame da caducidade.

(35)     Em conclusão, a análise supra mostra que as alterações na procura e no consumo internos chineses de maçaroca de milho e de furfural, e consequentemente nos preços, têm caráter duradouro. Por conseguinte, pode concluir‑se que se as medidas anti‑dumping forem revogadas, as exportações chinesas para a União não iriam aumentar significativamente.

D. INDÚSTRIA DA UNIÃO

(36)     A indústria da União («IU») é composta por duas empresas: a Lenzing AG (Áustria) e a Tanin Sevnica kemicna industrija d.d (Eslovénia), as quais, juntas, são responsáveis por 100 % da produção da União do produto similar no PIR. Nesta base, considera‑se que os dois produtores da União constituem a indústria da União na aceção do artigo 4.º, n.º 1, e do artigo 5.º, n.º 4, do regulamento de base. Nenhuma das empresas respondeu aos questionários ou colaborou plenamente no inquérito.

(37)     Atendendo à falta de colaboração das indústria da União, os dados para examinar a situação do mercado da União e o prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC foram obtidos a partir dos dados disponíveis, incluindo dados extrapolados da informação recolhida no recente reexame da caducidade que abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de março de 2010. Por conseguinte, todas as fontes indicadas relativas aos dados incluídos nos quadros que se seguem são referentes ao período de 2007‑2009, salvo especificação em contrário. A empresa Nutrafur, o produtor espanhol que apresentou a denúncia inicial em 1994, sob o nome Furfural Espanol S.A., cessou a produção em outubro de 2008. Os valores relativos à produção da Nutrafur em 2008 foram incluídos no consumo do mercado da União. Por razões de confidencialidade, os dados relativos ao desempenho da indústria da União são indicados apenas sob a forma de índice.

E. SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

1.           Consumo no mercado da União

(38)     O consumo de furfural da União, em 2008 e 2009, foi estabelecido com base nos volumes de vendas verificados da indústria da União no mercado da União (incluindo as vendas da Nutrafur até outubro de 2008, enquanto ainda produzia furfural) mais as importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo («RAA») provenientes da RPC e as importações provenientes de outros países terceiros introduzidas em livre prática, com base nos dados do importador International Furan Chemicals BV («IFC») (verificados durante o último reexame da caducidade) e do Eurostat. Como o Eurostat não divulga a informação integral por razões de confidencialidade, os dados do Eurostat apenas foram utilizados para as importações de outros países terceiros, exceto RPC e República Dominicana, já que a IFC é a única empresa que importa furfural proveniente destas fontes.

(39)     Foram utilizados os dados disponíveis para 2010 e o PIR, devido à falta de colaboração tanto da indústria da União como do único importador, e à confidencialidade de grande quantidade dos dados normalmente disponíveis no Eurostat. Na ausência de indicações em contrário, não existiam razões para crer que ocorreu uma viragem acentuada no consumo da União desde 2009, tendo‑se considerado que manteve os mesmos níveis durante 2010 e o PIR.

(40)     Assim, ao longo do período considerado, o consumo da União decresceu 17 %, passando de 45 738 toneladas, em 2008, para 38 000 toneladas durante o PIR.

Quadro 1 — Consumo da União

Ano || 2008 || 2009 || 2010 || PIR

Toneladas || 45 738 || 38 175 || 38 000 || 38 000

Índice (2008=100) || 100 || 83 || 83 || 83

Evolução anual || || ‑17 || 0 || 0

Fonte: respostas verificadas da indústria da União e da IFC ao questionário, Eurostat

2.           Importações provenientes da PRC

2.1.        Volume, parte de mercado e preços

(41)     Segundo as estatísticas de exportação chinesas, as importações chinesas estavam a ser realizadas ao abrigo do RAA durante o PIR. O volume RAA chinês aumentou de 10 002 toneladas, em 2008, para 13 975 toneladas, no PIR, ou seja, 40 %. No decurso do período considerado, a parte de mercado chinesa relativa ao RAA aumentou de 22 % para 37 %, ou seja, 15 pontos percentuais.

(42)     O preço RAA chinês subiu 47 %, de 1014 euros por TM, em 2008, para 1488 euros, no PIR. Assinale‑se que, durante o PIR, os preços das importações chinesas aumentaram rapidamente, atingindo um ponto alto superior a 1700 euros/TM.

Quadro 2 – Importações provenientes da RPC

Ano || 2008 || 2009 || 2010 || PIR

Toneladas || 10 002 || 5 159 || 8 375 || 13 975

Índice (2008=100) || 100 || 52 || 84 || 140

Evolução anual || || ‑48 || 32 || 56

Parte de mercado || 22 % || 14 % || 22 % || 37 %

Preço, em euros/tonelada || 1 014 || 690 || 1 362 || 1 488

Índice (2008=100) || 100 || 68 || 134 || 147

Fonte: resposta verificada da IFC ao questionário, estatísticas de exportação chinesas

3.           Volumes e preços das importações provenientes de outros países terceiros

(43)     Importa ter em conta que, da mesma forma que no inquérito inicial, as importações provenientes da República Dominicana foram integralmente constituídas por remessas de uma empresa‑mãe para a sua filial europeia, tendo em vista a produção de álcool furfurílico. Assim, os preços utilizados nessas transações são preços de transferência entre empresas coligadas, que podem não refletir os preços de mercado reais. Atendendo à falta de colaboração do importador em causa e à confidencialidade dos dados do Eurostat, partiu‑se do pressuposto de que as importações e os preços em proveniência da República Dominicana se mantiveram constantes durante 2010 e o PIR.

Quadro 3 – Importações na União provenientes da República Dominicana

Ano || 2008 || 2009 || 2010 || PIR

Toneladas || 27 662 || 24 996 || 25000 || 25000

Índice (2008=100) || 100 || 90 || 90 || 90

Evolução anual || || ‑10 || 0 || 0

Parte de mercado || 60 % || 65 % || 66 % || 66 %

Preço, em euros/tonelada || 982 || 582 || 582 || 582

Índice (2008=100) || 100 || 59 || 59 || 59

(44)     De acordo com o Eurostat, os volumes de importação de furfural na União provenientes de outros países que não a RPC e os respetivos preços médios registaram a seguinte evolução:

Quadro 4 ‑ Importações na União provenientes de outros países terceiros

Ano || 2008 || 2009 || 2010 || PIR

Toneladas || 1 583 || 1 226 || 138 || 162

Índice (2008=100) || 100 || 77 || 9 || 10

Evolução anual || || ‑23 || ‑69 || 2

Parte de mercado || 3 % || 3 % || 1 % || 1 %

Preço, em euros/tonelada || 997 || 632 || 1 473 || 1 685

Índice (2008=100) || 100 || 63 || 148 || 169

4.           Volumes e preços de exportação da UE para outros países terceiros

(45)     Durante o período considerado, só existiam dados disponíveis para 2008 e 2009. Não existiam dados estatísticos fiáveis para avaliar a evolução do conjunto de dados em 2010 e no PIR. Na ausência de colaboração da indústria da União, foram utilizados os dados disponíveis, tendo‑se partido do pressuposto de que as exportações da UE continuariam aos mesmos níveis de volume que em 2009, com um aumento de preço em consonância com o praticado no mercado da UE.

Quadro 5 – Volumes e preços de exportação da indústria da União para outros países terceiros

Ano || 2008 || 2009 || 2010 || PIR

Quantidades ‑ Índice (2008=100) || 100 || 155 || 155 || 155

Evolução anual || || 55 || 0 || 0

Preços ‑ Índice (2008=100) || 100 || 77 || 134 || 147

Evolução anual || || ‑23 || 57 || 13

5.           Situação económica da indústria da União

(46)     A situação económica da indústria da União, ou seja, das duas empresas Lenzing e Tanin, é analisada em seguida, utilizando os dados obtidos durante o reexame da caducidade e os dados disponíveis relativos ao presente período de inquérito de reexame («PIR»).

5.1.        Produção

(47)     A produção total do produto similar da indústria da União aumentou 5 % até 2009. Na ausência de outros dados, partiu‑se do pressuposto de que a produção se manteve estável em 2010 e no PIR.

Quadro 6 – Produção da União

Ano || 2008 || 2009 || 2010 || PIR

Índice (2008=100) || 100 || 105 || 105 || 105

Evolução anual || || 5 || 0 || 0

Fonte: respostas verificadas dos produtores da União ao questionário

5.2.        Capacidade de produção e utilização da capacidade

(48)     A capacidade de produção total da indústria da União permaneceu inalterada em 2008 e 2009. Atendendo à falta de colaboração da indústria da União, partiu‑se do pressuposto de que a capacidade e a utilização permaneceram inalteradas em 2010 e no PIR.

Quadro 7 – Capacidade da União

Ano || 2008 || 2009 || 2010 || PIR

Índice (2008=100) || 100 || 100 || 100 || 100

Utilização da capacidade || 92 % || 96 % || 96 % || 96 %

Fonte: respostas verificadas dos produtores da União ao questionário

5.3.        Nível de existências

(49)     Atendendo à falta de colaboração da indústria da União, partiu‑se do pressuposto de que as existências permaneceram inalteradas relativamente ao final de 2009.

Quadro 8 — Existências

Ano || 2008 || 2009 || 2010 || PIR

Índice (2008=100) || 100 || 56 || 56 || 56

Evolução anual || || ‑44 || 0 || 0

Fonte: respostas verificadas dos produtores da União ao questionário

5.4.        Volume de vendas e parte de mercado

(50)     O volume de vendas da indústria da União a clientes independentes no mercado da União aumentou 12 % de 2008 a 2009. Na ausência de dados da indústria da União, partiu‑se do pressuposto de que o volume de vendas não aumentou nem em 2010 nem no PIR.

Quadro 9 — Volume de vendas e parte de mercado da UE

Ano || 2008 || 2009 || 2010 || PIR

Índice (2008=100) || 100 || 112 || 112 || 112

Parte de mercado (intervalo) || 10‑20 % || 14‑24 % || 14‑24 % || 14‑24 %

Fonte: Respostas verificadas dos produtores da União ao questionário

5.5.        Preços de venda médios

(51)     Durante o período considerado, os preços de venda médios cobrados pela indústria da União no mercado da União aumentaram substancialmente, em 36 %. Tal foi causado por um aumento de preço importante durante 2010 e o PIR.

Quadro 10 — Preço de venda médio na UE

Ano || 2008 || 2009 || 2010 || PIR

Índice (2008=100) || 100 || 89 || 108 || 136

Evolução anual || || ‑11 || 19 || 28

Fonte: respostas verificadas dos produtores da União ao questionário e dados colocados à disposição da Comissão

5.6.        Custo médio de produção

(52)     Uma vez que a indústria da União não disponibilizou quaisquer dados sobre o custo de produção para 2010 e o PIR, os dados do anterior reexame da caducidade foram aumentados em 6 % para ter em conta a inflação durante o período.

Quadro 11 — Custo médio de produção

Ano || 2008 || 2009 || 2010 || PIR

Índice (2008=100) || 100 || 100 || 102 || 106

Evolução anual || || 0 || 2 || 4

Fonte: respostas verificadas dos produtores da União ao questionário

5.7.        Rendibilidade e cash flow

(53)     O cálculo dos lucros auferidos pela indústria da União, com base nos dados sobre preço e custo supra, mostrou um aumento significativo durante o período considerado, devido aos aumentos de preço no mercado da UE, a que se veio juntar a ausência de elementos de prova em como os custos de produção tivessem aumentado além da inflação. Considera‑se que o cash flow, na ausência de quaisquer outros dados, acompanhou uma tendência similar à rendibilidade.

Quadro 12 — Rendibilidade e cash flow

Ano || 2008 || 2009 || 2010 || PIR

Índice de rendibilidade (2008=100) || 100 || 96 || 153 || 297

Evolução anual || || ‑4 || 57 || 144

Cash flow – Índice (2008=100) || 100 || 34 || 69 || 69

Evolução anual || || +66 || 36 || 0

Fonte: respostas verificadas dos produtores da União ao questionário

5.8.        Investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(54)     Na ausência de dados da indústria da União, atendendo aos aumentos de preço em 2010 e no PIR, partiu‑se do pressuposto de que se assistiu a um regresso ao nível de investimento de 2007. Partiu‑se do pressuposto de que o retorno dos investimentos acompanhou a mesma tendência básica da rendibilidade indicada no quadro 12.

(55)     Quadro 13 — Investimentos e retorno dos investimentos

Ano || 2008 || 2009 || 2010 || PIR

Índice de investimentos (2008=100) || 100 || 3 || 163 || 163

Evolução anual || || ‑97 || 160 || 0

Índice de retorno dos investimentos (2008=100) || 100 || ‑4 || 100 || 200

Evolução anual || || ‑104 || 96 || 100

Fonte: respostas verificadas dos produtores da União ao questionário

5.9.        Emprego e produtividade

(56)     Atendendo à falta de informações da indústria da União para 2010 e o PIR, considerou‑se que o emprego e a produtividade permaneceram constantes durante o período considerado.

Quadro 14 — Emprego e produtividade

Ano || 2008 || 2009 || 2010 || PIR

Emprego ‑ Índice || 100 || 100 || 100 || 100

Produtividade (toneladas/trabalhador) ‑ Índice || 100 || 100 || 100 || 100

Custos da mão‑de‑obra ‑ Índice || 100 || 100 || 100 || 100

Fonte: respostas verificadas dos produtores da União ao questionário

5.10.      Amplitude da margem de dumping

(57)     Apesar da falta de colaboração dos produtores‑exportadores chineses, o volume e o valor das importações foram analisados a partir do Eurostat, juntamente com uma parte de mercado estimada. O aumento de preço significativo em 2010 e 2011 reduziu dramaticamente a margem de dumping da RPC, desde o período do inquérito de reexame da caducidade.

5.11.      Recuperação dos efeitos das importações objeto de dumping

(58)     Como mostra a evolução positiva da maior parte dos indicadores acima apresentados, durante o período considerado, a situação financeira da indústria da União recuperou integralmente do efeito prejudicial das importações objeto de dumping significativo identificadas em inquéritos anteriores e originárias da RPC.

6.           Conclusão sobre a situação económica da indústria da União

(59)     As medidas contra a RPC tiveram um impacto positivo sobre a situação económica da indústria da União, uma vez que a maior parte dos indicadores de prejuízo mostrou uma evolução positiva: a produção, o volume e o valor das vendas aumentaram entre 2008 e o PIR. Contudo, atendendo ao substancial aumento de preços no mercado da UE, a indústria da União está agora a atingir lucros que ultrapassam largamente o lucro‑alvo fixado no inquérito inicial em 5 %, a fim de assegurar o seu desenvolvimento.

(60)     Atendendo ao aumento significativo dos preços no mercado da União durante o PIR, sem elementos de prova de um aumento paralelo dos custos, conclui‑se que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.º, n.º 5.

7.           Conclusão sobre o caráter duradouro destas circunstâncias alteradas

(61)     Considerou‑se se o aumento de preços no mercado da UE constitui uma alteração duradoura das circunstâncias relativamente às conclusões do anterior inquérito de reexame da caducidade. Os dados disponíveis mostram uma forte recuperação dos preços no mercado da União, que atingiram os níveis de 2008 para, em seguida, ultrapassar esses valores, enquanto os preços no inquérito de reexame da caducidade estavam a diminuir. Além disso, ao contrário do reexame da caducidade, não foram encontrados elementos de prova em como existia subcotação dos preços. No reexame da caducidade, a rendibilidade mostrava uma tendência no sentido da baixa mas os dados após esse inquérito mostram uma forte recuperação da rendibilidade, atingindo os níveis de 2008 para, em seguida, os ultrapassar.

(62)     Analisou‑se, contudo, se a evolução dos preços desde o final do período de inquérito de reexame da caducidade não poderia basear‑se numa época de colheita particularmente fraca na RPC, já que o furfural, neste país, é produzido a partir de resíduos agrícolas. No entanto, o preço não desceu significativamente desde a época de colheita, no final de 2010, pelo que este fator foi afastado. O aumento dos preços das importações provenientes da RPC parecia ter decorrido do crescimento a longo prazo da procura de furfural no mercado interno e dos custos crescentes da matéria‑prima no país em causa. Devido à falta de colaboração dos produtores‑exportadores chineses, tal não pôde ser verificado, mas a Comissão não recebeu quaisquer elementos de prova em contrário.

(63)     Atendendo aos elementos de prova acima referidos de que dispõe a Comissão e a ausência de informação que mostre que os referidos aumentos de preço foram temporários, concluiu‑se que esta alteração tem caráter duradouro.

F.         ENCERRAMENTO DO PROCESSO ANTI‑DUMPING E REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS ANTI‑DUMPING EM VIGOR

(64)     À luz do que precede, considera‑se que o presente reexame anti‑dumping deve ser encerrado, devendo ser revogadas as medidas anti‑dumping em vigor.

(65)     Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar o encerramento das medidas em vigor. Foi‑lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. Não foram recebidas observações.

(66)     Decorre do que antecede que o presente reexame anti‑dumping deve ser encerrado, devendo as medidas anti‑dumping instituídas pelo Regulamento (UE) n.º 453/2011 aplicáveis às importações de furfural originário da RPC ser encerradas e revogado o direito existente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

É encerrado o reexame intercalar dos direitos anti‑dumping aplicáveis às importações de 2‑furaldeído (também conhecido por furfuraldeído ou furfural) atualmente classificado no código NC 2932 12 00, originário da República Popular da China.

Artigo 2.º

É revogado o Regulamento (UE) n.º 453/2011.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

[2]               JO L 15 de 21.1.1995, p. 11.

[3]               JO L 328 de 22.12.1999, p. 1.

[4]               JO L 107 de 28.4.2005, p. 1.

[5]               JO L 123 de 12.5.2011, p. 1.

[6]               JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

[7]               JO L 15 de 21.1.1995, p. 11.

[8]               JO L 328 de 22.12.1999, p. 1.

[9]               JO L 107 de 28.4.2005, p. 1.

[10]             JO L 123 de 12.5.2011, p. 1.

[11]             JO C 196 de 5.7.2011, p. 9.