14.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 466/5


Atualização anual de 2016 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia e dos coeficientes de correção aplicados às mesmas

(2016/C 466/07)

1.1.

Quadro dos montantes dos vencimentos mensais de base para cada grau e escalão dos grupos de funções AD e AST a que se refere o artigo 66.o do Estatuto aplicáveis a partir de 1 de julho de 2016:

1.7.2016

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

16

18 040,01

18 798,08

19 587,99

 

 

15

15 944,36

16 614,36

17 312,51

17 794,18

18 040,01

14

14 092,13

14 684,31

15 301,36

15 727,07

15 944,36

13

12 455,10

12 978,48

13 523,85

13 900,11

14 092,13

12

11 008,23

11 470,80

11 952,82

12 285,37

12 455,10

11

9 729,43

10 138,26

10 564,29

10 858,21

11 008,23

10

8 599,20

8 960,54

9 337,08

9 596,85

9 729,43

9

7 600,25

7 919,63

8 252,42

8 482,01

8 599,20

8

6 717,35

6 999,62

7 293,75

7 496,68

7 600,25

7

5 937,01

6 186,49

6 446,46

6 625,81

6 717,35

6

5 247,33

5 467,83

5 697,59

5 856,11

5 937,01

5

4 637,77

4 832,65

5 035,72

5 175,82

5 247,33

4

4 099,01

4 271,25

4 450,73

4 574,56

4 637,77

3

3 622,83

3 775,07

3 933,71

4 043,14

4 099,01

2

3 201,98

3 336,53

3 476,74

3 573,47

3 622,83

1

2 830,02

2 948,94

3 072,85

3 158,35

3 201,98

2.

Quadro dos montantes dos vencimentos mensais de base para cada grau e escalão do grupo de funções AST/SC a que se refere o artigo 66.o do Estatuto aplicáveis a partir de 1 de julho de 2016:

1.7.2016

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

6

4 600,96

4 794,30

4 995,76

5 134,74

5 205,69

5

4 066,48

4 237,36

4 416,04

4 538,26

4 600,96

4

3 594,10

3 745,11

3 902,49

4 011,07

4 066,48

3

3 176,57

3 310,05

3 449,16

3 545,10

3 594,10

2

2 807,56

2 925,54

3 048,48

3 133,29

3 176,57

1

2 481,41

2 585,68

2 694,34

2 769,29

2 807,56

3.

Quadro dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia a que se refere o artigo 64.o do Estatuto, contendo:

os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de julho de 2016 às remunerações dos funcionários e outros agentes a que se refere o artigo 64.o do Estatuto (indicados na coluna 2 do quadro seguinte);

os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2017, ao abrigo do artigo 17.o, n.o 3, do anexo VII do Estatuto, às transferências dos funcionários e outros agentes (indicados na coluna 3 do quadro seguinte);

os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de julho de 2016 às pensões, ao abrigo do artigo 20.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto (indicados na coluna 4 do quadro seguinte);

1

2

3

4

País/Local

Remuneração

1.7.2016

Transferência

1.1.2017

Pensão

1.7.2016

Bulgária

51,1

49,4

 

República Checa

73,2

67,1

 

Dinamarca

133,1

135,0

135,0

Alemanha

96,1

97,2

 

Bona

92,6

 

 

Karlsruhe

93,0

 

 

Munique

105,5

 

 

Estónia

77,6

79,4

 

Irlanda

118,3

121,2

121,2

Grécia

79,3

77,8

 

Espanha

88,1

87,0

 

França

113,8

106,9

106,9

Croácia

73,5

66,0

 

Itália

97,9

98,2

 

Varese

90,4

 

 

Chipre

74,3

77,8

 

Letónia

73,0

67,4

 

Lituânia

69,7

64,5

 

Hungria

70,0

59,5

 

Malta

85,7

88,0

 

Países Baixos

108,0

107,5

107,5

Áustria

104,7

106,6

106,6

Polónia

66,7

57,0

 

Portugal

80,6

80,4

 

Roménia

63,8

56,7

 

Eslovénia

80,7

77,5

 

Eslováquia

75,7

67,6

 

Finlândia

118,6

118,1

118,1

Suécia

127,4

118,6

118,6

Reino Unido

141,8

124,2

124,2

Culham

107,3

 

 

4.

Montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42.o-A, segundo e terceiro parágrafos, do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2016:

972,14 euros;

1 296,18 euros para os pais isolados.

5.1.

Montante de base do abono de lar a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2016 — 181,82 euros.

5.2.

Montante do abono por filho a cargo a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2016 — 397,29 euros.

5.3.

Montante do abono escolar a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2016 — 269,56 euros.

5.4.

Montante do abono escolar a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2016 — 97,05 euros.

5.5.

Montante mínimo do subsídio de expatriação a que se refere o artigo 69.o do Estatuto e o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do anexo VII, aplicável a partir de 1 de julho de 2016 — 538,87 euros.

5.6.

Montante do subsídio de expatriação a que se refere o artigo 134.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2016 — 387,39 euros.

6.1.

Montante do subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2016:

0 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre:

0 e 200 km

0,2004 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre:

201 e 1 000 km

0,3341 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre:

1 001 e 2 000 km

0,2004 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre:

2 001 e 3 000 km

0,0667 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre:

3 001 e 4 000 km

0,0322 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre:

4 001 e 10 000 km

0 euros por quilómetro para além dos

10 000 km.

6.2.

Montante fixo suplementar adicionado ao subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2016:

100,21 euros se a distância geográfica entre os locais a que se refere o n.o 1 for entre 600 km e 1 200 km;

200,41 euros se a distância geográfica entre os locais a que se refere o n.o 1 for superior a 1 200 km.

7.1.

Montante do subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017:

0 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre:

0 e 200 km

0,4041 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre:

201 e 1 000 km

0,6735 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre:

1 001 e 2 000 km

0,4041 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre:

2 001 e 3 000 km

0,1346 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre:

3 001 e 4 000 km

0,0650 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre:

4 001 e 10 000 km

0 euros por quilómetro para além dos

10 000 km.

7.2.

Montante fixo suplementar adicionado ao subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017:

202,03 euros se a distância entre o local de afetação e o local de origem for entre 600 km e 1 200 km;

404,04 euros se a distância geográfica entre o local de afetação e o local de origem for superior a 1 200 km.

8.

Montante do subsídio diário a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2016:

41,76 euros para o funcionário com direito ao abono de lar;

33,67 euros para o funcionário sem direito ao abono de lar.

9.

Limite inferior para o subsídio de instalação a que se refere o artigo 24.o, n.o 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2016:

1 188,86 euros para o agente com direito ao abono de lar;

706,89 euros para o agente sem direito ao abono de lar.

10.1.

Limites inferior e superior do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 28.o-A, n.o 3, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2016:

1 425,79 euros (limite inferior);

2 851,59 euros (limite superior).

10.2.

Montante da dedução fixa a que se refere o artigo 28.o-A, n.o 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2016 — 1 296,18 euros.

11.

Quadro dos montantes da tabela dos vencimentos de base prevista no artigo 93.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2016:

GRUPO DE FUNÇÕES

1.7.2016

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

6

7

IV

18

6 218,85

6 348,17

6 480,18

6 614,94

6 752,51

6 892,93

7 036,27

 

17

5 496,38

5 610,68

5 727,35

5 846,46

5 968,04

6 092,15

6 218,85

 

16

4 857,84

4 958,85

5 061,98

5 167,25

5 274,71

5 384,41

5 496,38

 

15

4 293,48

4 382,77

4 473,91

4 566,95

4 661,92

4 758,87

4 857,84

 

14

3 794,69

3 873,61

3 954,17

4 036,39

4 120,34

4 206,01

4 293,48

 

13

3 353,84

3 423,60

3 494,78

3 567,47

3 641,65

3 717,38

3 794,69

III

12

4 293,42

4 382,70

4 473,84

4 566,87

4 661,83

4 758,77

4 857,73

 

11

3 794,66

3 873,56

3 954,11

4 036,33

4 120,27

4 205,95

4 293,42

 

10

3 353,83

3 423,58

3 494,76

3 567,44

3 641,62

3 717,35

3 794,66

 

9

2 964,22

3 025,86

3 088,78

3 153,02

3 218,59

3 285,51

3 353,83

 

8

2 619,87

2 674,35

2 729,97

2 786,73

2 844,69

2 903,84

2 964,22

II

7

2 964,15

3 025,81

3 088,74

3 152,98

3 218,57

3 285,51

3 353,84

 

6

2 619,75

2 674,24

2 729,86

2 786,64

2 844,59

2 903,76

2 964,15

 

5

2 315,36

2 363,51

2 412,67

2 462,86

2 514,07

2 566,37

2 619,75

 

4

2 046,33

2 088,89

2 132,34

2 176,70

2 221,96

2 268,18

2 315,36

I

3

2 520,92

2 573,23

2 626,65

2 681,16

2 736,80

2 793,60

2 851,59

 

2

2 228,59

2 274,85

2 322,06

2 370,26

2 419,45

2 469,67

2 520,92

 

1

1 970,18

2 011,08

2 052,81

2 095,41

2 138,90

2 183,30

2 228,59

12.

Limite inferior para o subsídio de instalação a que se refere o artigo 94.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2016:

894,23 euros para o agente com direito ao abono de lar;

530,17 euros para o agente sem direito ao abono de lar.

13.1.

Limites inferior e superior do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 96.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2016:

1 069,34 euros (limite inferior);

2 138,67 euros (limite superior).

13.2.

O montante da dedução fixa a que se refere o artigo 96.o, n.o 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em 972,14 euros.

13.3.

Limites inferior e superior para o subsídio de desemprego a que se refere o artigo 136.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2016:

940,79 euros (limite inferior);

2 213,62 euros (limite superior).

14.

Montante dos subsídios por serviço contínuo ou por turnos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 (1):

407,50 euros;

615,05 euros;

672,48 euros;

916,81 euros;

15.

Coeficiente, aplicável a partir de 1 de julho de 2016, aos montantes a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho (2) — 5,8823.

16.

Quadro dos montantes a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do anexo XIII do Estatuto aplicáveis a partir de 1 de julho de 2016:

1.7.2016

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

6

7

8

16

18 040,01

18 798,08

19 587,99

19 587,99

19 587,99

19 587,99

 

 

15

15 944,36

16 614,36

17 312,51

17 794,18

18 040,01

18 798,08

 

 

14

14 092,13

14 684,31

15 301,36

15 727,07

15 944,36

16 614,36

17 312,51

18 040,01

13

12 455,10

12 978,48

13 523,85

13 900,11

14 092,13

 

 

 

12

11 008,23

11 470,80

11 952,82

12 285,37

12 455,10

12 978,48

13 523,85

14 092,13

11

9 729,43

10 138,26

10 564,29

10 858,21

11 008,23

11 470,80

11 952,82

12 455,10

10

8 599,20

8 960,54

9 337,08

9 596,85

9 729,43

10 138,26

10 564,29

11 008,23

9

7 600,25

7 919,63

8 252,42

8 482,01

8 599,20

 

 

 

8

6 717,35

6 999,62

7 293,75

7 496,68

7 600,25

7 919,63

8 252,42

8 599,20

7

5 937,01

6 186,49

6 446,46

6 625,81

6 717,35

6 999,62

7 293,75

7 600,25

6

5 247,33

5 467,83

5 697,59

5 856,11

5 937,01

6 186,49

6 446,46

6 717,35

5

4 637,77

4 832,65

5 035,72

5 175,82

5 247,33

5 467,83

5 697,59

5 937,01

4

4 099,01

4 271,25

4 450,73

4 574,56

4 637,77

4 832,65

5 035,72

5 247,33

3

3 622,83

3 775,07

3 933,71

4 043,14

4 099,01

4 271,25

4 450,73

4 637,77

2

3 201,98

3 336,53

3 476,74

3 573,47

3 622,83

3 775,07

3 933,71

4 099,01

1

2 830,02

2 948,94

3 072,85

3 158,35

3 201,98

 

 

 

17.

Montante, aplicável a partir de 1 de julho de 2016, do subsídio fixo referido no antigo artigo 4.o-A do anexo VII do Estatuto, em vigor antes de 1 de maio de 2004, utilizado para a aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto:

140,57 euros por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5;

215,54 euros por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3.

18.

Quadro com a tabela dos vencimentos de base prevista no artigo 133.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2016:

Grau

1

2

3

4

5

6

7

Vencimento de base a tempo inteiro

1 792,12

2 087,81

2 263,62

2 454,24

2 660,92

2 885,00

3 127,95

Grau

8

9

10

11

12

13

14

Vencimento de base a tempo inteiro

3 391,37

3 676,96

3 986,59

4 322,30

4 686,29

5 080,91

5 508,79

Grau

15

16

17

18

19

 

 

Vencimento de base a tempo inteiro

5 972,68

6 475,66

7 020,98

7 612,21

8 253,25

 

 


(1)  Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1). Regulamento completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 1307/87 (JO L 124 de 13.5.1987, p. 6).

(2)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto criado em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).