22.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 441/21


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8759 — CEFC/Rockaway Capital/European Bridge Travel)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 441/14)

1.

Em 11 de dezembro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

CEFC Group (Europe) Company a.s. («CEFC Europe», República Checa), pertencente ao grupo CEFC China Energy Company Limited («CEFC», República Popular da China),

Rockaway Capital SE («Rockaway Capital», República Checa),

European Bridge Travel a.s. («EBT», República Checa).

A CEFC Europe e a Rockaway Capital adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da EBT.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   CEFC Europe: esta empresa faz parte do grupo CEFC, que é uma empresa privada especializada em serviços energéticos e financeiros. Na UE, o grupo CEFC exerce atividades nos seguintes mercados: metalurgia, produtos de engenharia, indústria da cerveja, hotelaria, arrendamento de bens imóveis (escritórios e estabelecimentos de venda a retalho) e gestão de um clube desportivo (futebol); está atualmente a entrar no mercado dos serviços financeiros e bancários.

—   Rockaway Capital: esta empresa investe em empresas existentes e em empresas em fase de arranque no setor dos serviços de Internet, incluindo o comércio eletrónico.

—   EBT: esta empresa é uma holding que controla indiretamente outras empresas, que prestam serviços relacionados com o turismo, nomeadamente a venda de viagens organizadas por terceiros, a venda em linha de bilhetes de avião e a corretagem de seguros de viagem (no entanto, o serviço de corretagem só é prestado enquanto serviço complementar no âmbito da venda de viagens, não sendo oferecido em separado).

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8759 — CEFC/Rockaway Capital/European Bridge Travel

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico:

[email protected]

Fax

+32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.