ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 77

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
31 de Março de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2005/C 077/1

Taxas de câmbio do euro

1

2005/C 077/2

Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia, de um reexame intercalar dos direitos anti-dumping sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários, designadamente, da Rússia e da Roménia e de um reexame intercalar do direito anti-dumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Croácia e da Ucrânia

2

2005/C 077/3

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva do Conselho 89/336/CEE ( 1 )

8

2005/C 077/4

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

29

2005/C 077/5

Notificação prévia de uma operação de concentração (Processo n.o COMP/M.3759 — Sabanci/DUSA) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

31

2005/C 077/6

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3665 — ENEL/Slovenske Elektrarne) ( 1 )

32

2005/C 077/7

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/3723 — EQT/ISS/Healthcare/Carepartner/JV) ( 1 )

33

 

III   Informações

 

Comissão

2005/C 077/8

MEDIA Plus (2001-2005) — Aplicação do programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias — Convite à apresentação de propostas INFSO/MEDIA/04/05 — Apoio à realização de projectos-piloto

34

2005/C 077/9

Programa de Subvenção EDICOM — Acções susceptíveis de beneficiar de uma subvenção do Eurostat no decurso do ano de 2005, no quadro do programa EDICOM — Informação ao público

36

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

31.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 77/1


Taxas de câmbio do euro (1)

30 de Março de 2005

(2005/C 77/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2943

JPY

iene

139,13

DKK

coroa dinamarquesa

7,4493

GBP

libra esterlina

0,68770

SEK

coroa sueca

9,1325

CHF

franco suíço

1,5513

ISK

coroa islandesa

79,33

NOK

coroa norueguesa

8,186

BGN

lev

1,9559

CYP

libra cipriota

0,5845

CZK

coroa checa

30,085

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

247,15

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6959

MTL

lira maltesa

0,4305

PLN

zloti

4,1118

ROL

leu

36 677

SIT

tolar

239,70

SKK

coroa eslovaca

38,870

TRY

lira turca

1,7846

AUD

dólar australiano

1,6790

CAD

dólar canadiano

1,5685

HKD

dólar de Hong Kong

10,0949

NZD

dólar neozelandês

1,8266

SGD

dólar de Singapura

2,1374

KRW

won sul-coreano

1 324,72

ZAR

rand

8,1941


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


31.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 77/2


Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia, de um reexame intercalar dos direitos anti-dumping sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários, designadamente, da Rússia e da Roménia e de um reexame intercalar do direito anti-dumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Croácia e da Ucrânia

(2005/C 77/02)

A Comissão recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (1) («o regulamento de base»), alegando que as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia («os países em causa»), estão a ser objecto de dumping, causando por esse motivo um prejuízo importante à indústria comunitária.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 14 de Fevereiro de 2005 pelo Comité de Defesa da Indústria Comunitária dos Tubos de Aço sem Costura da União Europeia («o autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço.

2.   Produto

Os produtos alegadamente objecto de dumping são determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, de secção circular de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm, com um valor de carbono equivalente não superior a 0,86 de acordo com a fórmula e a análise química do Instituto Internacional de Soldadura (IIW), originários da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia (a seguir designados por «o produto em causa»), normalmente declarados nos códigos NC ex 7304 10 10, ex 7304 10 30, ex 7304 21 00, ex 7304 29 11, ex 7304 31 99, ex 7304 39 59, 7304 39 91, 7304 39 93, ex 7304 51 99, ex 7304 59 91 e ex 7304 59 93. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

Estes produtos incluem também os produtos abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.o 2320/97 e (CE) n.o 348/2000, que são submetidos a um reexame intercalar conforme especificado no ponto 10 do presente aviso, isto é, certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia, classificados nos códigos NC 7304 10 10, 7304 10 30, 7304 31 99, 7304 39 91 e 7304 39 93.

3.   Alegação de dumping

A alegação de dumping no que respeita à Croácia, à Roménia e à Rússia baseia-se numa comparação entre o valor normal calculado e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

Em conformidade com o disposto no n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o autor da denúncia estabeleceu o valor normal para a Ucrânia com base num valor normal calculado no país de economia de mercado mencionado na alínea d) do ponto 5.1 do presente aviso. A alegação de dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal assim determinado e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas relativamente a todos os países de exportação em questão.

4.   Alegação de prejuízo

O autor da denúncia forneceu elementos de prova de que as importações do produto em causa originário da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia representam, tanto individual como globalmente, uma parte significativa do mercado comunitário e que, inclusivamente, registaram um aumento mesmo em termos de parte de mercado.

É alegado que os volumes e os preços do produto importado em questão tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo sobre as quantidades vendidas e sobre o nível dos preços cobrados pela indústria comunitária, que tiveram graves repercussões nos resultados globais, na situação financeira e na situação do emprego na indústria comunitária.

5.   Processo

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

5.1.   Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo

O inquérito determinará se o produto em causa, originário da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia, está a ser objecto de dumping e se esse dumping causou prejuízo.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas no presente processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

i)   Amostra de exportadores/produtores da Rússia e da Ucrânia

A fim de que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os exportadores/produtores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:

o nome, endereço, endereço electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex e nome da pessoa de contacto;

o volume de negócios, em moeda local, e o volume, em toneladas, do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2004;

o volume de negócios, em moeda local, e o volume de vendas, em toneladas, do produto em causa no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2004;

se a empresa tenciona apresentar um pedido de aplicação de margem individual (2) (este pedido só pode ser apresentado por produtores);

as actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa;

os nomes e as actividades precisas de todas as empresas coligadas (3) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa;

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra;

uma indicação sobre se a empresa ou empresas concordam em ser incluídas na amostra, o que implica responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das suas respostas.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores/exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países de exportação e as associações de produtores/exportadores conhecidas.

ii)   Amostra de importadores

A fim de que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:

o nome, endereço, endereço electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex e nome da pessoa de contacto;

o volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2004;

o número total de empregados;

as actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa;

o volume, em toneladas, e o valor, em euros, das importações e das revendas no mercado comunitário, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2004, do produto em causa originário da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia;

os nomes e as actividades precisas de todas as empresas coligadas (3) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa;

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra;

uma indicação sobre se a empresa ou empresas concordam em ser incluídas na amostra, o que implica responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das suas respostas.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.

iii)   Amostra de produtores comunitários

Tendo em conta o elevado número de produtores comunitários que apoiam a denúncia, a Comissão tenciona proceder a um inquérito sobre o prejuízo causado à indústria comunitária aplicando o método da amostragem.

A fim de permitir que a Comissão possa seleccionar uma amostra, solicita-se a todos os produtores comunitários que forneçam as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso:

o nome, endereço, endereço electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex e nome da pessoa a contactar;

o volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2004;

as actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa;

o valor, em euros, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2004;

o volume, em toneladas, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2004;

o volume, em toneladas, da produção do produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2004;

os nomes e as actividades precisas de todas as empresas coligadas (3) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa;

quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra;

uma indicação sobre se a empresa ou empresas concordam em ser incluídas na amostra, o que implica responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das suas respostas.

iv)   Selecção definitiva das amostras

Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção das amostras devem fazê-lo dentro do prazo fixado na alínea b), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas nas amostras.

As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso e colaborar no inquérito.

Caso não se registe uma cooperação suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em questão, tal como explicado no ponto 8 do presente aviso.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária incluída na amostra e a todas as associações de produtores comunitários, aos exportadores/produtores da Rússia e da Ucrânia incluídos na amostra, aos exportadores/produtores da Croácia e da Roménia, a todas as associações de exportadores/produtores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores referidas na denúncia, bem como às autoridades dos países de exportação em causa.

i)   Exportadores/produtores da Croácia e da Roménia e importadores

Convidam-se todas as partes interessadas a contactar a Comissão o mais rapidamente possível por fax, no prazo fixado na alínea a), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso, a fim de saberem se são referidas na denúncia e, se necessário, solicitarem um exemplar do questionário, dado que o prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso é aplicável a todas as partes interessadas.

ii)   Exportadores/produtores da Rússia e da Ucrânia que desejam beneficiar de uma margem individual

Os exportadores/produtores da Rússia e da Ucrânia que solicitem que lhes seja aplicada uma margem individual, ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 17.o e no n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base, devem enviar o respectivo questionário devidamente preenchido no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso. Devem, por conseguinte, solicitar um questionário no prazo fixado na alínea a), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso. No entanto, deve ser do seu conhecimento que, caso opte por recorrer ao método de amostragem no que respeita aos exportadores/produtores, a Comissão pode decidir não calcular uma margem individual caso o número de exportadores/produtores seja de tal forma elevado que uma análise individual represente uma sobrecarga excessiva que impeça a conclusão do inquérito em tempo útil.

c)   Recolha de informações e audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares às respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.

d)   Selecção do país de economia de mercado

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão tenciona escolher a Roménia como país de economia de mercado adequado para efeitos da determinação do valor normal em relação à Ucrânia. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado na alínea c) do ponto 6 do presente aviso.

e)   Estatuto de economia de mercado

Relativamente aos exportadores/produtores da Ucrânia que apresentem um pedido, fornecendo elementos de prova suficientes de que operam em condições de economia de mercado, ou seja, que preenchem os critérios definidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. Os exportadores/produtores que tencionem apresentar pedidos devidamente fundamentados devem fazê-lo no prazo fixado na alínea d) do ponto 6 do presente aviso. A Comissão enviará os formulários do pedido a todos os produtores/exportadores da Ucrânia citados na denúncia e a todas as associações de exportadores/produtores citadas na denúncia, assim como às autoridades da Ucrânia.

5.2.   Procedimento para avaliação do interesse comunitário

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, no caso de as alegações relativas ao dumping e ao prejuízo serem fundamentadas, será tomada uma decisão sobre se a adopção de medidas anti-dumping não seria contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso. As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso. É de assinalar que qualquer informação apresentada por força do artigo 21.o será unicamente tomada em consideração se for corroborada por elementos de prova concretos no momento da apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para solicitar um exemplar do questionário ou outros formulários

Todas as partes interessadas devem solicitar um questionário ou outros formulários para a apresentação de pedidos o mais rapidamente possível, o mais tardar 10 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)   Para as partes se darem a conhecer e fornecerem respostas ao questionário e quaisquer outras informações

Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de que o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depende de as partes se darem a conhecer no prazo acima mencionado.

As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem fornecer as respostas ao questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.

iii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

b)   Prazo específico para a constituição da amostra

i)

Todas as informações referidas na alínea a), subalíneas i) a iii), do ponto 5.1 devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra definitiva, no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)

Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referida na alínea a), subalínea iv), do ponto 5.1 devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

iii)

As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da sua inclusão na amostra.

c)   Prazo específico para a selecção do país de economia de mercado

As partes no inquérito podem desejar apresentar observações quanto à adequação da escolha da Roménia, que, tal como mencionado na alínea d) do ponto 5.1 do presente aviso, a Comissão tenciona utilizar como país de economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à Ucrânia. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

d)   Prazo específico para a apresentação dos pedidos de estatuto de economia de mercado e/ou de tratamento individual

Os pedidos de aplicação do estatuto de economia de mercado devidamente fundamentados, tal como referido na alínea e) do ponto 5.1 do presente aviso, e/ou de tratamento individual ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, deverão ser recebidos pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de selecção de qualquer amostra ou conforme determinado pela Comissão.

7.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (e não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, endereço electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. As observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, a que deverá ser aposta a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax (+322) 295 65 05

8.   Não-colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo, no prazo fixado, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 9 do artigo 6.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   Reexame das medidas em vigor

Pelo Regulamento (CE) n.o 2320/97 do Conselho (5), foram instituídos direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários designadamente da Rússia e da Roménia, classificados nos códigos NC 7304 10 10, 7304 10 30, 7304 31 99, 7304 39 91 e 7304 39 93.

Pelo Regulamento (CE) n.o 348/2000 do Conselho (6), foi instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Croácia e da Ucrânia, classificados nos códigos NC 7304 10 10, 7304 10 30, 7304 31 99, 7304 39 91 e 7304 39 93.

Se, na sequência do presente aviso de início, forem instituídas medidas sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia, sendo consequentemente abrangidos os tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, a manutenção em vigor das medidas instituídas pelos Regulamentos (CE) n.o 2320/97 e (CE) n.o 348/2000 do Conselho deixará de se justificar, pelo que os referidos regulamentos deverão ser alterados ou revogados nessa conformidade. Por conseguinte, deve ser iniciado um reexame intercalar no que respeita aos Regulamentos (CE) n.o 2320/97 e (CE) n.o 348/2000 com vista à respectiva alteração ou revogação eventualmente necessárias na sequência do inquérito iniciado pelo presente aviso.

Por conseguinte, a Comissão dá início, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, a um reexame intercalar dos Regulamentos (CE) n.o 2320/97 e (CE) n.o 348/2000. As disposições dos pontos 5, 6, 7 e 8 do aviso aplicam-se mutatis mutandis ao reexame intercalar.


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p.12).

(2)  Podem solicitar margens individuais, em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base, as empresas não incluídas na amostra, em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, as empresas que possam beneficiar do tratamento individual nos casos de países sem economia de mercado/economias em transição e, em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, as empresas que requeiram o estatuto de empresas que operam em condições de economia de mercado. É de notar que os pedidos de tratamento individual devem ser apresentados ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base e que os pedidos de estatuto de empresas que operam em condições de economia de mercado devem ser apresentados ao abrigo do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base.

(3)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(4)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1) e com o artigo 6.o do Acordo da OMC a sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).

(5)  JO L 322 de 25.11.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1322/2004 (JO L 246 de 20.7.2004, p. 10).

(6)  JO L 45 de 17.2.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 258/2005 (JO L 46 de 17.2.2005, p. 7).


31.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 77/8


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva do Conselho 89/336/CEE

(2005/C 77/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva

Organismo Europeu de Normalização

Referência e título da norma

(Documento de referência)

Referência da norma anulada ou substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma anulada ou substituída

Nota 1

CENELEC

EN 50065-1:2001

Sinalização em instalações eléctricas de baixa tensão na gama de frequências entre 3 kHz e 148,5 kHz - ParteParte 1: Regras gerais, bandas de frequência e perturbações electromagnéticas

EN 50065-1:1991

+A1:1992

+A2:1995

+A3:1996

Nota 2.1

Expirou (1.4.2003)

CENELEC

EN 50065-2-1:2003

Sinalização em instalações eléctricas de baixa tensão na gama de frequências entre 3 kHz e 148,5 kHz - ParteParte 2-1: Requisitos de imunidade para equipamento e sistemas de comunicações operando na gama de frequências entre 95 kHz e 148,5 kHz para uso em ambientes residenciais, comerciais e da indústria ligeira

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

Expirou (1.10.2004)

CENELEC

EN 50065-2-2:2003

Sinalização em instalações eléctricas de baixa tensão na gama de frequências entre 3 kHz e 148,5 kHz - ParteParte 2-2: Requisitos de imunidade para equipamento e sistemas de comunicações operando na gama de frequências entre 95 kHz e 148,5 kHz para uso em ambientes industriais

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

Expirou (1.10.2004)

CENELEC

EN 50065-2-3:2003

Sinalização em instalações eléctricas de baixa tensão na gama de frequências entre 3 kHz e 148,5 kHz - ParteParte 2-3: Requisitos de imunidade para equipamento e sistemas de comunicações operando na gama de frequências entre 3 kHz e 95 kHz destinados a serem usados por fornecedores e distribuidores de electricidade

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

Expirou (1.8.2004)

CENELEC

EN 50083-2:2001

Redes de cabos para sinais de televisão, sinais audio e serviços interactivos - ParteParte 2: Compatibilidade electromagnética para o equipamento

EN 50083-2:1995

+A1:1997

Nota 2.1

Expirou (1.1.2004)

CENELEC

EN 50090-2-2:1996

Sistemas electrónicos para edifícios e habitações (HBES) - ParteParte 2-2: Aspecto geral dos sistemas - Requisitos técnicos gerais

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

Expirou (1.10.1999)

CENELEC

EN 50091-2:1995

Sistemas de alimentação ininterrupta (UPS)Parte 2: Requisitos de compatibilidade electromagnética (CEM)

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

Expirou (1.3.1999)

CENELEC

EN 50130-4:1995

Sistemas de alarme - ParteParte 4: Compatibilidade electromagnética - Norma de família de produto: Prescrições relativas à imunidade para componentes de sistemas de detecção de incêndio, intrusão e de alarme social

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

Expirou (1.1.2001)

Emenda A1:1998 à EN 50130-4:1995

Nota 3

Expirou (1.1.2001)

Emenda A2:2003 à EN 50130-4:1995

Nota 3

1.9.2007

CENELEC

EN 50148:1995

Taxímetros electrónicos

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

Expirou (15.12.1995)

CENELEC

EN 50199:1995

Compatibilidade electromagnética (CEM) - Norma de produto para equipamento de soldadura por arco

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

Expirou (1.7.1996)

CENELEC

EN 50263:1999

Compatibilidade electromagnética (CEM) - Norma de produto para relés de medição e equipamento de protecção

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

Expirou (1.8.2002)

CENELEC

EN 50270:1999

Compatibilidade electromagnética: Material eléctrico para detecção e medição de gases combustíveis, gases tóxicos ou oxigénio

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

Expirou (1.10.2001)

CENELEC

EN 50293:2000

Compatibilidade electromagnética - Sistemas de sinalização de circulação rodoviária - Norma de produto

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

Expirou (1.4.2003)

CENELEC

EN 50295:1999

Aparelhagem de baixa tensão - Controladores e dispositivos de sistemas de interface - Interface sensor-actuador (AS-i)

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

Expirou (1.12.1999)

CENELEC

EN 50370-2:2003

Compatibilidade electromagnética (EMC) - Norma de família de produtos para máquinas-ferramentas - ParteParte 2: Imunidade

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

1.11.2005

CENELEC

EN 55011:1998

Aparelhos industriais, científicos e médicos (ISM) - Características das perturbações electromagnéticas - Limites e métodos de medição

(CISPR 11:1997 (Modificada))

EN 55011:1991

+A1:1997

+A2:1996

Nota 2.1

Expirou (1.1.2001)

Emenda A1:1999 à EN 55011:1998

(CISPR 11:1997/A1:1999)

Nota 3

Expirou (1.8.2002)

Emenda A2:2002 à EN 55011:1998

(CISPR 11:1997/A2:2002)

Nota 3

1.10.2005

CENELEC

EN 55012:2002

Veículos, barcos e dispositivos accionados por motores de combustão interna - Características de perturbação radioeléctrica - Limites e métodos de medição para a protecção de receptores, excepto os instalados nos próprios veículos/barcos/dispositivos ou em veículos/barcos/dispositivos adjacentes

(CISPR 12:2001)

Nota 8

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

Expirou (1.2.2005)

CENELEC

EN 55013:2001

Receptores de radiodifusão e de televisão e equipamentos associados - Características das perturbações radioeléctricas - Limites e métodos de medição

(CISPR 13:2001 (Modificada))

EN 55013:1990

+A12:1994

+A13:1996

+A14:1999

Nota 2.1

Expirou (1.9.2004)

Emenda A1:2003 à EN 55013:2001

(CISPR 13:2001/A1:2003)

Nota 3

1.4.2006

CENELEC

EN 55014-1:2000

Compatibilidade electromagnética - Requisitos para electrodomésticos, ferramentas eléctricas e dispositivos similares - ParteParte 1: Emissão

(CISPR 14-1:2000)

EN 55014-1:1993

+A1:1997

+A2:1999

Nota 2.1

Expirou (1.8.2003)

Emenda A1:2001 à EN 55014-1:2000

(CISPR 14-1:2000/A1:2001)

Nota 3

Expirou (1.10.2004)

Emenda A2:2002 à EN 55014-1:2000

(CISPR 14-1:2000/A2:2002)

Nota 3

1.10.2005

CENELEC

EN 55014-2:1997

Compatibilidade electromagnética - Requisitos para electrodomésticos, ferramentas eléctricas e dispositivos similares - ParteParte 2: Imunidade - Norma de família de produtos

(CISPR 14-2:1997)

EN 55104:1995

Nota 2.1

Expirou (1.1.2001)

Emenda A1:2001 à EN 55014-2:1997

(CISPR 14-2:1997/A1:2001)

Nota 3

Expirou (1.12.2004)

CENELEC

EN 55015:2000

Limites e métodos de medição das características de perturbação radioeléctrica dos dispositivos de iluminação eléctricos e similares

(CISPR 15:2000)

EN 55015:1996

+A1:1997

+A2:1999

Nota 2.1

Expirou (1.8.2003)

Emenda A1:2001 à EN 55015:2000

(CISPR 15:2000/A1:2001)

Nota 3

Expirou (1.12.2004)

Emenda A2:2002 à EN 55015:2000

(CISPR 15:2000/A2:2002)

Nota 3

1.10.2005

CENELEC

EN 55020:1994

Imunidade electromagnética dos receptores de radiodifusão e equipamentos associados

EN 55020:1988

Nota 2.1

Expirou (31.12.1998)

Emenda A11:1996 à EN 55020:1994

Nota 3

Expirou (1.6.1999)

Emenda A13:1999 à EN 55020:1994

Nota 3

Expirou (1.8.2001)

Emenda A14:1999 à EN 55020:1994

Nota 3

Expirou (1.8.2001)

Emenda A12:1999 à EN 55020:1994

Nota 3

Expirou (1.8.2002)

CENELEC

EN 55020:2002

Receptores de radiodifusão e de televisão e equipamentos associados - Características de imunidade - Limites e métodos de medição

(CISPR 20:2002)

EN 55020:1994

e as suas emendas

Nota 2.1

1.12.2005

Emenda A1:2003 à EN 55020:2002

(CISPR 20:2002/A1:2002)

Nota 3

1.12.2005

CENELEC

EN 55022:1994

Limites e métodos de medição das características relativas às perturbações radioeléctricas dos equipamentos dastecnologias de informação

(CISPR 22:1993)

EN 55022:1987

Nota 2.1

Expirou (31.12.1998)

Emenda A1:1995 à EN 55022:1994

(CISPR 22:1993/A1:1995)

Nota 3

Expirou (31.12.1998)

Emenda A2:1997 à EN 55022:1994

(CISPR 22:1993/A2:1996 (Modificada))

Nota 3

Expirou (31.12.1998)

CENELEC

EN 55022:1998

Equipamento de tecnologias de informação - Características de perturbação radioeléctrica - Limites e métodos de medição

(CISPR 22:1997 (Modificada))

EN 55022:1994

e as suas emendas

Nota 2.1

1.8.2007

Emenda A1:2000 à EN 55022:1998

(CISPR 22:1997/A1:2000)

Nota 3

1.8.2005

Emenda A2:2003 à EN 55022:1998

(CISPR 22:1997/A2:2002)

Nota 3

1.12.2005

CENELEC

EN 55024:1998

Equipamento de tecnologias de informação - Características de imunidade - Limites e métodos de medição

(CISPR 24:1997 (Modificada))

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

Expirou (1.7.2001)

Emenda A1:2001 à EN 55024:1998

(CISPR 24:1997/A1:2001)

Nota 3

Expirou (1.10.2004)

Emenda A2:2003 à EN 55024:1998

(CISPR 24:1997/A2:2002)

Nota 3

1.12.2005

CENELEC

EN 55103-1:1996

Compatibilidade electromagnética - Norma de família de produto para os aparelhos audio, vídeo, audiovisual e decomando de iluminação para espectáculos, para uso profissional - ParteParte 1: Emissão

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

Expirou (1.9.1999)

CENELEC

EN 55103-2:1996

Compatibilidade electromagnética - Norma de família de produto para os aparelhos audio, vídeo, audiovisual e decomando de iluminação para espectáculos, para uso profissional - ParteParte 2: Imunidade

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

Expirou (1.9.1999)

CENELEC

EN 60034-1:1998

Máquinas eléctricas rotativas - ParteParte 1: Características estipuladas e características de funcionamento

(IEC 60034-1:1996 (Modificada))

Emenda A11:2002 à EN 60034-1:1998

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

1.7.2005

CENELEC

EN 60204-31:1998

Segurança de máquinas - Equipamento eléctrico de máquinas - ParteParte 31: Regras particulares de segurança e CEM para máquinas, unidades e sistemas de costura

(IEC 60204-31:1996 (Modificada))

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

Expirou (1.6.2002)

CENELEC

EN 60439-1:1999

Conjuntos de aparelhagem de baixa tensão - ParteParte 1: Conjuntos de série e conjuntos derivados de série

(IEC 60439-1:1999)

EN 60439-1:1994

+A11:1996

Nota 2.1

Expirou (1.8.2002)

CENELEC

EN 60521:1995

Contadores de energia activa em corrente alternada das classes 0,5, 1 e 2

(IEC 60521:1988)

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

Expirou (15.7.1995)

CENELEC

EN 60669-2-1:1996

Interruptores para instalações eléctricas fixas, domésticas e análogas -

ParteParte 2: Características particulares - ParteSecção 1: Interruptores electrónicos

(IEC 60669-2-1:1994 + A1:1994 + A2:1995 (Modificada))

Emenda A11:1997 à EN 60669-2-1:1996

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

Expirou (1.6.1999)

CENELEC

EN 60669-2-1:2000

Interruptores para instalações eléctricas fixas, domésticas e análogas - ParteParte 2-1: Regras particulares - Interruptores electrónicos

(IEC 60669-2-1:1996 + A1:1997 (Modificada))

EN 60669-2-1:1996

e as suas emendas

Nota 2.1

1.10.2005

Emenda A2:2001 à EN 60669-2-1:2000

(IEC 60669-2-1:1996/A2:1999 (Modificada))

Nota 3

1.10.2005

CENELEC

EN 60669-2-2:1997

Interruptores para instalações eléctricas fixas, domésticas e análogas - ParteParte 2: Características particulares - ParteSecção 2: Interruptores de comando electromagnético à distância (telerruptores)

(IEC 60669-2-2:1996)

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

Expirou (1.6.1999)

CENELEC

EN 60669-2-3:1997

Interruptores para instalações eléctricas fixas domésticas e análogas - ParteParte 2-3: Regras particulares - Interruptores temporizados (TDS)

(IEC 60669-2-3:1997)

EN 60669-2-3:1996

Nota 2.1

Expirou (1.6.1999)

CENELEC

EN 60687:1992

Contadores estáticos de energia activa para corrente alternada (Classes 0,2 S e 0,5 S)

(IEC 60687:1992)

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

Expirou (1.6.1993)

CENELEC

EN 60730-1:1995

Dispositivos automáticos de comando eléctrico para uso doméstico e análogo - ParteParte 1: Regras gerais

(IEC 60730-1:1993 (Modificada))

Emenda A11:1996 à EN 60730-1:1995

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

Expirou (1.1.1998)

Emenda A17:2000 à EN 60730-1:1995

Nota 3

Expirou (1.10.2002)

CENELEC

EN 60730-1:2000

Dispositivos automáticos de comando eléctrico para uso doméstico e análogo - ParteParte 1: Regras gerais

(IEC 60730-1:1999 (Modificada))

Nota 7

EN 60730-1:1995

e as suas emendas

CENELEC

EN 60730-2-5:1995

Dispositivos automáticos de comando eléctrico para uso doméstico e análogo - ParteParte 2: Regras particulares para sistemas automáticos de comando eléctrico de queimadores

(IEC 60730-2-5:1993 (Modificada))

EN 60730-1:1995

e as suas emendas

Nota 2.3

Expirou (15.12.2000)

CENELEC

EN 60730-2-6:1995

Dispositivos automáticos de comando eléctrico para uso doméstico e análogo - ParteParte 2: Regras particulares, incluindo os requisitos mecânicos, para dispositivos automáticos de comando eléctrico sensíveis à pressão

(IEC 60730-2-6:1991 (Modificada))

Emenda A1:1997 à EN 60730-2-6:1995

(IEC 60730-2-6:1991/A1:1994 (Modificada))

Nota 3

Expirou (15.12.2003)

CENELEC

EN 60730-2-7:1991

Dispositivos automáticos de comando eléctrico para uso doméstico e análogo - ParteParte 2: Regras particulares para temporizadores e interruptores temporizados

(IEC 60730-2-7:1990 (Modificada))

Emenda A1:1997 à EN 60730-2-7:1991

(IEC 60730-2-7:1990/A1:1994 (Modificada))

Nota 3

Expirou (1.1.2004)

CENELEC

EN 60730-2-8:1995

Dispositivos automáticos de comando eléctrico para uso doméstico e análogo - ParteParte 2: Regras particulares, incluindo os requisitos mecânicos, para electroválvulas hidráulicas

(IEC 60730-2-8:1992 (Modificada))

Emenda A1:1997 à EN 60730-2-8:1995

(IEC 60730-2-8:1992/A1:1994 (Modificada))

Nota 3

Expirou (1.1.2004)

Emenda A2:1997 à EN 60730-2-8:1995

(IEC 60730-2-8:1992/A2:1997)

Nota 3

Expirou (1.1.2004)

CENELEC

EN 60730-2-8:2002

Dispositivos automáticos de comando eléctrico para uso doméstico e análogo - ParteParte 2-8: Regras particulares, incluindo os requisitos mecânicos, para electroválvulas hidráulicas

(IEC 60730-2-8:2000 (Modificada))

EN 60730-2-8:1995

e as suas emendas

Nota 2.1

1.12.2008

Emenda A1:2003 à EN 60730-2-8:2002

(IEC 60730-2-8:2000/A1:2002 (Modificada))

Nota 3

1.12.2008

CENELEC

EN 60730-2-9:1995

Dispositivos automáticos de comando eléctrico para uso doméstico e análogo - ParteParte 2: Regras particulares para dispositivos de comando sensíveis à temperatura

(IEC 60730-2-9:1992 (Modificada))

Emenda A1:1996 à EN 60730-2-9:1995

(IEC 60730-2-9:1992/A1:1994 (Modificada))

Nota 3

Expirou (1.1.2004)

Emenda A2:1997 à EN 60730-2-9:1995

(IEC 60730-2-9:1992/A2:1994 (Modificada))

Nota 3

Expirou (1.1.2004)

CENELEC

EN 60730-2-9:2002

Dispositivos automáticos de comando eléctrico para uso doméstico e análogo - ParteParte 2-9: Regras particulares para dispositivos de comando sensíveis à temperatura

(IEC 60730-2-9:2000 (Modificada))

EN 60730-2-9:1995

e as suas emendas

Nota 2.1

1.12.2008

Emenda A1:2003 à EN 60730-2-9:2002

(IEC 60730-2-9:2000/A1:2002 (Modificada))

Nota 3

1.12.2008

CENELEC

EN 60730-2-11:1993

Dispositivos automáticos de comando eléctrico para uso doméstico e análogo - ParteParte 2-11: Regras particulares para reguladores de energia

(IEC 60730-2-11:1993)

Emenda A1:1997 à EN 60730-2-11:1993

(IEC 60730-2-11:1993/A1:1994 (Modificada))

Nota 3

Expirou (1.7.2000)

CENELEC

EN 60730-2-13:1998

Dispositivos automáticos de comando eléctrico para uso doméstico e análogo - ParteParte 2-13: Regras particulares para os dispositivos de comando sensíveis à humidade

(IEC 60730-2-13:1995 (Modificada))

EN 60730-1:1995

e as suas emendas

Nota 2.3

Expirou (1.8.2001)

CENELEC

EN 60730-2-14:1997

Dispositivos automáticos de comando eléctrico para uso doméstico e análogo - ParteParte 2-14: Regras particulares para actuadores eléctricos

(IEC 60730-2-14:1995 (Modificada))

EN 60730-1:1995

e as suas emendas

Nota 2.3

Expirou (1.6.2004)

Emenda A1:2001 à EN 60730-2-14:1997

(IEC 60730-2-14:1995/A1:2001)

Nota 3

1.7.2008

CENELEC

EN 60730-2-18:1999

Dispositivos automáticos de comando eléctrico para uso doméstico e análogo - ParteParte 2-18: Regras particulares para dispositivos automáticos de comando eléctrico, detectores de fluxo de água e ar, incluindo os requisitos mecânicos

(IEC 60730-2-18:1997 (Modificada))

EN 60730-1:1995

e as suas emendas

Nota 2.3

Expirou (1.4.2002)

CENELEC

EN 60870-2-1:1996

Equipamento e sistemas de telecontrolo - ParteParte 2: Condições defuncionamento - Secção 1: Alimentação e compatibilidade electromagnética

(IEC 60870-2-1:1995)

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

Expirou (1.9.1996)

CENELEC

EN 60945:1997

Equipamento e sistemas de navegação marítima e de radiocomunicação - Requisitos gerais - Métodos de ensaio eresultados exigíveis

(IEC 60945:1996)

EN 60945:1995

Nota 2.1

Expirou (1.9.1997)

CENELEC

EN 60945:2002

Equipamento e sistemas de navegação e de radiocomunicação marítimas - Requisitos gerais - Métodos de ensaio e resultados requeridos

(IEC 60945:2002)

EN 60945:1997

Nota 2.1

1.10.2005

CENELEC

EN 60947-1:1999

Aparelhagem de baixa tensão - ParteParte 1: Regras gerais

(IEC 60947-1:1999 (Modificada))

Nota 6

EN 60947-1:1997

Nota 2.1

Expirou (1.11.2001)

Emenda A2:2001 à EN 60947-1:1999

(IEC 60947-1:1999/A2:2001)

Nota 3

Expirou (1.12.2004)

CENELEC

EN 60947-1:2004

Aparelhagem de baixa tensão - ParteParte 1: Regras gerais

(IEC 60947-1:2004)

Nota 6

EN 60947-1:1999

e as suas emendas

Nota 2.1

1.4.2007

CENELEC

EN 60947-2:1996

Aparelhagem de baixa tensão - ParteParte 2: Disjuntores

(IEC 60947-2:1995)

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

Expirou (1.10.1997)

Emenda A1:1997 à EN 60947-2:1996

(IEC 60947-2:1995/A1:1997)

EN 60947-2:1996/A11:1997

Nota 3

Expirou (1.8.1998)

Emenda A2:2001 à EN 60947-2:1996

(IEC 60947-2:1995/A2:2001)

Nota 3

Expirou (1.7.2004)

CENELEC

EN 60947-2:2003

Aparelhagem de baixa tensão - ParteParte 2: Disjuntores

(IEC 60947-2:2003)

EN 60947-2:1996

e as suas emendas

Nota 2.1

1.6.2006

CENELEC

EN 60947-3:1999

Aparelhagem de baixa tensão - ParteParte 3: Interruptores, seccionadores, interruptores-seccionadores e combinados fusíveis

(IEC 60947-3:1999)

EN 60947-3:1992

+A1:1995

Nota 2.1

Expirou (1.1.2002)

Emenda A1:2001 à EN 60947-3:1999

(IEC 60947-3:1999/A1:2001)

Nota 3

Expirou (1.3.2004)

CENELEC

EN 60947-4-1:1992

Aparelhagem de Baixa Tensão -

ParteParte 4-1: Contactores e arrancadores de motores - Contactores e arrancadores de motores electromecânicos

(IEC 60947-4-1:1990)

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

Expirou (1.10.1997)

Emenda A2:1997 à EN 60947-4-1:1992

(IEC 60947-4-1:1990/A2:1996)

Nota 3

Expirou (1.10.1997)

CENELEC

EN 60947-4-1:2001

Aparelhagem de baixa tensão - ParteParte 4-1: Contactores e arrancadores de motores - Contactores e arrancadores de motores electromecânicos

(IEC 60947-4-1:2000)

Emenda A1:2002 à EN 60947-4-1:2001

(IEC 60947-4-1:2000/A1:2002)

EN 60947-4-1:1992

e as suas emendas

Nota 2.1

1.10.2005

CENELEC

EN 60947-4-2:2000

Aparelhagem de baixa tensão - ParteParte 4-2: Contactores e arrancadores de motores - Graduadores e arrancadores com semicondutores para motores de corrente alternada

(IEC 60947-4-2:1999)

EN 60947-4-2:1996

+A2:1998

Nota 2.1

Expirou (1.12.2002)

Emenda A1:2002 à EN 60947-4-2:2000

(IEC 60947-4-2:1999/A1:2001)

Nota 3

1.3.2005

CENELEC

EN 60947-4-3:2000

Aparelhagem de baixa tensão - ParteParte 4-3: Contactores e arrancadores de motores - Graduadores e contactores com semicondutores para cargas, à excepção de motores, de corrente alternada

(IEC 60947-4-3:1999)

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

Expirou (1.12.2002)

CENELEC

EN 60947-5-1:1997

Aparelhagem de baixa tensão - ParteParte 5-1: Aparelhagem e elementos de comutação para circuitos de comando - Aparelhos electromecânicos para circuitos de comando

(IEC 60947-5-1:1997)

Emenda A12:1999 à EN 60947-5-1:1997

EN 60947-5-1:1991

+A12:1997

Nota 2.1

Expirou (1.10.2002)

CENELEC

EN 60947-5-1:2004

(IEC 60947-5-1:2003)

EN 60947-5-1:1997

e as suas emendas

Nota 2.1

1.5.2007

CENELEC

EN 60947-5-2:1998

Aparelhagem de baixa tensão - ParteParte 5-2: Aparelhagem e elementos de comutação para circuitos de comando - Detectores de proximidade

(IEC 60947-5-2:1997 (Modificada))

EN 60947-5-2:1997

Nota 2.1

Expirou (1.10.2001)

Emenda A2:2004 à EN 60947-5-2:1998

(IEC 60947-5-2:1997/A2:2003)

Nota 3

1.2.2007

CENELEC

EN 60947-5-3:1999

Aparelhagem de baixa tensão - ParteParte 5-3: Aparelhagem e elementos de comutação para circuitos de comando - Regras para dispositivos de detecção de proximidade com comportamento definido em condições de falha (PDF)

(IEC 60947-5-3:1999)

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

Expirou (1.5.2002)

CENELEC

EN 60947-5-6:2000

Aparelhagem de baixa tensão - ParteParte 5-6: Aparelhagem e elementos de comutação para circuitos de comando - Interface de corrente contínua para sensores de proximidade e amplificadores de comutação (NAMUR)

(IEC 60947-5-6:1999)

EN 50227:1997

Nota 2.1

Expirou (1.1.2003)

CENELEC

EN 60947-5-7:2003

Aparelhagem de baixa tensão - ParteParte 5-7: Aparelhagem e elementos de comutação para circuitos de comando - Regras para dispositivos de detecção de proximidade com saídas analógicas

(IEC 60947-5-7:2003)

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

1.9.2006

CENELEC

EN 60947-6-1:1991

Aparelhagem de baixa tensão - ParteParte 6: Equipamento com funções múltiplas - ParteSecção 1: Equipamento de conexão de transferência automática

(IEC 60947-6-1:1989)

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

Expirou (1.10.1997)

Emenda A2:1997 à EN 60947-6-1:1991

(IEC 60947-6-1:1989/A2:1997)

EN 60947-6-1:1991/A11:1997

Nota 3

Expirou (1.7.1998)

CENELEC

EN 60947-6-2:1993

Aparelhagem de baixa tensão - ParteParte 6-2: Equipamento de funções múltiplas - ParteAparelhos (ou equipamentos) de conexão de comando e de protecção (ACP)

(IEC 60947-6-2:1992)

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

Expirou (1.10.1997)

Emenda A1:1997 à EN 60947-6-2:1993

(IEC 60947-6-2:1992/A1:1997)

EN 60947-6-2:1993/A11:1997

Nota 3

Expirou (1.7.1998)

CENELEC

EN 60947-6-2:2003

Aparelhagem de baixa tensão - ParteParte 6-2: Equipamento de funções múltiplas - Aparelhos (ou equipamentos) de conexão de comando e de protecção (ACP)

(IEC 60947-6-2:2002)

EN 60947-6-2:1993

e as suas emendas

Nota 2.1

1.9.2005

CENELEC

EN 60947-8:2003

Aparelhagem de baixa tensão - ParteParte 8: Unidades de controlo para protecções térmicas incorporadas para máquinas eléctricas rotativas

(IEC 60947-8:2003)

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

1.7.2006

CENELEC

EN 60974-10:2003

Equipamento de soldadura por arco - ParteParte 10: Prescrições relativas à compatibilidade electromagnética (CEM)

(IEC 60974-10:2002 (Modificada))

EN 50199:1995

Nota 2.1

1.3.2006

CENELEC

EN 61000-3-2:2000

Compatibilidade electromagnética (EMC) - ParteParte 3-2: Limites - Limites para emissões de corrente harmónicas (corrente de entrada do equipamento até 16 A, inclusive, por fase)

(IEC 61000-3-2:2000 (Modificada))

EN 61000-3-2:1995

+A1:1998

+A2:1998

+A14:2000

Nota 2.1

Expirou (1.1.2004)

CENELEC

EN 61000-3-3:1995

Compatibilidade electromagnética (CEM) - ParteParte 3-3: Limites - Limitação das variações de tensão, das flutuações de tensão e da tremulação nos sistemas de alimentação pública em baixa tensão, para equipamentos com corrente nominal ( 16 A por fase e não sujeitos a ligação condicional

(IEC 61000-3-3:1994)

EN 60555-3:1987

+A1:1991

Nota 2.2

Expirou (1.1.2001)

Emenda A1:2001 à EN 61000-3-3:1995

(IEC 61000-3-3:1994/A1:2001)

Nota 3

Expirou (1.5.2004)

CENELEC

EN 61000-3-11:2000

Compatibilidade electromagnética (CEM) - ParteParte 3-11: Limites - Limitação das variações de tensão, das flutuações de tensão e da tremulação em sistemas públicos de energia de baixa tensão - Equipamentos com corrente nominal <= 75 A e submetidos a ligação condicional

(IEC 61000-3-11:2000)

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

Expirou (1.11.2003)

CENELEC

EN 61000-6-1:2001

Compatibilidade electromagnética (EMC) - ParteParte 6-1: Normas genéricas - Imunidade para os ambientes residenciais, comerciais e de indústria ligeira

(IEC 61000-6-1:1997 (Modificada))

EN 50082-1:1997

Nota 2.1

Expirou (1.7.2004)

CENELEC

EN 61000-6-2:2001

Compatibilidade electromagnética (EMC) - ParteParte 6-2: Normas genéricas - Imunidade para os ambientes industriais

(IEC 61000-6-2:1999 (Modificada))

EN 61000-6-2:1999

Nota 2.1

Expirou (1.7.2004)

CENELEC

EN 61000-6-3:2001

Compatibilidade electromagnética (CEM) - ParteParte 6-3: Normas genéricas - Norma de emissão para os ambientes residenciais, comerciais e de indústria ligeira

(CISPR/IEC 61000-6-3:1996 (Modificada))

EN 50081-1:1992

Nota 2.1

Expirou (1.7.2004)

Emenda A11:2004 à EN 61000-6-3:2001

Nota 3

1.7.2007

CENELEC

EN 61000-6-4:2001

Compatibilidade electromagnética (EMC) - ParteParte 6-4: Normas genéricas - Norma de emissão para os ambientes industriais

(IEC 61000-6-4:1997 (Modificada))

EN 50081-2:1993

Nota 2.1

Expirou (1.7.2004)

CENELEC

EN 61008-1:1994

Aparelhagem eléctrica - Disjuntores diferenciais sem protecção integrada contra sobreintensidades para usos domésticos e análogos (ID) - ParteParte 1: Características gerais

(IEC 61008-1:1990 + A1:1992 (Modificada))

Emenda A2:1995 à EN 61008-1:1994

(IEC 61008-1:1990/A2:1995)

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

Expirou (1.7.2000)

Emenda A14:1998 à EN 61008-1:1994

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

Expirou (1.1.2001)

CENELEC

EN 61009-1:1994

Aparelhagem eléctrica - Disjuntores diferenciais sem protecção integrada contra sobreintensidades para usos domésticos e análogos (DD) - ParteParte 1: Características gerais

(IEC 61009-1:1991 (Modificada))

Emenda A1:1995 à EN 61009-1:1994

(IEC 61009-1:1991/A1:1995)

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

Expirou (1.7.2000)

Emenda A14:1998 à EN 61009-1:1994

Nota 3

Expirou (1.1.2001)

CENELEC

EN 61036:1996

Contadores estáticos de energia activa para corrente alternada (classes 1 e 2)

(IEC 61036:1996)

EN 61036:1992

Nota 2.1

Expirou (1.6.1997)

Emenda A1:2000 à EN 61036:1996

(IEC 61036:1996/A1:2000)

Nota 3

Expirou (1.6.2003)

CENELEC

EN 61037:1992

Receptores electrónicos de telecomando centralizado para controlo de tarifas e de cargas

(IEC 61037:1990 (Modificada))

NENHUMA

Emenda A1:1996 à EN 61037:1992

(IEC 61037:1990/A1:1996)

Nota 3

Expirou (1.12.1996)

Emenda A2:1998 à EN 61037:1992

(IEC 61037:1990/A2:1998)

Nota 3

Expirou (1.5.2001)

CENELEC

EN 61038:1992

Interruptores horários para controlo de tarifas e de cargas

(IEC 61038:1990 (Modificada))

NENHUMA

Emenda A1:1996 à EN 61038:1992

(IEC 61038:1990/A1:1996)

Nota 3

Expirou (1.12.1996)

Emenda A2:1998 à EN 61038:1992

(IEC 61038:1990/A2:1998)

Nota 3

Expirou (1.5.2001)

CENELEC

EN 61131-2:1994

Controladores programáveis - ParteParte 2: Requisitos para o equipamento e ensaios

(IEC 61131-2:1992)

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

Expirou (15.3.1995)

Emenda A11:1996 à EN 61131-2:1994

Nota 3

Expirou (1.12.1996)

Emenda A12:2000 à EN 61131-2:1994

Nota 3

Expirou (1.1.2003)

CENELEC

EN 61131-2:2003

Controladores programáveis - ParteParte 2: Requisitos para o equipamento e ensaios

(IEC 61131-2:2003)

EN 61131-2:1994

e as suas emendas

Nota 2.1

1.5.2006

CENELEC

EN 61204-3:2000

Sistemas de alimentação em baixa tensão, saída c.c. - ParteParte 3: Norma CEM de produto

(IEC 61204-3:2000)

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

Expirou (1.11.2003)

CENELEC

EN 61268:1996

Contadores estáticos de energia reactiva para corrente alternada (classes 2 e 3)

(IEC 61268:1995)

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

Expirou (1.7.1996)

CENELEC

EN 61326:1997

Equipamento eléctrico de medição, de comando e de laboratório - Requisitos relativos à CEM

(IEC 61326:1997)

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

Expirou (1.7.2001)

Emenda A1:1998 à EN 61326:1997

(IEC 61326:1997/A1:1998)

Nota 3

Expirou (1.7.2001)

Emenda A2:2001 à EN 61326:1997

(IEC 61326:1997/A2:2000)

Nota 3

Expirou (1.4.2004)

Emenda A3:2003 à EN 61326:1997

Nota 3

1.10.2006

CENELEC

EN 61543:1995

Dispositivos de protecção diferencial residual (RCDs) para uso doméstico e análogos - Compatibilidade electromagnética

(IEC 61543:1995)

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

Expirou (4.7.1998)

Emenda A11:2003 à EN 61543:1995

Nota 3

1.3.2007

CENELEC

EN 61547:1995

Equipamentos para iluminação de uso geral - PartePrescrições respeitantes à imunidade CEM

(IEC 61547:1995)

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

Expirou (1.7.1996)

Emenda A1:2000 à EN 61547:1995

(IEC 61547:1995/A1:2000)

Nota 3

Expirou (1.11.2003)

CENELEC

EN 61800-3:1996

Accionamentos eléctricos de potência a velocidade variável - ParteParte 3: Norma de produto relativa à CEM incluindo métodos de ensaio específicos

(IEC 61800-3:1996)

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

Expirou (1.4.1997)

Emenda A11:2000 à EN 61800-3:1996

Nota 3

Expirou (1.1.2002)

CENELEC

EN 61812-1:1996

Relés de temporização específica para uso industrial - ParteParte 1: Requisitos e ensaios

(IEC 61812-1:1996)

Emenda A11:1999 à EN 61812-1:1996

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

Expirou (1.1.2002)

CENELEC

EN 62052-11:2003

Equipamento de contagem de energia (AC) - Regras gerais, ensaios e condições de ensaio - ParteParte 11: Equipamento de contagem

(IEC 62052-11:2003)

Nota 9

Norma(s) genérica(s) relevante(s)

Nota 2.3

1.3.2006

CENELEC

EN 62053-11:2003

Equipamento de contagem de electricidade (AC) - Regras particulares -

ParteParte 11: Contadores electromecânicos de energia activa (classes 0,5, 1 e 2)

(IEC 62053-11:2003)

EN 60521:1995

Nota 2.1

1.3.2006

CENELEC

EN 62053-21:2003

Equipamento de contagem de electricidade (AC) - Regras particulares - ParteParte 21: Contadores estáticos de energia activa (classes 1 e 2)

(IEC 62053-21:2003)

EN 61036:1996

e as suas emendas

Nota 2.1

1.3.2006

CENELEC

EN 62053-22:2003

Equipamento de contagem de electricidade (AC) - Regras particulares - ParteParte 22: Contadores estáticos de energia activa (classes 0,2 S e 0,5 S)

(IEC 62053-22:2003)

EN 60687:1992

Nota 2.1

1.3.2006

CENELEC

EN 62053-23:2003

Equipamento de contagem de electricidade (AC) - Regras particulares - ParteParte 23: Contadores estáticos de energia activa (classes 2 e 3)

(IEC 62053-23:2003)

EN 61268:1996

Nota 2.1

1.3.2006

CEN

EN 12015:1998

Compatibilidade electromagnética - Norma da família de produtos para ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes - Emissão

 

 

CEN

EN 12016:1998

Compatibilidade electromagnética - Norma da família de produtos para ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes - Imunidade

 

 

CEN

EN 12895:2000

Carros de movimentação de carga industriais Compatibilidade electrómagnetica

 

 

CEN

EN 13309:2000

Máquinas de construção civil - Compatibilidade electromagnética das máquinas equipadas de rede eléctrica de distribuiçaõ interna

 

 

CEN

EN 14010:2003

Segurança de máquinas. Equipamento de parqueamento motorizado para veículos automóveis - Requisitos de segurança e compatibilidade electromagnética para a concepção, construção, montagem e colocação em serviço

 

 

CEN

EN 617:2001

Equipamento e sistemas para manuseamento contínuo. Requisitos de segurança e CEM para o equipamento utilizado na armazenagem de materiais a granel em silos,tanques, caixões,paois,tegões, etc

 

 

CEN

EN 618:2002

Equipamentos e sistemas de movimentação contínua – Requisitos de segurança e de CEM (compatibilidade electromagnética) para os equipamentos de movimentação mecânica de produtos a granel, com excepção dos transportadores de correia fixos

 

 

CEN

EN 619:2002

segurança e do CEM para os equipamentos de - Manutenção mecânica de cargas isoladas

 

 

CEN

EN 620:2002

Equipamentos e sistemas de movimentação contínua – Requisitos de segurança e de CEM (compatibilidade electromagnética) para, os transportadores de correia fixos para os produtos a granel

 

 

CEN

EN ISO 14982:1998

Máquinas agrícolas e florestais - Compatibilidade electromagnética - Métodos de ensaio e critérios de aceitação (ISO 14982:1998)

 

 

ETSI

EN 300 386 V1.2.1

Assuntos de Espectro Radioeléctrico e Compatibilidade Electromagnética (ERM); Equipamento de rede de telecomunicações; Requisitos de Compatibilidade Electromagnética (EMC)

EN 300 386-2 V1.1.3

31.8.2005

ETSI

EN 300 386 V1.3.1

Assuntos de Espectro Radioeléctrico e Compatibilidade Electromagnética (ERM); Equipamento de rede de telecomunicações; Requisitos de Compatibilidade Electromagnética (EMC)

EN 300 386 V.1.2.1

31.8.2005

ETSI

EN 300 386 V1.3.2

Assuntos de Espectro Radioeléctrico e Compatibilidade Electromagnética (ERM); Equipamento de rede de telecomunicações; Requisitos de Compatibilidade Electromagnética (EMC)

EN 300 386 V.1.2.1

31.8.2005

ETSI

EN 300 386-2 V1.1.3

Assuntos de Espectro Radioeléctrico e Compatibilidade Electromagnética (ERM); Equipamento de rede de telecomunicações; Requisitos de Compatibilidade Electromagnética (EMC)

 

31.8.2005

Nota geral:

Para normas de produto (família) em que a palavra «INEXISTENTE» seja indicada na quarta coluna e caso a data de cessação de conformidade não tenha ainda expirado, as normas genéricas conferem igualmente a presunção de conformidade.

Nota 1:

Regra geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data limite de anulação das normas nacionais divergentes com as EN (dow), estabelecida pelo Organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que em casos excepcionais tal pode não verificar-se

Nota 2.1:

A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito que a norma anulada ou substituída. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Nota 2.2:

A nova norma tem um âmbito mais vasto que o da norma anulada ou substituída. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Nota 2.3:

A nova norma tem um âmbito menos vasto que o da norma anulada ou substituída. Na data referida, a norma (parcialmente) anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva para os produtos que sejam abrangidos pela nova norma. A presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva para os produtos que continuem a ser abrangidos pela norma (parcialmente) anulada ou substituída, mas que não sejam abrangidos pela nova norma, permanece válida.

Nota 3:

No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 4) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Exemplo:

Para a EN 61037:1992, aplica-se o seguinte

CENELEC

EN 61037:1992

Receptores electrónicos de telecomando centralizado para controlo de tarifas e de cargas

(IEC 61037:1990 (Modificada))

[A Norma de referência é a EN 61037:1992]

NENHUMA

[Não existe nenhuma norma anulada ou substituída]

-

Emenda A1:1996 à EN 61037:1992

(IEC 61037:1990/A1:1996)

[A Norma de referência é a EN 61037:1997

+A1:1996 à EN 61037:1992]

Nota 3

[A norma anulada ou substituída é a EN 61037:1992]

Expirou

(1.12.1996)

Emenda A2:1998 à EN 61037:1992

(IEC 61037:1990/A2:1998)

[A Norma de referência é a EN 61037:1992

+A1:1996 à EN 61037:1992

+A2:1998 à EN 61037:1992]

Nota 3

[A norma anulada ou substituída é a EN 61037:1992

+A1:1996 à EN 61037:1992]

Expirou

(1.5.2001)

Nota 6:

A EN 60947-1:1999 não confere presunção de conformidade sem outra parte da norma. A EN 60947-1:2004 não confere presunção de conformidade sem outra parte da norma.

Nota 7:

A EN 60730-1:2000 não confere presunção de conformidade sem outra parte da norma.

Nota 8:

A aplicação da norma EN 55012 presume a conformidade com os requisitos da Directiva 89/336/CEE relativamente a veículos, barcos e equipamentos com motor de combustão interna que não se encontram abrangidos pelas directivas 95/54/CE, 97/24/CE, 2000/2/CE ou 2004/104/CE.

Nota 9:

A EN 62052-11:2003 não permite presumir a conformidade sem uma parte da série EN 62053

Aviso:

Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.


31.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 77/29


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2005/C 77/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro (Região): Bélgica (Região da Flandres)

Número do auxílio: N 88/2004

Denominação: Auxílio ao sector da navegação interior destinado à manipulação de contentores no porto de Antuérpia.

Objectivo: Facilitar as operações de carga e descarga no porto de Antuérpia durante as obras de reconstrução na via de cintura de Antuérpia.

Base jurídica: Besluit van de Vlaamse regering van 18 juli 2003 genaamd «R1 (Ring om Antwerpen): Herstellingswerken – Minder Hinder Maatregelen».

Orçamento: 1 788 000 EUR para o período 2004-2005. Será disponibilizado um montante suplementar de 521 500 EUR para o período experimental.

Duração: 2004 e 2005.

Outras informações: O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids

Data de adopção da decisão:

N.o do auxílio: N 269/2004

Estado-Membro: França

Denominação: Programa de investimento ultramarino 2003/2006 — Companhia Air Caraïbes

Objectivo: Desenvolvimento regional – Sector aeronáutico – Auxílio ao lançamento de linhas transatlânticas operadas a partir do território da Guadalupe e da Martinica.

Base jurídica: Article 217 undecies du code général des impôts.

Orçamento: 3,19 milhões de euros.

Intensidade ou montante do auxílio: 35,43 %

Outras informações: Decisão individual na sequência da decisão da Comissão de 11 de Novembro de 2003 sobre o processo N 96/B/2003 – France – Loi de programme pour l'outre-mer - Titre II: aide fiscale à l'investissement.

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids

Data de adopção:

Estado-Membro (Região): Alemanha (Brandeburgo)

N.o do auxílio: N 324/2004

Denominação: Auxílio a favor da Cyclics Europe GmbH

Objectivo (Sector): Auxílio regional

Base jurídica (na língua original): Gesetz über die Gemeinschaftsaufgabe (GA) «Verbesserung der regionalen Wirtschaftsstruktur» vom 6. Oktober 1969 in Verbindung mit den einschlägigen Bestimmungen von Teil II des 31. Rahmenplan zur GA, aprovado, da última vez, até 31 de Dezembro de 2006 pela Decisão N 642/02 da Comissão em 1.10.2003. JO C 284 27.11.2003, p. 2.

Intensidade ou montante: 15 % (bónus PME) de 35 117 000 euros de custos elegíveis

Outras informações: O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids

Data de adopção:

Estado-Membro (Região): PORTUGAL

N.o do auxílio: N 461/03

Denominação: Sistema de incentivos à utilização da propriedade industrial (SUIPI)

Objectivo (Sector): Investigação e desenvolvimento tecnológico (registo e salvaguarda de patentes)

Base jurídica (na língua original): Portaria

Orçamento: 1,25 milhões de euros

Intensidade ou montante: Máximo de 45 % brutos

Duração: Até 31.12.2006

Outras informações: O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, está disponível no site:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Espanha

N.o do auxílio: N 528/2003

Denominação: Modificação do regime nacional de tributação com base na arqueação

Objectivo: Preservar a competitividade da frota e promover o sector dos transportes marítimos (emprego de marítimos comunitários, preservação do «saber fazer» marítimo na Comunidade, desenvolvimento das competências no domínio marítimo e reforço da segurança)

Duração: Sem limite

Outras informações: O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids

Data de adopção:

Estado-Membro (Região): Reino Unido

N.o do auxílio: N 572/2003

Denominação: Fundo destinado à fase de arranque do País de Gales (Wales Early Stage Fund)

Objectivo (Sector): A medida notificada de auxílio tem por objectivo eliminar a falta de financiamento com base em capitais, nomeadamente a que se relaciona com o financiamento com base em empréstimos por parte de PME no País de Gales

Base jurídica (na língua original): The Welsh Development Agency Act 1975 (as amended), in particular Section 1(2), 1(3)(b) and 1(7).

Orçamento: 32 800 000 euros — 22 000 000 libras (Este montante corresponde ao orçamento total do regime/fundo e não ao montante de auxílio propriamente dito)

Duração:

Outras informações: O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, está disponível no site:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Alemanha

N.o do auxílio: NN 19/2004

Denominação: Redução dos custos não-salariais do trabalho no sector dos transportes marítimos

Objectivo: Protecção do emprego dos marítimos alemães em navios mercantes alemães e salvaguarda do saber-fazer marítimo.

Base jurídica: Richtlinie zur Senkung der Lohnnebenkosten (Sozialabgaben) in der deutschen Seeschifffahrt

Orçamento: 40,8 milhões de euros.

Intensidade ou montante do auxílio: Dependente da categoria de marítimo.

Duração: 24 meses (1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2005)

Outras informações: O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids

Data de adopção:

Estado-Membro: Dinamarca

N.o do auxílio: NN 33/2004

Denominação: Auxílios ao emprego

Objectivo (Sector): O objectivo do regime consiste em favorecer a inserção profissional de uma categoria de trabalhadores desfavorecidos

Base jurídica (na língua original): Lov nr. 419 af 10. juni 2003 om en aktiv beskæftigelsesindsats

Orçamento: O orçamento do regime eleva-se a um máximo de 900 milhões de coroas dinamarquesas por ano, ou seja, cerca de 120 milhões de euros. O orçamento global está estimado num máximo de 3,5 mil milhões de coroas dinamarquesas, ou seja, cerca de 470 milhões de euros.

Intensidade ou montante: Intensidade máxima: 50 % dos encargos salariais durante um período de um ano a contar da contratação.

Duração:

Outras informações: O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, está disponível no site:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids

Data de adopção:

Estado-Membro (Região): Alemanha (Brandeburgo)

N.o do auxílio: NN 171/2003

Denominação: Auxílio a favor do Zehdenick Electronic Gruppe

Objectivo (Sector): Auxílio de emergência

Base jurídica (na língua original): ad hoc

Intensidade ou montante: 1 680 395,39 euros

Duração: 70 dias

Outras informações: O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids


31.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 77/31


Notificação prévia de uma operação de concentração

(Processo n.o COMP/M.3759 — Sabanci/DUSA)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2005/C 77/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 16 de Março de 2005, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Haci Ömer Sabanci Holding A.S. («Sabanci Holding», Turquia), propriedade do grupo Sabanci («Sabanci group», Turquia), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo do conjunto da empresa DuPont-Savanci International LLC («DUSA», EUA) mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Sabanci Holding: uma holding do grupo Sabanci;

Sabanci group: um conglomerado com actividades em vários sectores, incluindo os produtos químicos e as fibras;

DUSA: produção, comercialização e venda de vários produtos industriais de nylon.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [n.o + (32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.3759 — Sabanci/DUSA, para o seguinte endereço:

Comissão das Comunidades Europeias

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  Acessível no sítio Web da DG COMP:

http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/legislation/consultation/simplified_tru.pdf


31.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 77/32


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3665 — ENEL/Slovenske Elektrarne)

(2005/C 77/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 17 de Março de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa italiana Enel SpA («Enel») adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa eslovaca Slovenske Elektrarne a.s. («SE»), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Enel: produção, transporte, distribuição e fornecimento de electricidade e distribuição de gás em Itália, produção de electricidade na Bulgária e distribuição de electricidade na Roménia;

«SE»: produção e fornecimento de electricidade na Eslováquia.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [n.o + (32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3665 — ENEL/Slovenske Elektrarne, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


31.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 77/33


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/3723 — EQT/ISS/Healthcare/Carepartner/JV)

(2005/C 77/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 3 de Março de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais;

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3723. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


III Informações

Comissão

31.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 77/34


MEDIA PLUS (2001-2005)

Aplicação do programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias

Convite à apresentação de propostas INFSO/MEDIA/04/05

Apoio à realização de projectos-piloto

(2005/C 77/08)

I.   Introdução

O presente convite à apresentação de propostas baseia-se na Decisão 2000/821/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus — Desenvolvimento, Distribuição e Promoção — 2001-2005), publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 13 de 17 de Janeiro de 2001, pág. 35.

Esta decisão prevê, entre outras medidas, a realização de projectos-piloto.

II.   Objecto

O presente convite à apresentação de propostas está aberto a candidaturas de operadores localizados nos Estados-Membros da União Europeia, nos países do EEE (Noruega, Islândia e Liechtenstein) e nos que preencham as condições definidas no artigo 11.o da Decisão 2000/821/CE, envolvidos num dos domínios seguintes:

1.

Distribuição: novas formas de distribuição e promoção dos conteúdos europeus através de serviços personalizados.

2.

Bases de dados em rede para alargar e reforçar o acesso e a exploração de arquivos e catálogos.

3.

Projectos previamente financiados: projectos que receberam financiamentos no âmbito de um anterior convite à apresentação de propostas para projectos-piloto MEDIA Plus.

III.   Financiamento

O orçamento global atribuído ao presente convite à apresentação de propostas ascende a 3,5 milhões de euros.

IV.   Candidaturas

O serviço da Comissão responsável pela gestão do presente convite à apresentação de propostas é a Unidade A2 — «Programa MEDIA e Medioliteracia» da Direcção-Geral Sociedade da Informação e Media.

Os operadores que desejem responder ao presente convite e receber o documento «Guia para apresentação de propostas com vista à obtenção de uma contribuição financeira» («Guidelines for submitting proposals to obtain Community funding for the implementation of Pilot Projects») devem enviar os respectivos pedidos por correio, fax ou correio electrónico para:

Comissão Europeia

Sr. Costas Daskalakis (gabinete B100-4/27)

Chefe de Unidade em exercício DG INFSO.A.2

B-1049 Bruxelas

Fax (32-2) 299 92 14

Endereço electrónico: [email protected]

ou descarregar os documentos do sítio Web:

http://europa.eu.int/comm/avpolicy/media/pilot_en.html.

A data final para o envio das propostas para o endereço acima indicado é 24.6.2005.

V.   Análise das candidaturas

A análise das candidaturas obedecerá ao procedimento seguinte:

recepção, registo e aviso de recepção pela Comissão — Junho/Julho;

análise pelos departamentos da Comissão — Julho/Agosto

avaliação e selecção das propostas pelo Grupo Técnico Consultivo — Setembro;

preparação da proposta da Comissão — Setembro;

análise e decisão final pelo Comité MEDIA — Outubro;

notificação dos resultados e fecho do processo de concurso — Outubro/Novembro;

celebração dos contratos — Novembro.

Não será divulgada nenhuma informação antes de tomada a decisão final.

A Comissão publicará o nome e o endereço de cada beneficiário, bem como o objecto, o montante e a taxa do financiamento. Tal será feito de acordo com cada beneficiário, a não ser que a publicação da informação possa prejudicar a sua segurança ou os seus interesses comerciais. Caso o candidato não concorde com esta publicação, deverá anexar uma justificação detalhada ao processo de candidatura, que será considerada pela Comissão ao decidir sobre a atribuição do financiamento.


31.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 77/36


Programa de Subvenção EDICOM

Acções susceptíveis de beneficiar de uma subvenção do Eurostat no decurso do ano de 2005, no quadro do programa EDICOM

Informação ao público

(2005/C 77/09)

As acções mencionadas no programa de subvenções Edicom 2005 estão abertas a propostas. No entanto, tratando-se de acções que remetem directamente para actividades relacionadas com a recolha, a produção e a difusão de estatísticas oficiais a transmitir à Comissão (Eurostat), os requerentes devem dispor das competências e responsabilidades apropriadas em relação aos objectivos visados.

O ficheiro electrónico, que contém o título e os objectivos dos projectos, a base legislativa, o montante global, os resultados previstos, o calendário correspondente e a unidade) está disponível no servidor Europa (http://europa.eu.int).

Em termos práticos, é possível aceder a esta lista seleccionando «Instituições», «Comissão», «Estatísticas», «Activités d'Eurostat», «Autres activités», «Appels d'offres et subventions», entrando em seguida no ficheiro«Le programme de subventions EDICOM pour l'année 2005».

Aconselha-se uma leitura atenta das informações que acompanham este ficheiro, solicitando-se que manifeste o seu interesse em participar na execução deste programa junto de:

Comissão Europeia

Eurostat

Secretariado da Unidade F-2

BECH A2/38

5, rue Alphonse Weicker

L-2920 Luxembourg (Kirchberg).

Um aviso de recepção confirmará que a sua manifestação de interesse será tida em consideração.

Prazo impreterível para as manifestações de interesse: 30 de Abril de 2005, inclusive (faz fé a data do carimbo dos correios). O incumprimento deste prazo implica a rejeição automática de uma eventual participação.