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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 111E |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
48.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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I Comunicações
Conselho
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11.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 111/1 |
POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 14/2005
adoptada pelo Conselho em 20 de Dezembro de 2004
tendo em vista à adopção da Directiva 2005/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Directiva 76/160/CEE
(2005/C 111 E/01)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Com base na Comunicação da Comissão sobre o desenvolvimento sustentável, o Conselho Europeu seleccionou objectivos destinados a constituir uma orientação geral para o futuro desenvolvimento em domínios prioritários como os recursos naturais e a saúde pública. |
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(2) |
A água é um recurso natural escasso cuja qualidade deve ser protegida, defendida, gerida e tratada em conformidade. As águas de superfície, em especial, são fontes renováveis com uma capacidade limitada de recuperação dos impactos adversos decorrentes das actividades humanas. |
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(3) |
A política da Comunidade no domínio do ambiente deverá ter como objectivo um elevado nível de protecção e contribuir para a prossecução dos objectivos de preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente e de protecção da saúde humana. |
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(4) |
Em Dezembro de 2000, a Comissão aprovou uma comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o desenvolvimento de uma nova política de águas balneares e iniciou uma consulta em grande escala de todas as partes interessadas e envolvidas. O principal resultado desta consulta foi um apoio geral à elaboração de uma nova directiva baseada nos últimos dados científicos e dando especial importância a uma participação mais vasta do público. |
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(5) |
A Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente (4), inclui o compromisso de garantir um elevado nível de protecção das águas balneares, inclusivamente através da revisão da Directiva 76/160/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares (5). |
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(6) |
Nos termos do Tratado, na elaboração da sua política no domínio do ambiente, a Comunidade deverá ter em conta, nomeadamente, os dados científicos e técnicos disponíveis. A presente directiva deverá recorrer a dados científicos para a aplicação dos parâmetros dos indicadores mais fiáveis com vista a permitir a predição do risco microbiológico para a saúde e a atingir um nível de protecção elevado, devendo ser efectuados com urgência estudos epidemiológicos mais aprofundados no que respeita aos riscos para a saúde associados aos banhos, particularmente em águas doces. |
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(7) |
Tendo em vista melhorar a eficiência e utilização sensata dos recursos, a presente directiva deve ser estreitamente coordenada com outra legislação comunitária em matéria de água, como a Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (6), a Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (7), e a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (8). |
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(8) |
Deve ser divulgada aos interessados informação adequada sobre as medidas programadas e sobre os progressos verificados na sua execução. O público deverá ser informado apropriada e oportunamente dos resultados da monitorização da qualidade das águas balneares e das medidas de gestão dos riscos, a fim de prevenir riscos para a saúde, especialmente no contexto de casos previsíveis de poluição de curta duração ou de situação anormal. Deverão ser aplicadas novas tecnologias que permitam a informação do público, de uma forma eficiente e comparável, sobre a qualidade das águas balneares em toda a Comunidade. |
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(9) |
Para fins de monitorização, é necessário aplicar métodos e práticas de análise harmonizados. É necessária a observação e avaliação da qualidade durante um período de tempo longo, com vista a permitir uma classificação realista das águas balneares. |
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(10) |
A conformidade deve ser uma questão de medidas de gestão adequadas e de garantia da qualidade e não se resumir apenas a medições e cálculos. Um sistema de perfis das águas balneares é, pois, adequado para fornecer uma melhor compreensão dos riscos de forma a constituir uma base para as medidas de gestão. Em paralelo, deverá ser prestada especial atenção à adesão às normas de qualidade e a uma transição coerente a partir da Directiva 76/160/CEE. |
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(11) |
Em 25 de Junho de 1998, a Comunidade assinou a Convenção das NU/CEE sobre o Acesso à Informação e à Participação do Público no Processo de Tomada de Decisões (Convenção de Århus). A legislação comunitária deve ser devidamente alinhada por esta Convenção, tendo em vista a sua ratificação pela Comunidade. Assim sendo, justifica-se que a presente directiva inclua disposições sobre o acesso do público à informação e preveja a participação do público na sua implementação. |
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(12) |
Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, a obtenção pelos Estados-Membros, com base em normas comuns, de uma boa qualidade das águas balneares e de um elevado nível de protecção em toda a Comunidade, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. |
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(13) |
As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9). |
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(14) |
A importância constante da política da Comunidade no domínio das águas balneares é evidente em cada época balnear, dado proteger o público da poluição acidental e crónica descarregada nas zonas balneares na Comunidade ou na sua proximidade. A qualidade global das águas balneares melhorou consideravelmente desde a entrada em vigor da Directiva 76/160/CEE. A referida directiva reflecte, todavia, o estado dos conhecimentos e a experiência existente no início da década de 1970. Entretanto, os padrões de utilização das águas balneares mudaram e os conhecimentos científicos e técnicos evoluíram. Aquela directiva deve, pois, ser revogada, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objectivo e âmbito de aplicação
1. A presente directiva estabelece disposições aplicáveis:
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a) |
À monitorização e classificação da qualidade das águas balneares; |
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b) |
À gestão da qualidade das águas balneares; e |
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c) |
À prestação de informações ao público sobre as águas balneares. |
2. O objectivo da presente directiva consiste na preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente e na protecção da saúde humana, em complemento da Directiva 2000/60/CE.
3. A presente directiva aplica-se a qualquer elemento das águas de superfície onde a autoridade competente presuma que um grande número de pessoas se irá banhar e onde a prática balnear não tenha sido proibida ou desaconselhada de modo permanente (a seguir designado por «águas balneares»). Não é aplicável:
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a) |
Às águas utilizadas em piscinas e às águas termais; |
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b) |
Às águas confinadas sujeitas a tratamento ou utilizadas para fins terapêuticos; |
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c) |
Às massas de água confinadas criadas artificialmente e separadas das águas de superfície e das águas subterrâneas. |
Artigo 2.o
Definições
Para os efeitos da presente directiva, são aplicáveis as seguintes definições:
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1. |
Os termos «águas de superfície», «águas subterrâneas», «águas interiores», «águas de transição», «águas costeiras», e «bacia hidrográfica» têm a mesma acepção que na Directiva 2000/60/CE. |
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2. |
«Autoridade competente» significa a autoridade ou autoridades designada(s) por um Estado-Membro para assegurar o cumprimento dos requisitos da presente directiva ou qualquer outra autoridade ou organismo em que tal competência seja delegada. |
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3. |
«Permanente» significa, quando relativo a uma proibição ou a um desaconselhamento dos banhos, pelo menos uma época balnear completa. |
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4. |
«Grande número» significa, relativamente a banhistas, um número que a autoridade competente considere ser grande com base nomeadamente em tendências passadas ou na presença de quaisquer infra-estruturas ou instalações disponíveis, ou em outras medidas tomadas para promover os banhos. |
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5. |
«Poluição» significa a presença de contaminação microbiológica ou outros organismos ou resíduos que afectem a qualidade das águas balneares e constituam um risco para a saúde dos banhistas, tal como referido nos artigos 8.o e 9.o e na coluna A do anexo I. |
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6. |
«Época balnear» significa o período em que se prevê uma grande afluência de banhistas. |
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7. |
«Medidas de gestão» significa as medidas a seguir indicadas relativamente às águas balneares:
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8. |
«Poluição de curta duração» significa a contaminação microbiológica referida na coluna A do anexo I com causas claramente identificáveis, que se presume que, em princípio, não afectará a qualidade das águas balneares por mais de cerca de 72 horas e para a qual a autoridade competente tenha estabelecido procedimentos de previsão e minimização dos seus efeitos, tal como previsto no anexo II. |
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9. |
«Situação anormal» significa um acontecimento ou uma combinação de acontecimentos com repercussões na qualidade das águas balneares no local em questão o qual não se prevê que ocorra, em média, mais do que uma vez de quatro em quatro anos. |
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10. |
«Conjunto de dados sobre a qualidade das águas balneares» significa os dados obtidos em conformidade com o artigo 3.o |
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11. |
«Avaliação da qualidade das águas balneares» significa o processo de avaliação da qualidade das águas balneares, utilizando o método de avaliação definido no anexo II. |
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12. |
«Proliferação de cianobactérias» significa um crescimento de cianobactérias sob a forma de eflorescência, tapete ou espuma. |
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13. |
O termo «público interessado» tem a mesma acepção que na Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (10). |
CAPÍTULO II
QUALIDADE E GESTÃO DAS ÁGUAS BALNEARES
Artigo 3.o
Controlo
1. Os Estados-Membros devem anualmente identificar todas as águas balneares e definir a duração da época balnear. Devem fazê-lo pela primeira vez antes do início da primeira época balnear a seguir à data referida no n.o 1 do artigo 18.o
2. Os Estados-Membros garantem que os parâmetros definidos na coluna A do anexo I sejam monitorizados em conformidade com o anexo IV.
3. O ponto de amostragem é o local das águas balneares onde:
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a) |
Se preveja maior afluência de banhistas; ou |
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b) |
Exista maior risco de poluição, de acordo com o perfil das águas balneares. |
4. Antes do início de cada época balnear, e pela primeira vez antes do início da terceira época balnear completa após a entrada em vigor da presente directiva, deve ser estabelecido um calendário de amostragem de cada uma das zonas balneares. A monitorização deve ser efectuada no prazo de quatro dias a contar da data indicada no calendário de amostragem.
5. Os Estados-Membros podem iniciar a monitorização dos parâmetros definidos na coluna A do anexo I na primeira época balnear completa após a entrada em vigor da presente directiva. Neste caso, a monitorização deve ser efectuada com a frequência especificada no anexo IV. Os resultados dessa monitorização podem ser utilizados na constituição dos conjuntos de dados sobre a qualidade das águas balneares referidos no artigo 4.o Uma vez iniciado a monitorização ao abrigo da presente directiva, pode cessar a vigilância dos parâmetros estabelecidos no anexo da Directiva 76/160/CEE.
6. As amostras recolhidas durante poluição de curta duração podem não ser consideradas. Devem ser substituídas por amostras recolhidas em conformidade com o anexo IV.
7. Em situações anormais, pode ser suspenso o calendário de amostragem referido no n.o 4. O calendário de amostragem deve ser retomado logo que possível após o termo da situação anormal. Nessa altura devem também ser recolhidas novas amostras para substituir as amostras que faltam devido à situação anormal.
8. Os Estados-Membros comunicam à Comissão qualquer suspensão do calendário de amostragem, indicando as razões de tal suspensão. Os Estados-Membros devem apresentar essa informação, o mais tardar, por ocasião do relatório anual seguinte previsto no artigo 13.o
9. Os Estados-Membros garantem que a análise da qualidade das águas balneares seja efectuada de acordo com os métodos de referência especificados no anexo I e com as regras fixadas no anexo V. No entanto, os Estados-Membros podem permitir a utilização de outros métodos ou regras se puderem demonstrar que os seus resultados são equivalentes aos obtidos utilizando os métodos especificados no anexo I e as regras fixadas no anexo V. Os Estados-Membros que permitam a utilização de tais métodos ou regras equivalentes facultarão à Comissão todas as informações relevantes sobre os métodos ou regras utilizados e a respectiva equivalência.
Artigo 4.o
Avaliação da qualidade das águas balneares
1. Os Estados-Membros garantem a recolha de conjuntos de dados sobre a qualidade das águas balneares com base nos parâmetros fixados na coluna A do anexo I.
2. As avaliações da qualidade das águas balneares são efectuadas:
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a) |
Em relação a todas as águas balneares; |
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b) |
Após o fim de cada época balnear; |
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c) |
Com base no conjunto de dados sobre a qualidade das águas balneares recolhidos durante essa época balnear e as três épocas balneares anteriores; e |
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d) |
Nos termos do anexo II. |
No entanto, um Estado-Membro pode decidir efectuar avaliações da qualidade das águas balneares com base no conjunto de dados sobre a qualidade das águas balneares que apenas digam respeito às três épocas balneares anteriores. Se assim o decidir, notificará previamente a Comissão. Notificará também a Comissão se posteriormente decidir voltar a efectuar avaliações com base em quatro épocas balneares. Os Estados-Membros não podem alterar o período de avaliação aplicável mais do que uma vez de cinco em cinco anos.
3. Os conjuntos de dados utilizados nas avaliações da qualidade das águas balneares devem consistir sempre em, pelo menos, 16 amostras ou, nas circunstâncias especiais referidas no ponto 2 do anexo IV, em 12 amostras.
4. No entanto, desde que:
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— |
o requisito previsto no n.o 3 seja satisfeito; ou |
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— |
o conjunto de dados sobre águas balneares utilizados na avaliação contenha, pelo menos, 8 amostras, no caso de águas balneares com épocas balneares que não ultrapassem as 8 semanas, |
pode ser efectuada uma avaliação da qualidade das águas balneares com base num conjunto de dados sobre a qualidade das águas balneares relativo a menos de quatro épocas balneares, se:
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a) |
As águas balneares tiverem sido identificadas pela primeira vez; |
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b) |
Se tiverem registado alterações que possam afectar a classificação das águas balneares em conformidade com o artigo 5.o, caso em que a avaliação deve realizar-se com base num conjunto de dados sobre a qualidade das águas balneares constituída unicamente pelos resultados obtidos em relação às amostras recolhidas após a ocorrência das alterações; ou |
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c) |
As águas balneares tiverem já sido avaliadas em conformidade com a Directiva 76/160/CEE, podendo então utilizar-se dados equivalentes recolhidos em conformidade com essa directiva; para esse efeito, os parâmetros 2 e 3 do anexo da Directiva 76/160/CEE serão considerados equivalentes aos parâmetros 2 e 1 da coluna A do anexo I da presente directiva. |
5. Os Estados-Membros podem dividir ou agrupar as águas balneares existentes à luz das avaliações da qualidade das águas balneares. Só podem agrupar águas balneares existentes desde que:
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a) |
Estas sejam contíguas; |
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b) |
Tenham sido objecto de avaliações semelhantes durante os quatro anos anteriores em conformidade com os n.os 2 e 3 e a alínea c) do n.o 4; e |
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c) |
Os respectivos perfis indiquem, na sua totalidade, factores de risco comuns ou a ausência de factores de risco. |
Artigo 5.o
Classificação da qualidade das águas balneares
1. Em função da avaliação da qualidade das águas balneares efectuada em conformidade com o artigo 4.o, os Estados-Membros procedem, em conformidade com os critérios definidos no anexo II, à classificação das águas balneares como:
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a) |
«Medíocres»; |
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b) |
«Suficientes/aceitáveis»; |
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c) |
«Boas»; ou |
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d) |
«Excelentes». |
2. A primeira classificação em função dos requisitos estabelecidos na presente directiva devem estar concluída até ao final da época balnear de 2015.
3. Os Estados-Membros garantem que, até ao final da época balnear de 2015, todas as águas balneares sejam, no mínimo, «suficientes». Devem tomar medidas realistas e proporcionadas que considerem adequadas para aumentar o número de águas balneares classificadas como «excelentes» ou «boas».
4. Contudo, não obstante o requisito geral estabelecido no n.o 3, as águas balneares podem ser classificadas temporariamente como «medíocres» e continuar a satisfazer os requisitos da presente directiva. As razões da impossibilidade de obtenção de uma classificação de qualidade «suficientes» devem ter sido identificadas. Nesses casos, os Estados-Membros garantem o cumprimento das seguintes condições:
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a) |
Relativamente a cada água balnear classificada como «medíocre», devem ser tomadas as seguintes medidas, com efeito a partir da época balnear que se segue à classificação:
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b) |
Se determinadas águas balneares forem classificadas como «medíocres» durante cinco anos consecutivos, deve estabelecer-se uma proibição ou um desaconselhamento permanentes dos banhos. Todavia, um Estado-Membro pode introduzir uma proibição ou um desaconselhamento permanentes dos banhos antes do final do período de cinco anos se considerar que a obtenção de uma qualidade «suficiente» não é viável ou implica despesas desproporcionadas. |
5. Sempre que se estabeleça uma proibição ou um desaconselhamento permanentes dos banhos, o público deverá ser informado de que a zona em questão deixou de ser uma água balnear, apresentando-se os motivos dessa desclassificação.
Artigo 6.o
Perfis das águas balneares
1. Os Estados-Membros garantem o estabelecimento de perfis das águas balneares em conformidade com o anexo III. Cada perfil das águas balneares pode abranger uma ou mais águas balneares contíguas. Os perfis das águas balneares serão estabelecidos pela primeira vez até ... (11).
2. Os perfis das águas balneares são revistos e actualizados nos termos do anexo III.
3. Para elaborar, rever e actualizar os perfis das águas balneares serão devidamente utilizados os dados obtidos através da monitorização e das avaliações levadas a cabo por força da Directiva 2000/60/CE que sejam relevantes para efeitos da presente directiva.
Artigo 7.o
Medidas de gestão em circunstâncias excepcionais
Os Estados-Membros garantem que sejam oportunamente tomadas medidas de gestão adequadas sempre que tenham conhecimento de situações inesperadas que tenham, ou que razoavelmente se possa presumir que venham a ter, um impacto negativo na qualidade das águas balneares ou na saúde dos banhistas. Tais medidas incluem a informação do público e, se necessário, a proibição temporária dos banhos.
Artigo 8.o
Riscos provenientes de cianobactérias
1. Sempre que o perfil das águas balneares indique um risco potencial de proliferação de cianobactérias, deverá ser levado a cabo uma monitorização apropriada para permitir a identificação atempada de riscos sanitários.
2. Sempre que se verifique a proliferação de cianobactérias e seja identificado ou presumido um risco sanitário, tomar-se-ão de imediato medidas de gestão adequadas para evitar a exposição, incluindo a informação do público.
Artigo 9.o
Outros parâmetros
1. Sempre que o perfil das águas balneares mostre uma tendência para a proliferação de macroalgas e/ou fitoplâncton marinho, haverá que investigar a sua aceitabilidade e os riscos sanitários que representam e tomar-se-ão medidas de gestão adequadas, incluindo a informação do público.
2. As águas balneares são inspeccionadas visualmente quanto à poluição por resíduos de alcatrão, vidro, plástico, borracha e outros resíduos. Se tal poluição for detectada, tomar-se-ão medidas de gestão adequadas, incluindo, se necessário, a informação do público.
Artigo 10.o
Cooperação em relação às águas transfronteiriças
Sempre que uma bacia hidrográfica possa ter impactos transfronteiriços na qualidade das águas balneares, os Estados-Membros interessados cooperam, conforme adequado, na aplicação da presente directiva, incluindo através do intercâmbio apropriado de informações e de acções conjuntas para controlar esses impactos.
CAPÍTULO III
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
Artigo 11.o
Participação do público
Os Estados-Membros incentivam a participação do público na aplicação da presente directiva, dando ao público interessado a oportunidade de apresentar sugestões, comentários ou queixas. As autoridades competentes tomam na devida conta quaisquer informações obtidas deste modo.
Artigo 12.o
Informação do público
1. Os Estados-Membros garantem que as seguintes informações sejam activamente divulgadas e prontamente disponibilizadas, durante a época balnear, num local de fácil acesso nas proximidades imediatas de cada zona balnear:
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a) |
Classificação actual das águas balneares; |
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b) |
Descrição geral das águas balneares, em linguagem não técnica, baseada no perfil das águas balneares estabelecido em conformidade com o anexo III; |
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c) |
No caso de águas balneares sujeitas a poluição de curta duração:
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d) |
Informações sobre a natureza e a duração previsível das situações anormais durante aqueles episódios; |
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e) |
Sempre que a prática balnear seja proibida ou desaconselhada, um aviso ao público indicando os respectivos motivos; e |
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f) |
Indicação de fontes para uma informação mais completa. |
2. Os Estados-Membros utilizam tecnologias e meios adequados, incluindo a internet, para divulgar activamente e sem demora as informações relativas às águas balneares referidas no n.o 1 e também as seguintes informações:
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a) |
Uma lista das águas balneares; |
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b) |
A classificação das águas balneares durante os últimos três anos e os respectivos perfis, incluindo os resultados da monitorização levada a cabo em conformidade com a presente directiva desde a última classificação; |
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c) |
No caso de águas balneares classificadas como «medíocres», informações sobre as causas de poluição e as medidas tomadas com vista a prevenir a exposição dos banhistas à poluição e a tratar as suas causas, tal como referido no n.o 4 do artigo 5.o; e |
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d) |
No caso de águas balneares sujeitas a poluição de curta duração, informações gerais sobre:
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A lista referida na alínea a) é facultada anualmente, antes do início da época balnear. Os resultados da monitorização são disponibilizados no prazo de uma semana.
3. As informações referidas nos n.os 1 e 2 são divulgadas assim que estejam disponíveis e com efeitos a partir do início da quinta época balnear a seguir à data referida no n.o 1 do artigo 18.o
4. Sempre que possível, os Estados-Membros e a Comissão prestam informações ao público utilizando tecnologia de georreferenciação e apresentam-nas de forma clara e coerente, nomeadamente através da utilização de sinais e símbolos.
Artigo 13.o
Relatórios
1. Os Estados-Membros fornecem à Comissão os resultados da monitorização e a avaliação da qualidade das águas balneares para cada uma delas, bem como uma descrição das principais medidas de gestão tomadas. Os Estados-Membros fornecem estas informações todos os anos até 31 de Dezembro, relativamente à época balnear anterior. Devem começar a fornecê-las logo que tenha sido efectuada a primeira avaliação da qualidade das águas balneares, em conformidade com o artigo 4.o
2. Os Estados-Membros devem notificar todos os anos a Comissão, antes do início da época balnear, de todas as águas identificadas como águas balneares, indicando a razão de eventuais alterações em relação ao ano anterior. Devem fazê-lo pela primeira vez antes do início da primeira época balnear a seguir à data referida no n.o 1 do artigo 18.o
3. Uma vez iniciada a monitorização das águas balneares ao abrigo da presente directiva, o relatório anual a enviar à Comissão nos termos do n.o 1 continuará a ser elaborado em conformidade com a Directiva 76/160/CEE até que seja possível efectuar a primeira avaliação ao abrigo da presente directiva. Durante esse período, o parâmetro 1 do anexo da Directiva 76/160/CEE não será tido em consideração no relatório anual e os parâmetros 2 e 3 do anexo da Directiva 76/160/CEE serão considerados equivalentes aos parâmetros 2 e 1 da coluna A do anexo I da presente directiva.
4. A Comissão publicará um relatório anual de síntese sobre a qualidade das águas balneares na Comunidade, incluindo a classificação das águas balneares, a conformidade com a presente directiva e as principais medidas de gestão tomadas. A Comissão publicará o referido relatório até 30 de Abril de cada ano, inclusive através da internet. Na elaboração do relatório, a Comissão utilizará da melhor forma, sempre que possível, os sistemas de recolha, avaliação e apresentação de dados previstos em legislação comunitária conexa, em especial na Directiva 2000/60/CE.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.o
Relatório e revisão
1. A Comissão deve apresentar, até 2018 ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que fará o balanço da execução da presente directiva.
2. O relatório deve dar especial atenção aos seguintes elementos:
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a) |
Resultados de um estudo epidemiológico adequado ao nível europeu, efectuado pela Comissão em colaboração com os Estados-Membros; |
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b) |
Outros progressos científicos, analíticos e epidemiológicos pertinentes para os parâmetros relativos à qualidade das águas balneares; e |
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c) |
Recomendações da Organização Mundial de Saúde. |
3. À luz desse relatório e de uma avaliação de impacto aprofundada, a Comissão pode, se necessário, fazer acompanhar o seu relatório de propostas de alteração da presente directiva.
Artigo 15.o
Adaptações técnicas e medidas de execução
Pode ser decidido, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o:
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a) |
Especificar a norma EN/ISO sobre a equivalência de métodos microbiológicos para efeitos do n.o 9 do artigo 3.o; |
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b) |
Estabelecer regras pormenorizadas para a aplicação do n.o 1 do artigo 8.o e do n.o 4 do artigo 12.o; |
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c) |
Adaptar os métodos de análise dos parâmetros definidos no anexo I ao progresso científico e técnico; |
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d) |
Adaptar o anexo V ao progresso científico e técnico; |
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e) |
Estabelecer orientações para um método comum de avaliação de amostras únicas. |
Artigo 16.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um Comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 17.o
Revogação
1. A Directiva 76/160/CEE é revogada com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2014. Sob reserva do disposto no n.o 2, esta revogação em nada prejudica as obrigações dos Estados-Membros quanto aos prazos de transposição para o direito nacional e de execução fixados na directiva revogada.
2. Logo que os Estados-Membros tenham tomado as medidas legais, administrativas e de ordem prática necessárias para dar cumprimento à presente directiva, esta passará a ser aplicada, substituindo a Directiva 76/160/CEE.
3. As remissões para a directiva revogada devem entender-se como remissões para a presente directiva.
Artigo 18.o
Aplicação
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ... (12) e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 19.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 20.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO C 220 de 16.9.2003, p. 39.
(2) JO C 244 de 10.10.2003, p. 31.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2003 (JO C 82 E de 1.4.2004, p. 115), posição comum do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, e posição do Parlamento Europeu de ... (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(4) JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.
(5) JO L 31 de 5.2.1976, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36.
(6) JO L 135 de 30.5.1991, p. 40. Directiva com última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(7) JO L 375 de 31.12.1991, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
(8) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva alterada pela Decisão n.o 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).
(9) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(10) JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).
(11) Seis anos após a dada de entrada em vigor da presente directiva.
(12) Três anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.
ANEXO I
ÁGUAS INTERIORES
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
|
Parâmetro |
Qualidade Excelente |
Qualidade Boa |
Qualidade Suficiente |
Métodos de análise de referência |
|
|
1 |
Enterococos intestinais em ufc/100 ml |
200 (1) |
400 (1) |
360 (2) |
ISO 7899-1 ou ISO 7899-2 |
|
2 |
Escherichia coli em ufc/100 ml |
500 (1) |
1 000 (1) |
900 (2) |
ISO 9308-3 ou ISO 9308-1 |
ÁGUAS COSTEIRAS E DE TRANSIÇÃO
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
|
Parâmetro |
Qualidade Excelente |
Qualidade Boa |
Qualidade Suficiente |
Métodos de análise de referência |
|
|
1 |
Enterococos intestinais em ufc/100 ml |
100 (3) |
200 (3) |
200 (4) |
ISO 7899-1 ou ISO 7899-2 |
|
2 |
Escherichia coli em ufc/100 ml |
250 (3) |
500 (3) |
500 (4) |
ISO 9308-3 ou ISO 9308-1 |
(1) Com base numa avaliação de percentil 95. Ver anexo II.
(2) Com base numa avaliação de percentil 90. Ver anexo II.
(3) Com base numa avaliação de percentil 95. Ver anexo II.
(4) Com base numa avaliação de percentil 90. Ver anexo II.
ANEXO II
AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS ÁGUAS BALNEARES
1. QUALIDADE MEDÍOCRE
As águas balneares são classificadas como «medíocres» se, no conjunto de dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação (1), os valores de percentil (2) para as contagens microbiológicas forem inferiores (3) ao valor de «qualidade suficiente» indicado na coluna D do anexo I.
2. QUALIDADE SUFICIENTE
As águas balneares são classificadas como «suficientes» se:
|
1. |
No conjunto dos dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação, os valores de percentil para as contagens microbiológicas forem iguais ou superiores (4) aos valores de «qualidade suficiente» dos parâmetros indicados na coluna D do anexo I, e |
|
2. |
A água balnear apresentar uma poluição de curta duração, desde que:
|
3. BOA QUALIDADE
As águas balneares são classificadas como «boas» se:
|
1. |
No conjunto dos dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação, os valores de percentil para as contagens microbiológicas forem iguais ou superiores (4) aos valores de «boa qualidade» indicados na coluna C do anexo I, e |
|
2. |
A água balnear apresentar uma poluição de curta duração, desde que:
|
4. EXCELENTE QUALIDADE
As águas balneares são classificadas como «excelentes» se:
|
1. |
No conjunto de dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação, os valores de percentil para as contagens microbiológicas forem iguais ou superiores aos valores de «excelente qualidade» indicados na coluna B do anexo I, e |
|
2. |
A água balnear apresentar uma poluição de curta duração, desde que:
|
(1) Por último «período de avaliação», entendem-se as quatro últimas épocas balneares ou, eventualmente, o período especificado nos n.os 2 ou 4 do artigo 4.o.
(2) Se na avaliação do percentil na função normal da densidade de probabilidade log10 dos dados microbiológicos obtidos numa determinada zona balnear, o valor do percentil é derivado da seguinte forma:
|
i) |
tomar o valor log10 de todas as contagens de bactérias na sequência de dados a avaliar (se se obtiver um valor 0, tomar antes o valor log10 do nível mínimo de detecção do método analítico utilizado), |
|
ii) |
calcular a média aritmética dos valores log10 (μ), |
|
iii) |
calcular o desvio-padrão dos valores log10 (σ). |
O ponto superior do percentil 90 da função de densidade da probabilidade dos dados é derivado da seguinte equação: superior a percentil 90 = antilog (μ + 1,282 σ).
O ponto superior do percentil 95 na função de densidade de probabilidade dos dados é derivado da seguinte equação: superior a percentil 90 = antilog (μ+ 1,65 σ).
(3) «Inferior» significa com valores de concentração superiores expressos em ufc/100 ml.
(4) «Superior» significa com valores de concentração inferiores expressos em ufc/100 ml.
ANEXO III
PERFIL DAS ÁGUAS BALNEARES
|
1. |
O perfil das águas balneares referido no artigo 6.o é constituído por:
|
|
2. |
No caso das águas balneares classificadas como sendo «boas», «suficientes» ou «medíocres», o perfil das águas balneares será revisto periodicamente para avaliar se algum dos aspectos enumerados no n.o 1 se modificou. Se necessário, o perfil será actualizado. A frequência e o âmbito das revisões devem ser determinados com base na natureza e na gravidade da poluição. No entanto, devem respeitar, pelo menos, as disposições especificadas no quadro seguinte e realizar-se, no mínimo, com a frequência nele indicada.
No caso de águas balneares previamente classificadas como «excelentes», os perfis das águas balneares só carecerão de serem revistos e, se necessário, actualizados se a classificação for alterada para «boa», «suficiente» ou «medíocre». A revisão deverá contemplar todos os aspectos referidos no n.o 1. |
|
3. |
Em caso de trabalhos de construção importantes ou de alterações significativas da infra-estrutura nas águas balneares ou na sua vizinhança, o perfil das águas balneares deverá ser actualizado antes do início da época balnear seguinte. |
|
4. |
Sempre que necessário, os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 devem também ser apresentados sob a forma de mapa pormenorizado. |
|
5. |
Podem ser apensas ou incluídas outras informações relevantes se a autoridade competente o considerar adequado. |
ANEXO IV
MONITORIZAÇÃO DAS ÁGUAS BALNEARES
|
1. |
Deve ser recolhida uma amostra pouco antes do início de cada época balnear. Tomando em consideração esta amostra suplementar e sob reserva do n.o 2, o número de amostras recolhidas e analisadas em cada época balnear não pode ser inferior a quatro. |
|
2. |
No entanto, é necessário recolher e analisar apenas três amostras por época balnear no caso de águas balneares:
|
|
3. |
As datas das recolhas de amostras deverão ser distribuídas regularmente ao longo da época balnear, não devendo o intervalo entre elas exceder um mês. |
|
4. |
Em caso de poluição de curta duração, deve ser recolhida uma amostra suplementar para confirmar o final do episódio. Esta amostra não deve fazer parte do conjunto de dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares. Se tal for necessário para substituir uma amostra não considerada, deve ser recolhida uma amostra adicional sete dias após o termo da poluição de curta duração. |
ANEXO V
REGRAS APLICÁVEIS AO MANUSEAMENTO DE AMOSTRAS PARA ANÁLISES MICROBIOLÓGICAS
1. PONTO DE AMOSTRAGEM
Sempre que possível, as amostras deverão ser recolhidas 30 centímetros abaixo da superfície das águas e em águas de 1 metro de profundidade, no mínimo.
2. ESTERILIZAÇÃO DOS FRASCOS DE AMOSTRAS
Os frascos devem:
|
— |
ser esterilizados em autoclave no mínimo durante 15 minutos a 121 °C, ou |
|
— |
ser esterilizados a seco entre 160 °C e 170 °C no mínimo durante uma hora, ou |
|
— |
ser constituídos por recipientes irradiados recebidos directamente do fabricante. |
3. RECOLHA DE AMOSTRAS
O volume do frasco/recipiente de amostra depende da quantidade de água necessária para cada um dos parâmetros a analisar. O volume mínimo é geralmente de 250 ml.
Os recipientes de amostras devem ser de material transparente e incolor (vidro, polieteno ou polipropileno).
A fim de evitar a contaminação acidental das amostras, o técnico deve utilizar um método asséptico para manter a esterilidade dos frascos de amostras. Não é necessário outro material estéril (como luvas cirúrgicas estéreis, pinças ou espátulas de amostras) se esta operação for realizada correctamente.
As amostras devem ser claramente identificadas com tinta indelével na amostra e no formulário relativo à amostra.
4. CONSERVAÇÃO E TRANSPORTE DAS AMOSTRAS ANTES DA ANÁLISE
As amostras de água devem, em todas as fases do transporte, ser protegidas da exposição à luz, em especial à luz directa do sol.
As amostras devem ser conservadas a uma temperatura de cerca de 4 °C, em mala frigorífica ou em frigorífico (dependendo do clima) até à chegada ao laboratório. Se for provável que o transporte para o laboratório demore mais de quatro horas, é obrigatório o transporte em frigorífico.
O período de tempo entre a recolha da amostra e a análise deve ser o mais curto possível. Recomenda-se que a análise das amostras seja efectuada no mesmo dia. Se tal não for possível por questões de ordem prática, as amostras devem ser tratadas no prazo máximo de 24 horas, desde que sejam conservadas ao abrigo da luz e a uma temperatura de 4 °C ± 3 °C.
NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO
I. INTRODUÇÃO
A Comissão aprovou em Outubro de 2002 a proposta (1) de uma nova directiva relativa à qualidade das águas balneares e em Abril de 2004 a sua proposta alterada.
O Parlamento Europeu adoptou o seu parecer em primeira leitura em Outubro de 2003 (2).
O Comité Económico e Social Europeu adoptou o seu parecer em Junho de 2003 (3).
O Comité das Regiões adoptou o seu parecer em Abril de 2003 (4).
O Conselho aprovou a sua posição comum em 20 de Dezembro de 2004.
II. OBJECTIVO
Esta nova directiva vem substituir a Directiva 76/160/CEE. O seu objectivo é melhorar a protecção da saúde pública através do reforço das normas relativas à qualidade das águas balneares e da modernização do quadro jurídico da sua gestão. Deverá em particular:
|
— |
complementar a Directiva 2000/60/CE («Directiva-Quadro sobre a água»), |
|
— |
reduzir os parâmetros a monitorizar para efeitos das classificações da qualidade das águas balneares, introduzindo uma nova metodologia de classificação, |
|
— |
ter em conta as medidas proactivas de gestão, e não apenas os resultados estatísticos, |
|
— |
reforçar a informação disponível ao público sobre as águas balneares, também através de perfis das águas balneares. |
III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM
1. Generalidades
A posição comum incorpora a maioria das alterações do Parlamento Europeu em primeira leitura, textualmente, parcialmente, ou quanto ao espírito. No entanto, não reflecte certas alterações pelas seguintes razões:
|
— |
incoerência com a redacção do artigo 174.o do Tratado (alteração 1), |
|
— |
na opinião do Conselho e da Comissão, duplicação desnecessária dos actuais requisitos da directiva-quadro sobre a água (alterações 2 e 58, 4, 16 e 33), ou |
|
— |
o Conselho ter considerado as alterações supérfluas ou susceptíveis de criar confusão (alterações 6, 8 e 12). |
A posição comum inclui ainda algumas outras modificações. Os pontos seguintes descrevem as alterações de fundo. Além disso, foram ainda feitas algumas modificações de redacção a fim de clarificar o texto ou de assegurar a coerência geral da directiva.
2. Objectivo, âmbito de aplicação e definições (artigos 1.o e 2.o)
O n.o 1 do artigo 1.o coincide parcialmente com a alteração 65 do Parlamento Europeu. No entanto, o Conselho não pode concordar com a extensão do âmbito de aplicação da directiva para além das actividades balneares, para se aplicar a outras actividades recreativas. Em consequência, a posição comum não inclui qualquer referência a essas actividades e não incorpora as alterações 5, 7 nem 22.
A definição de «águas balneares» figura agora no n.o 3 do artigo 1.o, visto que esta expressão determina o âmbito de aplicação da directiva.
O artigo 2.o incorpora outras definições da directiva-quadro sobre a água e coincide com a alteração 10 do Parlamento Europeu. Define ainda outros termos chave, nomeadamente «autoridade competente», «permanente», «grande número», «poluição», «poluição de curta duração», «proliferação de cianobactérias», e «público interessado».
3. Controlo (artigo 3.o e anexos IV e V)
O artigo 3.o é largamente coerente com as alterações 11, 52 e 54 do Parlamento Europeu, mas oferece maior flexibilidade relativamente ao local e ao ponto de controlo. Inclui também disposições sobre a poluição de curta duração e prevê a utilização de métodos ou regras equivalentes em certas condições, algumas das quais poderão ser clarificadas pelo processo da comitologia.
O anexo IV prevê a exigência de um maior número mínimo de amostras, em relação à proposta original da Comissão, a fim de aumentar a fiabilidade da metodologia estatística. No entanto, faz também concessões para os casos particulares das épocas balneares curtas que ocorrem no norte da União Europeia e para condicionantes geográficas especiais (por exemplo, ilhas remotas). Deixa de haver uma ligação directa entre a frequência da amostragem e a classificação.
O anexo V coincide com a alteração 35 do Parlamento Europeu e, em parte, com a alteração 75.
4. Avaliação da qualidade (artigo 4.o)
A posição comum adopta quatro épocas balneares como período normal de avaliação, mas permite aos Estados-Membros escolherem um período de três épocas balneares em certas condições. Define o número mínimo de amostras exigido e as circunstâncias em que poderá ter lugar a subdivisão ou o agrupamento das águas balneares.
5. Classificação e estatuto da qualidade (artigo 5.o e anexos I e II)
O artigo 5.o incorpora várias inovações importantes em relação à proposta original da Comissão. Em particular:
|
— |
difere a aplicação obrigatória do novo sistema de classificação até 2015 (para ser coerente com o calendário da directiva-quadro sobre a água), |
|
— |
introduz uma nova classificação («suficiente») que deve oferecer pelo menos o mesmo nível de protecção sanitária que os requisitos mínimos da actual directiva e funcionar como ponto de partida para a «boa» ou «excelente» qualidade, e |
|
— |
clarifica as circunstâncias nas quais as águas balneares podem ser classificadas temporariamente como sendo de qualidade «medíocre» (o que inclui uma redacção coerente com a finalidade da alteração 17 do Parlamento Europeu). |
O anexo I prevê que as classificações sejam estabelecidas com base em dois parâmetros microbiológicos. Os requisitos relativos a outros tipos de poluição mantêm-se (artigo 9.o), mas não afectam a classificação. Assim a posição comum não incorpora a alteração 31 do Parlamento Europeu.
O anexo I prevê avaliações baseadas em percentis 95 e 90. Os valores-limite para as classificações «boa» e «excelente» serão baseados numa avaliação de percentil 95, enquanto para a classificação «suficiente» se basearão numa avaliação de percentil 90, para reduzir o risco de anomalias estatísticas ao utilizar um reduzido conjunto de dados.
Existem valores-limite distintos para águas interiores e águas costeiras. Os resultados científicos actualmente disponíveis sugerem que a presença do mesmo nível de contaminação microbiológica representa um maior risco para a saúde em águas salgadas do que em águas doces.
O cabeçalho da coluna E coincide com a alteração 57 do Parlamento Europeu.
O anexo II é coerente com o amplo princípio subjacente à alteração 19 do Parlamento Europeu, na medida em que prevê que a poluição de curta duração não afecta a classificação das águas balneares se a autoridade competente tomar medidas apropriadas para proteger a saúde dos banhistas.
6. Perfil das águas balneares (artigo 6.o e anexo III)
A posição comum clarifica que poderá haver um único perfil para águas balneares contíguas. Dilata o prazo para o estabelecimento dos primeiros perfis e dos intervalos entre as revisões, tendo em conta o volume de trabalho necessário.
O anexo III é coerente com as alterações 32 e 34 do Parlamento Europeu.
7. Participação do público (artigo 11.o)
A posição comum coincide com parte da alteração 20 do Parlamento Europeu. A definição de «público interessado» no artigo 2.o inclui claramente as partes interessadas a nível local. O resto desta alteração é supérfluo, tendo em conta o artigo 18.o e a Directiva 2003/4/CE.
8. Informação do público (artigo 12.o)
A posição comum agrupa todos os requisitos gerais de informação do público num único artigo. Estes requisitos coincidem com os objectivos das alterações 15 e 18 do Parlamento Europeu.
Ao encorajar a utilização de sinais e símbolos e ao prever a adopção de regras harmonizadas neste domínio através da comitologia (n.o 4 do artigo 12.o e n.o 1, alínea b), do artigo 15.o), a posição comum coincide parcialmente com os objectivos das alterações 21, 23 e 27 (e ainda com a alteração 24, se estas disposições forem lidas em conjunto com o artigo 7.o).
A posição comum também é coerente com a alteração 26 e com parte da alteração 25, na medida em que requer que a informação esteja disponível sem demora na internet.
9. Relatório e revisão (artigo 14.o)
O Conselho concorda com o Parlamento Europeu quanto ao dever de a Comissão rever a implementação e o funcionamento da directiva. A posição comum coincide assim com a finalidade da alteração 28. No entanto, especifica algumas questões-chave que o relatório da Comissão deverá abordar, em particular:
|
— |
os resultados de um estudo epidemiológico que a Comissão deverá efectuar com urgência, a fim de obter maior certeza científica relativamente aos riscos para a saúde associados com os banhos, especialmente em água doce, |
|
— |
as recomendações da OMS, que deverão ser comparáveis à classificação «boa» e não aos requisitos mínimos da directiva. |
10. Comitologia (artigos 15.o e 16.o)
A posição comum contém uma única disposição que enumera as decisões técnicas que poderão ser tomadas através da comitologia (artigo 15.o).
No entanto, o Conselho considera que estas decisões devem ser facultativas e não obrigatórias. Além disso, não pode concordar com o aditamento de novos parâmetros de detecção de vírus através da comitologia. Por consequência, a posição comum não incorpora as alterações 29 e 30 do Parlamento Europeu.
11. Diversos
A posição comum contém ainda:
|
— |
regras simplificadas sobre medidas de resposta em circunstâncias excepcionais, cujo âmbito de aplicação é agora o mesmo que o do resto da directiva (artigo 7.o), e |
|
— |
o requisito de que os Estados-Membros realizem uma monitorização apropriada e tomem as necessárias medidas de gestão para proteger a saúde pública dos riscos da contaminação por cianobactérias (artigo 8.o). |
IV. CONCLUSÃO
O Conselho considera que a posição comum representa um pacote equilibrado de medidas que permitirá a actualização extremamente necessária das regras comunitárias sobre a qualidade das águas balneares e reforçará o nível de protecção da saúde pública, de uma forma progressiva e razoável, sem impor um encargo indevido às autoridades implicadas. O Conselho deseja ter debates construtivos com o Parlamento Europeu com vista a uma rápida aprovação da directiva.
(1) JO C 45 E de 25.2.2003, p. 127.
(2) JO C 82 E de 1.4.2004, p. 115.
|
11.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 111/19 |
POSIÇÃO COMUM N.o 15/2005
adoptada pelo Conselho em 22 de Dezembro de 2004
tendo em vista à adopção do Regulamento (CE) n.o …/2005 do Parlamento Europeu e do Con selho, de …, que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns no que respeita ao acesso ao Sistema de Informação Schengen pelos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão de certificados de matrícula dos veículos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/C 111 E/02)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea d) do n.o 1 do artigo 71.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 9.o da Directiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (3), prevê que os Estados-Membros prestem assistência mútua na aplicação desta directiva e possam trocar informações a nível bilateral ou multilateral, nomeadamente para, antes da matrícula de um veículo, verificar o seu estatuto legal, se for caso disso no Estado-Membro onde estava anteriormente matriculado. Esta verificação pode incluir, em particular, o recurso a meios electrónicos em rede. |
|
(2) |
O Sistema de Informação Schengen («SIS»), criado nos termos do título IV da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (4) («Convenção de Schengen de 1990») e integrado no âmbito da União Europeia ao abrigo do protocolo anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, constitui uma rede electrónica entre os Estados-Membros e inclui, designadamente, dados sobre os veículos a motor com cilindrada superior a 50 cc. roubados, desviados ou extraviados. Nos termos do artigo 100.o da Convenção de Schengen de 1990, os dados relativos àqueles veículos a motor procurados para efeitos de apreensão ou de prova num processo penal, serão inseridos no SIS. |
|
(3) |
A iniciativa do Reino dos Países Baixos tendo em vista a adopção da decisão do Conselho relativa à luta contra a criminalidade automóvel com repercussões transfronteiras (5) prevê a utilização do SIS como parte integrante da estratégia para aplicar a lei contra os crimes no sector automóvel. |
|
(4) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 101.o da Convenção de Schengen de 1990, o acesso aos dados inseridos no SIS, bem como o direito de os consultar directamente, são exclusivamente reservados às autoridades responsáveis pelos controlos fronteiriços e outras verificações policiais e aduaneiras efectuadas no interior do país, bem como pela respectiva coordenação. |
|
(5) |
Nos termos do n.o 4 do artigo 102.o da Convenção de Schengen de 1990, os dados não podem, em princípio, ser utilizados para fins administrativos. |
|
(6) |
Os serviços (que não sejam organismos públicos) claramente identificados para este efeito e competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos nos Estados-Membros devem ter acesso aos dados inseridos no SIS relativos aos veículos a motor com cilindrada superior a 50 cc., aos reboques e caravanas de peso em vazio superior a 750 kg, e a certificados de matrícula de veículos e placas de matrícula dos veículos que tenham sido roubados, desviados, extraviados ou cancelados, por forma a verificar se os veículos cuja matrícula se solicita foram roubados, desviados ou extraviados. É, para o efeito, necessário adoptar normas que garantam a essas autoridades e serviços o acesso aos referidos dados, permitindo-lhes utilizá-los para fins administrativos tendo, em vista a emissão adequada de certificados de matrícula dos veículos. |
|
(7) |
Os Estados-Membros deverão adoptar as disposições necessárias para assegurar que, em caso de resposta positiva, sejam tomadas as medidas previstas no n.o 2 do artigo 100.o da Convenção de Schengen de 19990. |
|
(8) |
A recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 20 de Novembro de 2003, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) contém uma série de importantes observações e considerações sobre o desenvolvimento do SIS, com especial referência ao acesso ao SIS por organismos privados como as agências de registo de veículos. |
|
(9) |
Na medida em que os serviços competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos nos Estados-Membros não sejam serviços públicos, o acesso ao SIS deverá ser concedido de forma indirecta, ou seja, por intermédio de uma autoridade mencionada no n.o 1 do artigo 101.o da Convenção de Schengen de 1990, que se encarregará de assegurar o cumprimento das medidas adoptadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 118.o da Convenção de Schengen de 1990. |
|
(10) |
A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6), bem como as normas específicas da Convenção de Schengen de 1990 relativa à protecção de dados, normas que completam e clarificam os princípios enunciados na citada directiva, são aplicáveis ao tratamento de dados pessoais pelos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos. |
|
(11) |
Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente a concessão do direito de acesso ao SIS às autoridades e aos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos, a fim de lhes facilitar as funções que lhes incumbem por força da Directiva 1999/37/CE, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à própria natureza do SIS enquanto sistema de informação comum, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. |
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(12) |
Os Estados-Membros devem dispor de um período de tempo suficiente para adoptar as medidas práticas necessárias para efeitos da aplicação do presente regulamento. |
|
(13) |
No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, abrangidas pelo âmbito de aplicação do ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7). |
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(14) |
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
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(15) |
O presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No título IV da Convenção de Schengen de 1990 é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 102.oA
1. Não obstante o disposto no n.o 1 do artigo 92.o, no n.o 1 do artigo 100.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 101.o e nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 102.o, as autoridades e os serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos referidos na Directiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (8), dispõem de direito de acesso aos seguintes dados inseridos no Sistema de Informação Schengen, apenas para verificar se os veículos cuja matrícula se solicita foram roubados, desviados ou extraviados:
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a) |
Dados relativos a veículos a motor com cilindrada superior a 50 cc., roubados, desviados ou extraviados; |
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b) |
Dados relativos a reboques e caravanas cujo peso em vazio seja superior a 750 kg, roubados, desviados ou extraviados; |
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c) |
Dados relativos a certificados de matrícula dos veículos e placas de matrícula dos veículos roubados, desviados, extraviados ou invalidados. |
Sob reserva do n.o 2, o acesso a estes dados pelos referidos serviços será regulamentado pelo direito nacional de cada Estado-Membro.
2. Os serviços referidos no n.o 1, que sejam serviços públicos, têm o direito de consultar directamente os dados inseridos no Sistema de Informação Schengen indicados nesse número.
Os serviços referidos no n.o 1 que não sejam serviços públicos apenas têm direito de acesso aos dados inseridos no Sistema de Informação Schengen indicados nesse número por intermédio de uma das autoridades referidas no n.o 1 do artigo 101.o. Esta autoridade tem o direito de consultar directamente os dados e de os transmitir àqueles serviços. O Estado-Membro em causa deve assegurar que aqueles serviços e os seus funcionários respeitem quaisquer limitações de utilização dos dados que aquela autoridade lhes comunique.
3. O n.o 2 do artigo 100.o não é aplicável às consultas efectuadas nos termos do presente artigo. A transmissão de informações obtidas a partir da consulta do Sistema de Informação Schengen que indiciem a suspeita de uma infracção penal, efectuada pelos serviços referidos no n.o 1 a uma autoridade policial ou judiciária, é regulada pelo direito nacional.
Artigo 2.o
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir … (9).
3. No que diz respeito aos Estados-Membros em que ainda não sejam aplicáveis as disposições do acervo de Schengen relativas ao SIS, o presente regulamento é aplicável no prazo de seis meses a contar da data em que as referidas disposições produzam efeitos nesses Estados, tal como previsto na decisão do Conselho de … adoptada para o efeito, de acordo com os procedimentos aplicáveis.
4. O conteúdo do presente regulamento torna-se vinculativo para a Noruega 270 dias a contar da data da respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
5. Não obstante os requisitos de notificação previstos na alínea c) do n.o 2 do artigo 8.o do Acordo de Associação Schengen com a Noruega e a Islândia (10), a Noruega deve, antes da data referida no n.o 4, notificar o Conselho e a Comissão de que se encontram preenchidas as formalidades constitucionais para passar a ficar vinculada pelo conteúdo do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO C 110 de 30.4.2004, p. 1.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 1 de Abril de 2004 (JO C 103 E de 29.4.2004, p. 794) e decisão do Conselho de ….. .
(3) JO L 138 de 1.6.1999, p.57. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/127/CE da Comissão (JO L 10 de 16.1.2004, p. 29).
(4) JO L 239 de 22.9.2000, p.19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 871/2004 do Conselho (JO L 162 de 30.4.2004, p. 29).
(5) JO C 34 de 7.2.2004, p. 18.
(6) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(7) JO L 176 de 10.7.1999, p.31.
(8) JO L 138 de 1.6.1999, p. 57. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 20003/127/CE da Comissão (JO L 30 de 16.12.2004, p. 29).».
(9) Seis meses a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial.
(10) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO
INTRODUÇÃO
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1. |
Em 3 de Setembro de 2003, a Comissão enviou ao Conselho uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, no que respeita ao acesso ao Sistema de Informação Schengen pelos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão de certificados de matrícula dos veículos. |
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2. |
O Coreper confirmou o acordo político sobre este projecto de regulamento em 9 de Novembro de 2004. Após a revisão pelos juristas/linguistas, o Conselho adoptará a sua posição comum em 22 de Dezembro de 2004. |
ALTERAÇÕES
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3. |
O Parlamento emitiu parecer (1) em 1 de Abril 2004, tendo proposto 10 alterações (2). |
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4. |
Todas as alterações propostas pelo Parlamento e aceites pela Comissão (alterações 1, 2, 3, 5, 6 e 7) foram integradas no texto. A alteração 8, dada como não aceitável pela Comissão (3) mas que os serviços da Comissão indicaram ser aceitável, foi igualmente integrada na posição comum. |
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5. |
As outras alterações (alterações 4, 10 e 11), que a Comissão não considerava aceitáveis, não foram integradas na posição comum porque se considera que o presente projecto de regulamento não apresenta uma base jurídica correcta e suficiente para essas disposições. |
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6. |
No que respeita à alteração 4, contudo, o Conselho está ciente do facto de a presente redacção do regulamento supor que as disposições pertinentes do projecto de decisão do Conselho relativa à introdução de novas funcionalidades no Sistema de Informação Schengen, incluindo a luta contra o terrorismo, se tornaram aplicáveis antes de o regulamento entrar em vigor. Dado que há acordo sobre o projecto de decisão do Conselho e a sua aprovação apenas depende da retirada de uma reserva parlamentar ainda pendente, o Conselho deseja manter o presente texto. Esse ponto voltará a ser analisado cuidadosamente na segunda leitura, em função dos progressos alcançados nessa altura sobre o referido projecto de decisão do Conselho. |
(1) JO C 103 E de 29.4.2004, p. 794.
(2) Os resultados da primeira leitura do Parlamento Europeu estão consignados no documento 7965/04 CODEC 485 SIRIS 49 COMIX 231.
(3) Ver documento 7965/04 CODEC 485 SIRIS 49 COMIX 231.
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11.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 111/23 |
POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 16/2005
adoptada pelo Conselho em 24 de Janeiro de 2005
tendo em vista à adopção da Directiva 2005/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que altera a Directiva 76/115/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/C 111 E/03)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os estudos efectuados mostram que o uso de cintos de segurança e de sistemas de retenção pode contribuir para a redução substancial do número de vítimas e da gravidade dos ferimentos em caso de acidente, mesmo capotamento. A sua instalação em todas categorias de veículos constituirá, certamente, um importante passo para o aumento da segurança rodoviária e a consequente salvação de vidas. |
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(2) |
A instalação de cintos de segurança em todos os veículos proporcionará um benefício substancial para a sociedade. |
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(3) |
Na resolução de 18 de Fevereiro de 1986 relativa às medidas comuns para reduzir os acidentes rodoviários como parte do programa comunitário da segurança rodoviária (3), o Parlamento Europeu sublinhou a necessidade de tornar obrigatório o uso de cintos de segurança para todos os passageiros, incluindo crianças, excepto em veículos de serviço público. Logo, é necessário fazer a distinção entre autocarros de serviço público e outros veículos, no que toca à instalação de cintos de segurança e/ou de sistemas de retenção. |
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(4) |
Nos termos da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (4), o sistema comunitário de homologação só começou a ser aplicado a todos os veículos da categoria M1 a partir de 1 de Janeiro de 1998. Por conseguinte, apenas estes veículos têm de estar equipados com fixações para cintos de segurança e/ou sistemas de retenção conformes com o disposto na Directiva 76/115/CEE do Conselho (5). |
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(5) |
Até à extensão do sistema comunitário de homologação a todas as categorias de veículos, a instalação de fixações para cintos de segurança e/ou sistemas de retenção deve ser obrigatória, no interesse da segurança rodoviária, nos veículos pertencentes a outras categorias além da categoria M1. |
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(6) |
A Directiva 76/115/CEE contém já todas as disposições técnicas e administrativas que permitem a homologação de veículos de outras categorias além da categoria M1. Por conseguinte, os Estados-Membros não têm de aprovar novas disposições. |
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(7) |
Desde a entrada em vigor da Directiva 96/38/CE da Comissão, de 17 de Junho de 1996, que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/115/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor, vários Estados-Membros já tornaram obrigatórias as respectivas disposições no que respeita a certas categorias de veículos além da categoria M1. Os fabricantes e seus fornecedores desenvolveram, assim, a tecnologia adequada. |
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(8) |
A Directiva 76/115/CE deve ser alterada nesse sentido. |
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(9) |
Atendendo a que o objectivo da presente directiva, nomeadamente o aumento da segurança rodoviária mediante a introdução da montagem obrigatória de cintos de segurança em certas categorias de veículos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, devido à dimensão da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Directiva 76/115/CEE
A Directiva 76/115/CEE é alterada do seguinte modo:
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1. |
No artigo 2.o, é aditado o seguinte parágrafo: «Os veículos das categorias M2 e M3 são subdivididos em classes, de acordo com o ponto 2 do anexo I da Directiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, relativa a disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor (6). |
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2. |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
Medidas para pessoas com deficiência
Até … (8), a Comissão deve analisar procedimentos específicos para harmonizar as disposições para as fixações destinadas apenas a utilização em conjunto com um cinto de segurança para pessoas com deficiência, ou qualquer outro sistema de retenção mencionado no artigo 2.oA da Directiva 77/541/CEE, com base nas normas internacionais e nas disposições jurídicas nacionais existentes, de forma a prever um nível de segurança equivalente ao da presente directiva. Se necessário, a Comissão apresentará projectos de medidas. As alterações da presente directiva devem ser aprovadas nos termos do artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE.
Artigo 3.o
Execução
1. A partir de … (9), no que se refere às fixações dos cintos de segurança que cumpram os requisitos da Directiva 76/115/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, os Estados-Membros não podem:
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a) |
Recusar a homologação CE ou a homologação nacional a um modelo de veículo; |
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b) |
Proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos. |
2. A partir de … (10), no que se refere às fixações dos cintos de segurança integradas em novos modelos de veículos e que não cumpram os requisitos da Directiva 76/115/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, os Estados-Membros devem:
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a) |
Deixar de conceder a homologação CE; |
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b) |
Recusar a homologação nacional. |
3. A partir de … (11), no que se refere às fixações dos cintos de segurança que não cumpram os requisitos da Directiva 76/115/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, os Estados-Membros devem:
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a) |
Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos deixam de ser válidos para efeitos do n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 70/156/CE; |
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b) |
Recusar o registo, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos, salvo nos casos previstos no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 70/156/CEE. |
Artigo 4.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem aprovar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de … (12) e informar imediatamente a Comissão desse facto.
2. Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de … (13).
3. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
4. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os textos das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO C 80 de 30.3.2004, p. 8.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2003 (JO C 91 E de 15.4.2004, p. 496), Posição Comum do Conselho, de 24 de Janeiro de 2004, e Posição do Parlamento Europeu de ... (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(3) JO C 68 de 24.3.1986, p. 35.
(4) JO L 42 de 23.2.1970, p.1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/78/CE da Comissão (JO L 153 de 30.4.2004, p. 103).
(5) JO L 24 de 30.1.1976, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/38/CE da Comissão (JO L 187 de 26.7.1996, p. 95).
(6) JO L 42 de 13.2.2002, p. 1.».
(7) JO L 220 de 29.8.1977, p. 95. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.».
(8) Dois anos a contar da data referida no n.o 2 do artigo 4.o
(9) Data referida no n.o 2 do artigo 4.o
(10) Seis meses a contar da data referida no n.o 1.
(11) Dezoito meses a contar da data referida no n.o 1.
(12) Seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(13) Seis meses e um dia a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO
I. INTRODUÇÃO
A directiva proposta, apresentada pela Comissão em 20 de Junho de 2003 (1), baseia se no artigo 95.o do Tratado CE.
O Comité Económico e Social Europeu deu parecer (2) em 10 de Dezembro de 2003.
O Parlamento Europeu concluiu a primeira leitura e deu parecer em 17 de Dezembro de 2003 (3).
Em 24 de Janeiro de 2005, o Conselho adoptou a posição comum que consta do doc. 11933/04.
II. OBJECTIVO
A directiva proposta visa alterar a Directiva 76/115/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/38/CE da Comissão, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à fixação dos cintos de segurança dos veículos a motor, a fim de impor a instalação de cintos de segurança em veículos a motor que não sejam automóveis de passageiros.
As duas directivas seguintes dizem igualmente respeito à instalação de cintos de segurança em veículos:
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— |
Directiva 74/408/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1974, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/37/CE da Comissão, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes aos bancos dos veículos a motor, |
|
— |
Directiva 77/541/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/3/CE da Comissão, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor. |
Com vista à instalação obrigatória de cintos de segurança em todos os veículos, a Comissão propôs a alteração simultânea das três directivas referidas, por motivos técnicos.
Atendendo a que o objectivo final da acção proposta é o aumento da segurança rodoviária, as directivas deverão ser adoptadas ao mesmo tempo e aplicadas na mesma data.
III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM
1. Observações gerais
Na posição comum adoptada por unanimidade, o Conselho:
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— |
alterou o artigo 1.o para que os Estados-Membros possam isentar as fixações para cintos de segurança e sistemas de retenção para pessoas com deficiência do cumprimento das disposições da directiva, |
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— |
aditou um novo artigo para convidar a Comissão a analisar procedimentos específicos destinados a harmonizar os requisitos para as pessoas com deficiência, |
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— |
adiou várias datas de entrada em vigor no artigo 3.o (ex art. 2.o), |
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— |
rejeitou as quatro alterações propostas pelo Parlamento Europeu para o artigo 1.o, destinadas a equipar os autocarros de turismo de fixações para um cinto de dois pontos nos lugares sentados virados para os lados, uma vez que o Conselho partilha da opinião da Comissão sobre o perigo desses lugares em todos os tipos de veículos. |
2. Novos elementos da posição comum relativamente à proposta da Comissão
Artigo 1.o n.o 2
O texto da Comissão foi completado por disposições específicas relativas às fixações para cintos de segurança e sistemas de retenção para pessoas com deficiência, permitindo isentar essas fixações das disposições técnicas da directiva.
Artigo 2.o
Foi aditado um novo artigo para convidar a Comissão a apresentar, se necessário, projectos de medidas destinadas a harmonizar as legislações nacionais aplicáveis aos cintos de segurança e sistemas de retenção para pessoas com deficiência.
Artigo 3.o (ex artigo 2.o)
Foram adiadas todas as datas relativas à aplicação da directiva e substituídas por datas móveis em função da data de aprovação desta nova directiva.
IV. CONCLUSÃO
A posição comum, alinhada no essencial pela proposta da Comissão, foi unanimemente aprovada pelo Conselho. As principais alterações à proposta da Comissão prendem-se com a autorização de isenção para as fixações dos cintos de segurança e sistemas de retenção para pessoas com deficiência e com as datas de transposição e de entrada em vigor da presente directiva, que foram adaptadas.
(1) Doc. 10887/03 ENT 114 CODEC 908.
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11.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 111/28 |
POSIÇÃO COMUM N.o 17/2005
adoptada pelo Conselho em 24 de Janeiro de 2005
tendo em vista à adopção da Directiva 2005/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que altera a Directiva 77/541/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/C 111 E/04)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os estudos efectuados mostram que o uso de cintos de segurança e de sistemas de retenção podem contribuir para a redução substancial do número de vítimas e da gravidade dos ferimentos em caso de acidente, inclusive devido a capotamento. A sua instalação em todas as categorias de veículos constituirá, certamente, um importante passo para o aumento da segurança rodoviária, e a consequente salvação de vidas. |
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(2) |
A instalação de cintos de segurança em todos os veículos proporcionará um benefício substancial para a sociedade. |
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(3) |
Na resolução de 18 de Fevereiro de 1986 relativa às medidas comuns para reduzir os acidentes rodoviários como parte do programa comunitário da segurança rodoviária (3), o Parlamento Europeu sublinhou a necessidade de tornar obrigatório o uso de cintos de segurança para todos os passageiros, incluindo crianças, excepto em veículos de serviço público. Logo, é necessário fazer a distinção entre autocarros de serviço público e outros veículos, no que toca à obrigatoriedade da instalação de cintos de segurança e/ou de sistemas de retenção. |
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(4) |
Nos termos da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (4), o sistema comunitário de homologação só começou a ser aplicado a todos os veículos da categoria M1 a partir de 1 de Janeiro de 1998. Por conseguinte, apenas estes veículos têm de estar equipados com cintos de segurança e/ou sistemas de retenção conformes com o disposto na Directiva 77/541/CEE (5). |
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(5) |
Até à extensão do sistema comunitário de homologação a todas as categorias de veículos, a instalação de cintos de segurança e/ou sistemas de retenção deve ser obrigatória, no interesse da segurança rodoviária, nos veículos pertencentes a outras categorias além da categoria M1. |
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(6) |
A Directiva 77/541/CEE contém já todas as disposições técnicas e administrativas que permitem a homologação de veículos de outras categorias além da categoria M1. Por conseguinte, os Estados-Membros não têm de aprovar novas disposições. |
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(7) |
Desde a entrada em vigor da Directiva 96/36/CE da Comissão, de 17 de Junho de 1996, que adapta ao progresso técnico a Directiva 77/541/CEE do Conselho relativa aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor (6), vários Estados-Membros já tornaram obrigatórias as respectivas disposições no que respeita a certas categorias de veículos além da categoria M1. Os fabricantes e seus fornecedores desenvolveram, assim, a tecnologia adequada. |
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(8) |
A Directiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, relativa a disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor (7) inclui disposições destinadas a permitir o acesso mais fácil das pessoas com mobilidade reduzida, como as pessoas com deficiência, aos veículos utilizados para o transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados. É necessário prever que os Estados-Membros possam permitir a instalação de cintos de segurança e/ou sistemas de retenção que não respeitem as especificações técnicas da Directiva 77/541/CEE mas que sejam especificamente concebidos com o objectivo de garantir a segurança destas pessoas nos referidos veículos. |
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(9) |
A Directiva 77/541/CEE deve ser alterada nesse sentido. |
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(10) |
Atendendo a que o objectivo da presente directiva, nomeadamente o aumento da segurança rodoviária mediante a introdução da montagem obrigatória de cintos de segurança em certas categorias de veículos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e, pode, pois, devido à dimensão da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Directiva 77/541/CEE
A Directiva 77/541/CEE é alterada do seguinte modo:
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1. |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 2.oA 1. Os Estados-Membros podem, ao abrigo da legislação nacional, autorizar a instalação de cintos de segurança ou sistemas de retenção que não sejam abrangidos pela presente directiva, desde que se destinem a pessoas com deficiência. 2. Os Estados-Membros podem também excluir do âmbito de aplicação da presente directiva os sistemas de retenção concebidos para cumprir o disposto no anexo VII da Directiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, relativa a disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor (8). 3. Os requisitos do ponto 3.2.1 do anexo I da presente directiva não se aplicam aos cintos de segurança ou sistemas de retenção abrangidos pelos n.os 1 e 2. |
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2. |
No artigo 9.o é aditado o seguinte número: «Os veículos das categorias M2 e M3 são subdivididos em classes, de acordo com o ponto 2 do anexo I da Directiva 2001/85/CE.». |
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3. |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
Medidas para pessoas com deficiência
Até … (9), a Comissão deve analisar procedimentos específicos para harmonizar os requisitos dos cintos de segurança para pessoas com deficiência, com base nas normas internacionais e nos requisitos nacionais em vigor, a fim de prever um nível de segurança equivalente ao da presente directiva. Se necessário, a Comissão apresentará projectos de medidas. As alterações da presente directiva devem ser aprovadas nos termos do artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE.
Artigo 3.o
Execução
1. A partir de … (10), no que se refere à instalação de cintos de segurança e/ou à instalação de sistemas de retenção que cumpram os requisitos da Directiva 77/541/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, os Estados-Membros não podem:
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a) |
Recusar a homologação CE ou a homologação nacional a um modelo de veículo; |
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b) |
Proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos. |
2. A partir de … (11), no que se refere à instalação de cintos de segurança e/ou à instalação de sistemas de retenção que não cumpram os requisitos fixados na Directiva 77/541/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, os Estados-Membros devem, em relação aos novos modelos de veículos:
|
a) |
Deixar de conceder a homologação CE; |
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b) |
Recusar a homologação nacional. |
3. A partir de … (12), no que se refere à instalação de cintos de segurança e/ou à instalação de sistemas de retenção que não cumpram os requisitos da Directiva 77/541/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, os Estados-Membros devem:
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a) |
Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos deixam de ser válidos para efeitos do n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 70/156/CEE; |
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b) |
Recusar o registo, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos, excepto nos casos previstos no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 70/156/CEE. |
Artigo 4.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem aprovar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de ... (13) e informar imediatamente a Comissão desse facto.
2. Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de ... (14).
3. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
4. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO C 80 de 30.3.2004, p. 10.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2003 (ainda JO C 91 E de 15.4.2004, p. 491), Posição Comum do Conselho, de 24 de Janeiro de 2004, e Posição do Parlamento Europeu de ... (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO C 68 de 24.3.1986, p. 35.
(4) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/78/CE da Comissão (JO L 153 de 30.4.2004, p. 103).
(5) JO L 220 de 29.8.1977, p. 95. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(6) JO L 178 de 17.7.1996, p. 15.
(7) JO L 42 de 13.2.2002, p. 1.
(8) JO L 42 de 13.2.2002, p. 1.».
(9) Dois anos a contar da data referida no n.o 2 do artigo 4.o
(10) Data referida no n.o 2 do artigo 4.o
(11) Seis meses a contar da data referida no n.o 1.
(12) Dezoito meses a contar da data referida no n.o 1.
(13) Seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(14) Seis meses e um dia a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO
I. INTRODUÇÃO
A proposta de directiva, apresentada pela Comissão em 20 de Junho de 2003 (1), baseia-se no artigo 95.o do Tratado CE.
O Comité Económico e Social Europeu emitiu parecer (2) em 10 de Dezembro de 2003.
O Parlamento Europeu concluiu a sua primeira leitura e emitiu parecer sobre a proposta em 17 de Dezembro de 2003 (3).
Em 24 de Janeiro de 2005, o Conselho aprovou a sua Posição Comum na versão constante do doc. 11934/04.
II. OBJECTIVO
A directiva proposta destina-se a alterar a Directiva 77/541/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/3/CE da Comissão relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor a fim de impor a instalação de cintos de segurança em veículos a motor que não sejam automóveis de passageiros.
As seguintes duas directivas dizem igualmente respeito à instalação de cintos de segurança em veículos:
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— |
a Directiva 74/408/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao arranjo interior dos veículos a motor (resistência dos bancos e da sua fixação), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/37/CE da Comissão, |
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— |
a Directiva 76/115/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/38/CE da Comissão. |
A fim de tornar obrigatória a instalação de cintos de segurança em todos os veículos, a Comissão propôs a alteração simultânea das três directivas por razões técnicas.
Tendo em conta que o objectivo final da acção proposta é o de melhorar a segurança rodoviária, as directivas deveriam ser aprovadas ao mesmo tempo e implementadas na mesma data.
III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM
1. Generalidades
Na Posição Comum adoptada por unanimidade, o Conselho:
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— |
alterou o artigo 1.o a fim de permitir aos Estados-Membros isentar do cumprimento da directiva os cintos de segurança e sistemas de retenção destinados a pessoas com deficiência, |
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— |
aditou um novo artigo, no qual convida a Comissão a analisar procedimentos específicos para harmonizar os requisitos para pessoas com deficiência, |
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— |
adiou varias datas de entrada em vigor no artigo 3.o, |
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— |
rejeitou a alteração do PE que pretendia que no artigo 1.o fosse estipulado a instalação de cintos de segurança de dois pontos nos bancos voltados para o lado em autocarros de turismo, uma vez que partilha a opinião da Comissão no que respeita ao perigo que representam os bancos voltados para o lado em todos os tipos de veículos. |
2. Novos elementos da posição comum relativamente à proposta da Comissão
Artigo 1.o, n.o 1
O texto da Comissão foi alterado a fim de permitir isentar de cumprimento das disposições técnicas da directiva os cintos de segurança e sistemas de retenção destinados a pessoas com deficiência.
Artigo 2.o
Foi aditado um novo artigo que convida a Comissão a propor, se for caso disso, medidas destinadas a harmonizar a legislação nacional aplicável aos cintos de segurança e sistemas de retenção destinados a pessoas com deficiência.
Artigo 3.o (antigo artigo 2.o)
Todas as datas relativas à implementação da directiva foram adiadas e substituídas por datas que podem ser determinadas em função da data de aprovação desta nova directiva.
IV. CONCLUSÃO
O Conselho aprovou por unanimidade a Posição Comum, que, nas suas grandes linhas, corresponde à proposta da Comissão. As principais alterações à proposta da Comissão prendem-se com a isenção autorizada no que respeita aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção para pessoas com deficiência e com as datas de transposição e entrada em vigor da presente directiva, que foram adaptadas.
(1) Doc. 10886/03 ENT 113 CODEC 907.
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11.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 111/33 |
POSIÇÃO COMUM N.o 18/2005
adoptada pelo Conselho em 24 de Janeiro de 2005
tendo em vista à adopção da Directiva 2005/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que altera a Directiva 74/408/CEE do Conselho, relativa aos veículos a motor no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/C 111 E/05)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os estudos efectuados mostram que o uso de cintos de segurança e de sistemas de retenção podem contribuir para a redução substancial do número de vítimas e da gravidade dos ferimentos em caso de acidente, inclusive devido a capotamento. A sua instalação em todas as categorias de veículos constituirá, certamente, um importante passo para o aumento da segurança rodoviária, e a consequente salvação de vidas. |
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(2) |
A instalação de cintos de segurança em todos os veículos proporcionará um benefício substancial para a sociedade. |
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(3) |
Na resolução de 18 de Fevereiro de 1986 relativa às medidas comuns para reduzir os acidentes rodoviários como parte do programa comunitário de segurança rodoviária (3), o Parlamento Europeu sublinhou a necessidade de tornar obrigatório o uso de cintos de segurança para todos os passageiros, incluindo crianças, excepto em veículos de serviço público. Logo, é necessário fazer a distinção entre autocarros de serviço público e outros veículos, no que toca à obrigatoriedade da instalação de cintos de segurança e/ou de sistemas de retenção. |
|
(4) |
Nos termos da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (4), o sistema comunitário de homologação só começou a ser aplicado a todos os veículos da categoria M1 a partir de 1 de Janeiro de 1998. Por conseguinte, apenas estes veículos têm de estar equipados com bancos, sua fixação e apoios de cabeça conformes com o disposto na Directiva 74/408/CEE do Conselho (5). |
|
(5) |
Até à extensão do sistema comunitário de homologação a todas as categorias de veículos, a instalação de bancos e sua fixação compatíveis com a instalação de fixações de cintos de segurança deve ser obrigatória, no interesse da segurança rodoviária, nos veículos pertencentes a outras categorias além da categoria M1. |
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(6) |
A Directiva 74/408/CEE contém já todas as disposições técnicas e administrativas que permitem a homologação de veículos de outras categorias além da categoria M1. Por conseguinte, os Estados-Membros não têm de aprovar novas disposições. |
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(7) |
Desde a entrada em vigor da Directiva 96/37/CE da Comissão, de 17 de Junho de 1996, que adapta ao progresso técnico a Directiva 74/408/CEE (6), vários Estados-Membros já tornaram obrigatórias as respectivas disposições no que respeita a certas categorias de veículos além da categoria M1. Os fabricantes e seus fornecedores desenvolveram, assim, a tecnologia adequada. |
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(8) |
Os trabalhos de investigação mostraram que os bancos voltados para o lado, mesmo equipados com cintos de segurança, não oferecem o mesmo nível de segurança para os ocupantes que os bancos voltados para a frente. Por razões de segurança, é necessário proibir este tipo de bancos em certas categorias de veículos. |
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(9) |
A Directiva 74/408/CEE deve ser alterada nesse sentido. |
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(10) |
Atendendo a que o objectivo da presente directiva, nomeadamente o aumento da segurança rodoviária mediante a introdução da montagem obrigatória de cintos de segurança em certas categorias de veículos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidariedade previsto no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Directiva 74/408/CEE
A Directiva 74/408/CEE é alterada do seguinte modo:
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1. |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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|
2. |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 3.oA 1. É proibida a instalação de bancos voltados para o lado nos veículos das categorias M1, N1, M2 (da classe III ou B) e M3 (da classe III ou B). 2. O n.o 1 não é aplicável às ambulâncias, ou aos veículos enumerados no primeiro travessão do n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 70/156/CEE.». |
|
3. |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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4. |
No anexo III, o ponto 2.5. passa a ter a seguinte redacção:
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5. |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
Execução
1. A partir de … (8), no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça, que cumpram os requisitos da Directiva 74/408/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, os Estados-Membros não podem:
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a) |
Recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo; |
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b) |
Proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos. |
2. A partir de … (9), no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça integrados em novos modelos de veículos e que não cumpram os requisitos da Directiva 74/408/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, os Estados-Membros devem:
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a) |
Deixar de conceder a homologação CE; |
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b) |
Recusar a homologação nacional. |
3. A partir de … (10), no que se refere aos bancos, à sua fixação e aos apoios de cabeça que não cumpram os requisitos da Directiva 74/408/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, os Estados-Membros devem:
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a) |
Deixar de considerar válidos, para efeitos do n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 70/156/CEE, os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos; |
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b) |
Recusar o registo, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos, excepto nos casos previstos no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 70/156/CEE. |
Artigo 3.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem aprovar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de ... (11), e informar imediatamente a Comissão desse facto.
2. Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de ... (12).
3. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
4. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO C 80 de 30.3.2004, p. 6.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2003 (JO C 91 E de 15.4.2004, p. 487), Posição Comum do Conselho, de 24 de Janeiro de 2004, e Posição do Parlamento Europeu de …… (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(3) JO C 68 de 24.3.1986, p. 35.
(4) JO L 42 de 23.2.1970, p.1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/78/CE da Comissão (JO L 153 de 30.4.2004, p. 103).
(5) JO L 221 de 12.8.1974, p.1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(6) JO L 186 de 25.7.1996, p. 28.
(7) JO L 42 de 13.2.2002, p. 1.».
(8) Data referida no n.o 2 do artigo 3.o
(9) Seis meses a contar da data referida no n.o 1.
(10) Dezoito meses a contar da data referida no n.o 1.
(11) Seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente Directiva.
(12) Seis meses e um dia a contar da data de entrada em vigor da presente Directiva.
NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO
I. INTRODUÇÃO
A proposta de directiva, apresentada pela Comissão em 20 de Junho de 2003 (1), baseia-se no artigo 95.o do Tratado CE.
O Comité Económico e Social Europeu emitiu parecer (2) em 10 de Dezembro de 2003.
O Parlamento Europeu completou a sua primeira leitura e emitiu parecer em 17 de Dezembro de 2003 (3).
Em 24 de Janeiro de 2005, o Conselho aprovou a sua Posição Comum que consta do doc. 11935/04.
II. OBJECTIVO
A proposta de directiva tem por objectivo alterar a Directiva 74/408/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1974, na última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/37/CE da Comissão, relativamente à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos bancos dos veículos a motor, impondo a instalação de cintos de segurança em veículos a motor que não sejam automóveis de passageiros.
As seguintes duas directivas dizem respeito igualmente à instalação de cintos de segurança relativos aos veículos:
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— |
Directiva 77/541/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, na última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/3/CE da Comissão, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor, |
|
— |
Directiva 76/115/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, na última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/38/CE da Comissão, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor. |
Tendo em vista a instalação obrigatória de cintos de segurança em todos os veículos, a Comissão propôs, por razões técnicas, que as três directivas fossem alteradas simultaneamente.
Tendo em conta que o objectivo final da acção proposta é melhorar a segurança rodoviária, as directivas deveriam ser aprovadas simultaneamente e entrarem em vigor na mesma data.
III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM
1. Generalidades
Na Posição Comum, aprovada por unanimidade, o Conselho:
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— |
alterou o artigo 1.o, nomeadamente pela inclusão dos bancos rebatíveis no âmbito de aplicação da directiva e pela inserção de definições que estabelecem categorias para as várias orientações dos bancos, |
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— |
adiou várias datas de entrada em vigor, no artigo 2.o, |
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rejeitou as três alterações propostas pelo Parlamento Europeu,
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2. Novos elementos incluídos na Posição Comum relativamente à proposta da Comissão
Artigo 1.o, n.o 1
Supressão da referência à não-aplicação da directiva aos bancos rebatíveis.
N.o 2
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— |
a obrigação de os Estados-Membros proibirem os bancos voltados para o lado passou a integrar o artigo 2.o relativo à aplicação, |
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— |
esclareceu-se o âmbito da proibição dos bancos voltados para o lado. |
Foram aditados dois novos números (3 e 4) para definir as várias orientações dos bancos: bancos voltados para a frente, bancos voltadas para a retaguarda e bancos voltados para o lado.
N.o 5 (ex-n.o 3)
Um novo parágrafo especifica que o bloqueio automático exigido para os bancos rebatíveis não se aplica aos bancos rebatíveis colocados nos espaços para cadeiras de rodas dos veículos das categorias M2 ou M3 das classes I, II ou A (autocarros urbanos).
Artigo 2.o
Todas as datas relativas à aplicação da directiva foram adiadas e substituídas por datas móveis, dependentes da data de aprovação da nova directiva.
IV. CONCLUSÃO
A Posição Comum, que de forma geral, está em consonância com a proposta da Comissão, foi aprovada por unanimidade pelo Conselho. As principais alterações à proposta da Comissão dizem respeito à inclusão dos bancos rebatíveis no âmbito de aplicação da directiva, por um lado, e às definições das várias orientações dos bancos, por outro lado. Além disso, as datas de transposição e de entrada em vigor da directiva foram adaptadas.
(1) Doc. 10888/03 ENT 115 CODEC 909.