|
ISSN 1725-2482 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
48.o ano |
|
Número de informação |
Índice |
Página |
|
|
I Comunicações |
|
|
|
Tribunal de Contas |
|
|
2005/C 202/1 |
||
|
2005/C 202/2 |
||
|
PT |
|
I Comunicações
Tribunal de Contas
|
18.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/1 |
RELATÓRIO ESPECIAL N.o 1/2005
relativo à gestão do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), acompanhado das respostas da Comissão
(apresentado nos termos do n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 248.o do Tratado CE)
(2005/C 202/01)
ÍNDICE
LISTA DE ABREVIATURAS
|
I-XI |
SÍNTESE |
|
1-11 |
INTRODUÇÃO |
|
1-5 |
Missão do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) |
|
6-7 |
Organização do OLAF |
|
8-11 |
Auditoria do Tribunal |
|
12-43 |
INQUÉRITOS DO OLAF |
|
12-17 |
Procedimentos relativos aos inquéritos |
|
18-19 |
Fixação das prioridades da função de inquérito |
|
20-22 |
Fase de avaliação |
|
23-29 |
Fase de investigação |
|
30-32 |
Fase de seguimento |
|
33-43 |
Procedimentos de controlo de qualidade |
|
34 |
Manual do OLAF |
|
35-37 |
Fiscalização da gestão dos inquéritos |
|
38-39 |
Auditoria interna |
|
40-41 |
Conselho Executivo (Board) do OLAF |
|
42-43 |
Relatórios de actividade |
|
44-65 |
CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIÇOS DO OLAF PARA A SUA FUNÇÃO DE INQUÉRITO |
|
44 |
Introdução |
|
45-50 |
Informação, estratégia operacional e tecnologia da Informação |
|
51-55 |
Política, legislação e assuntos jurídicos |
|
56-61 |
Unidades directamente ligadas ao director do Organismo |
|
57-58 |
Unidade dos magistrados |
|
59-60 |
Unidade responsável pela formação e pelo apoio aos países candidatos |
|
61 |
Unidade responsável pelo orçamento e pelo pessoal |
|
62-65 |
Recursos humanos |
|
66-72 |
COMITÉ DE FISCALIZAÇÃO |
|
73-94 |
CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES |
|
74-88 |
Eficiência e eficácia dos inquéritos |
|
89-92 |
Mobilização dos recursos ao serviço dos inquéritos |
|
93 |
Relações entre o OLAF e o Comité de Fiscalização |
|
94 |
Concentração do Organismo na sua função de inquérito |
ANEXO I: Organigrama do OLAF
ANEXO II: Principais insuficiências reveladas durante a auditoria
Respostas da Comissão
LISTA DE ABREVIATURAS
|
AFIS |
Sistema de Informação Antifraude (Anti-fraud Information System) |
|
BEI |
Banco Europeu de Investimento |
|
CMS |
Sistema de gestão de processos (Case management system) |
|
DG |
Direcção-Geral |
|
ECR |
Registo electrónico de processos (Electronic case register) |
|
IDOC |
Serviço de Investigação e de Disciplina da Comissão (Investigation and Discipline Office of the Commission) |
|
OLAF |
Organismo Europeu de Luta Antifraude |
|
PND |
Peritos nacionais destacados |
|
UCLAF |
Unidade de Coordenação da Luta Antifraude |
|
UE |
União Europeia |
SÍNTESE
|
I. |
O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) sucedeu à Unidade de Coordenação da Luta Antifraude (UCLAF) em Abril de 1999 com um estatuto reforçado e um mandato alargado a todas as instituições e organismos da União Europeia. A sua instalação foi laboriosa, nomeadamente devido à desordem que caracterizava os processos que herdou. Apenas no final de 2003 se começaram a fazer sentir os efeitos da sua reestruturação. Em meados de 2004, numerosos aspectos da gestão dos inquéritos ainda exigiam, contudo, aperfeiçoamento. |
|
II. |
O estatuto híbrido do Organismo, independente nos seus inquéritos mas dependente da Comissão para as suas outras funções, não prejudicou a independência da função de inquérito. A ligação do Organismo à Comissão permitiu-lhe não só beneficiar de amplo apoio administrativo e logístico, mas também utilizar as disposições regulamentares antifraude aplicáveis aos serviços da Comissão. Não se revela, portanto, necessário considerar uma alteração do estatuto do Organismo (1). |
|
III. |
Os recursos do Organismo permitem-lhe dar seguimento a todas as denúncias fundamentadas que recebe. Nessas condições, as prioridades que se atribui na sua política de investigação mantêm-se teóricas. |
|
IV. |
O Organismo estabelece uma distinção insuficiente entre os inquéritos (internos ou externos) e as operações de assistência e de coordenação. Como os trabalhos pertencentes a cada um dos casos são de natureza muito diferente, o seu agrupamento dificulta a gestão dos recursos. |
|
V. |
Se a criação de uma secretaria e de um sistema informatizado de gestão dos processos de inquérito permitiu um melhor registo das operações e uma clarificação das responsabilidades, a supervisão exercida pela gestão manteve-se insuficiente, o que originou grandes atrasos no tratamento dos processos, a apresentação de relatórios pouco concludentes e resultados difíceis de apreender. A fim de lutar contra os atrasos não justificados, deverão ser fixados prazos limite por ocasião da instauração dos inquéritos. |
|
VI. |
A elaboração e o acompanhamento dos actos de inquérito mantiveram-se com demasiada frequência rudimentares. Os objectivos dos inspectores mantiveram-se vagos quanto às provas a apresentar e aos meios a mobilizar. À excepção do sector aduaneiro, a cooperação com os Estados-Membros continua a exigir grandes esforços, tanto nos domínios em gestão directa como naqueles cuja gestão é partilhada com os Estados-Membros. |
|
VII. |
Se os procedimentos de apresentação de contas registaram recentemente uma melhoria, a informação refere-se mais ao volume das operações levadas a cabo do que aos resultados efectivamente obtidos, quer em termos de recuperação efectiva dos montantes desviados, quer de sanções disciplinares ou penais aplicadas aos autores de fraudes. Deve ainda ser reforçado o sistema de aferição dos resultados baseado em indicadores relevantes. |
|
VIII. |
As normas adoptadas em 2001 para dotar o Organismo de pessoal adaptado ao exercício das funções de inspector atingiram os seus limites. O grande número de agentes cujos contratos não podem ser renovados para além de determinado prazo (seis a oito anos segundo os casos) prejudica a consolidação da experiência adquirida. Neste contexto, as acções de formação oferecidas pelo Organismo mantêm-se insuficientes. |
|
IX. |
Não está assegurado de maneira independente o controlo da legalidade dos actos dos inquéritos em curso de execução e do respeito pelos direitos fundamentais das pessoas sujeitas a investigação. A ausência de uma codificação clara dos actos de inquérito origina contenciosos. As disposições regulamentares nesta matéria revelaram-se insuficientes. |
|
X. |
As relações entre o Organismo e o seu Comité de Fiscalização são difíceis. Os aspectos da regulamentação relativos à governação do Organismo devem ser seriamente reconsiderados. |
|
XI. |
De modo a evitar uma dispersão da acção do Organismo por actividades que, se bem que ligadas à luta antifraude, não se referem directamente aos inquéritos, bem como a garantir que todos os recursos sejam consagrados a uma luta eficaz contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União Europeia, deverá proceder-se a uma nova e profunda análise das tarefas confiadas ao Organismo. A concentração das actividades do Organismo na sua função de inquérito permitirá uma melhor mobilização dos seus recursos, nomeadamente na perspectiva de inquéritos orientados para os domínios em que os riscos de fraude são considerados mais graves. |
INTRODUÇÃO
Missão do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
|
1. |
Ao instituírem o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (2), as instituições europeias pretenderam aumentar a eficácia da luta contra as actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. Foram, portanto, concedidos ao Organismo poderes novos em relação aos dos seus predecessores (3). Recebeu especialmente por missão efectuar inquéritos administrativos no interior de todas as instituições e organismos da União Europeia. A função de inquérito foi reforçada por uma garantia de independência no exercício dessa actividade. A referida independência devia ser reforçada pela criação de um Comité de Fiscalização composto por personalidades exteriores às instituições comunitárias. O director do Organismo, que tomou posse em Março de 2000, passou a dispor do poder de nomeação dos agentes dos seus serviços, o que lhe deverá permitir corresponder melhor às necessidades específicas do Organismo em matéria de investigação. |
|
2. |
Embora reforçando a importância da sua função de inquérito (ver ponto 12), a Comissão atribuiu igualmente ao OLAF um amplo leque de actividades relacionadas com a protecção dos interesses financeiros da União Europeia (4). Tais actividades, em parte agrupadas no que o Organismo designou por uma «plataforma de serviços», incluem:
A regulamentação não estabelece qualquer critério de prioridade entre estas diversas actividades. |
|
3. |
O Organismo actua num quadro institucional complexo e situa-se no centro de um conjunto de outros actores implicados directa ou indirectamente na luta contra a fraude. A repartição de competências entre esses actores nem sempre é precisa, o que origina riscos tanto de sobreposição como de lacunas. Tais actores podem dividir-se em três subconjuntos:
|
|
4. |
Como a gestão de cerca de 80 % das despesas da União Europeia é confiada aos Estados-Membros, o Organismo deve, por razões evidentes de eficácia, colaborar intimamente com as suas autoridades (polícia, alfândegas, autoridades judiciárias …). Essa necessidade aumenta a complexidade da sua tarefa. Além disso, é aos Estados-Membros que compete intentar processos-crime sempre que necessário. A variedade dos sistemas judiciários dos Estados-Membros aumenta ainda mais a complexidade da tarefa do Organismo. |
|
5. |
Se bem que o OLAF seja um organismo novo, teve que prosseguir as operações iniciadas pela sua predecessora, a UCLAF. Foram, por exemplo, retomados cerca de 1 400 processos já iniciados (6), o que representou uma herança bastante pesada devido à gestão desordenada de grande número desses inquéritos (7). Além disso, o pessoal da UCLAF foi transferido em bloco para o Organismo, o que, até à alteração do quadro dos efectivos em 2001, limitou a margem de manobra do novo director (8). |
Organização do OLAF
|
6. |
O Organismo rege-se por um estatuto ambivalente: é independente nos seus inquéritos mas está sujeito à autoridade da Comissão para as suas outras funções. Este estatuto híbrido, que não prejudicou a independência da função de inquérito, apresenta determinadas vantagens. Por exemplo sob o ponto de vista jurídico, dado fazer parte da Comissão, o Organismo pôde utilizar os poderes àquela conferidos, nomeadamente para efectuar controlos locais nos Estados-Membros nos termos de diversos regulamentos gerais e sectoriais (9). A ligação à Comissão facilitou igualmente o funcionamento corrente do OLAF, que pôde socorrer-se do apoio administrativo dos serviços gerais da Comissão. |
|
7. |
O organigrama do Organismo, de Maio de 2004, é apresentado no anexo I. Desde 2001, o Organismo dispõe de um quadro de efectivos de cerca de 300 lugares, o que representa o dobro dos efectivos da UCLAF (10). Em 2004, a Direcção Inquéritos (Direcção B) contava com 126 inspectores (11) e 13 agentes administrativos. Os outros serviços, ou seja a Direcção Política, legislação e assuntos jurídicos (Direcção A) e a Direcção Informação, estratégia operacional e tecnologia da Informação (Direcção C), dividiam entre si os restantes 193 lugares. |
Auditoria do Tribunal
|
8. |
A auditoria teve por objectivo apreciar a qualidade da gestão do OLAF no domínio dos inquéritos, avaliando:
Devido à insuficiência da fiabilidade dos dados relativos ao seguimento concreto dado aos inquéritos, a eficácia final dos trabalhos do Organismo não pôde ser avaliada. |
|
9. |
O relatório do Tribunal completa a avaliação efectuada pela Comissão em Abril de 2003, cuja análise incidia essencialmente no quadro jurídico das actividades do Organismo (12). Completa igualmente uma segunda avaliação, mais quantitativa, apresentada pela Comissão em Outubro de 2004 (13). |
|
10. |
No que se refere aos inquéritos, a auditoria efectuada entre Abril e Outubro de 2004 teve como ponto de partida as observações formuladas anteriormente pelo Tribunal (14), tendo incidido nos sistemas, nas estruturas e nas disposições relativas ao pessoal. Foi igualmente passada em revista a actividade dos serviços do OLAF não directamente responsáveis pelos inquéritos. Se bem que esta auditoria tenha analisado a recente reorganização do Organismo, assim como uma amostra de 117 operações levadas a cabo ou encerradas em finais de 2003, verificou-se que, nessa altura, o Organismo ainda estava a terminar o apuramento de numerosas operações iniciadas pela sua predecessora e que as medidas de reorganização empreendidas durante o período 2002-2003 apenas começavam a produzir os seus efeitos. As insuficiências constatadas durante a auditoria são apresentadas no anexo II. |
|
11. |
O presente relatório foi elaborado quando a Comissão propôs uma revisão do regulamento relativo aos inquéritos do OLAF (15). Em relação a essa proposta, o Tribunal emitiu um parecer que contempla as conclusões e recomendações da auditoria. |
INQUÉRITOS DO OLAF
Procedimentos relativos aos inquéritos
|
12. |
À excepção das operações de coordenação, o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 distingue entre inquéritos externos (artigo 3.o) e inquéritos internos (artigo 4.o). O Organismo classifica ainda os processos em cinco categorias:
|
|
13. |
Os processos em fase de investigação (475 em 30 de Setembro de 2004) incluem os inquéritos propriamente ditos (252) e as operações de coordenação e de assistência (223). As operações de coordenação são especialmente frequentes no domínio das receitas e no das despesas em gestão repartida. Por exemplo, de entre os 23 processos analisados por ocasião da auditoria nos sectores das alfândegas e do comércio, quatro eram inquéritos efectuados pelo Organismo. |
|
14. |
Este agrupamento dos inquéritos e das operações de coordenação e de assistência nas mesmas unidades da Direcção Inquéritos dificulta a gestão dos recursos. Na realidade, o papel desempenhado pelo Organismo é substancialmente diferente em cada um dos dois casos. No caso dos inquéritos, cada etapa do procedimento tem de ser documentada, justificada e registada de modo a que o processo possa servir de prova perante as autoridades judiciárias. No que se refere às operações de coordenação e de assistência, o Organismo tem de conceder um auxílio rápido e efectivo às autoridades nacionais, sem ter de se submeter a condicionalismos rigorosos de procedimento. Nestes casos, o recurso aos procedimentos de inquérito nem sempre se revela adequado. Ocupa recursos que poderiam ser consagrados a inquéritos e origina riscos de sobreposição com algumas das responsabilidades das unidades de acompanhamento. |
|
15. |
O Organismo apenas pode efectuar inquéritos administrativos. Não pode, portanto, realizar quaisquer actos que necessitem competências de controlo. Se bem que possa por exemplo reter cópias de documentos nas instalações de operadores económicos, não pode revistar o domicílio dos seus proprietários ou do seu pessoal, ainda que lá se possam encontrar provas consideráveis. Também não pode aceder às contas bancárias de um operador económico ou de um particular, mesmo que seja agente de uma instituição comunitária. Existem ainda limites definidos aos actos de inquérito que o Organismo pode realizar que afectam o alcance das suas conclusões. Além disso, a eficácia prática da fase de inquérito pode ser reduzida se os Estados-Membros não concederem ao Organismo o apoio que lhes é solicitado. |
|
16. |
Os inquéritos do Organismo são em regra despoletados pela recepção de informações provenientes de terceiros. Pode tratar-se de denúncias apresentadas por serviços da Comissão, por outras instituições da UE, por autoridades dos Estados-Membros, bem como por cidadãos e operadores económicos. Quando são recebidas tais informações, abre-se um novo processo nos registos do Organismo (16). O trabalho de investigação compreende então três etapas importantes:
Quadro 1 Número de processos em cada etapa no final de Setembro de 2004
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
17. |
A criação de um sistema de gestão de processos (Case management system — CMS) pelo Organismo em 2002 permitiu um melhor registo dos inquéritos (19). Se bem que se tenham verificado melhorias em 2003, as informações provenientes deste sistema devem ser consideradas com grande prudência, dado a auditoria ter mostrado que numerosos processos sofrem atrasos de tratamento ou de actualização e que os dados financeiros deles constantes não são coerentes nem sempre são confirmados. Na realidade, acontece que alguns inquéritos são classificados entre as operações ainda em fase de execução quando já não se realiza qualquer acto de inquérito e o processo deveria ter sido encerrado, com ou sem seguimento. Acontece ainda serem encerrados inquéritos sem que os montantes em causa tenham sido liquidados. Em determinados casos, verificou-se que os inspectores tinham adiado o encerramento de inquéritos para se poderem ocupar eles próprios do seu acompanhamento, quando essa não é em princípio a sua função. |
Fixação das prioridades da função de inquérito
|
18. |
A política anunciada pela direcção do OLAF consiste em conceder prioridade aos inquéritos internos, bem como aos do domínio das despesas directas, especialmente no caso do alargamento. |
|
19. |
Na realidade, os recursos do Organismo permitem-lhe dar seguimento a todas as denúncias fundamentadas que recebe, não se colocando a questão da selecção entre os inquéritos possíveis. O quadro 2 indica a frequência das denúncias por sector. Quadro 2 Denúncias apresentadas ao Organismo entre Agosto de 2003 e Setembro de 2004
|
|||||||||||||||||||||||||||
Fase de avaliação
|
20. |
De uma maneira geral, o Organismo reduziu consideravelmente o tempo consagrado às avaliações, fixando um prazo tipo de 15 dias a partir da designação do avaliador. Se bem que, entre Outubro de 2002 e Setembro de 2003, a proporção das avaliações em curso há mais de quatro meses tenha diminuído sensivelmente, passando de 62 % para 35 %, o seu número foi ainda de 68. No caso dos domínios em que a documentação necessária ao relatório de avaliação tem de se obter fora das instituições comunitárias, o prazo tipo de quinze dias revela-se demasiado curto (20). Na maioria das avaliações analisadas, as decisões de instauração de inquéritos revelaram-se justificadas segundo os critérios utilizados pelo Organismo. A auditoria mostrou, contudo, que algumas práticas (ver anexo II) eram susceptíveis de melhorias. É, por exemplo, o caso das seguintes:
|
|
21. |
Se bem que o Organismo se deva dedicar em primeiro lugar à fraude financeira, a dimensão penal foi na prática frequentemente privilegiada. O impacto financeiro potencial que poderia ter permitido definir as orientações a conferir aos trabalhos de investigação, como a liquidação dos montantes desviados, foi considerado secundário. |
|
22. |
Se é facto assente que a natureza dos inquéritos do OLAF é tal que nem todos os aspectos de cada uma das suas etapas podem ser previstos, é muito útil envidar esforços no sentido de definir as linhas mestras da organização e da planificação desses inquéritos, a fim de eliminar os riscos de desperdício de recursos. A este propósito, os relatórios de avaliação apenas incluíam frequentemente elementos rudimentares de planificação, sem que tal fosse compensado pela elaboração de planos de trabalho mais pormenorizados numa fase posterior do inquérito. Verificou-se igualmente que determinadas avaliações teriam sido melhores se os serviços de acompanhamento e a unidade dos magistrados tivessem sido consultados desde o início sobre os objectivos, as opções a adoptar e os meios a mobilizar para o inquérito. Em determinados casos, uma consulta à Direcção C (que se ocupa de análises e informações) teria igualmente levado os avaliadores a aproveitarem melhor os meios técnicos de informação disponíveis (ver anexo II). |
Fase de investigação
|
23. |
Ao passo que em Outubro de 2002, 51 % dos inquéritos estavam em curso há mais de 12 meses, essa proporção passou para 62 % em Setembro de 2004, ainda que a duração média dos inquéritos tenha diminuído na sequência do apuramento dos antigos casos da UCLAF. Tal como para as avaliações, o tempo necessário para os Estados-Membros enviarem a documentação solicitada pelo Organismo dava frequentemente origem a atrasos (21) (ver anexo II). Além disso, os atrasos ficaram igualmente a dever-se ao facto de o OLAF, tal como outros serviços da Comissão, ter optado por uma abordagem frequentemente burocrática nas suas comunicações, o que deu origem a longos tempos mortos, que poderiam ter sido evitados se se tivessem efectuado visitas aos serviços em questão. A auditoria revelou que alguns atrasos foram causados por uma diligência moderada por parte dos inspectores, se bem que o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 exija, no n.o 5 do seu artigo 6.o, que os inquéritos do Organismo se desenvolvam «ininterruptamente». |
|
24. |
A direcção do Organismo exerceu pouco controlo em relação à duração dos inquéritos. Esperava-se que os diferentes processos sujeitos a inquérito explicassem e justificassem os atrasos, o que não foi o caso. Ao passo que os relatórios que o Organismo tem de enviar ao Comité de Fiscalização após nove meses de inquérito dão determinadas informações, para além desse prazo deixa de haver qualquer obrigação de explicar os atrasos, seja qual for a sua duração, ou até de informar regularmente o Conselho Executivo. Em alguns casos, os atrasos são inexplicáveis. |
|
25. |
Os relatórios de avaliação classificam em princípio os inquéritos em função do seu grau de urgência. Mas o impacto dessa classificação para a continuação dos trabalhos não é claro, dado não existir qualquer norma que especifique os recursos a atribuir ao inquérito e o prazo em que os trabalhos deverão terminar, em função do seu grau de urgência. |
|
26. |
O registo das horas prestadas pelos inspectores constitui um instrumento de gestão essencial ao controlo da realização dos inquéritos. Se bem que tal sistema já tenha sido recomendado pelo Tribunal (22), o Organismo ainda não o instituiu. Também não existe qualquer instrumento geral de análise do volume de trabalho dos inspectores ao nível da Direcção B. |
|
27. |
As investigações do Organismo têm-se pautado por uma falta de codificação dos actos de inquérito, apesar de esta ser necessária tanto aos inspectores como aos inquiridos (23), nomeadamente no caso dos inquéritos internos. Na ausência de código, existe um duplo risco: o de conflitos de procedimento em curso de inquérito com as pessoas sujeitas às investigações e o de falharem os processos judiciais abertos na sequência de um inquérito originado pelo incumprimento das medidas destinadas a garantir a aplicação dos princípios de transparência e do contraditório (24). |
|
28. |
De uma maneira mais geral e tal como no caso das avaliações, a amostra dos inquéritos analisados revelou que o verdadeiro trabalho de investigação levado a cabo pelo OLAF é frequentemente bastante limitado. A utilização pelo Organismo dos seus poderes de investigação no local, de audição de testemunhas e de interrogação de suspeitos constitui excepção. Estes actos de inquérito específicos foram utilizados mais frequentemente no sector das alfândegas. Pelo contrário, o Organismo recorre com bastante frequência a pedidos de informação aos serviços de investigação de determinados Estados-Membros, nomeadamente a Itália. No caso dos inquéritos no domínio das despesas em gestão partilhada, o Organismo solicita geralmente que lhe seja enviada a documentação que considera necessária, efectuando posteriormente a sua selecção e análise e deslocando-se ao local se for caso para tal (25). Mesmo no caso dos inquéritos relativos às despesas em gestão directa, em que o Organismo conduz a investigação, limita-se frequentemente a analisar uma documentação recolhida nos serviços de gestão da Comissão, baseando-se nomeadamente nos relatórios dos auditores independentes mandatados no âmbito das convenções de financiamento. Nesse caso, o Organismo elabora e explica os documentos do processo a enviar às autoridades judiciárias dos Estados-Membros, sem acrescentar provas para além das que já estavam na posse dos serviços de gestão. O trabalho de elaboração do processo foi a maior parte das vezes realizado com o apoio da unidade dos magistrados. |
|
29. |
O Organismo deve apresentar os seus relatórios de encerramento de inquéritos no âmbito de processos judiciais, ao passo que no caso de operações em gestão partilhada são dirigidos às autoridades de gestão dos Estados-Membros (serviços aduaneiros, organismos pagadores …). Para tal, as exposições que deles constam deverão ser claras e as suas conclusões deverão ser pertinentes, precisas e equilibradas. Em muitos casos examinados aleatoriamente, verificou-se que a qualidade do relatório final deixava a desejar. A falha mais frequente refere-se à quantificação das fraudes, quando o inquérito diz frequentemente respeito a desvios de fundos. |
Fase de seguimento
|
30. |
O OLAF distingue cinco tipos de acompanhamento:
|
|
31. |
O tempo efectivamente consagrado ao acompanhamento foi difícil de calcular. As indicações recolhidas revelam, todavia, que não se trata da actividade principal das unidades em questão. O valor acrescentado do acompanhamento assegurado pelo Organismo revelou-se geralmente fraco, especialmente nos casos de coordenação ou de assistência (ver anexo II). No caso do acompanhamento financeiro, a função do Organismo deverá limitar-se à liquidação dos montantes a recuperar. Uma vez que estes se encontrem garantidos, cabe aos gestores orçamentais das direcções-gerais operacionais e às autoridades dos Estados-Membros emitir as ordens de cobrança e assegurar a sua receita dentro dos prazos previstos. A DG Orçamento deverá, por seu lado, garantir o registo das ordens de cobrança desde o momento da sua emissão e verificar o respeito pelos prazos de receita por parte dos gestores orçamentais. Em caso de negligência por parte destes, deverá recorrer ao IDOC. A mobilização do OLAF para além da liquidação dos montantes a recuperar constitui em grande parte uma duplicação da tarefa dos gestores orçamentais. |
|
32. |
O acompanhamento assegurado pelo Organismo no caso específico do procedimento de assistência mútua (27) relativo aos sectores das alfândegas e da agricultura não foi sistemático. O Organismo não definiu uma norma visando exercer uma fiscalização constante e coerente dos progressos registados no âmbito dos procedimentos de assistência mútua solicitados aos Estados-Membros, não tendo sido bem calculados os resultados das acções empreendidas. |
Procedimentos de controlo de qualidade
|
33. |
As insuficiências apontadas nos pontos anteriores colocam a questão da eficácia dos sistemas de controlo de qualidade do Organismo. |
Manual do OLAF
|
34. |
O manual do OLAF descreve a actividade de cada um dos seus serviços, bem como a maior parte dos procedimentos administrativos em vigor. Apenas uma pequena parte do manual cobre as actividades de investigação, descrevendo as práticas existentes, especialmente em relação ao sistema de gestão de processos (Case management system — CMS). Foi consagrada atenção excessiva aos aspectos puramente jurídicos das operações, em detrimento dos aspectos práticos da organização e da condução dos inquéritos, assim como do papel que se espera das diferentes partes implicadas, nomeadamente dos serviços dos Estados-Membros e especialmente da gestão do Organismo. A função do Conselho Executivo, elemento chave da gestão dos inquéritos, deverá ser particularmente explicitada. |
Fiscalização da gestão dos inquéritos
|
35. |
O OLAF herdou a cultura de organização da UCLAF, em que a maior parte dos inspectores levava a cabo as suas investigações isoladamente, sem uma verdadeira supervisão. Se é um facto que o segredo dos trabalhos de investigação é necessário para evitar as pressões nocivas aos inquéritos, não é menos essencial que a gestão de um organismo de investigação exerça uma fiscalização destinada a garantir não só que o inspector não se desvie dos seus objectivos, mas também que sejam aplicados os procedimentos normais, o que nem sempre foi o caso. Tal fiscalização é, além disso, incontornável para garantir a boa utilização dos recursos. |
|
36. |
Se o sistema de gestão de processos (Case management system — CMS) e a criação de uma secretaria já trouxeram a ordem que faltava ao registo, à localização física e à estrutura dos processos de inquérito, falta ainda transformar esse sistema num verdadeiro instrumento de gestão que permita que os responsáveis pela Direcção Inquéritos conheçam melhor o desenrolar das operações que têm a seu cargo, preparem as acções a levar a cabo e assegurem a sua execução nos prazos que lhes foram concedidos. A esse propósito, será necessário alargar a todas as unidades da Direcção Inquéritos a prática dos resumos intercalares mensais, criados a título experimental em algumas delas a fim de acompanhar não só o volume de trabalho dos inspectores mas também o impacto financeiro real dos inquéritos encerrados. |
|
37. |
A questão dos resultados dos inquéritos continua a aguardar cabal resolução. Não é por se efectuar um acompanhamento que este levará a um resultado concreto (28) (recuperação ou sanção penal ou disciplinar). Por outras palavras, o facto de se efectuar um acompanhamento não constitui um indicador pertinente de resultado. O envio de processos às autoridades judiciárias também não é significativo. Na realidade, os elementos probatórios apresentados pelo Organismo podem não ser considerados suficientes pelas autoridades nacionais, ao passo que os factos que constituem a infracção podem já ter prescrito. No caso dos inquéritos internos, quando o Organismo conseguiu reunir provas de infracções cometidas por agentes das instituições comunitárias, foi frequentemente bastante difícil entregar a instrução dos processos às autoridades judiciárias dos países em que têm o seu local de trabalho as instituições em que as infracções foram cometidas (29), quer por essas autoridades não disporem de procedimentos claros de devolução desses processos no interior das suas jurisdições, quer por não lhes concederem a prioridade desejada pelo Organismo (30). Em Bruxelas e no Luxemburgo, principais locais de trabalho das instituições, será útil que o Organismo esclareça de novo com as autoridades judiciárias em questão as normas práticas a cumprir para que a comunicação dos casos não deixe de se efectuar. Além disso, as recomendações do Organismo em matéria disciplinar nem sempre são seguidas pelas instituições ou organismos em questão. |
Auditoria interna
|
38. |
A unidade de auditoria interna, composta por dois agentes temporários, está directamente ligada ao director do Organismo, tendo por missão principal informar o director sobre a eficácia dos procedimentos de controlo interno. Desde que foi criada em 2001, as suas intervenções incidiram essencialmente nos aspectos da gestão administrativa do Organismo e nas suas actividades não relacionadas com os inquéritos. Foi além disso solicitada para diversas tarefas de apoio aos serviços de direcção, bem como para reforçar a task force constituída para tratar o processo Eurostat a partir de Julho de 2003. |
|
39. |
A unidade de auditoria interna não apresentou qualquer relatório sobre a actividade de investigação, no que se refere nomeadamente à apreciação do bom funcionamento do CMS ou à fiabilidade e pertinência dos indicadores de resultados. Em finais de 2004, o serviço de auditoria interna, apesar das suas próprias análises de risco, não dera ainda qualquer contribuição significativa para a melhoria dos sistemas de gestão da função de inquérito. |
Conselho Executivo (Board) do OLAF
|
40. |
Foi instituído em 2002 um Conselho Executivo presidido pelo director dos Inquéritos e constituído pela maior parte dos chefes das unidades directa ou indirectamente responsáveis pelos inquéritos. Reúne-se uma vez por semana a fim de examinar os relatórios apresentados em cada etapa dos inquéritos (avaliação, encerramento, final do seguimento). A sua criação correspondeu a dois grandes objectivos:
|
|
41. |
Se esta inovação constituiu um progresso inegável para o tratamento dos casos, o seu êxito como dispositivo de controlo da gestão dos inquéritos mantém-se pouco claro, nomeadamente devido ao tempo reduzido de que os membros do conselho dispõem para examinar todos os processos. Assim, apesar da intervenção do conselho, foram abertos inquéritos com base em avaliações insuficientes e os atrasos de execução não foram seguidos para além da sua comunicação ao Comité de Fiscalização, ao passo que podem ser comunicados inquéritos às unidades de acompanhamento sem que estejam terminados determinados trabalhos de investigação de provas. |
Relatórios de actividade
|
42. |
A luta contra a fraude é objecto de vários relatórios, que contribuem todos para a fiscalização externa do OLAF, dado serem enviados ao Conselho e ao Parlamento Europeu. O Organismo apresenta um relatório de actividade anual; a Comissão apresenta um relatório anual sobre a execução da sua política de protecção dos interesses financeiros; o Comité de Fiscalização do OLAF elabora um relatório anual e o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 exige uma avaliação das actividades do Organismo após três anos de existência. |
|
43. |
A apresentação dos relatórios de actividade do Organismo tem melhorado com os anos. Os relatos ganharam clareza desde que se baseiam nos dados estatísticos do CMS e que as análises incidem menos em questões de direito ou de política dos inquéritos e mais em estudos de casos. A fiabilidade dos dados estatísticos ainda deverá ser reforçada por um registo mais específico das operações e uma mais rápida actualização dos processos. De igual modo, os últimos relatórios são susceptíveis de aperfeiçoamento, dado a actividade ser analisada mais em termos de volume do que de resultados obtidos. A esse propósito, as disposições do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 estipulam que o director «informará … sobre os resultados dos inquéritos efectuados pela Organização». Em matéria de recuperações, as informações são pouco fiáveis, pois a informação proveniente dos Estados-Membros não é nem homogénea nem corroborada (31). No que se refere a processos judiciais, os prazos não permitem apreciar a eficácia dos trabalhos do Organismo, ao passo que o número de procedimentos disciplinares relativos aos inquéritos internos se mantém pouco significativo. A fim de prestar contas da sua actividade de modo simultaneamente transparente e pertinente, o Organismo deverá definir e manter actualizados indicadores que incidam não só no seu volume de actividade, mas também nos resultados (êxitos ou fracassos) dos seus inquéritos (32) (ver ponto 39), incluindo os efectuados em colaboração com os serviços dos Estados-Membros. Os resultados efectivos dos inquéritos continuam a ser difíceis de calcular. |
CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIÇOS DO OLAF PARA A SUA FUNÇÃO DE INQUÉRITO
Introdução
|
44. |
Esta segunda parte do relatório tem por objectivo apreciar a contribuição efectiva dos serviços do Organismo para a função de inquérito. Recorde-se a este respeito que, em Novembro de 2003, o presidente da Comissão propôs uma concentração das actividades do OLAF na sua função de inquérito (33). |
Informação, Estratégia Operacional e Tecnologia da informação
|
45. |
A Direcção C compreende três unidades (ver anexo I). A primeira é responsável pelas questões estratégicas de luta contra a fraude, pela análise das tendências e dos riscos a longo prazo, assim como pelas bases de dados das irregularidades comunicadas pelos Estados-Membros. A segunda é responsável pela tecnologia da informação e pela secretaria. Esta unidade instituiu nomeadamente e garantiu o funcionamento do sistema de gestão de processos (Case management system — CMS) (ver ponto 17). À terceira cabe auxiliar, por meio de apoio técnico e de aplicações informáticas, as investigações levadas a cabo pela Direcção Inquéritos, podendo igualmente conceder auxílio operacional (34) aos serviços de investigação dos Estados-Membros. |
|
46. |
A unidade responsável pela análise estratégica deverá permitir que o Organismo instaure determinados inquéritos não só com base em denúncias mas em análises de risco específicas, efectuadas pelo próprio Organismo com a colaboração eventual dos seus homólogos dos Estados-Membros. Se bem que esta unidade já tenha dois anos de existência, as suas intervenções ainda não contribuíram directamente para a actividade de investigação (35). |
|
47. |
De entre as vias susceptíveis de levar à instauração de inquéritos, a unidade examinou as informações que os Estados-Membros comunicam no âmbito dos Regulamentos (CEE) n.o 595/91 (36) e (CE) n.o 1681/94 sobre as irregularidades reveladas no domínio da agricultura e dos fundos estruturais, tendo concluído que esses dados eram em geral de qualidade insuficiente para serem explorados. |
|
48. |
No que se refere às análises estratégicas, a unidade depara-se com uma dificuldade de acesso a diversas bases de dados das instituições. Na realidade, os serviços dessas instituições dizem-se preocupados pela utilização que o Organismo poderá fazer de um acesso generalizado a bases de dados às quais se aplicam as disposições relativas à segurança dos dados pessoais [Regulamento (CE) n.o 45/2001]. Sobre esta questão sensível, não se efectuou qualquer discussão aprofundada com o Comité de Fiscalização, que será determinante se o Organismo adoptar uma abordagem mais sistemática e inquisitória para a instauração dos seus inquéritos internos. |
|
49. |
Se bem que recente, o aumento dos pedidos de apoio dos serviços de investigação em matéria de análise operacional é regular, especialmente no que toca às consultas das bases de dados. Em meados de 2004, as intervenções da unidade de análise operacional eram relativas, na sua maioria, aos domínios da agricultura e das alfândegas, que não constam das prioridades de investigação fixadas pelo director do OLAF. |
|
50. |
No âmbito do que o Organismo designa a sua plataforma de serviços, a unidade de análise operacional consagra uma parte significativa dos seus recursos ao auxílio concedido aos Estados-Membros nos domínios das alfândegas e da agricultura. Duas destas actividades estariam melhor situadas em outros serviços da Comissão:
|
Política, legislação e assuntos jurídicos
|
51. |
A Direcção A compreende seis unidades (ver anexo I). Três dessas unidades são responsáveis pelas operações de acompanhamento (ver pontos 30 a 32) e pelo apoio aos inspectores nas questões de legislação sectorial. Se bem que a função específica destas três unidades varie segundo os sectores pelos quais são responsáveis, exercem duas funções, uma relativa aos inquéritos e outra de apoio às direcções-gerais operacionais da Comissão no âmbito da política de protecção dos interesses financeiros. |
|
52. |
No que se refere aos inquéritos, estas três unidades fornecem as análises relativas à regulamentação sectorial e asseguram o seguimento a dar às irregularidades notificadas pelos Estados-Membros à Comissão. Os pareceres emitidos por estas unidades em matéria jurídica ou financeira, nomeadamente os emitidos na fase de avaliação dos processos, contribuíram para a melhoria da qualidade das investigações, nomeadamente nos domínios das despesas directas e das acções externas. |
|
53. |
No que se refere ao apoio às direcções-gerais operacionais da Comissão, participam na análise dos textos legislativos sob o aspecto da imunização à fraude. A sua função consiste em propor dispositivos de prevenção, tirando partido da experiência retirada dos inquéritos do Organismo. |
|
54. |
No ponto 53 do seu relatório especial sobre recuperação de pagamentos irregulares no âmbito da política agrícola comum (38), o Tribunal concluiu que a função do OLAF no seguimento dado às irregularidades assinaladas pelos Estados-Membros era confusa devido a uma repartição pouco clara das responsabilidades entre a DG Agricultura e o Organismo, o que reduziu a eficácia do dispositivo de recuperação dos montantes indevidamente imputados ao orçamento comunitário. Se bem que a auditoria do Tribunal apenas tenha incidido em parte nas irregularidades notificadas no domínio aduaneiro e no dos fundos estruturais, as mesmas questões colocam-se nesses domínios no que se refere à repartição de responsabilidades. De uma maneira geral, as operações de acompanhamento traduzem-se por um desvio de recursos do Organismo a favor das direcções-gerais operacionais da Comissão, em detrimento da sua função de inquérito. |
|
55. |
De entre as outras três unidades da Direcção A, cerca de um terço dos recursos da unidade responsável pelos assuntos jurídicos (12 agentes) ocupa-se dos pareceres jurídicos gerais (não sectoriais) a favor da Direcção Inquéritos. Esta função é útil, dado completar os pareceres sectoriais emitidos pelas unidades de acompanhamento. Contudo, não é tão claro que os outros trabalhos desta unidade, nomeadamente os consagrados à estratégia de protecção dos interesses financeiros, correspondam à missão principal do Organismo e que este esteja na melhor posição para os efectuar. O mesmo se passa com as duas outras unidades (protecção do euro e apoio aos comités consultivos em matéria de protecção dos interesses financeiros). |
Unidades directamente ligadas ao director do Organismo
|
56. |
Além do serviço de auditoria interna, quatro unidades dependem directamente do director do Organismo (ver anexo I). |
Unidade dos magistrados
|
57. |
Se bem que ligada ao director do Organismo, esta unidade deverá desempenhar duas funções relacionadas de perto com a função de inquérito:
|
|
58. |
A unidade dos magistrados tem estado pouco associada aos trabalhos de avaliação e de inquérito. A sua intervenção frequentemente tardia nem sempre permitiu aproveitar as competências disponíveis, o que afectou a qualidade de determinados relatórios de investigação. No domínio das despesas directas, os magistrados associaram-se ao trabalho dos inspectores desde o segundo semestre de 2003. Se esta prática se alargasse a todos os domínios de intervenção do Organismo, seria mais fácil determinar se os elementos probatórios disponíveis são suficientes ou quais os complementos de provas necessários para permitir o encerramento do inquérito através do envio do processo às autoridades disciplinares ou judiciárias com boas oportunidades de êxito. |
Unidade responsável pela formação e pelo apoio aos países candidatos
|
59. |
No âmbito do alargamento da União, uma unidade especial foi encarregue da criação de um programa de 15 milhões de euros financiado pelo programa Phare. Tal actividade deve prosseguir em princípio até 2006. Em 2004, foi-lhe confiado outro programa de auxílio aos novos Estados-Membros (programa Hércules, 11,7 milhões de euros). Tal como no caso da luta anticontrafacção monetária, o Organismo não está vocacionado para se tornar gestor de programas de despesas. |
|
60. |
A unidade também é em princípio responsável pela formação contínua no interior do Organismo. Verifica-se, no entanto, que essa actividade foi descurada. A missão conferida a esta unidade deverá ser reapreciada. |
Unidade responsável pelo orçamento e pelo pessoal
|
61. |
A dimensão desta unidade e, de um modo mais geral, as despesas administrativas do OLAF, são menores do que seriam se o Organismo não estivesse administrativamente ligado à Comissão. Assim, o OLAF efectua economias significativas beneficiando de grande número de serviços da DG Administração, sem que a independência da sua função de inquérito seja por tal afectada. |
Recursos humanos
|
62. |
O grande aumento do número de lugares desde 1999 reflecte a vontade de a autoridade orçamental reforçar a função de inquérito do Organismo. Contudo, o número de lugares novos não se baseia em qualquer estudo visando determinar as necessidades em função da estratégia adoptada pelo Organismo e em função do seu volume de trabalho. |
|
63. |
Uma grande parte do aumento de efectivos foi constituída por lugares temporários. O número de lugares temporários nas categorias A e B passou de 12 em 1999 para 127 em 2001. No quadro de efectivos de 2004, estes lugares representavam 55 % do total dos agentes das categorias A e B. O grande número de lugares temporários está relacionado com o procedimento orçamental do exercício de 2001 que, nessa altura, teve como objectivo a substituição do pessoal da função de inquérito oriundo da UCLAF (39). Uma vez atingido esse objectivo, a situação criou mais dificuldades do que vantagens:
|
|
64. |
Devido à complexidade do contexto comunitário, os inspectores devem dar provas de polivalência e mostrar boas faculdades de adaptação. Dado essas qualidades não serem fáceis de reunir, trata-se de uma razão séria para conferir de futuro maior prioridade à estabilidade do recrutamento e aos programas de formação. Nestas condições, será necessário rever a situação do quadro de efectivos, a fim de garantir aos inspectores uma situação menos precária e possibilidades reais de carreira, o que se poderá conseguir através da transformação progressiva de alguns lugares em conformidade com os procedimentos orçamentais futuros. |
|
65. |
Paralelamente, será necessário estimular a colocação nos serviços de análise (informação) do Organismo de um maior número de peritos nacionais destacados das administrações mais expostas à problemática da fraude e da protecção dos interesses financeiros da União Europeia. Podem envidar-se esforços específicos neste sentido junto dos serviços dos Estados-Membros que colaboram habitualmente com o Organismo. |
COMITÉ DE FISCALIZAÇÃO
|
66. |
O Comité de Fiscalização foi criado pelos textos que instituíram o OLAF (42). «Pelo controlo regular que exerce sobre a execução da função de inquérito, reforça a independência da organização» (43). Além disso, «a pedido do director, ou por sua própria iniciativa, … dirige pareceres ao director sobre as actividades da organização, sem todavia interferir no desenrolar dos inquéritos em curso.» (). Na prática, baseando-se no considerando 10 do Regulamento (CE) n.o 1073/1999, o Comité concentrou amplamente a sua atenção numa disposição do seu próprio Regulamento Interno, na qual especifica que garantirá que o Organismo respeite os princípios relativos aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, nomeadamente em matéria de inquéritos internos (44). |
|
67. |
O exercício do mandato do Comité de Fiscalização é delicado em vários aspectos. O Comité deve ser simultaneamente o garante da independência do Organismo e dos direitos dos inquiridos. Para o fazer, a lei não lhe confere contudo qualquer poder de decisão. Pronunciando-se apenas sobre as questões de princípio, estabelece uma doutrina que não tem efeitos directos sobre os inquéritos. Finalmente, como não pode intervir no desenrolar dos inquéritos, não constitui de nenhum modo um elemento de controlo da legalidade dos actos de inquérito durante a sua execução. |
|
68. |
No caso do controlo do procedimento seguido no âmbito dos inquéritos, vários casos recentes mostram a existência de duplicações entre as intervenções do Comité de Fiscalização e as do Provedor de Justiça. Por exemplo entre Setembro de 2003 e Maio de 2004, o Comité debateu intervenções do Provedor de Justiça a propósito de inquéritos individuais do Organismo durante sete das suas reuniões. Além disso, o Comité não toma conhecimento das reclamações dirigidas pelos inquiridos ao director do Organismo, que é livre de lhes dar o seguimento que considerar necessário. |
|
69. |
Se bem que o Comité não deva interferir na gestão do Organismo, ou seja não deverá intervir nem nas actividades exteriores aos inquéritos do Organismo, nem na realização dos inquéritos;
|
|
70. |
Desde a sua nomeação, a independência do director do Organismo nunca esteve verdadeiramente ameaçada (53). Na prática, o Comité concentrou bastante a sua atenção nas questões relativas ao respeito, por parte do Organismo, pelos direitos humanos nos inquéritos internos, tendo lamentado a ausência de um código de procedimento que permita um enquadramento indiscutível dos actos de inquérito. A concentração da atenção do Comité nos inquéritos internos e nos direitos humanos afectou as relações entre a direcção do Organismo e o Comité. |
|
71. |
Segundo a política adoptada pelo Organismo, o Comité de Fiscalização conferiu prioridade ao destino penal dos inquéritos internos, em detrimento dos inquéritos externos, embora a luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros comunitários ultrapasse em grande escala o âmbito das instituições e numerosas fraudes sejam cometidas sem que haja qualquer conivência com agentes das instituições ou organismos equiparados. Se bem que o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 estipule, nos n.os 1 e 3 do artigo 7.o, que «as instituições, órgãos e organismos comunicarão sem demora à organização todas as informações relativas a eventuais casos de fraude ou de corrupção» e que «os Estados-Membros, na medida em que o direito nacional o permita, transmitirão … todos os outros documentos e informações … pertinentes, relativos à luta contra a fraude … e contra qualquer outra actividade ilegal lesiva dos interesses financeiros das Comunidades», o Comité de Fiscalização nunca estudou as condições em que os organismos ou os Estados-Membros desempenhavam essa obrigação, apesar de ela ser essencial para a actividade de investigação do Organismo (54). |
|
72. |
A fim de permitir o debate das questões relativas à realização dos inquéritos com conhecimento de causa, o secretariado do Comité analisa processos de inquéritos encerrados, seleccionados segundo critérios fixados de comum acordo com o presidente. O número de processos recentemente analisados foi de 17 (55) em 2003 e 7 nos seis primeiros meses de 2004. Estas análises são objecto de fichas de avaliação circunstanciadas que incluem frequentemente recomendações pertinentes ou questões de princípio importantes. Estas fichas não são comunicadas ao Organismo. Uma atitude mais aberta será não só útil para as relações entre os serviços mas permitirá igualmente tirar partido das melhores práticas, contribuindo assim para o reforço da função de inquérito. |
CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
|
73. |
O Organismo empreendeu medidas de reorganização consideráveis em Novembro de 2003. A auditoria revelou que, no início de 2004, ainda estava a terminar o apuramento de um passado complexo legado pela sua predecessora, a UCLAF, e que as novas medidas apenas começavam a produzir os seus efeitos (ver ponto 10). |
Eficiência e eficácia dos inquéritos
|
74. |
A política de inquéritos do Organismo mantém-se incerta, quer se trate da questão da instauração de inquéritos por iniciativa própria, da gestão das suas prioridades, das modalidades da sua colaboração com as autoridades dos Estados-Membros ou do controlo dos seus prazos. Do mesmo modo, as orientações quanto aos resultados a atingir mantêm-se imprecisas, pois passa-se por vezes ao lado dos aspectos financeiros ou disciplinares dos inquéritos, privilegiando procedimentos judiciários cujos resultados são frequentemente longínquos e incertos (ver pontos 19, 20 e 25). Após ter especificado os princípios directores dos seus inquéritos em termos de resultados a atingir e deixando de o fazer apenas em função dos domínios de concentração das actividades, a criação de indicadores de resultados (em vez de simples indicadores de actividade) permitirá apreciar a justificação das opções adoptadas pelo Organismo. |
|
75. |
O dispositivo de decisão que rege as diversas fases dos inquéritos ganhou em transparência (ver ponto 16). A intervenção do Conselho Executivo e a instituição de relatórios normalizados contribuíram em grande parte para tal (ver ponto 41). |
|
76. |
A equiparação das operações de assistência e de coordenação aos inquéritos torna difícil o controlo dos recursos e leva a uma utilização do CMS que se revela onerosa em tempo, ao passo que, nos casos de coordenação e de assistência, o Organismo não é solicitado a reunir e apresentar ele próprio elementos probatórios (ver pontos 13 e 14). Será necessário reconsiderar a organização do Organismo a propósito das operações de coordenação e de assistência e estudar a possibilidade de criar uma unidade específica consagrada às operações que fazem parte da plataforma de serviços. |
|
77. |
No que se refere aos trabalhos preliminares (avaliações), as análises mantiveram-se rudimentares. As unidades de apoio (magistrados, acompanhamento, análise operacional) participaram pouco na definição dos objectivos e na elaboração da estratégia a adoptar para cada inquérito. O Conselho Executivo não insistiu suficientemente na necessidade de uma formulação clara dos objectivos e dos resultados esperados dos inquéritos (ver pontos 20 e 22). É ainda necessário justificar melhor determinados actos de inquérito, clarificar os objectivos que os inspectores deverão procurar alcançar em cada caso e insistir para que as decisões propostas se baseiem em planos de trabalho. No caso do Conselho Executivo, será necessário considerar acções de formação mais restritas, cada uma das quais reunindo os gestores responsáveis por processos com características comuns (56). Aligeirando o exame dos processos solicitado aos participantes, tal abordagem estimulará uma análise mais aprofundada dos projectos de decisão. Permitirá igualmente a instauração de um acompanhamento em conjunto da carteira dos processos em curso e a gestão das prioridades. Em caso de necessidade, todas as acções de formação do Conselho Executivo poderão ser reunidas, a fim de tratar as questões de princípio que interessam à generalidade dos serviços. |
|
78. |
A supervisão exercida nos inquéritos pela gestão do Organismo revelou-se em geral insuficiente (ver pontos 28, 35 e 36). A duração dos inquéritos não foi controlada (ver ponto 24). Os chefes de unidade devem garantir que as prioridades sejam respeitadas e que o volume de trabalho efectivo dos inspectores seja por um lado conhecido e por outro controlado. No decurso de um inquérito, a investigação das provas deve primar em relação à simples comparação de informações já disponíveis. Nesta perspectiva, o Organismo deve utilizar melhor os meios de que dispõe (audição de testemunhas, visitas ao local e recolha de documentos, análises operacionais, …). |
|
79. |
Não existe qualquer sistema de medição do volume real de trabalho dos inspectores, nem do tempo que consagram aos seus inquéritos (ver ponto 26). Associado a planos de trabalho incluindo avaliações do tempo a consagrar aos inquéritos, um sistema de registo das horas prestadas constituirá uma das bases de um melhor ajustamento do volume de trabalho aos recursos disponíveis nas diversas unidades da Direcção Inquéritos e permitirá evitar atrasos. |
|
80. |
O envio obrigatório ao Comité de Fiscalização dos inquéritos iniciados há mais de nove meses continua a não produzir quaisquer efeitos consideráveis (ver ponto 24). Tendo em conta os prazos de prescrição previstos pelas legislações nacionais (penais) e comunitárias [por exemplo o artigo 3.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95], a instauração de uma duração máxima para os inquéritos revela-se susceptível de aumentar a sua eficácia. |
|
81. |
Os resultados dos inquéritos continuam a ser difíceis de calcular. No domínio dos inquéritos internos, foram realizados poucos progressos desde 1998 no que se refere à aplicação de sanções. As consequências judiciárias e disciplinares revelaram-se em grande parte ineficazes (ver ponto 37). |
|
82. |
As operações de acompanhamento financeiro do Organismo ocupam os seus recursos (ver pontos 31 e 54). O acompanhamento judiciário acrescenta pouco valor real às conclusões apresentadas (ver ponto 43). O acompanhamento financeiro não deve ser confiado ao Organismo. É aos gestores orçamentais da Comissão e aos Estados-Membros que compete organizar a recuperação dos montantes liquidados em resultado dos inquéritos. Os gestores orçamentais e os Estados-Membros deverão informar o OLAF sem demora sobre os montantes recebidos ou as renúncias ao crédito apuradas. O acompanhamento judiciário deverá limitar-se aos casos em que, no final de um processo-crime, o gestor orçamental da despesa inicial tem que instaurar um processo civil de recuperação. O acompanhamento legislativo deverá continuar sob a responsabilidade das direcções-gerais operacionais, com base em notas de síntese dirigidas a estas últimas pelo Organismo. |
|
83. |
O controlo da legalidade dos actos dos inquéritos em curso não é assegurado de maneira independente (57). Os actos processuais relativos aos inquéritos continuam a ser codificados de modo imperfeito (ver ponto 27). A codificação dos procedimentos deve garantir que os actos de inquérito sejam previsíveis, que os prazos relativos às audições sejam certos e que, em cada etapa importante da investigação, os direitos da defesa sejam preservados, bem como o seu acesso ao processo assegurado. O código deve igualmente contemplar a observação do princípio do segredo dos trabalhos de investigação e prever as modalidades de controlo da legalidade dos actos dos inquéritos em curso. Tal código deverá obter força legal, ser publicado e permitir uma aplicação transparente dos princípios fundamentais que regem os inquéritos do OLAF, nomeadamente os de transparência e do contraditório. |
|
84. |
No domínio das despesas directas, o Organismo depende da cooperação com os serviços nacionais. Determinados Estados-Membros oferecem o seu apoio ao Organismo de uma maneira mais voluntária que outros, se bem que o Organismo não disponha de todos os meios que lhe permitam salientar determinados factos (ver pontos 15 e 37). |
|
85. |
Nos domínios dos recursos próprios e das despesas em gestão partilhada, a cooperação com os Estados-Membros, enquadrada pelos procedimentos de assistência mútua e pelas regulamentações ad hoc [Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96], revela-se frequentemente medíocre (ver pontos 15 e 32). A fim de clarificar as modalidades de cooperação com as autoridades dos Estados-Membros, será útil considerar ou a adopção de um regulamento específico do Conselho que esclareça as modalidades dessa cooperação [ver as propostas de alteração do Regulamento (CE) n.o 1073/1999], ou a celebração de acordos com os dos serviços nacionais de investigação que tenham melhores possibilidades de dar assistência ao Organismo (58). |
|
86. |
O sistema de gestão de processos (Case management system — CMS) e a secretaria criados pelo Organismo constituem um progresso considerável no que se refere ao controlo da documentação e dos processos de inquérito (ver ponto 17). |
|
87. |
As bases de dados do CMS não são aproveitadas de forma a constituírem um verdadeiro sistema de gestão dos processos e de auxílio à decisão, se bem que tal instrumento seja necessário à gestão da Direcção Inquéritos (ver pontos 34 e 36). As bases de dados do CMS deverão ser utilizadas a fim de transformar o sistema de documentação num verdadeiro sistema de gestão dos processos e de auxílio à decisão. Tal transformação, aliada a uma clarificação das funções dos inspectores, permitirá reforçar a eficácia dos inquéritos e evitar atrasos. Em relação a estes pontos, o manual do OLAF deverá ser completado e especificadas as responsabilidades da gestão. A fim de tornar o manual mais operacional, será necessário reunir num volume separado todas as instruções relativas à organização, à condução e à supervisão dos inquéritos. Deverão ainda envidar-se esforços específicos a favor da formação dos inspectores (técnicas de investigação, legislação sectorial, nacional e comunitária, capacidades de expressão…). |
|
88. |
A apresentação de contas absorve um número considerável de recursos, se bem que, por falta de indicadores de resultados pertinentes, nem sempre dê uma informação suficientemente clara para avaliar a eficácia do Organismo (ver pontos 37, 39 e 43). Será necessário reduzir o número dos relatórios a apresentar e aumentar o seu valor informativo. Os dados estatísticos deverão tornar-se mais fiáveis e mais pertinentes para que se possam estabelecer comparações no tempo. A este respeito, a criação de indicadores de resultados centrados nos resultados efectivos e não nos potenciais deverá constituir um elemento de clarificação. |
Mobilização dos recursos ao serviço dos inquéritos
|
89. |
A política de investigação reactiva do Organismo não lhe permite prever facilmente o seu volume de trabalho e, portanto, organizar as suas equipas de inspectores em conformidade (ver pontos 26 e 62). A repartição dos agentes entre as unidades da Direcção Inquéritos é pouco transparente. A gestão dos efectivos é dificultada pela sua instabilidade, devido ao número desproporcionado de lugares temporários (ver pontos 63 e 64). É desejável organizar o acompanhamento do volume de trabalho dos serviços e instituir um verdadeiro plano director da gestão do pessoal, a fim de resolver as dificuldades estruturais de gestão dos efectivos. Uma boa gestão das equipas de inspectores militará além disso a favor de unidades mais equilibradas em número de agentes, de modo a que os chefes de unidade possam exercer uma supervisão próxima das investigações. |
|
90. |
A contribuição dos serviços de análise estratégica para a Direcção Inquéritos manteve-se insignificante. No que se refere às análises de risco, a contribuição manteve-se limitada (ver ponto 46). A função dos serviços de análise estratégica deve ser redefinida para que contribuam efectivamente para a identificação de situações que levem à instauração de inquéritos externos nos sectores que apresentam maiores riscos. A este propósito, deverão trabalhar no sentido de uma melhoria da apresentação, da natureza e da precisão das irregularidades comunicadas pelos Estados-Membros, a fim de constituir bases de dados a partir das quais se possam investigar anomalias e instaurar inquéritos. |
|
91. |
O apoio jurídico é útil devido às dificuldades colocadas por determinadas legislações comunitárias. Neste domínio, o apoio aos serviços de inquérito é regular. Mas, pelo contrário, pode perguntar-se de que modo os trabalhos relativos à estratégia de protecção dos interesses financeiros contribuem para os inquéritos do Organismo (ver pontos 53 e 55). Dado que os trabalhos relativos à estratégia de protecção dos interesses financeiros não têm impacto directo na realização dos inquéritos, outros serviços da Comissão poderão estar melhor colocados para organizar tais reflexões. |
|
92. |
As actividades de assistência revelam-se úteis quando é necessário conceder aos Estados-Membros apoios concretos de coordenação ou de análise no domínio dos inquéritos transfronteiriços. As actividades periféricas do Organismo, nomeadamente as relacionadas com a política de protecção dos interesses financeiros em sentido lato, constituem elementos que distraem a direcção da sua função de fiscalização e de acompanhamento da função de inquérito. Quando é necessário tomar a seu cargo responsabilidades que cabem geralmente aos serviços operacionais da Comissão (por exemplo gestão de programas), a mobilização dos recursos do Organismo não constitui a melhor solução (ver pontos 55 e 59). As tarefas de gestão de programas são da responsabilidade dos serviços operacionais da Comissão, os quais dispõem de melhores instrumentos que o Organismo para lhes fazer face. |
Relações entre o OLAF e o Comité de Fiscalização
|
93. |
A gestão de um organismo como o OLAF deve ser exercida segundo rubricas de responsabilidades de gestão e um dispositivo de fiscalização claros. O mandato do Comité de Fiscalização tornou-se confuso. Além disso, o Comité de Fiscalização não dá à direcção do Organismo todo o apoio que lhe seria necessário (ver ponto 70). As funções do Comité de Fiscalização deverão ser reexaminadas, de modo a afastar qualquer risco de ingerência nos inquéritos em curso de execução. |
Concentração do Organismo na sua função de inquérito
|
94. |
A ligação do OLAF à Comissão não fez perigar a independência da função de inquérito do Organismo, se bem que se tenham verificado algumas dificuldades de comunicação. Não parece, portanto, que o estatuto do Organismo deva ser posto em causa. Pelo contrário, o enquadramento da função de inquérito deveria ter sido objecto de maior atenção de modo a garantir a qualidade dos resultados e evitar duplicação de tarefas com outros serviços da Comissão. Assim, a experiência dos cinco primeiros anos de existência do Organismo tende a mostrar que será necessária uma reflexão de modo a garantir que as investigações levem efectivamente a resultados concretos, quer se trate da recuperação de montantes desviados ou da efectiva aplicação de sanções disciplinares ou penais. Do anteriormente exposto conclui-se que a concentração das actividades do Organismo na sua função de inquérito, tal como referiu o presidente da Comissão em Novembro de 2003, é susceptível de reforçar a eficácia das investigações, deixando a outras instâncias a responsabilidade pelas acções preventivas ou legislativas. Tal concentração deverá fazer-se acompanhar de uma reorganização da governação do Organismo, que por sua vez carece de alterações regulamentares (59). |
O presente relatório foi adoptado pelo Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 9 de Junho de 2005.
Pelo Tribunal de Contas
Hubert WEBER
Presidente
(1) Ver o relatório de avaliação das actividades do OLAF (artigo 15.o), COM(2003) 154 final de 2 de Abril de 2003.
(2) Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom, da Comissão, de 28 de Abril de 1999 (JO L 136 de 31.5.1999, p. 20); Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999 (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).
(3) Task-force para a coordenação da luta contra a fraude (até 1987), Unidade de Coordenação da Luta Antifraude (UCLAF: 1987-1999). Ver a este respeito o Relatório Especial n.o 8/98 do Tribunal (JO C 230 de 22.7.1998), cujas conclusões alimentaram a reflexão que esteve na origem da criação do Organismo Europeu de Luta Antifraude.
(4) Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom, n.os 3 a 7 do artigo 2.o No âmbito das actividades relacionadas com a protecção dos interesses financeiros da União Europeia, a Comissão conferiu ao OLAF um papel de liderança em 31 das 37 acções do seu plano de acção para 2004-2005.
(5) Criado em Fevereiro de 2002 com o fim de conduzir os inquéritos e organizar os procedimentos disciplinares da Comissão (IDOC: Investigation and Discipline Office of the Commission). As relações entre o Organismo e o IDOC deverão ser objecto de um acordo que ainda não está finalizado.
(6) Ver o quadro n.o 3 da avaliação complementar das actividades do OLAF, SEC(2004) 1370 de 26 de Outubro de 2004. Segundo este quadro, em 30 de Junho de 2004 continuavam abertos nove processos e encontravam-se em fase de seguimento outros 280.
(7) Ver o Relatório Especial n.o 8/98 (JO C 230 de 22.7.1998), ponto 1.6.
(8) Ver o relatório anual do Tribunal relativo ao exercício de 2000, ponto 7.42 (JO C 359 de 15.12.2001).
(9) Por exemplo o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1), relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2), relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades, ou regulamentos específicos relativos aos recursos próprios, aos Fundos Estruturais, ao Fundo Europeu de Desenvolvimento.
(10) No início de 1999, a UCLAF tinha um quadro de efectivos de 149 lugares.
(11) Entre os quais 13 peritos nacionais destacados (PND).
(12) Avaliação efectuada nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999.
(13) Avaliação complementar das actividades do OLAF, SEC(2004) 1370 de 26 de Outubro de 2004.
(14) Em particular o Relatório Especial n.o 8/98 (JO C 230 de 22.7.1998) e as observações do capítulo 7 do relatório anual do Tribunal relativo ao exercício de 2000 (JO C 359 de 15.12.2001).
(15) COM(2004) 103 final de 10 de Fevereiro de 2004.
(16) Sistema de gestão de processos — Case management system (CMS).
(17) As rubricas habituais dos relatórios de avaliação são: 1. antecedentes; 2. informação; 3. fiabilidade, origem e probabilidade das informações; 4. competência do OLAF; 5. abordagem a utilizar; 6. impacto financeiro e perspectivas de recuperação; 7. grau de prioridade; 8. proposta de plano de trabalho; 9. distribuição de recursos.
(18) Se a alegação for de tal modo frágil que mesmo uma avaliação seja inútil, o processo é arquivado sem lhe ser dado seguimento (processo prima facie non).
(19) Ver o Relatório Especial do Tribunal de Contas n.o 8/98, pontos 1.5 e 1.6 (JO C 230 de 22.7.1998).
(20) Os fundos estruturais constituem um problema específico, dado a documentação e os dados financeiros pormenorizados não se encontrarem disponíveis nem ao nível comunitário nem ao nível nacional, mas apenas ao nível regional.
(21) A comunicação das informações pelas autoridades dos Estados-Membros é explicitamente prevista no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999.
(22) Relatório anual relativo ao exercício de 2000 (JO C 359 de 15.12.2001), ponto 7.49.
(23) As disposições relativas aos procedimentos de inquérito encontram-se dispersas em diversos textos legais e seria útil consolidá-las: Regulamento (CE) n.o 1073/1999; Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96; Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95; acordos interinstitucionais, memorando IDOC; Estatuto dos Funcionários.
(24) A segunda recomendação do relatório de avaliação da Comissão de Outubro de 2003 preconiza a elaboração de um corpus de normas administrativas especificando as modalidades das medidas de inquérito.
(25) As disposições do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 prevêem explicitamente a comunicação das informações necessárias aos inquéritos do OLAF.
(26) As disposições do n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo, obrigam as instituições ou organismos comunitários a informar o Organismo sobre o seguimento dado a essas recomendações a nível disciplinar.
(27) Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997 (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).
(28) Ver acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 10 de Julho de 2003, processo C-15/00, Comissão das Comunidades Europeias contra Banco Europeu de Investimento, ponto 164.
(29) Especialmente a Bélgica e o Luxemburgo.
(30) Ver a este propósito a análise efectuada pelo Organismo no ponto 1.3.2 do seu relatório de avaliação complementar [SEC(2004) 1370 de 26.10.2004].
(31) No seu relatório anual relativo ao exercício de 2000, o Tribunal salientava (ponto 7.49) que não existia um sistema de registo completo dos resultados das diferentes investigações, bem como dos montantes recuperados.
(32) A este respeito, será útil distinguir entre as recomendações dos relatórios de investigação e o seguimento judiciário ou disciplinar que lhes é efectivamente dado. Será igualmente útil distinguir entre recuperações solicitadas e recuperações efectivamente recebidas.
(33) Declaração do presidente Prodi perante a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu em 18 de Novembro de 2003.
(34) Auxílio concedido através da gestão dos sistemas de registo e de comunicação das fraudes detectadas pelos Estados-Membros (AFIS, ECR, …).
(35) Quinto relatório do OLAF (Julho 2003-Junho 2004), ponto 3.1.1.
(36) Ver o Relatório Especial n.o 3/2004 de 10 de Junho de 2004 (JO C 269 de 4.11.2004).
(37) A unidade C.2 participa na gestão técnica do sistema AFIS, ao qual o Organismo deverá ter acesso mesmo se aquele for gerido por outro serviço da Comissão.
(38) Relatório Especial n.o 3/2004.
(39) O número de lugares permanentes das categorias A e B passou de 107 em 1999 para 143 em 2000, tendo-se fixado em 109 em 2001.
(40) Estas direcções-gerais da Comissão recorrem frequentemente a equipas de inspectores de alto nível.
(41) No seu Relatório Especial n.o 8/98, o Tribunal já salientara que a grande proporção de agentes temporários levava a uma falta de continuidade na organização.
(42) Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom, artigo 4.o
(43) Regulamento (CE) n.o 1073/1999, n.o 1 do artigo 11.o
(44) Regulamento Interno de 17 de Novembro de 1999, artigo 2.o (JO L 41 de 15.2.2000).
(45) Consulta do Comité pelo Director nos termos do n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom, que não exige um parecer formal.
(46) Ao passo que o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 prevê a obrigação de o director do Organismo transmitir as informações às autoridades judiciárias, sem especificar o momento dessa transmissão, o Regulamento Interno do Comité estabelece (no n.o 5 do artigo 22.o) o princípio da comunicação prévia.
(47) N.o 6 do artigo 22.o
(48) N.o 7 do artigo 22.o
(49) Artigo 3.o, alínea b).
(50) N.o 5 do artigo 4.o, n.o 7 do artigo 19.o e artigo 25.o
(51) N.os 1 e 2 do artigo 19.o
(52) N.o 4 do artigo 19.o
(53) Mesmo no auge da crise Eurostat em 2003, a Comissão sempre teve a preocupação de não interferir na realização dos inquéritos.
(54) Ver igualmente as disposições do artigo 9.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 que, no âmbito da protecção dos interesses financeiros, estipulam que os Estados-Membros darão à Comissão toda a ajuda necessária.
(55) Entre os quais 14 inquéritos internos.
(56) Por exemplo receitas e despesas em gestão partilhada, despesas em gestão directa, inquéritos internos…
(57) Ver o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999. As disposições do artigo 90.oA do novo Estatuto não trazem solução para a questão da independência do recurso pré-contencioso a propósito dos actos de inquérito do Organismo.
(58) Foi celebrado um acordo desse tipo com a Guardia di finanza italiana.
(59) Regulamento (CE) n.o 1073/1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo; Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom, que institui o Organismo; Decisão 1999/396/CE, CECA, Euratom da Comissão (JO L 149 de 16.6.1999, p. 57), relativa às condições e regras dos inquéritos internos.
ANEXO I
ORGANIGRAMA DO OLAF
ANEXO II
PRINCIPAIS INSUFICIÊNCIAS REVELADAS PELA ANÁLISE DA AMOSTRA DE INQUÉRITOS
|
Avaliações (30 operações analisadas) |
|
|
Atrasos na execução |
16 casos |
|
Supervisão insuficiente |
13 casos |
|
Falta de precisão dos objectivos a conferir ao inquérito |
12 casos |
|
Processos CMS incompletos |
15 casos |
|
Investigações (62 operações analisadas) |
|
|
Atrasos na execução |
34 casos |
|
Supervisão insuficiente |
24 casos |
|
Trabalhos de investigação limitados |
10 casos |
|
Relatório de qualidade insuficiente |
15 casos |
|
Falta de precisão dos objectivos a alcançar |
28 casos |
|
Documentação CMS incompleta |
13 casos |
|
Acompanhamento/seguimento dado (25 operações analisadas) |
|
|
Atrasos na execução |
22 casos |
|
Utilidade do acompanhamento limitada |
8 casos |
|
Supervisão insuficiente |
7 casos |
|
Documentação CMS incompleta |
6 casos |
|
Trabalhos de acompanhamento limitados |
5 casos |
RESPOSTAS DA COMISSÃO
Em anexo às suas respostas, a Comissão transmite as respostas do Comité de Fiscalização do OLAF relativas aos pontos 66 a 72 e 93. A Comissão e o OLAF indicam que não partilham de alguns dos pontos de vista expressos pelo Comité.
SÍNTESE
|
III. |
Actualmente, graças a uma selecção das informações (1), o OLAF dispõe da capacidade de dar resposta a todas as denúncias credíveis que lhe são transmitidas. No futuro, o OLAF tenciona reforçar a sua eficácia e o acompanhamento dos inquéritos através do desenvolvimento de uma análise estratégica mais aprofundada, que poderá ser adaptada para ter em conta novas prioridades. |
|
IV. |
Os inquéritos e as operações de assistência e de coordenação têm o mesmo objectivo: a protecção dos interesses financeiros. A sua distinção, fundada no Regulamento (CE) n.o 1073/1999, é inequívoca e traduz-se no papel que o OLAF desempenha (em função das suas faculdades, dos seus poderes e do seu estatuto de independência). No quadro de uma eventual reforma da estrutura do OLAF por decisão das instituições (2), poderá ser considerada a possibilidade de melhorar a distinção entre estas diferentes categorias a nível organizativo. |
|
V. |
As observações sobre a gestão aplicam-se à amostra de processos analisados pelo Tribunal. A sua gestão ainda não reflecte os progressos realizados a partir de 2003. Assim, a observação do Tribunal sobre a insuficiência da supervisão deve ser relativizada (entre Julho de 2000 e Junho de 2003, foram encerrados 957 processos herdados da UCLAF e, nos últimos três anos, a duração média dos inquéritos passou de 33 para 22 meses em 2004). Além disso, é de ter em conta que a proposta da Comissão estabelece prazos-limite para os inquéritos [ver proposta de alteração dos Regulamentos (CE) n.o 1073 e (Euratom) n.o 1074/1999 (3)]. |
|
VI. |
Após a primeira etapa realizada pela secretaria, o OLAF passou a assegurar um controlo da qualidade e da legalidade dos seus trabalhos pelos seus responsáveis hierárquicos, pelo seu Comité Executivo e pelas suas unidades de magistrados e de acompanhamento judiciário. É de acrescentar que o OLAF passou a atribuir maior atenção à planificação das suas actividades de inquérito através do estabelecimento de planos de trabalho. A cooperação com os Estados-Membros exige, de ambas as partes, esforços permanentes e sistemáticos. O OLAF considera que é prioritário melhorar este aspecto. Esta cooperação, que constitui igualmente uma preocupação da Comissão, foi descrita como uma plataforma de serviços pluridisciplinares na recomendação n.o 14 do relatório da Comissão sobre a avaliação das actividades do OLAF (4). |
|
VII. |
O seguimento dado aos inquéritos (acções judiciais ou recuperações) apenas permite fazer uma avaliação parcial da eficácia do OLAF. Com efeito, compete às autoridades nacionais e, em certos casos, às instituições comunitárias, tomar decisões acerca de medidas que não estão sob o controlo do OLAF. Tendo em conta a complexidade da definição e da aplicação de indicadores de desempenho, o OLAF desenvolveu uma reflexão sobre este assunto tirando partido da experiência dos serviços nacionais de investigação. O OLAF está a estudar a possibilidade de obter informações junto das autoridades dos Estados-Membros acerca da utilidade dos seus relatórios. |
|
VIII. |
A existência de um número elevado de lugares de agentes temporários no seu quadro de efectivos permitiu ao OLAF dispor rapidamente, por ocasião do estabelecimento das suas estruturas, de inspectores experientes. Consciente do risco identificado pelo Tribunal, o OLAF tenciona, sob reserva do acordo da autoridade orçamental, transformar gradualmente uma percentagem significativa destes lugares temporários em lugares permanentes, o que deverá permitir preservar a experiência adquirida e acumulada. Além disso, o OLAF passará a consagrar uma atenção particular à formação do seu pessoal, nomeadamente os inspectores e os novos agentes. |
|
IX. |
O actual quadro jurídico do OLAF já contém disposições importantes em matéria de protecção dos direitos humanos. A proposta de alteração do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 (5) prevê uma codificação dos direitos de defesa. Actualmente, o controlo interno da qualidade e da legalidade é da responsabilidade dos responsáveis hierárquicos e do Comité Executivo; no entanto, a questão do controlo interno vai ser objecto de uma reflexão. Além disso, para melhor garantir a legalidade dos inquéritos na prática e tornar os procedimentos do OLAF mais transparentes, a nova versão do manual de procedimentos do OLAF integra um corpus de regras administrativas (que poderá, no futuro, ser desenvolvido de forma distinta do manual actual). |
|
X. |
A Comissão subscreve a análise do Tribunal no que respeita à necessidade de uma revisão da governação do OLAF, tendo apresentado soluções possíveis no quadro da sua proposta de alteração do Regulamento (CE) n.o 1073/1999. |
|
XI. |
As actividades do OLAF concentraram-se na protecção dos interesses financeiros a nível global. No âmbito deste objectivo, a mobilização dos recursos para as actividades operacionais constitui uma prioridade. O próprio Tribunal observa, no ponto III, que o OLAF dispõe, actualmente, dos recursos necessários dar resposta aos desafios resultantes das suas actividades operacionais. A Comissão regista com interesse as observações do Tribunal, mas sem que tal permita antecipar uma futura reavaliação que Comissão possa eventualmente vir a efectuar da repartição de responsabilidades entre os seus serviços, nomeadamente no quadro da avaliação das missões e das competências do OLAF. |
INTRODUÇÃO
|
4. |
O OLAF teve em conta a necessidade de colaborar com as diferentes autoridades dos Estados-Membros para realizar a sua missão, tendo atribuído, designadamente, uma importância adequada às actividades coordenação e de assistência e procedido ao recrutamento de especialistas das administrações nacionais. |
|
7. |
O OLAF remete para a avaliação complementar das actividades do OLAF (2004) (6) segundo a qual 60 % dos seus recursos são afectados a tarefas operacionais. Isto explica-se pelo facto de uma parte importante dos recursos atribuídos às unidades não pertencentes à Direcção B «Inquéritos e operações» se encontrar estreitamente ligada às actividades de inquérito. |
|
8. |
A Comissão admite que, neste momento, pode ser difícil avaliar a eficácia da acção do OLAF. O OLAF não dispunha, num primeiro tempo, dos instrumentos necessários para efectuar esta avaliação, mas a criação de um sistema de gestão de processos (Case Management System — CMS) permitiu passar a inventariar as suas acções. Isto permitiu realizar uma primeira descrição dos resultados em termos financeiros e em termos de cooperação com as autoridades judiciárias [ver relatório de avaliação complementar das actividades do OLAF (7)]. No entanto, os prazos dos procedimentos nacionais não permitem determinar rapidamente qual o seguimento concreto dado aos inquéritos do OLAF. Por isso, o OLAF está a desenvolver uma reflexão, na qual são tidas em conta as experiências dos serviços nacionais, sobre os indicadores de desempenho mais adequados para aperfeiçoar a avaliação das suas actividades. Porém, é difícil avaliar as vertentes de prevenção e de dissuasão, as quais constituem resultados importantes das actividades do OLAF. |
|
10. |
A Comissão já sublinhou a importância do impacto decorrente da necessidade de proceder ao apuramento das operações já iniciadas e dos atrasos, por razões várias, a nível do estabelecimento do OLAF (ver ponto 7.41 do relatório anual de 2000 do Tribunal); não é, portanto, surpreendente que as consequências ainda se fizessem sentir em 2004 (ver ponto 73). As insuficiências enumeradas no anexo II devem, pois, ser relativizadas, dado que são essencialmente respeitantes a processos iniciados antes da reorganização do OLAF de Novembro de 2003. Por último, o OLAF teve em conta as observações anteriores do Tribunal, constituindo o estabelecimento do sistema de gestão de processos (CMS) um exemplo dos progressos realizados pelo OLAF na sequência das recomendações do Relatório Especial n.o 8/8 do Tribunal. |
INQUÉRITOS DO OLAF
|
13. |
A diferença entre inquéritos e operações traduz-se no papel que o OLAF deve desempenhar (em função das suas faculdades/poderes). O quadro jurídico em que se inscreve a acção do OLAF explica que a intervenção directa através de um inquérito do próprio OLAF possa ser menos frequente nos domínios das alfândegas e do comércio (ver respostas aos pontos IV, 4 e 12). |
|
14. |
As acções de coordenação e de assistência são realizadas com vista a cumprir o objectivo fixado pelo legislador de garantir uma protecção eficaz dos interesses financeiros. O objectivo do OLAF consiste em identificar o procedimento adequado às especificidades de cada processo. Não é privilegiado qualquer tipo de investigação e está fora de questão mobilizar recursos em detrimento dos inquéritos. Além disso, dado que estas operações são frequentemente complexas e envolvem diversos Estados-Membros, é indispensável que sejam sujeitas a procedimentos estritos. A sujeição de todas as actividades operacionais do OLAF aos mesmos procedimentos internos de informação assegura também uma maior transparência (ver resposta ao ponto 76). Poderá, no entanto, ser previsto um procedimento simplificado para os casos de assistência mútua. |
|
15. |
A colaboração com os serviços nacionais necessita de uma confiança mútua que se desenvolve e consolida graças ao apoio (coordenação e assistência) que o OLAF pode proporcionar aos Estados-Membros. O OLAF prossegue uma política destinada a melhorar os contactos operacionais, a qual se encontra inscrita nas suas prioridades para 2005. |
|
16. |
|
|
17. |
No início de 2003, o OLAF introduziu algumas modificações importantes no CMS que melhoraram consideravelmente o seu funcionamento e a fiabilidade das informações. Dado que é difícil estimar ex ante o impacto financeiro, o OLAF prevê constituir um grupo de trabalho composto por peritos encarregados de rever as orientações relativas à estimativa do «prejuízo para os interesses financeiros da União Europeia» no início de um inquérito. Os montantes indicados no CMS representam a melhor estimativa no final do inquérito; cabe ao gestor orçamental competente determinar o montante exacto e emitir uma ordem de cobrança. |
|
19. |
A proporção de processos arquivados pelo OLAF aumentou significativamente desde 2002, na sequência da introdução de um sistema de prioridades que se aplica a partir do momento em que as denúncias são recebidas (ver respostas aos pontos 16.a e III). O verdadeiro desafio consiste em veicular ao OLAF informações iniciais de qualidade (sobre factos graves e susceptíveis de dar lugar a inquéritos que produzam resultados). O OLAF prevê conceber inquéritos e operações mais pró-activos e mais orientados para as informações, em conformidade com o novo Regulamento (CE) n.o 1073/1999. (Ver resposta ao ponto 74). |
|
20. |
O novo manual do OLAF, adoptado em 25 de Fevereiro de 2005, teve em conta a impossibilidade de realizar uma avaliação inicial efectiva no prazo de 15 dias em domínios que necessitam de uma cooperação com os Estados-Membros. Por este motivo, o prazo de avaliação previsto passou para dois meses (10) com uma possibilidade de extensão com o acordo dos chefes de unidade.
|
|
21. |
A partir do momento em que os processos são avaliados, o OLAF tem em consideração o seu impacto financeiro, o que constitui um dos critérios de prioridade referidos na resposta ao ponto 16 a). O OLAF tem objectivos inteiramente complementares, adoptando uma abordagem que é simultaneamente de carácter financeiro (orientada para a recuperação) e repressivo (sanções administrativas, disciplinares ou penais. Além disso, com base no dispositivo de cooperação estabelecido em 2003 entre a Comissão e o OLAF, este último fornece as informações necessárias para que, durante os inquéritos, sejam tomadas medidas cautelares (11) destinadas a proteger os interesses financeiros da União. |
|
22. |
O objectivo da extensão do período de avaliação, tal como previsto na nova versão do manual (ver resposta ao ponto 20) consiste em permitir uma melhor planificação dos trabalhos. Desde 2005, a consulta das unidades de magistrados e de acompanhamento, assim como o pedido de uma maior assistência às unidades de análise e de informação (Intelligence), passou a constituir uma prática corrente. |
|
23. |
Tal como indicado na avaliação complementar (12), a duração média dos inquéritos do OLAF diminuiu de 33 meses, em 2002, para 22 meses, em 2004 (ver resposta ao ponto 78). |
|
24. |
Na proposta de alteração dos Regulamentos (CE) n.o 1073/1999 e (Euratom) n.o 1074/1999 (n.o 7 do artigo 6.o), a Comissão propõe a consolidação da gestão dos inquéritos mediante o estabelecimento de prazos máximos de realização dos inquéritos. Além disso, no seu plano de actividades para 2005, o OLAF prevê a introdução de um sistema de controlo do tempo de trabalho dos seus inspectores, o que permitirá reduzir a duração dos inquéritos (ver respostas aos pontos 26 e 80). |
|
25. |
Este controlo do tempo de trabalho permitirá também contribuir para respeitar melhor os graus de urgência dos inquéritos. |
|
26. |
Para criar um sistema de acompanhamento do tempo de trabalho do pessoal adaptado a um serviço de inquérito, o OLAF está a examinar as experiências de outros serviços nacionais neste domínio. Paralelamente, o registo do tempo de trabalho pelas unidades de acompanhamento está em fase de teste. No entanto, é de referir que o CMS permite determinar o número de processos tratados por cada inspector. |
|
27. |
A proposta de alteração do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 prevê uma codificação dos direitos de defesa. Além disso, o novo manual do OLAF inclui as normas internas em vigor nas suas regras administrativas que regem o exercício das suas faculdades/poderes, na observância dos direitos fundamentais durante os seus inquéritos. Para este efeito, o OLAF encomendou, em Janeiro de 2005, um estudo comparativo em oito Estados-Membros para determinar o nível adequado de garantias a aplicar aos inquéritos. |
|
28. |
No tocante aos poderes do OLAF, é importante estabelecer a distinção entre os poderes respeitantes aos inquéritos internos e os relativos aos inquéritos externos. Nos processos nos sectores da agricultura e das alfândegas, o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 não prevê poderes que permitam ao OLAF estabelecer relatórios sobre as discussões com os operadores económicos. Por este motivo, o OLAF procura apoiar-se nos Estados-Membros e noutros serviços que dispõem dos meios adequados. Por último, a intervenção do OLAF na preparação dos dossiers antes da sua transmissão às autoridades judiciárias nacionais é muito importante porque permite que estes sejam tratados da melhor forma pelas autoridades em causa. |
|
29. |
Para 2005, o OLAF programou uma formação específica destinada aos inspectores, a fim de melhorar a qualidade dos relatórios de inquérito. O novo formato de relatório final previsto no manual adoptado em Fevereiro de 2005 prevê a quantificação do impacto financeiro (apesar das dificuldades de uma avaliação exacta, tais como as evocadas na resposta ao ponto 17) e a quantificação dos comportamentos irregulares no plano penal, administrativo ou disciplinar. |
|
31. |
No tocante ao acompanhamento financeiro, a Comissão considera que a partilha das responsabilidades entre o OLAF e os outros serviços competentes da Comissão (gestores orçamentais, Direcção-Geral do Orçamento e Serviço Jurídico) é clara e que não existem sobreposições [ver disposições em matéria de recuperação (13)]. Estas considerações não permitem antecipar uma futura reavaliação que a Comissão possa eventualmente vir a efectuar da repartição de responsabilidades entre os seus serviços, nomeadamente no quadro da avaliação das missões e das competências do OLAF. Quanto às despesas agrícolas, já existe um mecanismo nos termos do qual o acompanhamento da recuperação dos fundos pagos ilegalmente é efectuado pela Direcção-Geral da Agricultura por intermédio do procedimento de apuramento das contas. As unidades de acompanhamento do OLAF foram encarregadas de outras mi ssões específicas no âmbito da luta contra a fraude (relacionadas com o sistema de informação aduaneiro, a assistência administrativa mútua, os protocolos com países terceiros, a task force«Cobrança de créditos» no sector agrícola, o encerramento de programas do sector das acções estruturais que estão relacionados com certos processos operacionais do OLAF, a procura de devedores por conta dos gestores orçamentais). |
|
32. |
No tocante à assistência mútua, o OLAF está a preparar um módulo de correio electrónico que deverá melhorar consideravelmente o tratamento e o acompanhamento. |
|
33. |
O OLAF incluiu o controlo de qualidade entre as suas prioridades para 2005 e realizou acções de formação neste domínio (ver resposta ao ponto 29). O Comité Executivo exerce de forma crescente este controlo e, no futuro, a unidade de auditoria interna participará de forma acrescida no acompanhamento da sua aplicação (ver resposta ao ponto 39). |
|
34. |
Os aspectos jurídicos dos inquéritos foram voluntariamente colocados em evidência no manual, dado que o incumprimento das obrigações jurídicas do OLAF poria em causa os resultados subsequentes. O manual do OLAF é constantemente actualizado e melhorado. O novo manual do OLAF, de 25 de Fevereiro de 2005, contém maior número de precisões sobre a maioria das questões referidas pelo Tribunal, nomeadamente sobre o papel do Comité Executivo. Está em curso a elaboração de um novo manual do CMS, que permitirá fornecer uma descrição pormenorizada do mecanismo do CMS distinta do manual do OLAF. Do mesmo modo, o OLAF considerará a inclusão de todas as questões relacionadas com a realização dos inquéritos num manual distinto. |
|
35. |
Os responsáveis hierárquicos asseguram a gestão contínua dos processos. Em 2004, esta supervisão ainda não era objecto de uma documentação normalizada, mas foram criados instrumentos, nomeadamente a nível do sistema de gestão de processos (CMS), a fim de homogeneizar e facilitar a supervisão com base em resumos intercalares. |
|
36. |
O OLAF reconhece que, no passado, o CMS se centrava na classificação e no registo correctos das informações. Tratava-se da primeira prioridade do OLAF na sequência das deficiências detectadas pelo Tribunal nesta matéria (ver Relatório n.o 8/98). Entretanto, foram realizados progressos consideráveis. A descrição do CMS no novo manual do OLAF indica que uma grande parte das preocupações expressas pelo Tribunal já foi tida em conta. Os responsáveis hierárquicos recebem relatórios mensais com a indicação dos processos que podem requer a sua intervenção. Além disso, foram concebidos novos módulos que permitem efectuar a gestão dos pedidos de apoio em matéria de informação. Foi criado um sistema para as comunicações AM e está actualmente em teste um módulo similar para todos os pedidos de aconselhamento jurídico e judiciário. O sistema CMS, que inicialmente era um simples sistema de gestão de dossiers (tal como é descrito pelo Tribunal), está, pois, em vias de se tornar um verdadeiro sistema de gestão de processos. |
|
37. |
A decisão nos termos da qual o inquérito justifica um acompanhamento mais aprofundado pelas autoridades competentes deveria ser tida em consideração no âmbito da avaliação das actividades do OLAF sempre que este considera que teve lugar uma fraude/irregularidade. Mas os bons resultados do acompanhamento dependem de vários factores que escapam ao controlo do OLAF. O OLAF já estabeleceu contactos regulares e estreitos com as autoridades judiciárias belgas e luxemburguesas com base no pleno respeito pela sua autonomia em matéria de decisão. Tiveram lugar outras iniciativas junto das autoridades belgas (como a designação do procurador federal belga como correspondente para os processos sob a responsabilidade do OLAF e a adopção, em 22 de Maio de 2003, de uma circular com o colégio dos procuradores gerais da Bélgica) e, em 2005, foi organizada uma acção de formação destinada aos procuradores especializados no domínio da criminalidade económica que trabalham com o OLAF. Em termos de inquéritos penais e de sanções, as instituições dispõem de um amplo leque de possibilidades de decisão com base no novo anexo IX do Estatuto. A política de «tolerância zero» deve aplicar-se com base no princípio da proporcionalidade e dos direitos da defesa, devendo cada situação ser objecto de uma resposta da entidade competente para proceder a nomeações e de sanções adequadas às especificidades de cada processo. |
|
39. |
A estrutura de auditoria interna do OLAF verificará, de futuro, a aplicação dos procedimentos e dos controlos em matéria de inquéritos e procederá a um exame qualitativo dos processos (aspectos processuais) com base numa amostra. |
|
41. |
A fim de permitir ao Comité Executivo efectuar um melhor controlo da qualidade dos relatórios e tornar mais transparente a gestão das decisões relativas às actividades operacionais, foi introduzido um módulo electrónico do CMS em Janeiro de 2005. No entanto, o OLAF não exclui a possibilidade de alterar a organização do Comité Executivo com vista a reforçar a eficácia do procedimento de consulta (ver respostas aos pontos 77 e 58). |
|
42. |
A Comissão considera que é necessário ter em conta as diferentes finalidades dos relatórios de actividades do OLAF conforme definidas pelas respectivas bases jurídicas. No entanto, o sistema poderá ser racionalizado e, neste contexto, a proposta de alinhamento das datas e dos períodos de alguns destes relatórios já constitui um primeiro passo neste sentido. A Comissão e o OLAF estão dispostos a prosseguir o diálogo sobre estas questões com as instituições em causa. |
|
43. |
Também com o objectivo de melhorar os seus relatórios de actividades, o OLAF está a realizar uma análise pormenorizada para estabelecer quais são os indicadores de desempenho adequados, tendo em conta a experiência dos serviços nacionais de investigação. No que respeita aos inquéritos internos, por exemplo, um indicador de bons resultados poderá ter por base as medidas tomadas pelas instituições na sequência das intervenções do OLAF (medidas cautelares ou medidas destinadas a melhorar o controlo). Isto completaria as indicações fornecidas pelo número de medidas disciplinares e seus resultados. A fim de obter um melhor conhecimento dos processos judiciais na sequência das recomendações do OLAF, as informações pertinentes sobre o acompanhamento judiciário e disciplinar e seus resultados são, desde 2004, registadas de forma coerente no CMS, no termo do procedimento de acompanhamento (ver igualmente a resposta ao ponto 37 sobre a falta de controlo do OLAF relativamente aos procedimentos nacionais ou aos procedimentos disciplinares). A avaliação complementar das actividades do OLAF fornece uma primeira indicação quanto aos resultados deste organismo em termos de actividades operacionais, de impacto financeiro e de cooperação com as autoridades judiciárias (14) (ver a resposta ao ponto 8). |
CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIÇOS DO OLAF PARA A SUA FUNÇÃO DE INQUÉRITO
|
46. |
A principal função da unidade «Informação: análise e avaliação estratégicas» consiste em aprofundar a compreensão do fenómeno da fraude, nomeadamente através da análise de risco, o que permite melhorar a contribuição do OLAF para a elaboração das políticas e para o processo legislativo. A identificação de novas perspectivas de inquérito é uma consequência indirecta deste processo. A proposta de alteração dos Regulamentos (CE) n.o 1073/1999 e (Euratom) n.o 1074/1999 permitirá clarificar as possibilidades de o OLAF atribuir prioridade a certos inquéritos com base nessa análise (ver a resposta ao ponto 90). |
|
47. |
Em resultado da melhor qualidade do sistema de comunicação, os dados relativos às irregularidades comunicados pelos Estados-Membros são tratados, desde 2004, para efeitos de análise de risco. É de salientar que, sempre os Estados-Membros detectam uma possibilidade de fraude (por oposição à maioria das irregularidades, as quais envolvem erros e não fraudes), os seus serviços nacionais devem tomar as medidas necessárias. |
|
50. |
|
|
54. |
No tocante às recuperações e ao acompanhamento das irregularidades, a Comissão considera que a repartição das responsabilidades entre as direcções-gerais e o OLAF é suficientemente clara. Estas considerações não permitem antecipar uma futura reavaliação que Comissão possa eventualmente vir a efectuar da repartição de responsabilidades entre os seus serviços, nomeadamente no quadro da avaliação das missões e das competências do OLAF. No sector agrícola (respeitante à PAC), a repartição das responsabilidades entre o OLAF e a Direcção-Geral da Agricultura é definida em conformidade com o anexo 2 da comunicação da Comissão SEC(1995) 249, de 10 de Fevereiro de 1995 (ver também a resposta da Comissão ao Relatório Especial n.o 3/2004 do Tribunal de Contas). O OLAF é actualmente responsável pelas questões de recuperação relativas a todas as irregularidades no sector agrícola comunicadas pelos Estados-Membros por força do Regulamento (CEE) n.o 595/91. Quaisquer decisões de anulação de montantes incobráveis devem ser tomadas pela Comissão mediante o processo de apuramento de contas do FEOGA que é conduzido pela Direcção-Geral da Agricultura, com a assistência do OLAF ao longo das suas várias etapas. No que respeita aos sectores das acções estruturais e das alfândegas, as competências também se encontram claramente definidas entre os serviços. No sector das acções estruturais, o OLAF é igualmente responsável pela gestão de todas as notificações de irregularidades transmitidas pelos Estados-Membros por força dos Regulamentos (CE) n.o 1681/94 e (CE) n.o 1831/94 e colabora com as direcções-gerais com responsabilidade em matéria de gestão orçamental (Agricultura e Desenvolvimento Rural, Política Regional, Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades e Pesca e Assuntos Marítimos). No sector aduaneiro, as decisões da Comissão de 1995 e de 1999 definiram claramente as responsabilidades da UCLAF/OLAF e da Direcção-Geral da Fiscalidade e União Aduaneira. As funções desempenhadas pelas unidades de acompanhamento permitem que os inspectores se consagrem inteiramente às suas tarefas sem que tenham de se ocupar igualmente das tarefas administrativas necessárias ao acompanhamento nos domínios financeiro, administrativo e legislativo (ver resposta ao ponto 82). |
|
55. |
A Comissão confiou ao OLAF o trabalho de concepção da sua estratégia de luta contra a fraude. A função de inquérito, que constitui a sua missão principal, contribui em termos concretos para a preparação da estratégia de luta contra a fraude. É útil manter ligações estreitas no terreno com as autoridades encarregadas da luta contra as diferentes formas de criminalidade, dado que o bom conhecimento das práticas a nível nacional tem consequências positivas para as actividades do OLAF. Dois exemplos ilustram os benefícios mútuos das funções de concepção/inquérito: i) a concepção do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 relativo aos controlos in loco foi seguida do desenvolvimento de uma estratégia; ii) a reflexão sobre o Procurador Europeu foi alimentada a partir da prática actual do OLAF e da necessidade de ter em conta os princípios subjacentes aos inquéritos penais (por exemplo, a protecção dos direitos da defesa) (ver resposta ao ponto 91). |
|
58. |
A unidade dos magistrados passou a estar implicada a montante no procedimento de avaliação dos processos de todos os sectores sempre que existe a possibilidade de estes darem origem a procedimentos penais (ver resposta ao ponto 77). |
|
59. |
O OLAF presta assistência à Direcção-Geral do Alargamento, que é responsável pela gestão do programa Phare, através do estabelecimento das estruturas de luta contra a fraude e da elaboração de programas de formação. A experiência do OLAF é útil para ajudar os países candidatos a adoptar eficazmente o acervo comunitário no domínio da protecção dos interesses financeiros das Comunidades, conforme previsto pelo artigo 280o do Tratado CE. Os programas Hércules e Péricles, confiados ao OLAF, não exigem verbas e recursos humanos substanciais. A sua transferência para outros serviços poderá ser mais prejudicial do que benéfica para o OLAF. No quadro das suas reflexões sobre as actividades do OLAF, a Comissão poderá, no entanto, estudar este assunto. |
|
60. |
Em 2005, foi atribuída especial atenção à formação do novo pessoal [ver resposta ao ponto 63 a)], mas o OLAF tenciona reforçar a formação interna e prevê atribuir à formação um lugar de maior relevo na sua estrutura. |
|
63. |
A Comissão está consciente da importância do número de agentes temporários que trabalham para o OLAF, tendo proposto que os quadros de efectivos deste organismo sejam substancialmente alterados no quadro da preparação do anteprojecto de orçamento de 2006 em conformidade com as recomendações do Tribunal.
A Comissão está aberta ao diálogo com vista a encontrar um equilíbrio entre as necessidades específicas do OLAF no quadro do Estatuto dos Funcionários. |
|
64. |
O OLAF tenciona organizar concursos internos específicos no sector da luta contra a fraude para dar aos agentes mais qualificados a possibilidade de se tornarem funcionários, preservando assim a experiência adquirida e acumulada. |
|
65. |
O OLAF conta actualmente com 25 peritos nacionais destacados (PND). Não é de excluir o aumento deste número, mas é de referir que, devido ao seu estatuto, os PND não podem exercer certas funções sensíveis. Além disso, de acordo com a experiência do OLAF, é preferível empregar agentes temporários especializados no domínio da informação, dado que os Estados-Membros não se encontram suficientemente preparados para colocar PND à disposição, e as competências necessárias em matéria de programas de despesas directas não existem no seio das autoridades dos Estados-Membros que costumam enviar PND. Levanta-se igualmente um problema de equilíbrio geográfico. |
COMITÉ DE FISCALIZAÇÃO
|
66. |
No que respeita ao Comité de Fiscalização, a Comissão indicou no seu relatório sobre a avaliação das actividades do OLAF (15) que tinham surgido alguns problemas no plano organizativo, designadamente no que respeita à execução das dotações administrativas e quanto ao local de trabalho do secretariado do Comité. A Comissão examinará estas questões com o (novo) Comité de Fiscalização num espírito construtivo e pragmático, a fim de solucionar os problemas no pleno respeito pela legislação. |
CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
|
74. |
O quadro jurídico em que se inscreve actualmente a actividade do OLAF e a própria natureza desta actividade dificultam a gestão das prioridades e a elaboração de orientações quanto aos resultados. No entanto, a Comissão convidou as instâncias envolvidas a desenvolver uma reflexão sobre as prioridades estratégicas do OLAF (ver recomendação n.o 11 do relatório sobre a avaliação das actividades do OLAF) (16). Esta questão será igualmente abordada pela Comissão no quadro das discussões em curso sobre a reforma do funcionamento do OLAF. A nível das orientações relativas aos resultados, o OLAF tem por objectivo promover as sinergias entre os diferentes procedimentos (judiciários, de recuperação e disciplinares), tomando, simultaneamente, as medidas cautelares necessárias e privilegiando a forma mais eficaz de proteger os interesses financeiros. No tocante aos indicadores de desempenho destinados a medir os resultados do OLAF, a Comissão salienta que se trata de uma questão complexa que exige uma reflexão aprofundada, sobretudo porque o OLAF não controla todos os factores que influenciam o êxito nos processos cujo acompanhamento está a cargo das autoridades nacionais ou das instituições comunitárias em causa. O OLAF procedeu a uma primeira análise dos seus resultados na avaliação complementar das actividades do OLAF (2004). O OLAF tenciona aperfeiçoar esta análise e desenvolver uma reflexão relativamente aos indicadores de desempenho mais pertinentes com base nas experiências dos serviços nacionais (ver respostas aos pontos VII e 8). |
|
76. |
O OLAF considera que é necessário sujeitar a gestão de todas as suas actividades operacionais aos mesmos procedimentos internos para assegurar uma informação transparente e estabelecer uma cultura e práticas comuns de acção. Isto permitirá uma utilização flexível dos recursos de sector para sector e evita a compartimentação dos diferentes sectores operacionais. Além disso, as operações de assistência e de coordenação, que são frequentemente complexas, requerem a aplicação de procedimentos internos rigorosos (ver respostas aos ponto 13 e 14). No quadro dos trabalhos em curso com vista à reforma do funcionamento do OLAF e à sua aplicação no plano organizativo, o OLAF poderá examinar métodos para desenvolver uma estrutura administrativa capaz de reflectir melhor a distinção entre, por um lado, as operações de assistência e de coordenação e, por outro, os inquéritos. |
|
77. |
Desde o final de 2003, o OLAF tem vindo promover a associação das unidades de acompanhamento e dos magistrados a nível da abertura, da execução e da finalização dos inquéritos, dado que tal tem efeitos positivos a nível da eficácia dos inquéritos e do seu subsequente acompanhamento. O módulo CMS criado em 2005 para o Comité Executivo facilita esta associação. O OLAF já tomou em linha de conta as observações do Tribunal relativas à fundamentação dos actos de inquérito e, a partir de 2005, os relatórios de avaliação dos processos estabelecem um plano de trabalho. No tocante à reorganização do Comité Executivo, o OLAF está na disposição de reflectir na possibilidade de composições mais restritas deste comité, de forma a permitir uma orientação mais eficaz das suas actividades (ver respostas aos pontos 41 e 58). |
|
78. |
A partir de 2004, a supervisão pelas chefias e a gestão dos processos do OLAF foram facilitadas pelo sistema informatizado de gestão dos processos. A duração média dos inquéritos regista uma diminuição constante (22 meses em 2004) (ver respostas aos pontos V, 20 b, 23, 33, 35, 36 e 87). A fim de permitir uma melhor gestão das prioridades dos inquéritos pelos chefes de unidade, o OLAF está a estudar a criação de um sistema de controlo do tempo de trabalho dos inspectores (ver respostas aos pontos 25 e 79). O OLAF lançou ainda acções de formação inicial para os novos agentes, assim como acções especializadas de formação contínua para os inspectores, a fim de aperfeiçoar a qualidade do seu trabalho mediante uma sensibilização para os meios de que dispõem para tornar a sua acção mais eficaz [ver respostas aos pontos 29 e 63 a)]. |
|
79. |
Em 2004, o CMS já permitia determinar o número de processos em curso para cada inspector (ver respostas aos pontos 26 e 14). Em 2005, o OLAF analisará as experiências de outros serviços nacionais de inquérito relativas ao controlo do tempo de trabalho dos inspectores antes de estabelecer um sistema que tenha em conta a duração dos inquéritos prevista no plano de trabalho. Paralelamente, o sistema de controlo do tempo de trabalho está em fase de teste pelas unidades de acompanhamento (ver respostas aos pontos 24 a 26). |
|
80. |
A Comissão abordou a questão da duração máxima dos inquéritos na proposta de alteração dos Regulamentos (CE) n.o 1073/1999 e (Euratom) n.o 1074/1999 (17), que prevê uma duração de doze meses com a possibilidade de diversos prolongamentos de seis meses por decisão do director do OLAF após parecer do Comité de Fiscalização. |
|
81. |
Ver respostas aos pontos 37 e 43. O OLAF não pode ser responsabilizado pelo seguimento dado pelas autoridades judiciárias e disciplinares, mas procura reforçar a cooperação com estas instâncias (criação do IDOC em 2002, com o qual o OLAF celebrou um memorando de acordo). A Comissão e o OLAF consideram que a cooperação com o IDOC é satisfatória. Ver igualmente resposta ao ponto 29. |
|
82. |
O valor acrescentado do acompanhamento judiciário não se limita à contribuição dos magistrados por ocasião da transmissão dos dossiers às autoridades judiciárias, mas desenvolve-se no quadro de todas as questões complementares ligadas aos diferentes procedimentos disciplinares ou judiciários (nomeadamente, pedidos de levantamento da imunidade ou obrigação de discrição dos funcionários, pedidos de assistência jurídica). No que respeita à recuperação, a Comissão optou por associar as competências do OLAF às dos gestores orçamentais (ver respostas aos pontos 31 e 54). Estas considerações não permitem antecipar uma futura reavaliação que Comissão possa eventualmente vir a efectuar da repartição de responsabilidades entre os seus serviços, nomeadamente no quadro da avaliação das missões e das competências do OLAF. Para as despesas agrícolas, já existe um mecanismo nos termos do qual o acompanhamento da recuperação dos fundos pagos ilegalmente é efectuado pela Direcção-Geral da Agricultura por intermédio do procedimento de apuramento das contas. O acompanhamento judiciário pode ser limitado aos casos em que, no final de um processo-crime, o gestor orçamental da despesa inicial tem de dar início a um processo civil de recuperação. Com efeito, o OLAF recebe pedidos das diversas autoridades a quem estes casos são transmitidos no sentido de lhes prestar assistência para a comunicação com as instituições. Além disso, com o objectivo de avaliar e de melhorar a sua acção, o OLAF necessita de acompanhar os casos transmitidos às diferentes autoridades a fim de se informar acerca dos resultados. No tocante ao acompanhamento legislativo, as direcções-gerais operacionais são, evidentemente, responsáveis pela adopção das iniciativas necessárias nos respectivos domínios, na sequência das recomendações resultantes dos inquéritos do OLAF. O OLAF salienta a sua participação no processo de imunização à fraude a montante no processo legislativo (ver resposta ao ponto 91). |
|
83. |
O OLAF sublinha que é normal, numa primeira fase, que uma reclamação relativa a uma decisão administrativa seja enviada à administração em causa antes de ser intentado um recurso judicial. A proposta de alteração do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 (18) prevê uma codificação dos direitos de defesa, nomeadamente o direito de ser ouvido, bem como outras clarificações importantes relativamente aos procedimentos aplicáveis aos inquéritos do OLAF. |
|
84. |
O OLAF considera que será possível consolidar as relações operacionais com os Estados-Membros e os países terceiros; a recomendação n.o 6 do relatório «artigo 15.o» da Comissão propôs o estabelecimento de um guia de boas práticas, a fim de reforçar a eficácia da função de aconselhamento e de acompanhamento judiciário. A política destinada a melhorar os contactos operacionais constitui uma das prioridades do OLAF em 2005 (ver respostas aos pontos 15 e 37). |
|
85. |
A proposta da Comissão, apresentada em Julho de 2004, relativa à assistência administrativa mútua para efeitos da protecção dos interesses financeiros da Comunidade contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais destina-se a estabelecer uma relação mais homogénea entre a Comissão (o OLAF) e as autoridades nacionais. O Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 tem uma importância decisiva para a realização dos inquéritos e permite proceder à recuperação de montantes substanciais. No entanto, os poderes atribuídos à Comissão não são forçosamente análogos aos previstos no direito nacional no que respeita a organismos comparáveis, o que complica a questão da aplicação. O OLAF tenciona melhorar a cooperação com os Estados-Membros, o que exige, de ambas as partes, esforços permanentes e sistemáticos. Além disso, o artigo 3.o das propostas de alteração dos Regulamentos (CE) n.o 1073/1999 e (Euratom) n.o 1074/1999, apresentadas em Fevereiro de 2004, e a recomendação n.o 5 do relatório «artigo 15.o» da Comissão vão neste sentido (extensão dos memorandos de acordo entre o OLAF e as autoridades nacionais). |
|
87. |
O CMS permite efectuar uma gestão contínua dos inquéritos e os resumos intercalares produzidos a partir do CMS são elaborados desde 2003. Embora, no passado, o CMS tivesse por função o registo e a classificação das informações relativas aos dossiers, este sistema tem vindo a registar uma evolução constante, devendo-se tornar um verdadeiro instrumento de gestão dos processos (ver resposta ao ponto 36). O CMS possui as funcionalidades necessárias para se tornar um verdadeiro instrumento de gestão contínua dos processos, mas a sua utilização precisa de ser melhorada (ver resposta ao ponto 17). No que respeita ao manual do OLAF, já foram introduzidos melhoramentos na versão adoptada em Fevereiro de 2005. O OLAF estudará igualmente a inclusão de todos os elementos relativos à realização dos inquéritos num documento distinto (ver resposta ao ponto 34). Por último, foram levados a cabo esforços especiais no domínio da formação. [ver resposta ao ponto 63 a)]. |
|
88. |
Para melhorar a qualidade dos seus relatórios de actividades e melhorar a avaliação da sua acção, o OLAF lançou uma reflexão sobre os indicadores de desempenho, tirando partido da experiência dos serviços nacionais de inquérito (ver respostas aos pontos 8 e 37). Tal como indicado na resposta ao ponto 42, o OLAF e a Comissão estão prontos a prosseguir o diálogo com as instituições em causa sobre o conteúdo e sobre uma certa racionalização dos diferentes relatórios elaborados pelo OLAF. |
|
89. |
A actividade operacional do OLAF é, em grande parte, de natureza reactiva, na medida em que, tal como a maioria dos serviços nacionais de inquérito, tem de dar resposta a solicitações externas que nem sempre são previsíveis. A fim de estabilizar os seus efectivos, o OLAF tenciona organizar concursos internos específicos com o objectivo de preservar a experiência adquirida e acumulada dos seus agentes mais qualificados, e alterar os quadros de efectivos do OLAF conforme preconizado pelo Tribunal (ver respostas aos pontos 63 e 64). O OLAF elaborou o seu plano de trabalho para 2005, no qual atribui recursos às diferentes unidades com base na carga de trabalho prevista. Em função da dimensão das respectivas unidades, os chefes de unidade são assistidos por chefes de operações, a fim de assegurar um acompanhamento estreito dos inquéritos. |
|
90. |
Actualmente, a unidade «Informação: análise e avaliação estratégicas» permite, essencialmente, ao OLAF detectar os riscos e permitirá a prazo facilitar a atribuição dos recursos aos diferentes sectores (ver resposta ao ponto 19). O papel desta unidade poderá, no futuro, contribuir mais directamente para a actividade de inquérito, nomeadamente no quadro da gestão das prioridades do OLAF (ver resposta ao ponto 46). A proposta da Comissão de alteração dos Regulamentos (CE) n.o 1073/1999 e (Euratom) n.o 1074/1999, que clarifica as questões relativas à oportunidade de o OLAF dar início aos inquéritos, permitirá que este organismo dê prioridade aos processos em domínios considerados de maior risco pelos serviços de análise estratégica. Além disso, esta recomendação do Tribunal inscreve-se na lógica da recomendação n.o 5 do relatório sobre a avaliação das actividades do OLAF (19). No que diz respeito às irregularidades comunicadas pelos Estados-Membros, após uma clara melhoria da qualidade da sua comunicação e da sua avaliação, estes dados são actualmente tratados para efeitos de análise de risco (ver resposta ao ponto 47). |
|
91. |
No tocante à imunização à fraude, o legislador comunitário reconheceu a existência de sinergias entre a actividade operacional do OLAF e a sua função de concepção dos métodos de luta contra a fraude [ver o Regulamento (CE) n.o 1073/1999]. A Comunicação da Comissão relativa à imunização à fraude [SEC(2001) 2020] atribui ao OLAF um papel específico de coordenação e de consulta (ver resposta ao ponto 55). A questão da dualidade das funções do OLAF será abordada por ocasião da audição pública no Parlamento Europeu sobre a reforma do OLAF. |
|
92. |
Os recursos humanos consagrados à gestão dos programas geridos pelo OLAF são diminutos e os seus recursos financeiros não são significativos. O OLAF traz vantagens a estes programas e deles retira benefícios que são bem reais, nomeadamente em termos de cooperação. No entanto, a Comissão poderá desenvolver uma reflexão global sobre a definição das responsabilidades do OLAF no quadro destes programas. |
|
93. |
No que diz respeito ao Comité de Fiscalização, a Comissão partilha da análise do Tribunal quanto à necessidade de rever a governação do OLAF. No quadro da sua proposta de alteração do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 que submeteu à apreciação das instituições, a Comissão apresentou soluções possíveis para definir melhor o papel do Comité de Fiscalização e tenciona aprofundar esta reflexão. |
|
94. |
A aplicação das recomendações do Tribunal requer uma reflexão aprofundada, a qual pode conduzir a uma organização do OLAF em que as suas diferentes funções sejam mais bem identificadas e em que sejam asseguradas as sinergias necessárias para que a sua actividade principal, o inquérito, seja realizada com a toda a eficácia. A estratégia de luta contra a fraude deve concebida em termos globais, integrando a análise e a formulação das políticas, as propostas legislativas e o desenvolvimento da cooperação entre agências e a nível internacional em torno do núcleo central da função de inquérito e operacional. Estas considerações não permitem antecipar uma futura reavaliação que Comissão possa eventualmente vir a efectuar da repartição de responsabilidades entre os seus serviços, nomeadamente no quadro da avaliação das missões e das competências do OLAF. |
ANEXO
RESPOSTAS DO COMITÉ DE FISCALIZAÇÃO DO OLAF
O papel do Comité de Fiscalização (ponto 66)
O controlo do Comité de Fiscalização incide, por conseguinte, sobre a forma de realização dos inquéritos «no pleno respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, em particular do princípio de equidade, do direito da pessoa implicada a expressar-se sobre os factos que lhe dizem respeito e do direito a que apenas os elementos com valor probatório possam constituir a base das conclusões de um inquérito» (ver considerando 10 do regulamento de base). Estas indicações muito precisas permitem definir alguns princípios no que respeita às regras processuais dos inquéritos. Além disso, o Comité tem igualmente por tarefa assegurar a aplicação das disposições relativas à confidencialidade e à protecção dos dados.
A. O Comité de Fiscalização e a independência do OLAF (pontos 67 e 70)
A independência conferida ao OLAF e ao seu director, no exercício das suas funções, constitui um dos elementos novos mais salientes introduzidos pelo Regulamento (CE) n.o 1073/1999. Para reforçar essa independência, a qual pode ser posta em causa sobretudo através de pressões e influências informais e não através de instruções directas provenientes de uma entidade institucional, o Comité deve exercer uma vigilância constante, que constitui, aliás, o único meio de prevenir que essa independência seja de alguma forma prejudicada.
B. O Comité de Fiscalização e os direitos dos inquiridos (pontos 67, 68 e 70)
O Comité não tem por papel exercer um verdadeiro controlo da legalidade dos inquéritos.
A acção do Provedor de Justiça, que se reveste de grande importância, não é, por si só, suficiente e não constitui um controlo da legalidade na acepção jurídica deste termo. O Comité considera que esta acção, que se destina a detectar as eventuais «disfunções», deverá ser completada através de uma intervenção do legislador. Neste contexto, o Comité de Fiscalização, nomeadamente no seguimento das trocas de pontos de vista com a CoCoBu, não deixou de formular, nos seus relatórios anuais, as suas propostas nesta matéria na perspectiva da instituição de um Procurador Europeu. Mais recentemente, o Comité de Fiscalização propôs, no seu relatório de 2004, a instituição de um advogado das liberdades.
O Comité de Fiscalização está consciente de que o respeito dos direitos fundamentais constitui, simultaneamente, uma garantia dos inquiridos e uma condição para a eficácia dos inquéritos do OLAF.
Desde o início da sua actividade, e para não interferir nas actividades de inquérito do OLAF, o Comité de Fiscalização recusou-se a intervir nos dossiers individuais em resposta aos numerosos pedidos que lhe foram apresentados pelos particulares implicados nos inquéritos do OLAF, os quais chegaram, por vezes, a solicitar uma audição pelo Comité em presença de advogados, o que nunca foi aceite pelo Comité. Ao proceder desta maneira, foi desde logo eliminado qualquer risco de duplicação relativamente ao papel do Provedor de Justiça.
No entanto, o Comité de Fiscalização aproveitou os pedidos apresentados pelos particulares para apurar os problemas de carácter geral que se colocavam. Estes problemas foram objecto de uma reflexão aprofundada nas reuniões do Comité (é neste âmbito que as decisões do Provedor de Justiça são examinadas) e de trocas de pontos de vista com o OLAF.
Com efeito, a questão das regras processuais foi objecto de numerosos encontros com o director do OLAF, bem como com o director responsável pelos inquéritos. No que respeita a certos pontos (por exemplo, o estabelecimento de actas das audições), foram rapidamente obtidos resultados positivos. A questão do estabelecimento de um verdadeiro código de procedimento interno do OLAF continua em aberto; o Comité de Fiscalização salientou por diversas vezes a necessidade de tal código. Até ao momento, o director do OLAF não comunicou a sua intenção de adoptar este código, mesmo a um nível puramente interno.
C. O Comité de Fiscalização e o controlo regular da função de inquérito (ponto 69)
Numa primeira fase, que seguramente se prolongou demasiado, o Comité teve de consagrar uma atenção maior do que previra ao estabelecimento de novas estruturas e métodos de trabalho no OLAF. Subsequentemente, o Comité teve oportunidade de se consagrar às questões operacionais e exercer as suas competências em matéria de controlo da função de inquérito (ver o capítulo I do último relatório anual).
|
1. |
Estabelecimento das novas estruturas [69 b)]
Em resposta a uma das recomendações do Tribunal de Contas, foram estabelecidos, a partir do primeiro semestre de 2001, um sistema de registo da totalidade dos dossiers, um sistema de gestão dos processos (Case Management System — CMS), que tem vindo a ser constantemente melhorado, e uma secretaria. |
|
2. |
Informações sobre os inquérito iniciados há mais de nove meses (69 a)
A informação pelo director do OLAF sobre os inquéritos não encerrados nove meses após a sua abertura, prevista no n.o 7 do artigo 11.o do regulamento, constituiu uma fonte de informações muito útil para o Comité, assim como um precioso elemento de controlo. Na prática, estas informações deram lugar a uma troca de pontos de vista útil com o director responsável pelos inquéritos acerca da evolução da actividade de inquérito e sobre as questões de carácter geral. |
|
3. |
Comunicações prévias das informações a transmitir às autoridades judiciárias de um Estado-Membro [69 c e d)]
O n.o 7, in fine, do artigo 11.o do regulamento, na sua versão em língua portuguesa, estabelece que «o director informará o Comité sobre os casos que requeiram a transmissão de informações às autoridades judiciárias de um Estado-Membro». O Comité de Fiscalização, no n.o 5 do artigo 22.o do seu regulamento interno, publicado no Jornal Oficial em 15 de Fevereiro de 2000 e adoptado com base no texto elaborado pelo seu relator, J. N. da Cunha Rodrigues, que era, à data, membro do Comité de Fiscalização, tendo sido ulteriormente nomeado juiz do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, interpretou a palavra «requeiram» na acepção de comunicação prévia. Esta interpretação foi objecto de uma prática constante que não suscitou contestações nem levantou inconvenientes. Num caso sensível, o director responsável pelos inquéritos, sem fazer qualquer referência ao dossier em causa, solicitou ao Comité de Fiscalização autorização para que o OLAF efectuasse a comunicação ao Comité após a transmissão das informações às autoridades judiciárias nacionais, tendo o Comité autorizado este procedimento. |
|
4. |
Inquéritos internos e externos (ponto 71)
A atenção das instituições centrou-se muito especialmente nos inquéritos internos relacionados com os acontecimentos que levaram à demissão da Comissão presidida por J. Santer. Os considerandos 1 e 7, bem como o n.o 3 do artigo 1.o do regulamento, traduzem esta preocupação. Neste aspecto, é de observar que os inquéritos externos se encontram, na prática, sob o controlo dos Estados-Membros, os quais efectuam as actividades de investigação propriamente ditas, limitando-se o OLAF a prestar um apoio material ou a organizar reuniões de coordenação. No entanto, o exame dos dossiers e do CMS não indica de modo algum que, na prática, o OLAF ou o Comité de Fiscalização, cujo trabalho tem por base os inquéritos realizados pelo OLAF, tenham privilegiado os inquéritos internos e a sua finalidade penal em detrimento dos inquéritos externos. O facto de os inquéritos internos, por natureza delicados, terem sido frequentemente objecto de uma atenção especial da parte do OLAF e do Comité de Fiscalização (o que se reflecte nas actas do Comité) e mesmo da imprensa, não significa de forma alguma que os inquéritos externos tenham sido colocados num plano secundário. Em especial, é de notar que, para além dos inquéritos externos, o OLAF desenvolveu uma importante actividade de assistência aos Estados-Membros que mereceu a apreciação do Comité (ver capítulo II do relatório anual). |
|
5. |
Exame de dossiers encerrados e fichas de avaliação (ponto 72)
O exame dos dossiers encerrados foi objecto de especial atenção por parte do Comité de Fiscalização, que encarregou o seu secretariado de examinar o maior número possível destes dossiers e de preparar fichas de avaliação apenas para os casos significativos. A decisão de tratar exclusivamente casos já encerrados permitiu evitar qualquer risco de interferência nos inquéritos em curso. As fichas preparadas pelo secretariado do Comité de Fiscalização, devido precisamente à sua natureza de documentos exclusivamente internos, permitiram assinalar todos os problemas eventualmente encontrados e foram objecto de uma análise aprofundada por parte do Comité. Sempre que necessário, os problemas de princípio detectados, nomeadamente os de carácter processual e de exame do resultado dos processos penais nos Estados-Membros, foram objecto de trocas de pontos de vista muito úteis entre o Comité de Fiscalização e o director do OLAF ou o director responsável pelos inquéritos. As actas do Comité de Fiscalização nem sempre reflectem a riqueza das observações formuladas nas reuniões do Comité devido ao facto de diversos dossiers encerrados a nível do OLAF serem objecto de um procedimento em fase de instrução nos Estados-Membros. |
D. Conclusões (ponto 93)
Pode-se concluir que o Comité de Fiscalização adoptou uma atitude de pleno apoio em relação ao OLAF, encorajando, sempre necessário, o estabelecimento de novas estruturas ou métodos. Esta atitude teve resultados positivos concretos no que respeita à secretaria, ao sistema de registo de dossiers e ao CMS, se bem que, até ao momento, o director do OLAF não tenha dado seguimento à recomendação urgente e reiterada do Comité de Fiscalização relativamente à adopção de um verdadeiro código de procedimento.
Não existem casos em que se tenha colocado o problema de uma eventual interferência do Comité de Fiscalização no desenrolar dos inquéritos. Em contrapartida, os encontros mensais com o director do OLAF e os directores responsáveis pelas diferentes direcções constituíram a ocasião propícia para examinar as questões de princípio e de carácter geral que podiam ser submetidas à apreciação do Comité de Fiscalização.
(1) Com base em critérios que reflectem as prioridades estabelecidas no programa de actividades do OLAF.
(2) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 — COM(2004) 103 final de 10 de Fevereiro de 2004.
(3) N.o 7 do artigo 6.o da proposta de alteração do Regulamento (CE) n.o 1073/1999, referente à duração dos inquéritos — COM(2004) 103 final de 10 de Fevereiro de 2004.
(4) Relatório sobre a avaliação das actividades do OLAF — COM(2003) 154 final.
(5) COM(2004) 103 de 10 de Fevereiro de 2004.
(6) Avaliação complementar das actividades do OLAF, SEC(2004) 1370 de 26 de Outubro de 2004.
(7) Avaliação complementar das actividades do OLAF, ponto 1.3.2, SEC(2004) 1370 de 26 de Outubro de 2004.
(8) Ver ponto 164 do processo C-15/00, Comissão vs BEI, Col. I-7281.
(9) Ver ponto 3.2 do manual do OLAF.
(10) Ver ponto 3.3.3 do manual do OLAF (25 de Fevereiro de 2005).
(11) Sistema de alerta precoce (Early Warning System — EWS) [SEC(2005) 310].
(12) Avaliação complementar das actividades do OLAF, SEC(2004) 1370 de 26 de Outubro de 2004.
(13) Para o sector das despesas directas, ver os documentos COM(2002) 671 final, SEC(2000) 2204/3 e as disposições de procedimento interno da Comissão relativas à recuperação das dívidas resultantes da gestão directa, C(2002) 5048/4. Ver o ponto 54 do presente relatório sobre os sectores da agricultura, das acções estruturais e das alfândegas.
(14) Ver ponto 1.3 do relatório de avaliação complementar das actividades do OLAF, SEC(2004) 1370 de 26 de Outubro de 2004.
(15) COM(2003) 154 final.
(16) Relatório sobre a avaliação das actividades do OLAF, COM(2003) 154 final.
(17) Ver n.o 7 do artigo 6.o desta proposta — COM(2004) 103 final de 10 de Fevereiro de 2004.
(18) COM(2004) 103 de 10 de Fevereiro de 2004.
(19) COM(2003) 154 final.
|
18.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/33 |
PARECER N.o 6/2005
sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.o 1073/1999 e (Euratom) n.o 1074/1999 relativos aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
(apresentado nos termos do n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 248.o e do n.o 2 do artigo 279.o do Tratado CE)
(2005/C 202/02)
O TRIBUNAL DE CONTAS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 280.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 160.o-C,
Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.o 1073/1999 e (Euratom) n.o 1074/1999,
Tendo em conta o pedido de parecer apresentado pelo Conselho ao Tribunal de Contas em 8 de Março de 2004,
ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:
Antecedentes da proposta
|
1. |
A proposta baseia-se no relatório de avaliação apresentado pela Comissão em Abril de 2003 nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efectuados pelo OLAF (1). Surge igualmente na sequência do compromisso assumido pelo presidente da Comissão perante a Comissão do Controlo Orçamental em 18 de Novembro de 2003 durante a apresentação do programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2004. A proposta da Comissão visa reforçar a eficácia operacional do OLAF, dando-lhe a possibilidade de se concentrar nas suas prioridades e aumentar a rapidez dos inquéritos, clarificando determinados procedimentos. Contudo, a declaração do presidente foi além da proposta apresentada pela Comissão, na medida em que, para além de ajustamentos aos processos de inquérito, inclui um projecto de reorganização do próprio Organismo. |
|
2. |
O presidente da Comissão declarou na realidade que a concentração das actividades do OLAF significava que «poderá ser oportuno reintegrar nos serviços da Comissão determinadas tarefas horizontais não relacionadas com os inquéritos» e que a governação do OLAF deve ser reconsiderada (2). Propôs consequentemente «reforçar a eficácia do OLAF – que terá de fazer face a um aumento do seu volume de trabalho numa União alargada – através de um aumento dos seus recursos humanos, da concentração das actividades do Organismo na sua função de inquérito e de um regulamento mais adaptado (…)». Das propostas apresentadas pelo presidente da Comissão, apenas a última (adaptação do regulamento) é considerada na proposta de alteração do Regulamento (CE) n.o 1073/1999. Uma concentração das actividades do organismo teria implicado uma alteração da Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de Abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (3). |
|
3. |
Os considerandos mostram que é objectivo da proposta alterar o regulamento em cinco domínios principais, sem restringir de forma alguma as competências e responsabilidades dos Estados-Membros, mas respeitando os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade. São os seguintes os cinco domínios:
|
|
4. |
Os comentários que se seguem tomam em consideração os resultados da auditoria do Organismo, apresentados no relatório especial n.o 1/2005 do Tribunal de Contas. |
Aplicação do princípio de discrição na instauração de inquéritos
|
5. |
A aplicação do princípio de discrição na instauração de inquéritos pode ser considerada uma questão de eficácia, razão pela qual o Tribunal se regozija com a alteração. No entanto, os seus efeitos práticos imediatos serão limitados. Tal como referido no relatório especial, o número de denúncias fundamentadas que o Organismo recebe não é tão elevado que seja obrigado a fazer uma selecção entre os inquéritos a efectuar. |
|
6. |
A fixação de prioridades e a calendarização são assuntos relacionados. A experiência mostra que muitos dos inquéritos efectuados pelo Organismo têm uma duração superior à razoável (12 a 18 meses). Assim sendo, será conveniente fixar prazos para os inquéritos. |
Dever de informação
|
7. |
O Tribunal apoia a proposta de reforçar o dever de informação do Organismo para com as instituições ou organismos implicados na instauração de um inquérito. A supressão no actual n.o 5 do artigo 4.o do direito de diferir essa informação cria, no entanto, alguma ambiguidade. A ausência de uma disposição sobre este ponto indica que a possibilidade de retirar informações não é excluída. A proposta da Comissão deverá ser alterada no sentido de garantir que a exigência de informação não seja suprimida sem justificação, com o pretexto de o segredo ser necessário para garantir a eficácia do inquérito. |
Ampla utilização dos procedimentos de verificação no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 (4)
|
8. |
O Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 refere-se às «inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias» nos domínios do apoio à actividade agrícola, dos fundos estruturais e dos recursos próprios. |
|
9. |
A proposta pretende que a aplicação deste regulamento seja alargada às despesas directas (políticas internas, ajuda externa, etc.), o que deverá reforçar o leque das medidas de intervenção de que o Organismo dispõe, em especial no que se refere à cooperação com as autoridades nacionais. As auditorias do Tribunal confirmaram que existe uma insuficiência neste domínio. Sobre este ponto, o Tribunal regozija-se, portanto, com a proposta da Comissão. |
Reforço das garantias processuais
|
10. |
A Comissão considera adequado incluir no regulamento os princípios fundamentais por que se devem reger os inquéritos, abordagem com a qual o Tribunal concorda. |
Funções e número de membros do Comité de Fiscalização
|
11. |
Deve ser garantido o cumprimento dos procedimentos legais relativos aos inquéritos. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 (artigo 14.o), as reclamações durante uma investigação dirigidas contra inquéritos efectuados pelos inspectores do OLAF deverão ser apresentadas ao director do Organismo. Não se trata de uma solução satisfatória, na medida em que não garante ao queixoso um controlo independente do requerimento efectuado. Como alternativa, alguns inquiridos dirigem-se ao Provedor de Justiça quando consideram terem sido infringidos os seus direitos fundamentais. Tal procedimento mostrou-se insatisfatório, tendo levado por vezes a situações em que a actuação do Provedor de Justiça foi considerada como uma intervenção no decorrer dos inquéritos. A proposta da Comissão confia ao Comité de Fiscalização a tarefa de controlar a conduta dos inspectores. Esta solução não é melhor, dado desrespeitar o princípio de que o Comité não deverá intervir nos inquéritos em curso. |
|
12. |
O controlo da legalidade dos actos de inquérito deverá ser confiado a um organismo que seja imparcial e não possa interferir na realização dos inquéritos por força de outros aspectos do seu mandato. |
|
13. |
A proposta da Comissão não esclarece o papel do Comité de Fiscalização no que se refere à incompatibilidade entre o princípio da não intervenção nos inquéritos e o dever de solicitar o parecer do Comité durante um inquérito, o que se verifica quando é excedido o período de doze meses ou quando o Comité tem de ser informado antes de um processo ser enviado às autoridades judiciárias. Revela-se, portanto, necessário referir com ainda mais clareza o princípio de que o Comité de Fiscalização não deverá intervir nos inquéritos em curso. |
|
14. |
A Comissão propõe o aumento do número de membros do Comité de Fiscalização do OLAF de cinco para sete. Tal proposta não se baseia numa análise objectiva das funções e das modalidades de funcionamento do Comité. As funções dos membros são esporádicas e não lhes permitem um estudo aprofundado dos processos. Para poderem imprimir uma maior eficácia ao seu trabalho, será preferível que pelo menos alguns tenham uma experiência prévia de assuntos comunitários, especialmente no domínio dos inquéritos. |
|
15. |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 (n.o 6 do artigo 11.o), o Comité de Fiscalização é obrigado a reunir pelo menos 10 vezes por ano. No entanto, se se pretender que o Comité se concentre na salvaguarda da independência da função de inquérito do OLAF, não deverá ser obrigado a reunir-se quase mensalmente. Além disso, uma análise das funções e das modalidades de funcionamento do Comité de Fiscalização deverá levar à redução de lugares no seu secretariado. |
O presente parecer foi adoptado pelo Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 9 de Junho de 2005.
Pelo Tribunal de Contas
Hubert WEBER
Presidente
(1) COM(2003) 154 final de 2 de Abril de 2003.
(2) «Governação» deve entender-se como significando não só a gestão mas também a fiscalização (Comité de Fiscalização).
(3) JO L 136 de 31.5.1999, p. 20.
(4) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.