ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2009.302.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 302

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
12 de Dezembro de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 302/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5684 — BNP Paribas Assurance/Fortis Insurance International/UBI Assicurazioni) ( 1 )

1

2009/C 302/02

Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias

2

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2009/C 302/03

Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 26 de Novembro de 2009 sobre o desenvolvimento do papel da educação num triângulo do conhecimento plenamente funcional

3

2009/C 302/04

Conclusões do Conselho, de 26 de Novembro de 2009, sobre o aperfeiçoamento profissional dos professores e dos dirigentes escolares

6

2009/C 302/05

Conclusões do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, sobre incentivos inovadores para antibióticos eficazes

10

2009/C 302/06

Conclusões do Conselho de 1 de Dezembro de 2009, sobre a contribuição da saúde em linha para a segurança e a eficácia dos cuidados de saúde

12

2009/C 302/07

Projecto de conclusões do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, sobre O Álcool e a Saúde

15

 

Comissão

2009/C 302/08

Taxas de câmbio do euro

19

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2009/C 302/09

Comunicação da Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Obrigações de serviço público no que respeita a serviços aéreos regulares ( 1 )

20

2009/C 302/10

Comunicação da Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Obrigações de serviço público no que respeita a serviços aéreos regulares ( 1 )

21

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2009/C 302/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5731 — AXA LBO FUND IV/Home Shopping Europe) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

22

 

2009/C 302/12

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

12.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 302/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5684 — BNP Paribas Assurance/Fortis Insurance International/UBI Assicurazioni)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 302/01

Em 4 de Dezembro de 2009, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32009M5684.


12.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 302/2


Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias

2009/C 302/02

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), as notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias (2) são alteradas do seguinte modo:

Página 94

O parágrafo «2208 30 32 e 2208 30 38 Uísque malt, apresentado em recipientes de capacidade» passa a ter a seguinte redacção:

2208 30 30

Uísque single malt

 

O uísque escocês single malt é uma bebida espirituosa produzida em alambiques, numa única destilaria, por destilação de mosto fermentado de cevada maltada.

O parágrafo «2208 30 52 e 2208 30 58 Uísque blended, apresentado em recipientes de capacidade» passa a ter a seguinte redacção:

2208 30 41

e

2208 30 49

Uísque blended malt, apresentado em recipientes de capacidade

 

O uísque escocês blended malt é produzido através da mistura de dois ou mais uísques escoceses single malt destilados ou obtidos em destilarias diferentes.

2208 30 61

e

2208 30 69

Uísque single grain e blended, apresentado em recipientes de capacidade

 

O uísque escocês de grão single grain é uma bebida espirituosa, distinta do uísque single malt e do uísque blended malt, produzida numa única destilaria por destilação de mosto fermentado de cevada maltada com ou sem grãos inteiros de outros cereais (principalmente trigo ou milho).

O uísque escocês de grão blended é produzido através da mistura de dois ou mais uísques escoceses de grão single grain destilados ou obtidos em destilarias diferentes.

Página 95

O parágrafo «2208 30 72 e 2208 30 78 Outro, apresentado em recipientes de capacidade» passa a ter a seguinte redacção:

2208 30 71

e

2208 30 79

Outro uísque blended, apresentado em recipientes de capacidade

 

O outro uísque escocês blended («Blended Scotch Whisky») é produzido através da mistura de um ou mais uísques escoceses single malt com um ou mais uísques escoceses de grão single grain.


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO C 133 de 30.5.2008, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

12.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 302/3


Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 26 de Novembro de 2009 sobre o desenvolvimento do papel da educação num triângulo do conhecimento plenamente funcional

2009/C 302/03

O Conselho e os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho,

 

RECORDANDO

os valores fundamentais da estratégia de Lisboa renovada, que se centram no crescimento e no emprego como forma de assegurar à Europa um futuro de prosperidade, justiça e sustentabilidade ambiental e no papel essencial do triângulo do conhecimento nesse processo;

a afirmação do Conselho Europeu de Bruxelas de 8/9 de Março de 2007 de que «o ensino e a formação são condições prévias para uma tríade do conhecimento plenamente funcional (ensino — investigação — inovação) e desempenham um papel fundamental para estimular o crescimento e o emprego», bem como o apelo lançado pelo Conselho Europeu de Bruxelas de 19/20 de Março de 2009 para que sejam urgentemente tomadas medidas concretas para incentivar «a parceria entre as empresas, a investigação, o ensino e a formação» e intensificar e melhorar a «qualidade dos investimentos na investigação, no conhecimento e no ensino».

 

CIENTES

de que a prolongada contracção da actividade económica continua a ter um grave impacto na economia mundial e de que se deveria explorar plenamente a Estratégia de Lisboa renovada — com a ênfase que esta coloca no triângulo do conhecimento — como ponto de partida para uma recuperação eficaz e duradoura em toda a União Europeia;

de que, para que a União Europeia esteja preparada para enfrentar os desafios que uma economia mundial competitiva, as alterações climáticas e o envelhecimento da população representam a longo prazo, é indispensável assegurar o bom funcionamento das três componentes do triângulo do conhecimento e a plena interacção entre elas;

de que o papel fundamental da educação consiste em assegurar o desenvolvimento das pessoas para que possam concretizar o seu pleno potencial na sociedade de hoje, e que, por conseguinte, incumbe aos estabelecimentos de ensino de todos os níveis um amplo leque de funções e responsabilidades. Todavia, deve ser aprofundada a função específica da educação como base do triângulo do conhecimento.

CONSIDERAM QUE UMA MAIOR INTEGRAÇÃO DA EDUCAÇÃO, INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO NUM TRIÂNGULO DO CONHECIMENTO PLENAMENTE FUNCIONAL

Reforçaria a capacidade de inovação da Europa e o desenvolvimento de uma economia e sociedade criativas e com uma forte componente cognitiva através:

de uma base de conhecimento muito reforçada e em constante evolução ao nível das universidades (1) e dos centros de investigação, que possa rapidamente traduzir-se na introdução de produtos, serviços, abordagens e métodos inovadores na economia e na sociedade em geral;

da promoção de um espírito empresarial criativo e inovador que anime os alunos das escolas e universidades, formandos, professores e investigadores, e em que assente o desenvolvimento progressivo de uma cultura empresarial mais forte, pela via da educação e da formação, a par de um maior dinamismo do mercado de trabalho europeu e de uma melhor qualificação da mão-de-obra.

Contribuiria para que se avançasse consideravelmente:

na realização do objectivo da iniciativa «Novas competências para novos empregos» que consiste em aumentar a empregabilidade dos cidadãos da União no contexto de um mercado de trabalho em constante evolução;

na realização da agenda da modernização das universidades (2).

APONTAM OS SEGUINTES DESAFIOS CONCRETOS QUE SE COLOCAM AO SECTOR DA EDUCAÇÃO

a necessidade de reduzir o fosso cultural existente entre a educação — no sentido de ensino, aprendizagem e transmissão de valores sócio-culturais — e a investigação e inovação no mundo comercial;

a necessidade de uma maior cultura empresarial e de inovação no mundo universitário;

a necessidade de melhorar a comunicação e a mobilidade entre o mundo do ensino e da investigação e o das empresas e da economia em geral e de promover a mobilidade e o intercâmbio de ideias entre diferentes disciplinas académicas e da investigação;

a necessidade de introduzir novas reformas nas estruturas de administração e financiamento das universidades, permitindo-lhes maior autonomia e responsabilidade por forma a facilitar um fluxo mais diversificado de receitas e uma colaboração mais eficaz com o mundo das empresas e dotar as universidades de meios que lhes permitam participar no triângulo do conhecimento à escala mundial.

CONSIDERAM QUE OS PRINCÍPIOS GERAIS A SEGUIR ENUNCIADOS DEVEM ESTAR NA BASE DAS POLÍTICAS FORMULADAS PARA FAZER FACE A ESTES DESAFIOS CONCRETOS:

o conceito do triângulo do conhecimento está relacionado com a necessidade de aumentar o impacto dos investimentos nos três sectores de actividade — educação, investigação e inovação — por via de uma interacção sistémica e contínua;

a plena integração do triângulo do conhecimento exige uma definição e cooperação mais coesas das políticas entre os domínios da educação, da investigação e da inovação, tanto a nível europeu como dos Estados-Membros;

para que o sector da educação desempenhe o papel que lhe cabe no contexto do triângulo do conhecimento, os objectivos e resultados da investigação e da inovação devem repercutir-se na educação, dotando o ensino e a aprendizagem de uma sólida base de investigação, desenvolvendo e melhorando os ambientes de ensino e aprendizagem mediante uma maior incorporação do pensamento criativo e de atitudes e métodos inovadores;

a cultura académica tradicional das universidades tem de ser complementada pela consciência de que desempenha também um papel decisivo no fornecimento de mão-de-obra mais qualificada, empreendedora e flexível em que assentarão o crescimento económico e a prosperidade, bem como uma melhor qualidade de vida, nos próximos anos. A formação de investigadores e conferencistas deve permitir-lhes inculcar melhor a cultura da inovação nas organizações para as quais trabalham;

há que ter em consideração o triângulo do conhecimento na definição de estratégias de aprendizagem ao longo da vida a nível nacional e regional, bem como institucional, para que as universidades tenham uma participação mais activa no aperfeiçoamento das competências relevantes para a economia do conhecimento e para que seja suficientemente reconhecido nos critérios de admissão o valor das aprendizagens anteriores e da experiência profissional adquirida;

novas ideias e inovações nascem do encontro de diferentes tipos de conhecimentos e da curiosidade na busca de novos conhecimentos. Por essa razão, para além das ciências e da tecnologia, é crucial reconhecer que o ensino e a investigação de qualidade nas ciências sociais e nas letras desempenham um papel importante para a inovação;

a diversidade de sistemas universitários e de investigação europeus deve ser considerada uma mais-valia para desenvolver abordagens diversificadas de um triângulo do conhecimento plenamente funcional.

ESTABELECEM AS SETE PRIORIDADES DE ACÇÃO SEGUINTES:

1.   Aumentar a coerência entre as políticas seguidas nos domínios da educação, da investigação e da inovação

Importa aumentar a coerência entre as políticas definidas tanto a nível europeu como a nível dos Estados-Membros, as quais deverão integrar plenamente as três componentes do triângulo do conhecimento. As políticas seguidas nos domínios da educação, da investigação e da inovação devem reforçar-se reciprocamente, para que se desenvolva um triângulo do conhecimento plenamente funcional e se acelere a transição para uma economia e uma sociedade verdadeiramente baseadas no conhecimento. No âmbito dos processos de comunicação existentes no método aberto de coordenação, a Comissão deverá apresentar ao Conselho um relatório a respeito das medidas que, nos domínios da educação, investigação e inovação, tenham sido tomadas com o objectivo de favorecer a integração do triângulo do conhecimento. O relatório deverá enunciar os obstáculos que tenham sido encontrados e formular sugestões a aprofundar no futuro.

2.   Acelerar as reformas pedagógicas

Os Estados-Membros deverão encorajar os estabelecimentos de ensino e de formação a garantir que, tanto nos currículos como nos métodos de ensino e de exame a todos os níveis de ensino, incluindo a nível do doutoramento, se fomente a criatividade, a inovação e o espírito empreendedor. Uma das formas de o fazer consiste em elaborar de forma contínua currículos em colaboração com as instituições de investigação, empresas e com outras partes interessadas, conforme adequado.

3.   Parcerias entre as universidades e o mundo empresarial e outras partes interessadas

Os Estados-Membros e a Comissão deverão reagir prontamente aos pedidos de actuação formulados nas conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 12 de Maio de 2009, sobre o reforço das parcerias entre os estabelecimentos de ensino e formação, por um lado, e os parceiros sociais, em especial os empregadores, por outro, no contexto da aprendizagem ao longo da vida. No âmbito do desenvolvimento de relações mais estreitas entre as universidades e as comunidades que estas servem, deverá prestar-se particular atenção à criação de incentivos à mobilidade do pessoal entre os sectores universitário e empresarial, incluindo programas de intercâmbio de pessoal. A cooperação entre as universidades e as empresas deverá ser reforçada como parte integrante das estratégias seguidas pelas universidades nos domínios da educação, investigação e inovação.

4.   Medidas de apoio ao desenvolvimento de uma cultura da inovação nas universidades

Os Estados-Membros deverão encorajar as universidades a intensificarem esforços no sentido de desenvolverem uma «cultura da inovação», nomeadamente através de um ambiente de aprendizagem mais dinâmico e interactivo e de incentivos ao pessoal docente para que se empenhe em projectos com uma dimensão inovadora. Deverão ser criados mecanismos de financiamento e estruturas de incentivo ao nível institucional para fomentar uma nova cultura em que se reconheça a cooperação com a indústria como um factor importante para a progressão na carreira. Deve ser reconhecido o papel crucial desempenhado pelos responsáveis do ensino superior no que diz respeito ao apoio ao desenvolvimento de uma «cultura de inovação».

5.   Criar incentivos para as universidades desenvolverem conhecimentos transferíveis

Os Estados-Membros deverão apurar se há incentivos adequados que levem as universidades a desenvolver conhecimentos susceptíveis de serem transferidos para a economia em geral e aproveitados para a produção de bens e serviços inovadores. Se se constatar que a legislação, as estruturas da governação ou as disposições financeiras impedem os estabelecimentos de ensino de lucrar com o desenvolvimento e a transferência de conhecimentos, os Estados-Membros deverão tentar ajustar o quadro em que aqueles operam, de modo a eliminar tais obstáculos e a conferir suficiente autonomia às universidades. As universidades deverão desenvolver estratégias próprias para a criação, o desenvolvimento e a transferência de conhecimentos.

6.   Novos métodos de avaliação da qualidade

Particularmente no que toca ao ensino superior, os Estados-Membros deverão colaborar na definição dos critérios do «triângulo do conhecimento» destinados a avaliar a qualidade das suas instituições, que deverão atender sobretudo ao grau de êxito alcançado quer em termos de integração da investigação e inovação nos métodos de ensino e nas funções educativas fundamentais, quer em termos de criação, por parte dessas instituições, de ambientes de aprendizagem que estimulem a criatividade e as abordagens empreendedoras para a exploração do conhecimento, quer ainda em termos de preparação dos alunos para a futura vida social e económica.

7.   Desenvolver o IET como modelo para o futuro

O Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (IET), sendo a primeira iniciativa a nível europeu que se dedica sobretudo à interacção coerente entre todos os intervenientes do triângulo do conhecimento, deverá ser desenvolvido para servir de exemplo de boas práticas para os Estados-Membros, os estabelecimentos de ensino superior e de investigação e o sector empresarial na perspectiva de integrar os três lados do triângulo.

As futuras Comunidades de Conhecimento e Inovação, principais entidades de funcionamento do IET, deverão estar potencialmente em condições de apontar novas vias para a resolução de problemas económicos e societais (p. ex. as energias sustentáveis e a atenuação e adaptação às alterações climáticas) recorrendo a abordagens holísticas e pluridisciplinares, bem como a novos modelos de governação e de financiamento destinados a estimular a inovação segundo os mais elevados padrões. O IET deverá divulgar estes modelos que deverão inspirar a criação de outras iniciativas conjuntas a diversos níveis e além fronteiras, atendendo especialmente à necessidade de desenvolver o papel da educação no contexto do triângulo do conhecimento.

No âmbito do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e formação, a Comissão deverá certificar-se de que os Estados-Membros estão a par das melhores práticas no que toca às sete prioridades acima referidas e de que é possível comparar os progressos realizados nestes domínios.

SALIENTAM AINDA A IMPORTÂNCIA DE

garantir que a Estratégia pós-2010 para o Crescimento e o Emprego define a educação como o fundamento do triângulo do conhecimento, e sublinha a necessidade de os três lados do triângulo (educação, investigação, inovação) se estimularem e sustentarem reciprocamente. O sistema de educação e formação tem, no seu conjunto, um papel a desempenhar no estímulo das competências indispensáveis ao bom funcionamento do triângulo do conhecimento;

garantir a plena cooperação e coordenação entre as estratégias de desenvolvimento do Espaço Europeu do Ensino Superior e do Espaço Europeu da Investigação e as iniciativas no domínio da inovação, nomeadamente a estratégia alargada de inovação e o futuro Plano Europeu para a Inovação;

a Comissão ter devidamente em conta as necessidades da Estratégia pós-2010 para o Crescimento e o Emprego na preparação das suas propostas de programas comunitários no domínio da educação, e noutros domínios relevantes, para o período abrangido pelo próximo Quadro Financeiro e, juntamente com os Estados-Membros, reflectir também sobre o modo como se poderá tirar partido dos fundos estruturais para apoiar as iniciativas associadas ao pleno desenvolvimento da educação como fundamento do triângulo do conhecimento.


(1)  Para efeitos do presente texto, o termo «universidades» designa todos os tipos de estabelecimento do ensino superior.

(2)  Ver Resolução do Conselho, de 23 de Novembro de 2007, sobre a modernização das universidades para a competitividade da Europa numa economia mundial baseada no conhecimento (doc. 16096/1/07) e a comunicação da Comissão intitulada «Realizar a agenda da modernização das universidades: ensino, investigação, inovação» de Maio de 2006 (doc. 9166/06).


12.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 302/6


Conclusões do Conselho, de 26 de Novembro de 2009, sobre o aperfeiçoamento profissional dos professores e dos dirigentes escolares

2009/C 302/04

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

 

TENDO EM CONTA:

1.

As conclusões do Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000, que salientavam que o investimento em recursos humanos era essencial para o lugar da Europa na economia do conhecimento, e que exortavam os Estados-Membros a adoptar medidas destinadas a remover os obstáculos à mobilidade dos professores e atrair professores altamente qualificados (1).

2.

O objectivo 1.1 do programa de trabalho «Educação e Formação para 2010», que salienta a importância de atrair e manter na profissão pessoas qualificadas e motivadas para o ensino, de identificar as competências de que os professores devem dispor para poderem dar resposta à evolução das necessidades da sociedade, de criar condições que proporcionem aos docentes uma formação inicial e uma formação contínua e de atrair para a docência e para a formação novos candidatos com experiência profissional noutros domínios (2).

3.

A Resolução do Conselho, de 27 de Junho de 2002, sobre a aprendizagem ao longo da vida, que convidava os Estados-Membros a melhorarem o ensino e a formação dos professores implicados na aprendizagem ao longo da vida para que estes adquiram as aptidões para o ensino necessárias na sociedade do conhecimento (3).

4.

O relatório intercalar conjunto do Conselho e da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2004, sobre os progressos realizados para cumprir os objectivos de Lisboa nos domínios da educação e da formação (4), que deu prioridade ao desenvolvimento de princípios europeus comuns no que respeita às competências e às qualificações necessárias para que os professores possam desempenhar o seu papel, em constante evolução, na sociedade do conhecimento (5).

5.

O relatório intercalar conjunto do Conselho e da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2006, sobre a implementação do programa de trabalho «Educação e Formação para 2010», que salientava que o investimento na formação de professores e formadores e o reforço da liderança das instituições de educação e formação são cruciais para melhorar a eficiência dos sistemas de educação e formação (6).

6.

As conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 14 de Novembro de 2006, sobre a eficiência e a equidade nos sistemas de educação e formação, que declaram que a motivação, aptidões e competências quer dos professores e formadores, quer do restante pessoal docente, quer ainda dos serviços sociais e de orientação, bem como a qualidade da direcção dos estabelecimentos de ensino, são factores essenciais de uma qualidade elevada dos resultados da aprendizagem e que os esforços do pessoal docente deverão ser apoiados mediante um aperfeiçoamento profissional contínuo.

7.

As conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 14 de Novembro de 2006, sobre as futuras prioridades da cooperação europeia reforçada em matéria de ensino e formação profissionais, que salientaram a necessidade de dispor de professores altamente qualificados na formação profissional contínua (7).

8.

A Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida e que, no âmbito do programa Comenius, inclui como objectivo específico reforçar a qualidade e a dimensão europeia da formação académica e profissional de professores, e que apoia a mobilidade dos professores e outro pessoal docente (8).

9.

A recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (9), que estabelece os conhecimentos, aptidões e competências de que as pessoas necessitam para a sua realização e desenvolvimento pessoal, a cidadania activa, a inclusão social e o emprego, e que, devido à sua natureza transversal, implicam um maior grau de colaboração e de trabalho em equipa entre os docentes, bem como uma abordagem em matéria de ensino que transponha as fronteiras das disciplinas tradicionais.

10.

As conclusões do Conselho, de 25 de Maio de 2007, relativas a um quadro coerente de indicadores e valores de referência para avaliar os progressos alcançados na realização dos objectivos de Lisboa no domínio da educação e formação, que apelavam ao desenvolvimento de um indicador relativo ao aperfeiçoamento profissional de professores e formadores (10).

11.

As conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, em 21 de Novembro de 2008, sobre a mobilidade dos jovens, que convidavam os Estados-Membros a trabalhar para o objectivo de aumentar a mobilidade de professores, formadores e outro pessoal educativo (11).

12.

As conclusões do Conselho, de 12 de Maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio do ensino e da formação (12), que recomendam a expansão gradual da mobilidade dos discentes e dos docentes, por forma a que os períodos de aprendizagem no estrangeiro deixem de ser excepção e passem a ser a regra, que definem como uma das prioridades durante o primeiro ciclo de trabalho a necessidade de centrar a atenção na qualidade da formação inicial dos novos professores e no apoio ao seu início de carreira e na melhoria da qualidade das oportunidades de aperfeiçoamento profissional contínuo para os professores, formadores e pessoas envolvidas em actividades de liderança ou de orientação e que convidam a Comissão a estudar a possibilidade de incluir a mobilidade dos professores em qualquer futura proposta de critério de referência no domínio da mobilidade;

 

e RECORDANDO EM ESPECIAL:

1.

As conclusões do Conselho e dos Representantes dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 15 de Novembro de 2007, sobre a melhoria da qualidade da formação de professores (13), em que foi acordado envidar esforços para que os professores sejam incentivados e ajudados, ao longo de toda a carreira, a continuar a actualizar os seus conhecimentos, aptidões e competências, e tenham acesso a uma formação de qualidade no domínio da gestão e direcção de estabelecimentos de ensino.

2.

As conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, de 21 de Novembro de 2008, intituladas «Preparar os jovens para o século XXI» (14), que convidam os Estados-Membros a, ao dar seguimento às conclusões atrás referidas sobre a melhoria da qualidade da formação dos professores, centrar a cooperação em programas estruturados de apoio no início de carreira para todos os professores principiantes, melhor oferta e qualidade dos programas de aperfeiçoamento contínuo dos docentes, bem como maior participação dos docentes nesses programas, e ainda na melhoria do recrutamento e da formação do pessoal envolvido na direcção da escola.

REAFIRMA que:

se a responsabilidade pela organização e o conteúdo dos sistemas de educação e formação cabe aos Estados-Membros, a cooperação a nível europeu através do método aberto de coordenação, aliada à utilização eficiente dos programas comunitários, pode contribuir para o desenvolvimento de uma educação e formação de qualidade através de medidas de apoio e complementares tomadas a nível nacional e destinadas a ajudar os Estados-Membros a enfrentar os desafios comuns.

RECONHECE que:

1.

Os conhecimentos, aptidões e empenhamento dos professores (15), bem como a qualidade da direcção das escolas, são os factores mais importantes para alcançar resultados educacionais de elevada qualidade. Um bom ensino e a capacidade de motivar todos os alunos para que dêem o seu melhor podem ter um impacto positivo duradouro no futuro dos jovens. Por esta razão, é essencial não apenas garantir que as pessoas recrutadas como professores e dirigentes escolares sejam do mais alto nível e talhadas para as funções que são chamadas a desempenhar, mas também proporcionar uma formação inicial e um aperfeiçoamento profissional contínuo do pessoal docente de alta qualidade a todos os níveis. Tal contribuirá, por sua vez, para reforçar tanto o estatuto como o carácter atractivo da profissão.

2.

Os programas de formação de professores, que são factores essenciais tanto para preparar os professores e os dirigentes escolares para assumir as suas responsabilidades como para garantir o aperfeiçoamento profissional contínuo dos professores e dos dirigentes escolares, têm de ser de elevada qualidade, adaptados às necessidades e baseados numa combinação equilibrada de uma sólida investigação académica e de uma vasta experiência prática. É essencial que a formação inicial, o apoio no início de carreira [«indução» (16)] e a formação profissional contínua dos professores sejam tratados como um todo coerente.

3.

O primeiro emprego de um novo professor após a conclusão da sua formação inicial é uma fase particularmente importante para a sua motivação, desempenho e aperfeiçoamento profissional. Os professores recém-formados podem ter dificuldade em adaptar-se às situações concretas das escolas e em aplicar o que aprenderam durante a sua formação inicial. De facto, um número considerável acaba por abandonar a carreira docente, o que acarreta custos elevados tanto para os próprios como para a sociedade. No entanto, a investigação nacional e internacional evidencia em muitos casos que os programas estruturados de apoio destinados a todos os professores novos podem atenuar este fenómeno. Estes programas podem igualmente ser vantajosos para os professores que reintegram a profissão.

4.

Não há nenhum curso de formação inicial de professores, por muito excelente que seja, que possa dotar os professores de todas as competências que lhes serão necessárias durante a sua carreira. As exigências impostas à profissão evoluem rapidamente, tornando necessária a elaboração de novas abordagens. Para serem plenamente eficazes no ensino e capazes de se adaptar às necessidades em evolução dos discentes num mundo em rápida mutação social, cultural, económica e tecnológica, os próprios professores têm de reflectir nas suas necessidades de aprendizagem no contexto do seu ambiente escolar particular, e assumir uma maior responsabilidade pela aprendizagem ao longo da vida como meio de actualizar e desenvolver os seus conhecimentos e competências. No entanto, há indícios de que as oportunidades oferecidas a alguns professores para participar em programas de aperfeiçoamento profissional contínuo são ainda demasiado reduzidas, enquanto um número significativo dos que dispõem dessas oportunidades entendem que esses programas nem sempre são suficientemente pertinentes para satisfazer as suas necessidades individuais e os desafios com que se defrontam.

5.

Uma direcção escolar eficaz é um factor de grande importância na modelação de todo o ambiente de ensino e aprendizagem, suscitando expectativas e proporcionando apoio aos alunos, pais e pessoal administrativo, incentivando assim níveis mais elevados de sucesso escolar. É, pois, de primordial importância garantir que os dirigentes escolares possuam, ou possam desenvolver, as capacidades e qualidades requeridas para assumir o crescente número de funções que são as suas. É igualmente importante garantir que os dirigentes escolares não estejam sobrecarregados com funções administrativas e se concentrem em questões essenciais, como a qualidade da aprendizagem, o currículo, as questões pedagógicas e o desempenho, a motivação e o aperfeiçoamento do pessoal.

6.

O pessoal docente a todos os níveis, incluindo os dirigentes escolares, poderão tirar maiores benefícios de um aumento da mobilidade da aprendizagem e da ligação em rede, dado o papel importante que estas têm desempenhado na melhoria da qualidade dos sistemas e instituições de ensino e formação, bem como em tornar esses sistemas e instituições mais abertos, mais virados para o exterior, mais acessíveis e mais eficientes.

ACORDA no seguinte:

1.

Embora os sistemas de ensino europeus difiram em muitos aspectos, têm em comum a necessidade de atrair e manter na profissão pessoal docente e dirigentes escolares do mais alto nível para garantir resultados educacionais de elevada qualidade. Deverá pois ser prestado grande cuidado e atenção à definição do perfil dos futuros professores e dirigentes escolares, bem como à respectiva selecção e preparação para as funções que lhes caberá desempenhar.

2.

Os programas de formação de professores deverão ser de elevada qualidade, baseados em dados comprovados e adaptados às necessidades. Os responsáveis pela formação dos professores — e mesmo pela formação de formadores — deverão ser, por sua vez, titulares de um grau académico elevado e possuir uma sólida experiência prática de ensino, bem como as competências necessárias a um ensino de qualidade. Deverão igualmente ser envidados esforços para garantir que as instituições de formação de professores cooperem eficazmente, por um lado com as pessoas que conduzem investigações no domínio pedagógico noutras instituições de ensino superior, e por outro com os dirigentes escolares.

3.

Dado o crescente número de exigências a que estão sujeitos e à crescente complexidade do seu papel, os professores necessitam de ter acesso a um apoio pessoal e profissional eficaz ao longo da sua carreira, e em especial durante o período em que entram na profissão.

4.

Num mundo em rápida mutação, e procurando respeitar o conceito de aprendizagem ao longo da vida, a formação e o aperfeiçoamento dos professores deverá ser um ciclo contínuo que abarque a formação inicial (que inclua uma sólida componente prática), indução e o aperfeiçoamento profissional contínuo. Deverão nomeadamente ser desenvolvidos esforços para que:

a)

Todos os professores recém formados recebam um apoio e orientação suficientes e eficazes durante os primeiros anos da carreira;

b)

Se promova uma abordagem baseada na reflexão, com base na qual tanto os professores recém formados como os mais experientes sejam continuamente incentivados a examinar o seu trabalho, individual e colectivamente;

c)

Todos os professores recebam regularmente informações sobre o seu desempenho, bem como ajuda na identificação das respectivas necessidades de aperfeiçoamento profissional e na elaboração de um plano para lhes dar resposta;

d)

Com base nessas informações, sejam oferecidas aos professores no activo suficientes oportunidades para actualizar, desenvolver e alargar as suas competências ao longo da carreira, assim como os incentivos necessários e a possibilidade de as concretizar;

e)

Os programas de aperfeiçoamento profissional para professores sejam pertinentes, adaptados às necessidades, firmemente alicerçados na prática e com garantia de qualidade;

f)

Os professores e os dirigentes escolares sejam incentivados e habilitados a tirar partido das oportunidades oferecidas pelos sistemas de intercâmbio e mobilidade, e pelas redes, tanto a nível nacional como internacional;

g)

Os professores e os dirigentes escolares sejam incentivados e habilitados a participar em acções avançadas de formação e aperfeiçoamento profissionais, a dedicar-se à investigação pedagógica e a tirar partido de oportunidades para desenvolver os seus conhecimentos noutros sectores profissionais.

5.

Dado o impacto considerável que os dirigentes escolares têm sobre o conjunto do ambiente de aprendizagem, incluindo a motivação, estado de espírito e desempenho do pessoal, as práticas de ensino e as atitudes e expectativas tanto dos alunos como dos pais, é necessário proporcionar-lhes oportunidades suficientes para aperfeiçoarem as competências de liderança efectivas. E uma vez que os desafios que a liderança de comunidades de aprendizagem implica são semelhantes em toda a Europa, os dirigentes escolares poderão beneficiar igualmente da aprendizagem colectiva com os seus homólogos noutros Estados-Membros, nomeadamente através do intercâmbio de experiências e de exemplos de boas práticas, e de oportunidades transfronteiras para o aperfeiçoamento profissional.

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:

1.

Tomar medidas suplementares para garantir que a profissão de professor atraia e conserve os candidatos de mais alto nível, e de que os professores recebam suficiente preparação e apoio para lhes permitir desempenhar correctamente as suas funções.

2.

Tomar as providências apropriadas para que todos os novos professores recém formados participem num programa de indução que proporcione apoio tanto profissional como pessoal durante os primeiros anos de exercício da função docente.

3.

Prever análises periódicas individuais das necessidades individuais de aperfeiçoamento profissional dos professores definidas com base na autoavaliação e/ou numa avaliação externa, e oferecer suficientes possibilidades de aperfeiçoamento profissional contínuo destinado a dar resposta a essas necessidades e garantindo, por sua vez, um impacto positivo nos resultados da aprendizagem dos alunos.

4.

Promover activamente as oportunidades oferecidas pelos sistemas de intercâmbio e de mobilidade tanto a nível nacional como internacional, e apoiar a participação nesses regimes, com vista a aumentar substancialmente o número de professores e de dirigentes escolares que deles beneficiam.

5.

Analisar as responsabilidades dos dirigentes escolares e a prestação de apoio aos mesmos, nomeadamente com vista a reduzir a carga administrativa a que estão sujeitos de modo a poderem concentrar a sua atenção no ambiente de ensino e aprendizagem na sua globalidade e na obtenção de níveis de resultados mais elevados.

6.

Garantir prestações de elevada qualidade que visem desenvolver os conhecimentos, as aptidões e as atitudes necessárias tanto aos futuros professores como aos professores no activo, bem como desenvolver — por exemplo, através de programas especiais — os conhecimentos, aptidões e atitudes necessários a uma boa direcção das escolas.

CONVIDA A COMISSÃO A:

1.

Reforçar e apoiar a cooperação europeia em matéria de políticas nos domínios da formação inicial de professores, aperfeiçoamento profissional contínuo e direcção de escolas, nomeadamente através do estabelecimento de plataformas e de actividades de aprendizagem entre pares para o intercâmbio de conhecimentos, experiências e especializações entre os decisores políticos e os profissionais do ensino.

2.

Facultar aos decisores políticos informações práticas sobre a elaboração de programas estruturados de indução para todos os novos professores, juntamente com exemplos das medidas susceptíveis de serem tomadas para implementar ou aperfeiçoar tais programas.

3.

Promover e apoiar uma maior participação dos professores, dirigentes escolares e formadores de professores em sistemas de mobilidade, parcerias e projectos transnacionais estabelecidos ao abrigo de programas comunitários, em especial o Programa «Aprendizagem ao longo da Vida».

4.

Preparar um estudo das disposições existentes nos Estados-Membros no que diz respeito à selecção, recrutamento e formação de formadores de professores.

5.

Facultar um compêndio das competências dos professores nos Estados-Membros, acompanhada de actividades de aprendizagem entre pares neste domínio.

6.

Apoiar a continuação do desenvolvimento de uma base de dados concretos sobre as profissões de professor e de dirigente escolar, incluindo através da cooperação com organizações internacionais.

7.

Informar o Conselho, utilizando os mecanismos de informação existentes e logo que possível, das medidas tomadas pelos Estados-Membros e no contexto da cooperação europeia no seguimento das conclusões do Conselho de Novembro de 2007 sobre a melhoria da qualidade da formação dos professores e as de Novembro de 2008, relativas a uma agenda para a cooperação europeia em matéria escolar no que diz respeito ao aperfeiçoamento profissional dos professores e dos dirigentes escolares.


(1)  Melhorar a educação e a formação dos professores e dos formadores — SN 100/1/00 REV 1.

(2)  JO C 142 de 14.6.2002.

(3)  JO C 163 de 9.7.2002.

(4)  6905/04.

(5)  Anexos I e II do doc. 12414/07 ADD 1.

(6)  JO C 79 de 1.4.2006.

(7)  JO C 298 de 8.12.2006.

(8)  JO L 327 de 24.11.2006.

(9)  JO L 394 de 30.12.2006.

(10)  JO C 311 de 21.12.2007.

(11)  JO C 320 de 16.12.2008.

(12)  JO C 119 de 28.5.2009.

(13)  JO C 300 de 12.12.2007.

(14)  JO C 319 de 13.12.2008.

(15)  Para efeitos das presentes conclusões, o termo professor é usado para indicar uma pessoa que seja reconhecida como tendo o estatuto de professor (ou equivalente) em conformidade com a legislação e a prática de um dado Estado-Membro. Abrange a situação específica de professores e formadores do ensino e formação profissionais mas exclui todas as pessoas que não trabalhem no quadro dos sistemas formais de ensino e formação, devido à natureza e contexto diferentes das funções que desempenham.

(16)  O termo «indução» é usado neste texto em referência a qualquer programa estruturado de apoio previsto para os novos professores após estes terem concluído o seu programa oficial de formação inicial e no início do primeiro contrato numa escola.


12.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 302/10


Conclusões do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, sobre incentivos inovadores para antibióticos eficazes

2009/C 302/05

Nota bene: No presente documento, a expressão «antibióticos» engloba os medicamentos, produzidos de forma quer sintética quer natural, utilizados para matar bactérias ou inibir o seu crescimento, bem como os que têm mecanismos alternativos de actuação, por exemplo efeitos sobre a virulência bacteriana. Nesse contexto, deverão ser tidos em conta igualmente os métodos alternativos de prevenção e controlo de infecções.

1.

RECORDA a Estratégia comunitária de luta contra a resistência anti-microbiana [COM(2001) 0333].

2.

RECORDA a Recomendação do Conselho, de 15 de Novembro de 2001, relativa à utilização prudente de agentes antimicrobianos na medicina humana (1).

3.

RECORDA as Conclusões do Conselho sobre a resistência antimicrobiana, de 10 de Junho de 2008 (2).

4.

RECORDA a Recomendação do Conselho, de 9 de Junho de 2009, sobre a segurança dos pacientes, incluindo a prevenção e o controlo de infecções associadas aos cuidados de saúde (3).

5.

RECORDA o relatório da OMS (2004) intitulado «Medicamentos Prioritários para a Europa e para o Mundo» (4).

6.

RECORDA o relatório técnico conjunto (2009) do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) e da Agência Europeia de Medicamentos (EMEA) intitulado «O desafio bacteriano: é tempo de reagir», sobre a lacuna existente entre bactérias multirresistentes na UE e o desenvolvimento de novos agentes antibacterianos (5).

7.

RECONHECE que a progressão da resistência aos antibióticos constitui uma ameaça importante para a saúde pública a nível mundial que requer que sejam tomadas medidas a todos os níveis. A carga de doença relacionada com a resistência das bactérias aos antibióticos, que não podem ser tratadas eficazmente por medicamentos de primeira ou mesmo de segunda linha, está a aumentar rapidamente a nível mundial.

8.

RECONHECE que a resistência aos antibióticos poderá ser a consequência final de várias deficiências que se verificam no sistema de cuidados de saúde e na criação de animais, incluindo as relacionadas com a prevenção, a gestão e o tratamento de infecções.

9.

RECONHECE que o acesso a antibióticos eficazes e a sua utilização racional são essenciais para garantir um elevado nível de saúde pública e cuidados de saúde eficazes tanto nos países desenvolvidos como nos países em desenvolvimento. Sem acesso a antibióticos eficazes, as doenças infecciosas comuns podem voltar a constituir uma ameaça mortal e muitos procedimentos médicos e terapêuticos, tais como os tratamentos contra o cancro e os transplantes, comportarão riscos elevados.

10.

RECONHECE que é necessário prever toda uma série de medidas destinadas a garantir que os antibióticos actualmente disponíveis se mantenham eficazes durante o máximo de tempo possível, como por exemplo vacinas eficazes para evitar infecções, novos métodos de diagnóstico e uma maior sensibilização do público e dos profissionais dos cuidados de saúde e de cuidados veterinários para a importância de utilizar os antibióticos de forma racional, por forma a evitar a progressão da resistência aos antibióticos, tanto a nível humano como animal.

11.

RECONHECE que dotar de recursos adequados a prevenção e a luta contra a resistência aos antibióticos e as infecções associadas aos cuidados de saúde, constitui uma estratégia com uma boa relação custo/eficácia que contribui para a sustentabilidade financeira global dos sistemas de saúde e garante uma qualidade constante e uma melhoria da segurança dos pacientes.

12.

RECONHECE que as actividades de investigação e desenvolvimento de novos antibióticos eficazes foram significativamente reduzidas e que, provavelmente, não se poderá dispor de novas alternativas terapêuticas suficientes para dar resposta às necessidades médicas nos próximos 5 a 10 anos. Urge, pois, criar incentivos para a investigação e desenvolvimento de novos antibióticos, especialmente nas áreas em que se faz sentir uma maior necessidade.

13.

SAÚDA os resultados da Conferência sobre incentivos inovadores a favor de antibacterianos eficazes, realizada em Estocolmo em 17 de Setembro de 2009, que deu um valioso contributo para novas acções de promoção da investigação e do desenvolvimento de novos medicamentos e métodos antibióticos eficazes.

14.   EXORTA OS ESTADOS-MEMBROS a:

Desenvolverem e aplicarem estratégias destinadas a assegurar a sensibilização do público e dos profissionais da saúde para a ameaça que constitui a resistência aos antibióticos e para as medidas disponíveis para lutar contra esse fenómeno;

Garantirem o desenvolvimento e a utilização de estratégias integradas destinadas a atenuar o desenvolvimento e a progressão da resistência aos antibióticos e das infecções associadas aos cuidados de saúde e respectivas consequências, a incentivarem as instituições de cuidados de saúde a criarem estruturas e a assegurarem programas de coordenação eficazes centrados no diagnóstico, na gestão dos antibióticos e no controlo das infecções;

Reverem e analisarem opções para reforçar os incentivos à realização de trabalhos de investigação e de desenvolvimento de novos antibióticos eficazes, tanto no conjunto do meio académico como no sector farmacêutico, tendo em conta a situação das pequenas e médias empresas. Essas opções e métodos poderão incluir dois tipos de mecanismos eficazes sob o ponto de vista económico: os mecanismos a montante («push») destinados a suprimir os estrangulamentos nas fases iniciais da investigação e do desenvolvimento de novos antibióticos, e os mecanismos a jusante («pull»), a fim de promover o êxito da introdução de novos produtos no mercado.

15.   EXORTA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO a:

Apoiarem a partilha de infra-estruturas de investigação, a contratação de investigadores, a promoção e o apoio à cooperação em matéria de investigação a nível mundial, uma maior difusão dos resultados das investigações e dos conhecimentos adquiridos através de estruturas de intercâmbio de informações e a análise dos actuais e de novos instrumentos financeiros;

Explorarem formas de promover novas parcerias público-privado entre a indústria, o meio académico, as organizações sem fins lucrativos e o sistema de cuidados de saúde, a fim de facilitar a investigação de novos antibióticos, de estratégias para a utilização dos antibióticos actualmente disponíveis e dos métodos de diagnóstico;

No âmbito do quadro jurídico para a autorização de colocação no mercado de medicamentos, facilitarem o desenvolvimento de novos antibióticos que correspondam a necessidades médicas específicas e nos casos em que o requerente apenas pode apresentar dados clínicos em número limitado, por razões objectivas, tirarem todo o partido de meios complementares para avaliar a segurança e a eficácia, como por exemplo o recurso a instrumentos de avaliação pré-clínica e a análises de dados farmacocinéticos;

Identificarem instrumentos regulamentares adequados para facilitar a aprovação rápida de novos antibióticos que correspondam a necessidades médicas específicas, de forma a facultarem em permanência pareceres científicos à Agência Europeia de Medicamentos (EMEA) e às autoridades nacionais competentes, incluindo estratégias para o seguimento adequado do período posterior à autorização, pondo a tónica nos aspectos relacionados com a segurança, incluindo o controlo da resistência aos antibióticos;

Analisarem a forma de manter no mercado antibióticos eficazes;

Facilitando embora o desenvolvimento de novos antibióticos, assegurarem a prevenção de infecções associadas aos cuidados de saúde e de outras infecções, bem como a utilização racional tanto dos medicamentos existentes como dos novos;

Assegurarem que todas as medidas são adequadamente coordenadas entre as diferentes partes interessadas dos sectores em causa, tais como o sector da saúde, os sectores financeiro, económico, jurídico e da investigação.

16.   EXORTA A COMISSÃO a:

Desenvolver um plano de acção global no prazo de 24 meses, de que constem propostas concretas respeitantes a incentivos para desenvolver novos antibióticos eficazes, incluindo formas de assegurar a sua utilização racional; e assegurar que essas propostas tenham em conta o impacto económico na sustentabilidade financeira dos sistemas de saúde;

Reflectir sobre a possibilidade de utilizar a experiência relativa a procedimentos pertinentes adquirida com certas disposições legislativas anteriores da UE em matéria de medicamentos órfãos e de medicamentos para uso pediátrico, para estimular o desenvolvimento de novos antibióticos que correspondam a necessidades médicas específicas;

Acompanhar e fornecer regularmente informações ao Conselho sobre as necessidades da saúde pública em matéria de novos antibióticos, com base no surgimento de resistência aos antibióticos, na caracterização de novos agentes patogéneos resistentes e de novos medicamentos antibióticos e outros métodos de tratamento e prevenção de doenças contagiosas em fase de desenvolvimento, bem como a propor novas medidas, se for caso disso.


(1)  JO L 34 de 5.2.2002, p. 13.

(2)  9637/08.

(3)  JO C 151 de 3.7.2009, p. 1.

(4)  http://whqlibdoc.who.int/hq/2004/WHO_EDM_PAR_2004.7.pdf

(5)  http://www.nelm.nhs.uk/en/NeLM-Area/News/2009-September/17/ECDCEMEA-joint-technical-report-The-bacterial-challenge-time-to-react/


12.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 302/12


Conclusões do Conselho de 1 de Dezembro de 2009, sobre a contribuição da saúde em linha para a segurança e a eficácia dos cuidados de saúde

2009/C 302/06

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

1.

RECORDA que o artigo 152.o do Tratado estipula que na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade será assegurado um elevado nível de protecção da saúde e que a Comunidade incentivará a cooperação entre os Estados-Membros nos domínios a que se refere o mesmo artigo, apoiando, se necessário, a sua acção. A acção da Comunidade respeitará plenamente a competência dos Estados-Membros em matéria de organização e prestação de cuidados de saúde.

2.

RECORDA que um dos objectivos da estratégia comunitária para a saúde (2008-2013) (1) consiste em promover sistemas de saúde dinâmicos e as novas tecnologias, reconhecendo que as novas tecnologias podem melhorar a prevenção, o diagnóstico e o tratamento, favorecer a segurança dos doentes e melhorar a coordenação dos sistemas de saúde, a utilização dos recursos e a sustentabilidade.

3.

RECORDA que os representantes dos Estados-Membros da União Europeia emitiram uma Declaração (20 de Fevereiro de 2009) na Conferência Ministerial sobre a saúde em linha (2), realizada em Praga, em 2009, reconhecendo os benefícios da saúde em linha para um sector da saúde mais seguro e mais eficiente, apelando a medidas destinadas a criar um espaço de saúde em linha para os cidadãos europeus, e iniciando um processo de acção e governação coordenadas no domínio da saúde em linha.

4.

RECORDA as iniciativas da União Europeia pertinentes para a saúde em linha, incluindo:

a)

Saúde em linha — melhorar os cuidados de saúde para os cidadãos europeus: Plano de acção para um espaço europeu de saúde em linha (3);

b)

Conclusões do Conselho sobre a saúde em linha (4) de 27 de Maio de 2004;

c)

Comunicação da Comissão sobre uma iniciativa em prol dos mercados-piloto (5) na Europa, que põe a tónica na necessidade de eliminar os entraves à fragmentação do mercado e na falta de interoperabilidade dos sistemas de saúde em linha tendo em vista acelerar o desenvolvimento do mercado;

d)

Recomendação da Comissão sobre a interoperabilidade transfronteiriça dos sistemas de registos de saúde electrónicos (6);

e)

Comunicação da Comissão sobre os benefícios da telemedicina para os doentes, os sistemas de saúde e a economia (7).

5.

CONGRATULA-SE com a recente colaboração entre alguns Estados-Membros:

a)

No projecto-piloto epSOS em grande escala (8), que visa desenvolver a interoperabilidade transfronteiriça dos resumos dos dossiês médicos electrónicos e das receitas electrónicas, e na rede temática Calliope (9), que visa desenvolver um roteiro para a interoperabilidade da saúde em linha na Europa e criar o necessário consenso para a sua implementação;

b)

Na cooperação em curso no domínio da normalização em matéria de saúde em linha em resposta ao mandato 403 da Comissão Europeia para a saúde electrónica (10).

6.

CONGRATULA-SE com o relatório da Presidência sueca intitulado «Saúde em linha para uma Europa mais saudável» (11) apresentado na reunião informal dos Ministros da Saúde em Jönköping, em 6 e 7 de Julho de 2009, que exemplifica como os objectivos políticos para os cuidados de saúde podem ser alcançados através de investimentos na saúde em linha.

7.

RECONHECE a importância da saúde em linha como instrumento para melhorar a qualidade dos cuidados de saúde e a segurança dos doentes, para modernizar os sistemas nacionais de saúde, aumentar a sua eficácia e torná-los mais acessíveis a todos e mais bem adaptados às necessidades individuais dos doentes e dos profissionais da saúde e aos desafios resultantes do envelhecimento da população.

8.

RECONHECE a necessidade de maior liderança política e da integração da saúde em linha na política de saúde com vista a desenvolver serviços de saúde em linha com base nas necessidades de saúde pública.

9.

EXORTA os Estados-Membros a conceberem e implementarem iniciativas destinadas a permitir a implantação e a utilização de serviços de saúde em linha, e nomeadamente:

1.

A assumirem compromissos políticos e estratégicos a favor da saúde em linha como um dos principais instrumentos para reforçar a qualidade, o acesso e a segurança nos cuidados de saúde:

a)

Colocando a saúde em linha no contexto dos programas de reforma dos cuidados de saúde e ponderando a criação de mecanismos específicos de incentivo financeiro para a respectiva implantação;

b)

Tratando, de forma coordenada, os entraves à implantação dos serviços de saúde em linha;

2.

A reforçarem a confiança nos serviços de saúde em linha e a promoverem a aceitação desses serviços:

a)

Garantindo os mais elevados padrões de segurança, protecção dos dados e a privacidade dos doentes;

b)

Promovendo a sensibilização, a confiança e a aceitação pelas autoridades sanitárias, profissionais de saúde, doentes e seus familiares;

c)

Garantindo, tanto aos doentes como aos profissionais da saúde, uma avaliação adequada das necessidades e acções de formação;

3.

A promoverem a clareza jurídica e a garantirem a protecção dos dados relativos à saúde

a)

Analisando as disposições em vigor aplicáveis ao licenciamento, à acreditação e à regulação dos serviços de saúde em linha e aconselhando sobre eventuais melhoramentos;

b)

Analisando as práticas actuais para identificação e autenticação dos profissionais de saúde que acedem e recorrem aos dados pessoais em matéria de saúde;

c)

Procurando resolver as restrições legais ao intercâmbio seguro de dados médicos para além das fronteiras nacionais, respeitando a necessidade de proteger os dados relativos à saúde e à integridade pessoal do doente, e, portanto, os direitos dos doentes de darem o seu consentimento para a utilização dos respectivos dados médicos;

4.

A solucionarem os aspectos técnicos e a facilitarem o desenvolvimento do mercado

a)

Garantindo que o objectivo da interoperabilidade dos serviços de saúde em linha para além das fronteiras organizacionais e nacionais é tido em conta nas estratégias de saúde nacionais, regionais e locais e nos planos de investimento;

b)

Garantindo a adopção e a implementação de terminologias médicas e normas técnicas comuns, designadamente no caso dos dados médicos que sejam objecto de intercâmbio entre Estados-Membros;

c)

Recorrendo aos contratos públicos, no pleno respeito da legislação em vigor, para apoiar a implantação de serviços de saúde em linha interoperáveis.

10.

EXORTA a Comissão a:

1.

Actualizar o Plano de Acção Europeu de saúde em linha.

2.

Apresentar um relatório sobre o desenvolvimento das políticas e acções da UE existentes no que diz respeito à gestão da identificação electrónica em áreas conexas a fim de tirar partido de eventuais sinergias.

3.

Proceder a uma avaliação, a intervalos adequados, dos benefícios da saúde e da relação custo-eficácia da utilização dos diferentes serviços de saúde em linha, com base nos conhecimentos acumulados a nível nacional e da UE.

11.

EXORTA os Estados-membros e a Comissão:

1.

A aproveitarem a dinâmica política criada pelas actuais reuniões informais dos Secretários de Estado ou de responsáveis equivalentes para desenvolver a governação, a coordenação e a consolidação das actividades em curso no domínio da saúde em linha, por meio de um mecanismo de alto nível implementado pelos Estados-Membros da maneira mais eficiente e adequada, em ligação com a Comissão Europeia, a fim de fazer avançar a implantação da saúde em linha e a utilização efectiva de serviços interoperáveis de saúde em linha no âmbito dos sistemas nacionais de saúde e entre esses sistemas.

2.

A garantirem que as principais metas deste mecanismo consistem em:

a)

Reunir e coordenar grupos, projectos e instituições a nível da UE;

b)

Promover um alinhamento da saúde em linha com as estratégias e necessidades a nível nacional e da UE através da participação directa das autoridades sanitárias nacionais;

c)

Divulgar dados cientificamente comprovados sobre a relação custo-eficácia e os benefícios socioeconómicos dos serviços de saúde em linha com base na investigação a nível nacional e comunitário;

d)

Apresentar relatórios periódicos sobre as suas actividades nas reuniões pertinentes do Conselho.

3.

A aplicarem este mecanismo nomeadamente nas seguintes áreas:

a)

Trabalhando em conjunto para procurar resolver as questões e desafios comuns relativos ao desenvolvimento dos serviços de saúde em linha tendo em vista a prossecução dos objectivos em matéria de saúde;

b)

Apoiando os Estados-Membros através do desenvolvimento de um roteiro que inclua o apoio à tomada de decisões e orientações no que diz respeito à implantação, à aceitação e à utilização dos serviços de saúde em linha;

c)

Trabalhando em conjunto com as partes interessadas, em especial com os doentes e os profissionais de saúde, para garantir que os instrumentos e serviços de saúde em linha reflictam adequadamente as necessidades clínicas e os objectivos globais do sistema de saúde.


(1)  Livro Branco — Juntos para a saúde: uma abordagem estratégica para a UE (2008-2013) [COM(2007) 630].

(2)  http://www.ehealth2009.cz/Pages/108-Prague-Declaration.html

(3)  COM(2004) 356.

(4)  9628/04.

(5)  COM(2007) 860.

(6)  COM(2008) 3282.

(7)  COM(2008) 689.

(8)  Serviços Dinâmicos e Abertos para os Doentes Europeus — co-financiado pela CE ao abrigo do Programa para a Competitividade e a Inovação (PCI) PAP-TIC: http://www.epsos.eu

(9)  Apelo à interoperabilidade, financiado pela CE ao abrigo do PCI PAP-TIC: http://www.calliope-network.eu

(10)  Mandato relativo às normas de interoperabilidade em matéria de saúde em linha (M/403): http://www.ehealth-interop.nen.nl

(11)  Saúde em linha para uma Europa mais saudável — oportunidades para uma melhor utilização dos recursos em matéria de cuidados de saúde http://www.se2009.eu


12.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 302/15


Projecto de conclusões do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, sobre «O Álcool e a Saúde»

2009/C 302/07

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

1.   RECORDA:

o artigo 152.o do Tratado, que dispõe que na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade será assegurado um elevado nível de protecção da saúde e que a acção da Comunidade será complementar das políticas nacionais,

a comunicação da Comissão sobre a estratégia da Comunidade Europeia em matéria de saúde (1),

a recomendação do Conselho sobre o consumo de álcool pelos jovens (2), em que se convidava a Comissão a, em cooperação com os Estados-Membros, utilizar plenamente todas as políticas comunitárias a fim de resolver as questões abrangidas pela recomendação, designadamente o desenvolvimento — a nível nacional e europeu — de políticas abrangentes de promoção da saúde atentas ao problema do álcool,

as conclusões do Conselho, de 5 de Junho de 2001, sobre uma estratégia comunitária para reduzir os malefícios ligados ao álcool (3), reiteradas nas suas conclusões de 2004 (4),

o apoio do Conselho (5) à comunicação da Comissão sobre uma estratégia comunitária para apoiar os Estados-Membros na minimização dos efeitos nocivos do álcool (6), designadamente às acções e temas prioritários nela focados, e o apelo lançado à Comissão no sentido de, a partir de 2008, apresentar periodicamente relatórios sobre os progressos registados a nível nacional e da UE,

o facto de o Tribunal de Justiça Europeu ter afirmado repetidamente que a saúde pública se situa na primeira linha dos interesses protegidos pelo artigo 30.o do Tratado e que cabe aos Estados-Membros, dentro dos limites impostos pelo Tratado, decidir do nível de protecção sanitária que pretendem assegurar através das políticas e da legislação nacionais (7),

a Carta Europeia sobre o Álcool da OMS, aprovada por todos os Estados-Membros da UE em 1995, e em particular o princípio ético segundo o qual todas as crianças, adolescentes e jovens têm o direito de crescer num ambiente protegido das consequências negativas do alcoolismo e, tanto quanto possível, da promoção das bebidas alcoólicas,

os trabalhos realizados sob os auspícios da Resolução da Assembleia Mundial da Saúde sobre «Estratégias para reduzir o consumo nocivo de álcool» (WHA61.4), em que se pede ao Director-Geral da Organização Mundial da Saúde que prepare um projecto de estratégia mundial para reduzir o consumo nocivo de álcool, a incluir na documentação para a 126.a reunião do Conselho Executivo, que se realizará em Janeiro de 2010.

2.   REITERA que:

é aos Estados-Membros que incumbe a principal responsabilidade pelas políticas nacionais de combate ao alcoolismo, podendo a Comissão, graças à estratégia da UE neste domínio, apoiar e complementar as políticas de saúde pública nacionais,

o consumo — nocivo e perigoso — de álcool constitui o terceiro grande factor de risco de doença e morte prematura na UE, logo a seguir ao tabaco e à hipertensão (8),

muitas das políticas comunitárias têm impacto potencial — positivo ou negativo — na saúde e no bem-estar, que importa ter em conta ao tomar decisões em qualquer domínio de acção.

3.   REGISTA que:

os efeitos nefastos do álcool, especialmente nas pessoas vulneráveis, na estrada e no local de trabalho, continuam a situar-se a um nível elevado nos Estados-Membros, estimando-se que 15 % da população adulta da UE consome regularmente quantidades de álcool nocivas para a saúde e que, no seio das famílias da UE, entre cinco e nove milhões de crianças sofrem as consequências negativas do álcool; além disso, o consumo nocivo e perigoso de álcool estará na origem de cerca de 16 % de casos de abuso e negligência de crianças, e aproximadamente 60 000 nascimentos por ano de bebés com peso inferior ao normal poderão ser atribuídos ao consumo nocivo e perigoso de álcool (9)  (10),

o impacto do consumo nocivo de álcool é maior nas faixas etárias mais jovens de ambos os sexos. Mais de 10 % da mortalidade feminina e cerca de 25 % da mortalidade masculina na faixa etária dos 15 aos 29 anos está relacionada com o consumo perigoso de álcool (11) e que, além disso, o consumo nocivo de álcool por crianças e adolescentes tem também um impacto negativo sobre os níveis de escolaridade atingidos,

os problemas relacionados com o álcool assumem também relevância a nível da Comunidade devido à sua dimensão transnacional e às consequências negativas que têm tanto em termos de desenvolvimento económico e social como de saúde pública,

a comercialização de bebidas alcoólicas, juntamente com a influência de outros factores relevantes, como o papel da família e o ambiente social, constitui um dos factores que aumentam a probabilidade de que as crianças e os adolescentes comecem a consumir álcool e bebam mais se forem já consumidores (12),

entre 1996 e 2004 (13), as bebidas alcoólicas passaram a ser mais acessíveis em toda a UE e que a adopção de políticas nacionais devidamente concebidas em matéria de fixação dos preços do álcool, em especial quando associadas a outras medidas de prevenção, poderá ter impacto nos seus níveis de consumo — nocivo e perigoso — e consequentes efeitos nefastos, especialmente nos jovens (14),

para um dado nível de consumo de álcool, as populações mais carenciadas poderão ser desproporcionalmente mais afectadas, o que contribui para acentuar as desigualdades entre os grupos populacionais e as disparidades entre os Estados-Membros no domínio da saúde (15),

os idosos (60 anos ou mais) são mais sensíveis do que os outros adultos aos efeitos do consumo nocivo de álcool. Além disso, o número de mortes provocadas pelo alcoolismo nos mais idosos aumentou consideravelmente durante os últimos dez anos, tendo-se mesmo verificado, em alguns casos, que a taxa de mortalidade passou para mais do dobro (16),

existe uma relação entre o consumo nocivo de álcool e as doenças transmissíveis, como o VIH/SIDA e a tuberculose (TB), e a saúde materna (17),

a consulta regional da OMS na Europa (18) salientou que «considera muito importante que se disponha de recursos para implementar as políticas relevantes e se trate devidamente aqueles que precisam».

4.   CONSIDERA que:

a estratégia da UE no domínio do combate ao alcoolismo reconhece a existência de hábitos culturais diferentes no que respeita ao consumo de bebidas alcoólicas nos vários Estados-Membros, e que, por conseguinte, as medidas adoptadas têm de atender aos resultados das avaliações de impacto realizadas a nível nacional (19),

é necessário prestar aconselhamento e apoio às crianças, adolescentes e jovens e/ou às famílias afectadas pelas consequências nefastas do álcool,

há que incluir a faixa etária dos 60 anos e mais nos sistemas de informação existentes nos Estados-Membros e a nível da UE,

é necessário estudar os padrões comportamentais das mulheres e dos homens das diferentes faixas etárias para adoptar melhor as medidas de prevenção do alcoolismo, tendo em vista abordar adequadamente os diferentes tipos de riscos,

no plano da saúde, as desigualdades baseadas em determinantes sociais estão estreitamente ligadas, entre outros factores, ao consumo de álcool, enquanto causa e consequência. Como é do conhecimento geral, o consumo nocivo de álcool constitui, em si mesmo, um risco ou a causa de determinadas doenças — transmissíveis e não transmissíveis —, e tem repercussões a nível da saúde dos trabalhadores.

5.   CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS a:

implementarem as boas práticas descritas na estratégia da UE no domínio do combate ao alcoolismo e a recorrerem aos dados existentes sobre as medidas eficazes de redução dos efeitos nefastos do álcool, tendo em conta os cinco temas prioritários identificados: proteger os jovens, as crianças e os nascituros; reduzir o número de feridos e de mortos em acidentes rodoviários provocados pelo álcool; prevenir os efeitos nocivos do álcool nos adultos e reduzir as repercussões negativas no local de trabalho; informar, educar e sensibilizar para as consequências do consumo nocivo e perigoso de álcool; e criar e desenvolver uma base de dados comum a nível da UE,

fomentarem uma abordagem multi-sectorial e, em coordenação com os trabalhos desenvolvidos a nível da UE, reforçarem ou desenvolverem, consoante adequado, estratégias nacionais abrangentes ou planos de acção especificamente orientados para as necessidades de âmbito nacional, e informarem a Comissão, até 2011, da evolução registada e dos resultados alcançados,

recorrerem às medidas mais eficazes para assegurar, a nível nacional, uma regulamentação e aplicação na área da política relativa ao álcool,

considerarem o papel da política de preços, como a regulamentação das «happy hours» e os impostos especiais sobre bebidas mistas e bebidas grátis, como um instrumento eficaz, em especial quando associado a outras medidas de prevenção, para a redução dos malefícios do álcool e para a avaliação do seu impacto,

terem em conta o bem-estar da população idosa da UE, designadamente os efeitos perniciosos do consumo de álcool, que impede um envelhecimento saudável e digno, e contribuírem para uma maior consciencialização dos profissionais da saúde, dos prestadores de cuidados informais e dos cidadãos mais velhos para as potenciais interacções entre o consumo de medicamentos e o álcool.

6.   CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO a:

manterem a política de saúde pública virada para o combate ao alcoolismo entre as prioridades no horizonte de 2012, por forma a que se assumam compromissos sustentáveis e de longo prazo no sentido de reduzir os efeitos nocivos do álcool a nível da UE, e analisarem as prioridades da fase seguinte dos trabalhos a desenvolver pela Comissão para ajudar os Estados-Membros a reduzir os malefícios provocados pelo álcool na União,

intensificarem a identificação, divulgação e acompanhamento de medidas eficazes que visem minimizar os impactos sanitário e social do consumo nocivo de álcool,

intensificarem o desenvolvimento e a divulgação de exemplos concretos de programas preventivos de redução dos efeitos nefastos do álcool durante a gravidez e ao volante,

reconhecerem a redução das desigualdades no plano da saúde como uma prioridade política e a necessidade de reduzir essas desigualdades graças a intervenções sociais e específicas de prevenção do alcoolismo que atendam às determinantes sociais,

fazerem com que os intervenientes da cadeia de produção e distribuição de bebidas alcoólicas se envolvam proactivamente na aplicação de medidas regulamentares de modo a que os seus produtos sejam fabricados, distribuídos e comercializados de forma responsável, ajudando, assim, a reduzir os efeitos nocivos do álcool; e a estudarem formas de melhorar a implementação das regulamentações nacionais e da UE sobre a comercialização de bebidas alcoólicas, a fim de, na medida do possível, proteger eficazmente as crianças e os adolescentes da exposição ao comércio de bebidas alcoólicas,

assegurarem que os padrões e códigos de auto-regulação, quando existam, sejam desenvolvidos, implementados e controlados em colaboração com as entidades de promoção da saúde,

incluírem nos sistemas de informação existentes dados científicos sobre o consumo de bebidas alcoólicas e os danos que provocam a partir dos 60 anos,

intensificarem a investigação sobre as relações entre o consumo nocivo de álcool e doenças infecciosas como o VIH/SIDA e a tuberculose,

desenvolverem e implementarem procedimentos de identificação precoce e intervenção rápida no âmbito da geriatria, dos cuidados de saúde primários e do equipamento sanitário das escolas,

encorajarem iniciativas de sensibilização para o impacto do consumo nocivo do álcool sobre a saúde e o bem-estar social no âmbito da abordagem global prevista no conceito da escola promotora da saúde,

estudarem a melhor forma de informar e educar os consumidores, incluindo a investigação sobre o papel que os rótulos das bebidas alcoólicas poderão desempenhar no sentido de ajudar os consumidores a avaliarem o seu próprio consumo ou de os informar dos perigos para a saúde,

terem em conta as presentes conclusões ao definirem e apoiarem a implementação da Estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico.

7.   CONVIDA A COMISSÃO a:

continuar a apoiar energicamente os esforços envidados pelos Estados-Membros para definirem políticas nacionais abrangentes, eficazes e sustentadas de combate ao alcoolismo,

tomar as medidas necessárias para garantir que, na definição e implementação de todas as políticas e acções comunitárias relevantes, se reconheça o objectivo de reduzir os efeitos nocivos do álcool nos planos social e sanitário,

ponderar, quando adequado, a adopção de outras medidas que visem proteger as crianças, os adolescentes e os jovens dos malefícios do álcool, e em particular reduzir o consumo nos menores, o consumo episódico intenso de bebidas, a exposição ao comércio de bebidas alcoólicas e os danos causados às crianças que crescem em famílias com problemas de alcoolismo,

em cooperação com os Estados-Membros, aprofundar os conhecimentos sobre os problemas transfronteiriços que actualmente se colocam na UE devido ao tráfico ilícito, ao comércio transfronteiras e às diferenças de preços de venda ao público das bebidas alcoólicas,

aprofundar os conhecimentos sobre o impacto do álcool no local de trabalho e a forma de combater o consumo nocivo de álcool no contexto alargado da prevenção de doenças e acidentes e da promoção da saúde,

informar o Conselho, o mais tardar em 2012, dos progressos registados e dos resultados obtidos, bem como das acções comunicadas pelos Estados-Membros,

definir as prioridades da próxima fase dos seus próprios trabalhos no domínio do álcool e da saúde, após o termo da actual estratégia, em 2012.


(1)  8756/00.

(2)  Recomendação 2001/458/CE do Conselho, de 5 de Junho de 2001, sobre o consumo de álcool pelos jovens, em especial por crianças e adolescentes (JO L 161 de 16.6.2001, p. 38).

(3)  Conclusões do Conselho, de 5 Junho de 2001, relativas a uma estratégia comunitária para reduzir os malefícios ligados ao álcool (JO C 175 de 20.6.2001, p. 1).

(4)  Conclusões do Conselho, de 1 e 2 de Junho de 2004, subordinadas ao tema «O Álcool e os Jovens» (9881/04).

(5)  Conclusões do Conselho sobre uma estratégia da UE para minimizar os efeitos nocivos do álcool, 30 de Novembro — 1 de Dezembro de 2006 (16165/06).

(6)  Comunicação da Comissão de 24 de Outubro de 2006 (14851/06).

(7)  Processos Franzen (C-89/95), Heinonen (C-394/97) e Gourmet (C-405/98) e processos apensos Catalonia (C-1/90 e C-179/90) e Loi Evin (C-262/02 e C-429/02).

(8)  Gabinete Regional da OMS para a Europa, O Alcoolismo na Europa (2006).

(9)  O alcoolismo na Europa: uma perspectiva de saúde pública, Instituto de Estudos sobre Alcoolismo, Reino Unido, 2006, baseado num estudo da OMS sobre o peso mundial da morbilidade, Rehm et al., 2004 e 2005.

(10)  Estratégia da UE para combater o alcoolismo, Comissão Europeia (2006).

(11)  Estratégia da UE no domínio do alcoolismo, Comissão Europeia (2006), e respectiva Avaliação de Impacto.

(12)  Parecer científico do Grupo de Ciências do Fórum Europeu sobre Álcool e Saúde (2009) e Impacto da Publicidade às Bebidas Alcoólicas e sua Cobertura Mediática no Consumo de Álcool pelos Adolescentes:

avaliação sistemática de estudos longitudinais (2009).

(13)  Fonte: Eurostat: cálculos especiais Rabinovich L et.al.

(14)  Rabinovich L. et al. (2009), A acessibilidade de preços das bebidas alcoólicas na UE: compreender a relação entre preços acessíveis, consumo e malefícios.

(15)  Comissão da OMS «Determinantes sociais e álcool: equidade e determinantes sociais», documento de referência da OMS destinado à reunião mundial de peritos consagrada ao tema «Alcoolismo, saúde e desenvolvimento social», 23 de Setembro de 2009, http://www.who.int/social_determinants/final_report/en/index.html

(16)  Mats H. et al., O consumo de álcool entre a população idosa da União Europeia (2009).

(17)  J. Rehm et al., Álcool, desenvolvimento social e doenças infecciosas (2009).

(18)  Consulta regional da OMS em Copenhaga, 20 — 23 de Abril de 2009 http://www.who.int/substance_abuse/activities/globalstrategy/en/index.html

(19)  Comunicação da Comissão de 24 de Outubro de 2006 (14851/06, página 4).


Comissão

12.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 302/19


Taxas de câmbio do euro (1)

11 de Dezembro de 2009

2009/C 302/08

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4757

JPY

iene

131,13

DKK

coroa dinamarquesa

7,4420

GBP

libra esterlina

0,90515

SEK

coroa sueca

10,4490

CHF

franco suíço

1,5125

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,4435

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,727

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

273,12

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7068

PLN

zloti

4,1457

RON

leu

4,2568

TRY

lira turca

2,2058

AUD

dólar australiano

1,6076

CAD

dólar canadiano

1,5481

HKD

dólar de Hong Kong

11,4373

NZD

dólar neozelandês

2,0274

SGD

dólar de Singapura

2,0495

KRW

won sul-coreano

1 718,14

ZAR

rand

11,0255

CNY

yuan-renminbi chinês

10,0755

HRK

kuna croata

7,2810

IDR

rupia indonésia

13 936,05

MYR

ringgit malaio

5,0166

PHP

peso filipino

68,082

RUB

rublo russo

44,3730

THB

baht tailandês

48,868

BRL

real brasileiro

2,5846

MXN

peso mexicano

19,0144

INR

rupia indiana

68,7100


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

12.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 302/20


Comunicação da Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Obrigações de serviço público no que respeita a serviços aéreos regulares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 302/09

Estado-Membro

França

Rotas em causa

Pointe-à-Pitre–La Désirade

Pointe-à-Pitre–Les Saintes

Pointe-à-Pitre–Marie-Galante

Pointe-à-Pitre–Saint-Barthélemy

Pointe-à-Pitre–Saint-Martin (Grand Case)

Data de entrada em vigor das obrigações de serviço público

Revogação

Endereço para obtenção do texto e de quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com as obrigações de serviço público

Decreto de 10 de Novembro de 2009 relativo à revogação das obrigações de serviço público impostas nos serviços aéreos regulares entre Pointe-à-Pitre, por um lado, e La Désirade, Les Saintes, Marie-Galante, Saint-Martin (Grand Case) e Saint-Barthélemy, por outro

NOR: DEVA0926582A

http://www.legifrance.gouv.fr/initRechTexte.do

Para mais informações:

Direction Générale de l’Aviation Civile

DTA/SDT/T2

50 rue Henry Farman

75720 Paris Cedex 15

FRANCE

Tel. +33 158094321

E-mail: [email protected]


12.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 302/21


Comunicação da Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Obrigações de serviço público no que respeita a serviços aéreos regulares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 302/10

Estado-Membro

França

Rotas em causa

Clermont–Ferrand–Lille

Clermont–Ferrand–Marselha

Clermont–Ferrand–Estrasburgo

Clermont–Ferrand–Toulouse

Data de entrada em vigor das obrigações de serviço público

1 de Janeiro de 2010.

Endereço para obtenção do texto e de quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com as obrigações de serviço público

Diploma de 26 de Novembro de 2009 relativo à imposição de obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares entre Clermont-Ferrand e Lille

NOR: DEVA0925650A

Diploma de 26 de Novembro de 2009 relativo à imposição de obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares entre Clermont-Ferrand e Marselha

NOR: DEVA0925656A

Diploma de 26 de Novembro de 2009 relativo à imposição de obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares entre Clermont-Ferrand e Estrasburgo

NOR: DEVA0925660A

Diploma de 26 de Novembro de 2009 relativo à imposição de obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares entre Clermont-Ferrand e Toulouse

NOR: DEVA09256664A

http://www.legifrance.gouv.fr/initRechTexte.do

Para mais informações:

Direction Générale de l’Aviation Civile

DTA/SDT/T2

50 rue Henry Farman

75720 Paris Cedex 15

FRANÇA

Tel. +33 158094321

E-mail: [email protected]


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

12.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 302/22


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5731 — AXA LBO FUND IV/Home Shopping Europe)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 302/11

1.

A Comissão recebeu, em 3 de Dezembro de 2009, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa AXA LBO FUND IV (França), controlada em última instância pelo Grupo AXA («AXA», França), adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Home Shopping Europe GmbH («HSE», Alemanha), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

AXA LBO FUND IV: tomada de participações em empresas,

AXA: grupo internacional que exerce actividade nos domínios dos seguros de vida e não vida e da prestação de serviços financeiros conexos,

HSE: operador de televendas e de vendas pela Internet.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301 ou 22967244) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5731 — AXA LBO FUND IV/Home Shopping Europe, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


12.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 302/s3


AVISO

Em 12 de Dezembro de 2009 será publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 302 A o «Catálogo comum de variedades de espécies agrícolas — Sétimo suplemento à 28.a edição integral».

Para os assinantes, a obtenção deste Jornal Oficial é gratuita, dentro do limite do número de exemplares e da(s) versão(versões) linguística(s) da(s) respectiva(s) assinatura(s). Os assinantes devem enviar a nota de encomenda inclusa, devidamente preenchida e indicando o «número de assinante» (código que aparece à esquerda de cada etiqueta e que começa por: O/…). A gratuitidade e a disponibilidade são garantidas durante um ano, a contar da data de publicação do Jornal Oficial em questão.

Os interessados não assinantes podem encomendar este Jornal Oficial mediante pagamento junto de um dos nossos serviços de vendas (ver: http://publications.europa.eu/others/agents/index_pt.html).

O Jornal Oficial — tal como acontece com o conjunto dos Jornais Oficiais (séries L, C, CA e CE) — pode ser consultado gratuitamente no site internet http://eur-lex.europa.eu

Image