ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2011.127.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 127 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
54.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2011/C 127/01 |
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Comissão Europeia |
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2011/C 127/02 |
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2011/C 127/03 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2011/C 127/04 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 127/05 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6224 — Oaktree/TPG/TayloR Morrison Homebuilding Business) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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Rectificações |
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2011/C 127/06 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
29.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/1 |
Conclusões do Conselho em que se convida à introdução do European Case Law Identifier (ECLI) e de um conjunto mínimo de metadata uniformes sobre jurisprudência
2011/C 127/01
I. INTRODUÇÃO
1. |
O artigo 67.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe que a UE constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-Membros. |
2. |
O plano de acção plurianual sobre justiça electrónica europeia para 2009-2013 do Conselho da União Europeia sublinha a importância do acesso à jurisprudência nacional e a necessidade de normalização e de uma arquitectura técnica descentralizada (1). |
3. |
A Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre o papel do juiz nacional no sistema judiciário europeu (2) sublinha a necessidade de um acesso transfronteiras à jurisprudência nacional a fim de permitir que os juízes nacionais desempenhem o seu papel no ordenamento jurídico europeu. |
II. IDENTIFICAÇÃO DAS NECESSIDADES
4. |
Um espaço europeu de liberdade, segurança e justiça em que se possa desenvolver uma cooperação judiciária eficaz exige não só um conhecimento do direito europeu, mas em especial um conhecimento recíproco dos sistemas jurídicos dos outros Estados-Membros |
5. |
O portal europeu da justiça electrónica deverá preencher o objectivo de divulgar informação sobre os sistemas jurídicos da UE e dos Estados-Membros e servir de instrumento útil para os cidadãos, os profissionais da justiça e as autoridades dos Estados-Membros. |
6. |
O conhecimento do conteúdo e da aplicação do direito da União Europeia não pode ser obtido unicamente a partir das fontes jurídicas da UE, devendo a jurisprudência dos tribunais nacionais ser também tida em conta, ao envolver tanto pedidos de decisão a título prejudicial, como decisões subsequentes a uma questão prejudicial e decisões que aplicam o direito da UE propriamente dito. |
7. |
Os últimos anos testemunharam uma série de iniciativas em prol dos objectivos acima referidos, com o apoio financeiro ou o envolvimento directo da União Europeia, como o meta motor de pesquisa da Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais da União Europeia (3), as bases de dados Dec.Nat e Jurifast da Associação dos Conselhos de Estado e Supremos Tribunais Administrativos da União Europeia (4), a base de dados JURE (Competência jurisdicional, Reconhecimento e Execução) da Comissão Europeia (5), o EUR-Lex e a base de dados de jurisprudência da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (6). |
8. |
A utilização destes instrumentos e o apoio aos mesmos realçaram a necessidade de tais bases de dados, mas a experiência tem demonstrado que a pesquisa nessas bases de dados é frequentemente muito complexa e não convivial. |
9. |
Um estudo (7) efectuado por um grupo de missão do Grupo do Direito em Linha revelou que, independentemente dos problemas relacionados com o multilinguismo, esses problemas se devem na maior parte dos casos à falta de identificadores uniformes para a jurisprudência. A nível nacional, existem diversos sistemas de identificação, alguns deles concebidos para os tribunais, outros específicos dos vendedores. As bases de dados dos Estados-Membros concebidas para interrogar a jurisprudência — das quais as acima referidas são apenas um exemplo — criam por vezes o seu próprio sistema de identificação e por vezes reutilizam um ou mais sistemas de numeração nacionais. A pesquisa e a citação da jurisprudência no contexto transfronteiras é, por conseguinte, extremamente difícil: os identificadores utilizados por um sistema podem não ser compatíveis com outros sistemas. |
10. |
O estudo acima referido revelou a existência de problemas semelhantes com os metadata utilizados para a descrição da jurisprudência. O facto de quase todas as bases de dados nacionais e europeias utilizarem regras distintas de nomeação e de concepção de metadata compromete a possibilidade de os juízes, os profissionais da justiça e os cidadãos efectuarem pesquisas de jurisprudência além fronteiras de forma eficaz e convivial. |
III. IDENTIFICAÇÃO DE SOLUÇÕES
11. |
Em consonância com o princípio da proporcionalidade, o princípio da descentralização subscrito no plano de acção plurianual sobre justiça electrónica europeia e os princípios do quadro de interoperabilidade europeu, não deverá existir uma base de dados europeia centralizada da jurisprudência nacional. Além disso, as necessidades específicas sentidas pelos utilizadores em domínios específicos do direito requerem bases de dados diferentes dotadas de funcionalidades diferentes, sejam elas de natureza pública ou comercial. |
12. |
Um sistema comum de identificação, de citação e de metadata da jurisprudência é considerado indispensável, tanto para facilitar o desenvolvimento de bases de dados de jurisprudência europeias, como para servir os profissionais da justiça e os cidadãos na sua utilização dessas bases de dados. Tal norma comum seria compatível com os princípios enunciados no ponto anterior. |
13. |
Deverá ser utilizado para a identificação de decisões judiciais um identificador normalizado que seja reconhecível, legível e compreensível tanto por humanos como por computadores, e que seja compatível com as normas tecnológicas. Simultaneamente, é desejável que os sistemas nacionais de identificação de processos possam funcionar em paralelo com essa norma europeia, mas também que uma norma europeia possa servir de única norma nacional para os países que assim o desejem. |
14. |
Atendendo a que a organização dos tribunais e as aplicações informáticas utilizadas pelos tribunais variam não só entre Estados-Membros, mas também no interior de um Estado-Membro, deverá ser possível implementar um sistema de identificação e de metadata tribunal a tribunal. |
15. |
Em consonância com os princípios sobre a proporcionalidade e a descentralização mencionados, as decisões sobre os tribunais que deverão participar neste sistema de identificação e de metadata da jurisprudência devem ser tomadas a nível nacional. |
16. |
Uma vez que a aceitação pelos tribunais e pelos governos dos Estados-Membros é da maior importância para a implementação e utilização de um sistema de identificação e de metadata da jurisprudência, foram efectuadas consultas sobre a presente recomendação com a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais da União Europeia, a Associação dos Conselhos de Estado e Supremos Tribunais Administrativos da União Europeia, a Rede Europeia dos Conselhos de Justiça, a iniciativa LEX, o workshop CEN/Metalex, o Semic.EU, a Comissão Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia e o Serviço das Publicações da União Europeia. |
17. |
O sistema de identificação e de metadata deve ser dado a conhecer aos cidadãos e aos profissionais da justiça. Além disso, tais decisões judiciais deverão ser pesquisáveis — através de um identificador e de um conjunto mínimo de metadata — mediante uma interface comum, a fim de aumentar as possibilidades de encontrar jurisprudência que seja fornecida através de um identificador ou dos metadata descritos no anexo. A arquitectura desta interface de pesquisa comum deverá ser descentralizada e incorporada no portal europeu da justiça electrónica. Apesar de uma interface de pesquisa comum tornar um sistema de identificação e de metadata mais utilizável, ela não deve constituir uma condição prévia para a introdução de tal sistema a nível nacional. |
18. |
A interface de pesquisa comum deve proporcionar a possibilidade não só de aceder a sítios Internet públicos, mas também a outros sítios Internet que divulguem jurisprudência, por exemplo em versões resumidas ou traduzidas. |
IV. CONCLUSÕES
19. |
Convidam-se os Estados-Membros a introduzir, numa base voluntária a nível nacional, o European Case Law Identifier (doravante designado por ECLI) e um conjunto mínimo de metadata uniformes para a jurisprudência. |
20. |
As recomendações seguintes aplicam-se aos Estados-Membros que decidam introduzir o ECLI e um conjunto mínimo de metadata uniformes para a jurisprudência:
|
(1) JO C 75 de 31.3.2009, p. 1.
(2) 2007/2027(INI).
(3) http://www.network-presidents.eu/
(4) http://www.juradmin.eu/
(5) http://ec.europa.eu/civiljustice/jure/search_en.cfm
(6) http://infoportal.fra.europa.eu/
(7) 12907/1/09.
(8) Islândia, Noruega e Suíça.
ANEXO
1. O formato do European Case Law Identifier
1. |
O European Case Law Identifier (ECLI) deve ser constituído pelos cinco componentes seguintes, que deverão figurar pela ordem enunciada:
|
2. |
Todos os componentes são separados por dois pontos («:») |
3. |
Os ECLI não podem conter espaços nem sinais de pontuação, nem dentro dos componentes que os constituem nem entre si, exceptuando os referidos em 1-e) e em 2). |
4. |
Em todos os componentes, as letras deverão ser apenas caracteres latinos alfanuméricos. |
5. |
As letras dos componentes descritos em 1a), 1b), 1c) e 1e) devem ser maiúsculas, não devendo haver diferença de significado com a utilização de maiúsculas. |
6. |
Para não comprometer a sua utilização ou compreensibilidade, os ECLI não devem ser ampliados com outros componentes. |
7. |
O namespace do ECLI deve ser registado em https://e-justice.europa.eu/ecli |
2. Metadata
1. |
Para que a jurisprudência seja mais compreensível e mais fácil de encontrar, cada documento que contenha uma decisão judicial deverá possuir um conjunto de metadata tal como descrito neste parágrafo. Esses metadata deverão ser descritos de acordo com as normas definidas pela Dublin Core Metadata Initiative (doravante: DCMI) e tal como especificado neste parágrafo. |
2. |
Cada documento que constitui uma instância de uma sentença deverá, e caso tenha de ser pesquisado através da interface descrita no § 5, terá de conter os seguintes metadata:
|
3. |
Cada documento que é uma instância de uma sentença também pode conter os seguintes metadata:
|
4. |
Todos os metadata deste parágrafo que não tenham um formato fixo ou que não se baseiem num esquema deverão ter um atributo linguístico. |
3. Sobre a implementação a nível nacional
3.1. O coordenador nacional do ECLI
1. |
Cada Estado-Membro que utilize o ECLI deverá designar uma organização governamental ou judicial como coordenador nacional do ECLI. Um país não pode ter mais do que um coordenador do ECLI. |
2. |
O coordenador nacional do ECLI é responsável:
|
3. |
O coordenador nacional do ECLI deverá publicar no sítio web deste, tal como definido no § 4, informações que descrevam a composição do numeral ordinal. Os sistemas de identificação nacional existentes para a jurisprudência deverão — tanto quanto possível — ficar condensados no ECLI. Todavia, há que respeitar as regras de formatação previstas no § 1. |
3.2. Implementação
1. |
A implementação nacional do ECLI é uma responsabilidade nacional, não obstante a eventual disponibilidade de financiamento europeu. |
2. |
Os órgãos jurisdicionais de um país poderão aderir ao sistema do ECLI em alturas diferentes. |
3. |
O ECLI também deverá ser utilizado no âmbito da materialização da própria sentença, para facilitar o recurso. |
4. |
O ECLI deverá ser utilizado em todas as sentenças que sejam proferidas e não apenas nas que são publicadas nos sítios web do sector da justiça. |
5. |
O ECLI pode ser atribuído a sentenças históricas. |
6. |
A nível nacional, a atribuição do ECLI deverá ser organizada como um serviço autónomo, de acordo com as orientações do quadro de interoperabilidade europeu. |
4. Sítio web do ECLI
1. |
Há que criar um sítio web do ECLI, sítio esse que deverá fazer parte do Portal Europeu da Justiça Electrónica. |
2. |
O sítio web deverá conter:
|
5. A interface de pesquisa do ECLI
1. |
Deverá haver uma interface de pesquisa comum para pesquisar a jurisprudência nacional por ECLI e (alguns dos) metadata definidos no § 2. A introdução do ECLI e o conjunto comum de metadata não dependem da disponibilidade da interface de pesquisa. |
2. |
De acordo com o plano de acção sobre justiça electrónica europeia, a interface deverá ser descentralizada: não deverá ser construída nenhuma base de dados a nível europeu; deverá ser prevista apenas uma possibilidade de pesquisa em bases de dados ou sítios web nacionais interligados. |
3. |
A Comissão Europeia é responsável pelo funcionamento técnico da interface de pesquisa. |
4. |
Para os utilizadores finais do ECLI, a interface de pesquisa deve estar disponível através do sítio web do ECLI, embora não tenha de fazer parte integrante deste, em termos técnicos. |
5. |
A Comissão Europeia deve disponibilizar uma interface bem descrita para que se faça a ligação das aplicações web à interface de pesquisa. Deverá igualmente disponibilizar um mecanismo que permita aos coordenadores nacionais do ECLI actualizarem a respectiva lista de órgãos jurisdicionais e publicar informações sobre a formatação do(s) sistema(s) de numeração ordinal. |
6. |
Em caso de utilização abusiva ou de conduta ilícita, a Comissão reserva-se o direito de negar às organizações a ligação à interface de pesquisa. |
7. |
Em https://e-justice.europa.eu/ecli/ deverá existir um solucionador, isto é, um ECLI escrito a seguir a este endereço mostrará os dados disponíveis sobre esse ECLI através da interface de pesquisa. |
6. ECLI no âmbito da UE
1. |
O coordenador do ECLI para a UE é o Tribunal de Justiça. |
2. |
Se oportuno, no Anexo «país» ou «Estado-Membro» deve ler-se «UE». |
(1) http://publications.europa.eu/code/pt/pt-370100.htm
Comissão Europeia
29.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/8 |
Taxas de câmbio do euro (1)
28 de Abril de 2011
2011/C 127/02
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,4794 |
JPY |
iene |
120,97 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4574 |
GBP |
libra esterlina |
0,88880 |
SEK |
coroa sueca |
8,9280 |
CHF |
franco suíço |
1,2954 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,8090 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
24,124 |
HUF |
forint |
264,48 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7093 |
PLN |
zloti |
3,9393 |
RON |
leu |
4,0810 |
TRY |
lira turca |
2,2487 |
AUD |
dólar australiano |
1,3586 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4065 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
11,4960 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,8495 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,8191 |
KRW |
won sul-coreano |
1 588,99 |
ZAR |
rand |
9,8032 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,6161 |
HRK |
kuna croata |
7,3608 |
IDR |
rupia indonésia |
12 698,33 |
MYR |
ringgit malaio |
4,3990 |
PHP |
peso filipino |
63,596 |
RUB |
rublo russo |
40,7350 |
THB |
baht tailandês |
44,293 |
BRL |
real brasileiro |
2,3298 |
MXN |
peso mexicano |
17,0797 |
INR |
rupia indiana |
65,7300 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
29.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/9 |
Comunicação da Comissão relativa à quantidade não pedida a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2011 no quadro de determinados contingentes abertos pela União para produtos dos sectores da carne de aves de capoeira, dos ovos e das ovalbuminas
2011/C 127/03
Os Regulamentos (CE) n.o 1384/2007 (1) e (CE) n.o 1385/2007 (2) da Comissão abriram contingentes pautais para a importação de produtos do sector da carne de aves de capoeira. Os pedidos de certificados de importação apresentados para os contingentes 09.4091, 09.4092, 09.4411 e 09.4421 nos primeiros sete dias do mês de Março de 2011, para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2011, incidem em quantidades inferiores às quantidades disponíveis. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3), as quantidades que não foram objecto da apresentação de pedidos são acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte, compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 2011, e figuram no anexo da presente comunicação.
(1) JO L 309 de 27.11.2007, p. 40.
(2) JO L 309 de 27.11.2007, p. 47.
(3) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
ANEXO
Número de ordem do contingente |
Quantidades não pedidas a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Julho de 2011 a 30 de Setembro de 2011 (kg) |
09.4091 |
280 000 |
09.4092 |
363 003 |
09.4411 |
2 550 000 |
09.4421 |
350 000 |
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
29.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/11 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001
2011/C 127/04
N.o do auxílio: SA.32268 (11/XA)
Estado-Membro: Espanha
Região: Salamanca
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Denominaciones de Origen, Indicaciones Geográficas Protegidas, Asociaciones con Marca de Garantía, Asociaciones de Vinos de Calidad Producidos en Región Determinada 2011.
Base jurídica: Proyecto de bases reguladoras de la convocatoria de subvenciones dirigidas a las Denominaciones de Origen, Indicaciones Geográficas Protegidas, Asociaciones con Marca de Garantía, Asociaciones de Vinos de Calidad Producidos en Región Determinada de la provincia de Salamanca y a las entidades asociativas que promuevan el reconocimiento de alguna de estas figuras de calidad, anualidad 2011.
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 0,05 milhões de EUR.
Intensidade máxima dos auxílios: 0,70 %.
Data de execução: —
Duração do regime ou do auxílio individual: 22.1.2011-31.12.2011
Objectivo do auxílio: Assistência técnica [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006], produção de produtos agrícolas de qualidade [art. 14.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].
Sector(es) em causa: Actividades dos serviços relacionados com agricultura e produção animal.
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Excma. Diputación Provincial de Salamanca |
C/ Felipe Espino, 1 |
37002 Salamanca |
ESPAÑA |
Endereço do sítio web: http://www.lasalina.es/areas/eh/ProyConvocatorias/2011/Denominaciones.pdf
Outras informações: —
N.o do auxílio: SA.32269 (11/XA)
Estado-Membro: Espanha
Região: Comunidad Valenciana
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Convocatoria control oficial lechero 2011.
Base jurídica: Resolución de convocatoria para el ejercicio 2011. Orden de 10 de julio de 2008 de la Consellera de Agricultura Pesca y Alimentación, que modifica la Orden de 5 de mayo de 2006 por la que se aprueban las bases reguladoras de las ayudas al control oficial lechero del rendimiento lechero para la evaluación genética de las hembras de las especies bovina, ovina y caprina y se convocan las ayudas para 2008 (XA 413/08).
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 0,06 milhões de EUR.
Intensidade máxima dos auxílios: 70 %
Data de execução: —
Duração do regime ou do auxílio individual: 5.2.2011-31.12.2011
Objectivo do auxílio: Sector pecuário [artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].
Sector(es) em causa: Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados.
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Conselleria de Agricultura, Pesca y Alimentación |
Generalitat Valenciana |
Conselleria de Agricultura, Pesca y Alimentación |
C/ Amadeo de Saboya, 2 |
46010 Valencia |
ESPAÑA |
Endereço do sítio web: http://www.agricultura.gva.es/web/c/document_library/get_file?uuid=7cdda6d8-3df2-4468-bec4-e458dae0e4bc&groupId=16
Outras informações: —
N.o do auxílio: SA.32270 (11/XA)
Estado-Membro: Espanha
Região: Comunidad Valenciana
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Régimen de ayudas a explotaciones ganaderas a través de asociaciones legalmente constituidas que presten servicios de sustitución en las mismas.
Base jurídica: Resolución de … de enero de 2011 de la Consellera de Agricultura, Pesca y Alimentación por la que se convocan las ayudas a servicios de sustitución en explotaciones ganaderas para el ejercicio 2011. [Orden de 22 de marzo de 2007 de la Conselleria de Agricultura, Pesca y Alimentación, por la que se establecen ayudas a servicios de sustitución en explotaciones ganaderas, modificada por la Orden de 23 de abril de 2008 (XA 327/07)].
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 0,09 milhões de EUR.
Intensidade máxima dos auxílios: 100 %
Data de execução: —
Duração do regime ou do auxílio individual: 18.2.2011-31.12.2011
Objectivo do auxílio: Assistência técnica [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].
Sector(es) em causa: Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados.
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Conselleria de Agricultura, Pesca y Alimentación |
C/ Amadeo de Saboya, 2 |
46010 Valencia |
ESPAÑA |
Endereço do sítio web: http://www.agricultura.gva.es/web/c/document_library/get_file?uuid=f4e4b981-fcdf-4906-bdd8-8645201ea140&groupId=16
Outras informações: —
N.o do auxílio: SA.32437 (11/XA)
Estado-Membro: Bélgica
Região: Vlaams Gewest
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Fokkerijsteun voor het steunpunt levend erfgoed
Base jurídica: Decreet van 23 december 2010 houdende de algemene uitgavenbegroting van de Vlaamse Gemeenschap voor het begrotingsjaar 2011
Besluit van de Vlaamse Regering van 19 maart 2010 betreffende de organisatie van de fokkerij van voor de landbouw nuttige huisdieren
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 0,01 milhões de EUR.
Intensidade máxima dos auxílios: 100 %
Data de execução: —
Duração do regime ou do auxílio individual: 11.3.2011-31.12.2011
Objectivo do auxílio: Sector pecuário [artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].
Sector(es) em causa: Produção animal.
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Vlaamse overheid |
Departement Landbouw en Visserj |
Koning Albert II-laan 35, bus 40 |
1030 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Endereço do sítio web: http://lv.vlaanderen.be/nlapps/docs/default.asp?id=134
Outras informações: —
N.o do auxílio: SA.32440 (11/XA)
Estado-Membro: Bélgica
Região: Vlaams Gewest
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Fokkerijsteun voor het Vlaams Interprovinciaal Verbond van Fokkers van Neerhofdieren
Base jurídica: Decreet van 23 december 2010 houdende de algemene uitgavenbegroting van de Vlaamse Gemeenschap voor het begrotingsjaar 2011
Besluit van de Vlaamse Regering van 19 maart 2010 betreffende de organisatie van de fokkerij van voor de landbouw nuttige huisdieren
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 0,01 milhões de EUR.
Intensidade máxima dos auxílios: 100 %
Data de execução: —
Duração do regime ou do auxílio individual: 11.3.2011-31.12.2011
Objectivo do auxílio: Sector pecuário [artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].
Sector(es) em causa: Produção animal.
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Vlaamse overheid |
Departement Landbouw en Visserij |
Koning Albert II laan 35, bus 40 |
1030 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Endereço do sítio web: http://lv.vlaanderen.be/nlapps/docs/default.asp?id=134
Outras informações: —
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
29.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/14 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6224 — Oaktree/TPG/TayloR Morrison Homebuilding Business)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 127/05
1. |
A Comissão recebeu, em 18 de Abril de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Oaktree Capital Group, LLC («Oaktree») e TPG Holdings II, L.P. («TPG»), ambas sedeadas nos EUA, adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Taylor Morrison, EUA, mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para [email protected] ou por via postal, com a referência COMP/M.6224 — Oaktree/TPG/Taylor Morrison Homebuilding Business, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).
Rectificações
29.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/15 |
Rectificação à comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Directiva 95/16/CE (reformulação)
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 110 de 8 de Abril de 2011 )
2011/C 127/06
Na página 14:
em vez de:
«CEN |
EN 1493:2010 Elevadores de veículos |
Esta é a primeira publicação |
EN 1493:1998+A1:2008 Nota 2.1 |
A data desta publicação» |
deve ler-se:
«CEN |
EN 1493:2010 Elevadores de veículos |
Esta é a primeira publicação |
EN 1493:1998+A1:2008 Nota 2.1 |
4.8.2011» |