ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.325.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 325

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
26 de Outubro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 325/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2012/C 325/02

Conclusões do Conselho que convidam à introdução do identificador da legislação europeia (ELI)

3

2012/C 325/03

Informação à atenção de ABDOLLAHI Hamed (t.c.p. Mustafa Abdullahi), ARBABSIAR Manssor (t.c.p. Mansour Arbabsiar), SHAKURI Ali Gholam e SOLEIMANI Qasem (t.c.p. Ghasem Soleymani, t.c.p. Qasmi Sulayman, t.c.p. Qasem Soleymani, t.c.p. Qasem Solaimani, t.c.p. Qasem Salimani, t.c.p. Qasem Solemani, t.c.p. Qasem Sulaimani, t.c.p. Qasem Sulemani), incluídos na lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, que consta do Regulamento de Execução (UE) n.o 542/2012 do Conselho

12

 

Comissão Europeia

2012/C 325/04

Taxas de câmbio do euro

13

 

Agência Europeia de Defesa

2012/C 325/05

Publicação das contas finais do exercício de 2011

14

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2012/C 325/06

Convite à apresentação de propostas — EACEA/40/12 — MEDIA 2007 — Promoção/Accesso ao Mercado

15

 

2012/C 325/07

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

26.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)

2012/C 325/01

Data de adoção da decisão

17.8.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.34624 (12/N)

Estado-Membro

Itália

Região

Lombardia

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Progetto speciale agricoltura — Aiuti a favore delle aziende agricole che rientrano nelle aree protette regionali — l.r. 30 novembre 1983, n. 86

Base jurídica

Bozza di delibera «Progetto speciale agricoltura — aiuti a favore delle aziende agricole che rientrano nelle aree regionali protette — legge regionale 30 novembre 1983, n. 86 “Piano generale delle aree protette regionali”»

Legge regionale 30.11.1983, n. 86 «Piano generale delle aree regionali protette. Norme per l’istituzione e la gestione delle riserve, dei parchi e dei monumenti naturali nonché delle aree di particolare rilevanza naturale ed ambientale»

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Proteção do ambiente, Apoio técnico (AGRI)

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

 

Orçamento global: 4 EUR (em milhões)

 

Orçamento anual: 1 EUR (em milhões)

Intensidade

100 %

Duração

até 31.12.2017

Setores económicos

Agricultura, floresta e pesca

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Regione Lombardia

Piazza Città di Lombardia 1

20124 Milano MI

ITALIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

26.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/3


Conclusões do Conselho que convidam à introdução do identificador da legislação europeia (ELI)

2012/C 325/02

I.   INTRODUÇÃO

1.

O artigo 67.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe que a UE constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-Membros.

2.

Um espaço europeu de liberdade, segurança e justiça em que se possa desenvolver uma cooperação judiciária eficaz exige não só um conhecimento do direito europeu, mas em especial um conhecimento recíproco dos sistemas jurídicos, incluindo a legislação, dos outros Estados-Membros.

3.

A formação Direito em Linha do Grupo do Direito em Linha tem competência para todas as questões relacionadas com as bases de dados e sistemas de informação jurídicos geridos pelo Serviço de Publicações da União Europeia (1).

II.   IDENTIFICAÇÃO DAS NECESSIDADES

4.

Os portais EUR-Lex e N-Lex deverão preencher o objetivo de facultar o acesso às informações sobre os sistemas jurídicos da UE e dos Estados-Membros e servir de instrumentos úteis para os cidadãos, os profissionais da justiça e as autoridades dos Estados-Membros.

5.

O conhecimento do conteúdo e das regras de aplicação da legislação da União Europeia pode ser adquirido não só a partir de fontes legislativas europeias mas também de fontes nacionais, em especial da legislação nacional que transpõe a legislação da União Europeia.

6.

O processo de cooperação no seio da União Europeia acentuou a necessidade de identificar e trocar, a nível europeu, informações jurídicas provenientes das instâncias regionais e nacionais. A disponibilização em formato digital das informações jurídicas e a utilização generalizada da Internet permitiram responder em parte a esta necessidade. No entanto, o intercâmbio dessas informações é consideravelmente restringido pelas diferenças existentes entre os vários sistemas jurídicos nacionais, bem como pelas diferenças nos sistemas técnicos utilizados para armazenar e publicar a legislação nos respetivos sítios web. Tal dificulta a interoperabilidade entre os sistemas de informação das instituições nacionais e europeias, apesar da maior disponibilidade de documentos em formato eletrónico.

7.

A utilização do ELI poderá ajudar a superar estes problemas. Se os Estados-Membros assim o decidirem, a utilização de identificadores únicos e de metadados estruturados na referência feita à legislação nacional nos jornais oficiais permitirá dispor de um sistema de intercâmbio de informações eficaz, rápido e convivial, bem como de mecanismos de pesquisa eficientes para os legisladores, os juízes, os profissionais da justiça e os cidadãos.

III.   IDENTIFICAÇÃO DE SOLUÇÕES

8.

Em conformidade com os princípios de proporcionalidade e de descentralização, cada Estado-Membro deverá continuar a gerir os seus jornais oficiais como entender.

9.

No entanto, para facilitar o futuro desenvolvimento de interligações entre as legislações nacionais e o acesso dos profissionais do direito e dos cidadãos a essas bases de dados, afigura-se útil adotar um sistema comum de identificação dos textos legislativos e dos metadados correspondentes. Tal norma comum é compatível com os princípios enunciados no ponto anterior.

10.

Deverá ser utilizado para a identificação da legislação um identificador único que seja reconhecível, legível e compreensível tanto por humanos como por computadores, e que seja compatível com as normas tecnológicas existentes. Além disso, o ELI propõe um conjunto de elementos de metadados para descrever a legislação em conformidade com uma ontologia recomendada. O identificador da legislação europeia (ELI) deverá garantir um acesso público pouco oneroso a documentos legislativos fiáveis e atualizados. Graças à utilização da arquitetura emergente da teia (web) semântica, que torna possível o tratamento direto da informação pelos computadores e pelos humanos, o ELI permitirá uma troca de dados mais ampla e mais rápida, possibilitando um intercâmbio de informações automático e eficaz.

11.

O ELI deverá constituir, para os Estados-Membros e a União Europeia, um instrumento flexível que permita gerar documentação automaticamente e referenciar de uma forma coerente e única os textos legislativos dos vários sistemas jurídicos. Os URI (Uniform Resource Identifier, identificadores uniformizados de recursos) do ELI identificam de forma única e estável todos os atos legislativos da União Europeia, tendo ao mesmo tempo em conta as especificidades dos sistemas jurídicos nacionais.

12.

O ELI tem em conta não só a complexidade e especificidade dos sistemas legislativos regionais, nacionais e europeus, mas também as alterações dos recursos legislativos (por ex., as consolidações, os atos revogados, etc.). Está concebido para se sobrepor harmoniosamente aos sistemas existentes que utilizam dados estruturados e pode ser implementado pelos Estados-Membros ao seu próprio ritmo.

13.

O identificador europeu de jurisprudência (ECLI) (2), aplicável a título facultativo, constitui já um sistema europeu de identificação da jurisprudência. O ELI identifica textos legislativos que têm características diferentes e mais complexas, e os dois sistemas são complementares.

IV.   CONCLUSÃO

14.

O Conselho congratula-se com a iniciativa de uma série de Estados-Membros no sentido de desenvolver, a título facultativo a nível nacional, o identificador da legislação europeia (a seguir designado por ELI).

15.

Observando que cada um dos elementos do ELI (ou seja, identificadores únicos, metadados e ontologia) expostos no Anexo pode ser introduzido numa base voluntária, gradual e opcional, o Conselho convida os Estados-Membros a adotarem o ELI e, numa base voluntária, a:

a)

Aplicarem o ELI aos textos legislativos nacionais publicados nos jornais oficiais ou nas bases de dados geridas pelos Estados-Membros;

b)

Da forma que considerem tecnicamente mais exequível, atribuírem aos textos legislativos nacionais publicados nos jornais oficiais ou disponibilizados nas suas bases de dados:

a)

um identificador único, baseado num modelo que utilize alguns ou todos os componentes enumerados no ponto 1 do Anexo;

b)

uma parte dos metadados e da ontologia apresentados no ponto 2 do Anexo;

c)

Nomearem um coordenador nacional ELI como indicado no ponto 3.1 do Anexo;

d)

Partilharem e divulgarem informações sobre o ELI;

e)

Debaterem todos os anos, no âmbito do Grupo do Conselho, os progressos realizados na introdução do ELI e dos metadados para a legislação nacional.

16.

Observando que cada um dos elementos do ELI (ou seja, identificadores únicos, metadados e ontologia) expostos no Anexo pode ser introduzido numa base voluntária, gradual e opcional, serão aplicáveis as seguintes recomendações:

a)

O ELI deverá ser aplicado à legislação da União Europeia publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no portal EUR-Lex gerido pelo Serviço de Publicações da União Europeia;

b)

Por conseguinte, o Serviço de Publicações da União Europeia deverá, em conformidade com a Decisão 2099/496/CE (3), integrar o ELI como parte do portal EUR-Lex, tal como se descreve no ponto 4 do Anexo;

c)

O Serviço de Publicações da União Europeia poderá albergar e manter no seu portal EUR-Lex o registo das descrições formais dos esquemas de URI dos Estados-Membros, as tabelas de autoridades referenciadas e a ontologia do ELI, bem como as informações úteis.

17.

Para além dos Estados-Membros, incentivam-se os países candidatos, os Estados de Lugano (4) e os outros países a utilizarem o sistema ELI.


(1)  Cf. doc. 16113/10.

(2)  O Conselho adotou «conclusões em que se convida à introdução do European Case Law Identifier (ECLI) e de um conjunto mínimo de metadata uniformes sobre jurisprudência» (JO C 127 de 29.4.2011, p. 1).

(3)  JO L 168 de 30.6.2009, p. 41.

(4)  Islândia, Noruega e Suíça.


ANEXO

ELEMENTOS DO ELI

Os elementos do ELI a seguir descritos dão uma resposta técnica a estes imperativos. Podem ser implementados separadamente, mas é a combinação de todos que confere ao ELI todo o seu potencial.

1.   Identificação da legislação — Como identificar de forma única, nomear e tornar acessível a legislação nacional e europeia

O ELI utiliza os «URI HTTP» para identificar especificamente todas as informações jurídicas oficiais em linha publicadas na Europa. Esses URI (indicadores uniformizados de recursos) são descritos formalmente através de modelos URI suscetíveis de leitura ótica (IETF RFC 6570), utilizando componentes que comportam dados semânticos com sentido tanto para os juristas como para o utilizador final. Cada Estado-Membro construirá os seus próprios URI auto descritivos, utilizando os componentes descritos e tendo em conta as especificidades da respetiva língua.

Todos os componentes são facultativos e podem ser selecionados de acordo com requisitos nacionais, não tendo uma ordem pré-definida. A fim de permitir o intercâmbio de informações, os modelos URI escolhidos têm de ser descritos de acordo com o mecanismo previsto no modelo, como se exemplifica a seguir:

ELI template components

 

Name

Comments

 

eli

 

Jurisdiction

Jurisdiction

Use of DCTERMS.ISO3166: 2 alpha country codes, e.g. ‘LU’

For international organisations, the registered domain name can be used: e.g. ‘EU’ or ‘WTO’

 

Agent

Administrative hierarchical structure, e.g. federal States, constitutional court, parliament, etc.

 

Subagent

Administrative hierarchical substructure, e.g. the responsible ministry

Reference

Year

YYYY

Various interpretations allowed depending on countries’ requirements, e.g. date of signature or date of publication, etc.

 

Month

MM

 

Day

DD

 

Type

Nature of the act (law, decree, draft bill, etc.)

Various interpretations depending on countries’ requirements

 

Subtype

Subcategory of an act depending on countries’ requirements (e.g. corrigendum)

 

Domain

Can be used if acts are classified by themes, e.g. codes

 

Natural identifier

Reference or number to distinguish an act of same nature signed or published on the same day

Subdivision

Level 1

Reference to a subdivision of an act, e.g. Article 15

 

Level 2

Reference to a smaller subdivision than level 1, e.g. Article 15.2

 

Level 3

Reference to a smaller subdivision than level 2

 

Level n

Reference to a smaller subdivision

Point in time

Point in time

YYYYMMDD

Version of the act as valid at a given date

Version

Version

To distinguish between original act or consolidated version

Language

Language

To differ different official expressions of the same act

Use of DCTERMS.ISO3166: 3 alpha

2.   Propriedades que descrevem cada ato legislativo

A utilização de um URI estruturado já permite identificar atos graças a um conjunto de componentes pré-definidos, mas a atribuição de metadados adicionais estabelecidos no âmbito de uma sintaxe partilhada permitirá favorecer os intercâmbios e melhorar a interoperabilidade entre os diferentes sistemas de informação jurídica. Graças à identificação dos metadados que descrevem as características essenciais de um recurso, os Estados-Membros poderão reutilizar informações pertinentes tratadas por outros para as suas próprias necessidades, sem ter de criar novos sistemas de informação.

Por conseguinte, os Estados-Membros têm a liberdade de utilizar o seu próprio sistema de metadados, mas são incentivados a seguir e utilizar as normas de metadados do ELI com tabelas de autoridades partilhadas mas extensíveis, que permitam responder a requisitos específicos. O esquema de metadados do ELI está previsto para ser utilizado em combinação com esquemas de metadados personalizados.

Para melhorar a eficácia do intercâmbio de dados, os elementos de metadados do ELI podem ser classificados em conformidade com a recomendação do W3C «RDFa in XHTML: Syntax and Processing».

a)   Metadados

European Legislation Identifier (ELI)

Field name

Description

Field identifier

Cardinality

Data type

Comments

Legal resource (language independent)

Any type of legal resource published in an Official Journal at the work level

The number or string used to uniquely identify the resource ELI URI schema

id_document

1…*

String

See URI proposal

Reference to the URI schema used

uri_schema

1

String

URI of the URI template schema

Local identifier

Local identifier: the unique identifier used in a local reference system

id_local

0…*

String

Act’s reference in the EU’s, country’s or region’s own terminology, e.g. CELEX id, national id

Type of legislation

The type of a legal resource (e.g. directive, règlement grand ducal, law, règlement ministeriel, draft proposition, Parliamentary act, etc.)

type_document

0…1

Authority table resource types

For European law based on authority table:

Resource types = class names in the OP’s common data model (CDM). For national and regional laws specified on the appropriate level.

Types of legislation are specific for each jurisdiction

Territorial application

Geographical scope of applicability of the resource (e.g. EU, country/Member State, region, etc.)

relevant_for

0…*

Authority table

Individual administrative units, taxonomy of possible values to be defined (NUTS taxonomy, two or more levels)

Agent/authority

Organisation(s) responsible for the resource

The European institution, other bodies or Member State or regional bodies, who initiated/adopted the legal resource (e.g. European Parliament, Luxembourg Government, Rheinland-Pfalz Parliament, etc.)

agent_document

0…*

Authority table corporate body

Based on authority tables:

Corporate bodies/countries, if necessary extended to cover regional agents.

Record project

Subagent/subauthority

Person or suborganisation primarily responsible for the resource (e.g. name of ministry if applicable)

Service

0…*

String

Text indicating responsible ministries, DGs, etc.

Subject

The subject of this legal resource

is_about

0…*

Reference to Eurovoc (concept_eurovoc)

Eurovoc, national and regional extensions might be needed for areas not currently covered

Date of document

The official adoption or signature date of the document

date_document

0…1

Date

Format: YYYY-MM-DD

Date of publication

Date in which this legal resource was officially published/ratified

date_publication

0…1

Date

Format: YYYY-MM-DD

Depending on the Member State, the date of publication or ratification (signature of the responsible organisation)

Date entering in force

Applicable date for the resource, if known and unique. Otherwise use controlled vocabulary such as ‘multiple’, ‘unspecified-future’, etc.

date_entry-in-force

0…*

Date or string

Format: YYYY-MM-DD or string ‘unspecified’

Date no longer in force

Applicable date starting from which the resource is not in force anymore

date_no-longer-in force

0…*

Date or string

Format: YYYY-MM-DD or string ‘unspecified’

Status

Status of the legal resource (in force, not in force, partially applicable, implicitly revoked, explicitly revoked, repealed, expired, suspended, etc.)

Status

0…*

String

Free text

Related to

Reference to draft bills, judgments, press release, etc.

related_to

0…*

URI identifier to other legal resource(s)

 

Changed by

Legal resource changed (amended or replaced) by another legal resource (typically a newer version, replacement can be completely or partially)

changed_by

0…*

URI identifier to other legal resource(s)

 

Basis for

Legal resource (enabling act) enables another one (secondary legislation)

basis_for

0…*

URI identifier to other legal resource(s)

Enabling act/empowering act

Based on

Legal resource is based on another legal resource (e.g. a Treaty article, a provision in the constitution, framework legislation, enabling act, etc.)

based_on

0…*

URI identifier to other legal resource(s)

 

Cites

References to other legal resources mentioned in the resource

Cites

0…*

URI identifier to other legal resource(s)

 

Consolidates

Reference to the consolidated version(s) of the resource

consolidates

0…1

URI identifier to other legal resource(s)

 

Transposes

References to other legal resources that allow Member States to adopt relevant legislation

transposes

0…*

URI identifier to other legal resource(s)

 

Transposed by

References to other legal resources that have been adopted to comply with a framework legislation

transposed_by

0…*

URI identifier to other legal resource(s)

 

Interpretation (expression)

Association of the expression with its work

belongs_to

1

URI of work

 

Language version of the expression

language_expression

1

String

Based on authority table:

Languages. Record project

Title of the expression

title_expression

1

String

The name given to the resource, usually by the creator or publisher

Short title

Established short title of the expression (if any)

short_title_expression

0…1

String

 

Alias

Alternative title of the expression (if any)

title_alternative

0…1

String

 

Publication reference

Reference to the Official Journal or other publication in which the legal resource is published, identified by a suitable mechanism

published_in

0…*

String

 

Description of the act

A suitable free text description of the legal resource in the expression’s language (e.g. using the abstract)

description

0…1

String

 

Format (manifestation) link or description to the physical object

Manifestation belongs to an expression

Association of the manifestation with its expression

manifests

0…1

URI of expression

If a link to a file is given, then the manifests element must be present

Link to file

Link to the concrete file (can be a local link)

link_manifestation

0…*

Any URI

 

Publisher

The entity (e.g. agency including unit/branch/section) responsible for making the resource available in its present form, such as a publishing house, a university department, or a corporate entity

publisher

0…*

String

In a given country often a constant

Bold and underlined: mandatory field.

Bold: recommended.

b)   Ontologia

Uma ontologia é «uma descrição formal explícita dos conceitos num domínio do discurso», descrevendo formalmente um conjunto de conceitos e de relações num determinado domínio. Ao descrever as propriedades dos textos legislativos e as suas relações com outros conceitos, torna-se possível partilhar a sua compreensão e evitar a ambiguidade dos termos. Tratando-se de uma especificação formal, pode ser diretamente tratada pelos sistemas informáticos.

Por seu lado, o ELI baseia-se no modelo já bem estabelecido dos «Requisitos funcionais para os registos bibliográficos» (FRBR, http://archive.ifla.org/VII/s13/frbr/), tendo simultaneamente em conta outras iniciativas de normalização em curso neste domínio. O FRBR faz uma distinção entre os conceitos de «obra» (criação intelectual ou artística distinta), de «expressão» (realização intelectual ou artística de uma obra) e de «manifestação» (materialização de uma expressão).

O ELI descreve os recursos legislativos de acordo com o mesmo sistema:

Image

3.   Sobre a implementação a nível nacional

3.1.   O coordenador nacional do ELI

1.

Os Estados-Membros que utilizem o ELI devem nomear um coordenador nacional do ELI. Um país não pode ter mais do que um coordenador do ELI.

2.

O coordenador nacional do ELI é responsável por:

a)

Informar sobre os progressos realizados na implementação do ELI.

b)

Definir o(s) modelo(s) URI aplicáveis e comunicá-los ao Serviço de Publicações da União Europeia.

c)

Descrever os metadados disponíveis e a sua relação com o esquema de metadados do ELI (se for caso disso).

d)

Partilhar e divulgar informações sobre o ELI.

3.

O coordenador nacional do ELI deverá fornecer as informações a publicar no sítio web do ELI, tal como definido no ponto 4, informações essas que descrevam a composição do numeral ordinal.

3.2.   Implementação

1.

A implementação do ELI é da responsabilidade nacional.

2.

O ELI pode também, a título facultativo, ser utilizado no âmbito da manifestação física do próprio ato legislativo, para facilitar a referenciação.

4.   O sítio web do ELI

1.

Há que criar um sítio web do ELI, sítio esse que deverá fazer parte do Portal EUR-Lex.

2.

O sítio web deverá conter:

a)

Informações sobre o formato e a utilização do ELI. Relativamente ao formato, deverá conter:

i)

as regras de formatação descritas no ponto 1.

ii)

(uma referência à) lista de abreviaturas dos países participantes.

iii)

informações técnicas.

b)

Informações sobre a disponibilidade de metadados e da ontologia, tal como referido no ponto 2.

c)

Informações sobre os coordenadores nacionais do ELI, o seu papel e as suas responsabilidades, mas também informações de contacto por país.

5.   O ELI no âmbito da UE

1.

O coordenador do ELI para a UE é o Serviço de Publicações da União Europeia.

2.

Se for caso disso, no Anexo onde está «país» ou «Estado-Membro» deve ler-se «UE».


26.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/12


Informação à atenção de ABDOLLAHI Hamed (t.c.p. Mustafa Abdullahi), ARBABSIAR Manssor (t.c.p. Mansour Arbabsiar), SHAKURI Ali Gholam e SOLEIMANI Qasem (t.c.p. Ghasem Soleymani, t.c.p. Qasmi Sulayman, t.c.p. Qasem Soleymani, t.c.p. Qasem Solaimani, t.c.p. Qasem Salimani, t.c.p. Qasem Solemani, t.c.p. Qasem Sulaimani, t.c.p. Qasem Sulemani), incluídos na lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, que consta do Regulamento de Execução (UE) n.o 542/2012 do Conselho (1)

2012/C 325/03

O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, prevê o congelamento de todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que pertençam às pessoas, grupos e entidades em causa e proíbe que sejam, direta ou indiretamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, ativos financeiros e recursos económicos.

O Conselho recebeu novas informações pertinentes para a inclusão das pessoas acima mencionadas na lista. Tendo analisado estas novas informações, o Conselho alterou em conformidade as suas exposições de motivos.

As pessoas e os grupos em causa podem apresentar um requerimento no sentido de obterem a exposição atualizada dos motivos que conduziram o Conselho a mantê-los na lista acima referida, enviando esse requerimento para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

(ao cuidado de: CP 931 designações)

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

O requerimento deve ser apresentado no prazo de três semanas a contar da data de publicação do presente aviso.

As pessoas em causa podem, em qualquer momento, enviar um requerimento ao Conselho, para o endereço acima referido, acompanhado de eventual documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo que sejam recebidos. Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC. Para serem analisados na próxima revisão, os requerimentos deverão ser apresentados no prazo de três semanas a contar da data de notificação do presente aviso.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros relevantes, enumeradas no anexo do regulamento, um requerimento no sentido de obter autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento. Está disponível na Internet uma lista atualizada das autoridades competentes, no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/comm/external_relations/cfsp/sanctions/measures.htm


(1)  JO L 165 de 26.6.2012, p. 12.


Comissão Europeia

26.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/13


Taxas de câmbio do euro (1)

25 de outubro de 2012

2012/C 325/04

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2993

JPY

iene

104,15

DKK

coroa dinamarquesa

7,4588

GBP

libra esterlina

0,80490

SEK

coroa sueca

8,6883

CHF

franco suíço

1,2097

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,4615

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,901

HUF

forint

279,72

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6961

PLN

zlóti

4,1400

RON

leu romeno

4,5660

TRY

lira turca

2,3369

AUD

dólar australiano

1,2510

CAD

dólar canadiano

1,2884

HKD

dólar de Hong Kong

10,0701

NZD

dólar neozelandês

1,5775

SGD

dólar singapurense

1,5845

KRW

won sul-coreano

1 425,37

ZAR

rand

11,3116

CNY

iuane

8,1102

HRK

kuna

7,5530

IDR

rupia indonésia

12 482,86

MYR

ringgit

3,9545

PHP

peso filipino

53,588

RUB

rublo

40,5850

THB

baht

39,876

BRL

real

2,6345

MXN

peso mexicano

16,8077

INR

rupia indiana

69,6100


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Agência Europeia de Defesa

26.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/14


Publicação das contas finais do exercício de 2011

2012/C 325/05

A publicação completa das contas finais pode ser encontrada no seguinte endereço:

http://www.eda.europa.eu/


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

26.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/15


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — EACEA/40/12

MEDIA 2007 — Promoção/Accesso ao Mercado

2012/C 325/06

1.   Objetivos e descrição

O presente convite à apresentação de propostas tem por base a Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007).

A decisão supracitada estabelece nomeadamente os seguintes objetivos:

Simplificação e incentivo da promoção e circulação de obras audiovisuais e cinematográficas europeias no âmbito de manifestações comerciais, de mercados profissionais e de festivais audiovisuais na Europa e no mundo, na medida em que essas manifestações possam ter um papel importante na promoção de obras europeias e na ligação dos profissionais em rede;

Incentivo à ligação em rede dos operadores europeus, apoiando ações comuns nos mercados europeus e internacional por organismos de promoção nacionais, públicos ou privados.

2.   Candidatos elegíveis

O presente concurso destina-se aos organismos europeus estabelecidos em Estados-Membros da União Europeia e maioritariamente pertencentes a nacionais dos seguintes países: Estados-Membros da União Europeia, países do Espaço Económico Europeu que participam no programa MEDIA 2007 (Islândia, Listenstaine, Noruega), Suíça e Croácia.

Bósnia-Herzegovina (na condição de o processo de negociação e a formalização da participação deste país no programa MEDIA estarem concluídos). Os países da EEE, a Suíça e a Croácia.

3.   Ações elegíveis

O presente convite à apresentação de propostas visa apoiar ações e atividades que se desenvolvem tanto dentro como fora dos países membros do programa MEDIA.

Os objetivos consistem em apoiar ações que visem:

Melhorar a circulação das obras audiovisuais europeias garantido ao sector audiovisual europeu o acesso aos mercados profissionais europeus e internacionais neste sector;

Promover ações comuns entre as entidades nacionais de promoção de filmes e de programas audiovisuais;

Promover a constituição de uma parceria económica entre países e profissionais dentro e fora do programa MEDIA, e facilitar um melhor conhecimento e compreensão recíprocos.

A duração dos projetos é de 12 meses no máximo.

As atividades devem ter início entre 1 de junho de 2013, devendo ser concluídas antes de 31 de dezembro de 2014.

4.   Critérios de atribuição

As candidaturas/projetos elegíveis serão avaliados de acordo com a seguinte ponderação dos critérios de atribuição (total de 100 pontos):

Dimensão europeia da ação

30 pontos

Impacto na promoção e circulação das obras audiovisuais europeias

30 pontos

Qualidade e relação custo-eficácia do plano de ação apresentado

25 pontos

Aspectos inovadores da ação

5 pontos

Promoção das obras audiovisuais de países europeus com fraca capacidade de produção audiovisual

10 pontos

5.   Orçamento

O orçamento estimativo total disponível para o co-financiamento de projectos ascende a 3 000 000 EUR.

A contribuição financeira máxima não pode exceder 50 % do custo total da ação.

A Agência reserva-se a possibilidade de não atribuir todos os fundos disponíveis.

6.   Prazo para apresentação das candidaturas

As candidaturas devem ser apresentadas até:

14 de dezembro de 2012 para as atividades que tenham início entre 1 de junho de 2013 e até 31 de dezembro de 2013.

3 de junho de 2013 para as atividades anuais a decorrer em 2014 e para as atividades que tenham início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de maio de 2014.

As candidaturas devem ser enviadas para o seguinte endereço:

Education, Audiovisual and Culture Executive Agency (EACEA)

Unit Programme MEDIA — P8

Call for Proposals EACEA/40/12 Promotion/Access to Markets

BOUR 3/30

Avenue du Bourget/Bourgetlaan 1

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Apenas serão aceites as candidaturas apresentadas no formulário adequado, devidamente preenchido, datado e assinado pela pessoa com competência jurídica para vincular o organismo candidato.

As candidaturas enviadas por fax ou correio eletrónico não serão aceites.

7.   Informações complementares

As linhas gerais do convite à apresentação de propostas e os formulários de candidatura estão disponíveis no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/culture/media/programme/promo/markt/forms/index_en.htm

As candidaturas devem ser apresentadas com recurso aos formulários previstos para o efeito e incluir todos os anexos e informações solicitadas.


26.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/s3


AVISO

Em 26 de outubro de 2012 será publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 325 A o «Catálogo comum de variedades de espécies agrícolas — Sétimo suplemento à 30.a edição integral».

Para os assinantes, a obtenção deste Jornal Oficial é gratuita, dentro do limite do número de exemplares e da(s) versão(versões) linguística(s) da(s) respetiva(s) assinatura(s). Os assinantes devem enviar a nota de encomenda inclusa, devidamente preenchida e indicando o «número de assinante» (código que aparece à esquerda de cada etiqueta e que começa por: O/…). A gratuitidade e a disponibilidade são garantidas durante um ano, a contar da data de publicação do Jornal Oficial em questão.

Os interessados não assinantes podem encomendar este Jornal Oficial mediante pagamento junto de um dos nossos distribuidores comerciais (ver http://publications.europa.eu/others/agents/index_pt.htm).

O Jornal Oficial — tal como acontece com o conjunto dos Jornais Oficiais (séries L, C, CA e CE) — pode ser consultado gratuitamente no site Internet http://eur-lex.europa.eu

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