ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2012.325.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 325 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
55.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2012/C 325/01 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2012/C 325/02 |
Conclusões do Conselho que convidam à introdução do identificador da legislação europeia (ELI) |
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2012/C 325/03 |
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Comissão Europeia |
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2012/C 325/04 |
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Agência Europeia de Defesa |
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2012/C 325/05 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2012/C 325/06 |
Convite à apresentação de propostas — EACEA/40/12 — MEDIA 2007 — Promoção/Accesso ao Mercado |
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2012/C 325/07 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
26.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 325/1 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções
(Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)
2012/C 325/01
Data de adoção da decisão |
17.8.2012 |
|||||
Número de referência do auxílio estatal |
SA.34624 (12/N) |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Lombardia |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Progetto speciale agricoltura — Aiuti a favore delle aziende agricole che rientrano nelle aree protette regionali — l.r. 30 novembre 1983, n. 86 |
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Base jurídica |
|
|||||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
||||
Objetivo |
Proteção do ambiente, Apoio técnico (AGRI) |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
|
|||||
Intensidade |
100 % |
|||||
Duração |
até 31.12.2017 |
|||||
Setores económicos |
Agricultura, floresta e pesca |
|||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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|||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
26.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 325/3 |
Conclusões do Conselho que convidam à introdução do identificador da legislação europeia (ELI)
2012/C 325/02
I. INTRODUÇÃO
1. |
O artigo 67.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe que a UE constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-Membros. |
2. |
Um espaço europeu de liberdade, segurança e justiça em que se possa desenvolver uma cooperação judiciária eficaz exige não só um conhecimento do direito europeu, mas em especial um conhecimento recíproco dos sistemas jurídicos, incluindo a legislação, dos outros Estados-Membros. |
3. |
A formação Direito em Linha do Grupo do Direito em Linha tem competência para todas as questões relacionadas com as bases de dados e sistemas de informação jurídicos geridos pelo Serviço de Publicações da União Europeia (1). |
II. IDENTIFICAÇÃO DAS NECESSIDADES
4. |
Os portais EUR-Lex e N-Lex deverão preencher o objetivo de facultar o acesso às informações sobre os sistemas jurídicos da UE e dos Estados-Membros e servir de instrumentos úteis para os cidadãos, os profissionais da justiça e as autoridades dos Estados-Membros. |
5. |
O conhecimento do conteúdo e das regras de aplicação da legislação da União Europeia pode ser adquirido não só a partir de fontes legislativas europeias mas também de fontes nacionais, em especial da legislação nacional que transpõe a legislação da União Europeia. |
6. |
O processo de cooperação no seio da União Europeia acentuou a necessidade de identificar e trocar, a nível europeu, informações jurídicas provenientes das instâncias regionais e nacionais. A disponibilização em formato digital das informações jurídicas e a utilização generalizada da Internet permitiram responder em parte a esta necessidade. No entanto, o intercâmbio dessas informações é consideravelmente restringido pelas diferenças existentes entre os vários sistemas jurídicos nacionais, bem como pelas diferenças nos sistemas técnicos utilizados para armazenar e publicar a legislação nos respetivos sítios web. Tal dificulta a interoperabilidade entre os sistemas de informação das instituições nacionais e europeias, apesar da maior disponibilidade de documentos em formato eletrónico. |
7. |
A utilização do ELI poderá ajudar a superar estes problemas. Se os Estados-Membros assim o decidirem, a utilização de identificadores únicos e de metadados estruturados na referência feita à legislação nacional nos jornais oficiais permitirá dispor de um sistema de intercâmbio de informações eficaz, rápido e convivial, bem como de mecanismos de pesquisa eficientes para os legisladores, os juízes, os profissionais da justiça e os cidadãos. |
III. IDENTIFICAÇÃO DE SOLUÇÕES
8. |
Em conformidade com os princípios de proporcionalidade e de descentralização, cada Estado-Membro deverá continuar a gerir os seus jornais oficiais como entender. |
9. |
No entanto, para facilitar o futuro desenvolvimento de interligações entre as legislações nacionais e o acesso dos profissionais do direito e dos cidadãos a essas bases de dados, afigura-se útil adotar um sistema comum de identificação dos textos legislativos e dos metadados correspondentes. Tal norma comum é compatível com os princípios enunciados no ponto anterior. |
10. |
Deverá ser utilizado para a identificação da legislação um identificador único que seja reconhecível, legível e compreensível tanto por humanos como por computadores, e que seja compatível com as normas tecnológicas existentes. Além disso, o ELI propõe um conjunto de elementos de metadados para descrever a legislação em conformidade com uma ontologia recomendada. O identificador da legislação europeia (ELI) deverá garantir um acesso público pouco oneroso a documentos legislativos fiáveis e atualizados. Graças à utilização da arquitetura emergente da teia (web) semântica, que torna possível o tratamento direto da informação pelos computadores e pelos humanos, o ELI permitirá uma troca de dados mais ampla e mais rápida, possibilitando um intercâmbio de informações automático e eficaz. |
11. |
O ELI deverá constituir, para os Estados-Membros e a União Europeia, um instrumento flexível que permita gerar documentação automaticamente e referenciar de uma forma coerente e única os textos legislativos dos vários sistemas jurídicos. Os URI (Uniform Resource Identifier, identificadores uniformizados de recursos) do ELI identificam de forma única e estável todos os atos legislativos da União Europeia, tendo ao mesmo tempo em conta as especificidades dos sistemas jurídicos nacionais. |
12. |
O ELI tem em conta não só a complexidade e especificidade dos sistemas legislativos regionais, nacionais e europeus, mas também as alterações dos recursos legislativos (por ex., as consolidações, os atos revogados, etc.). Está concebido para se sobrepor harmoniosamente aos sistemas existentes que utilizam dados estruturados e pode ser implementado pelos Estados-Membros ao seu próprio ritmo. |
13. |
O identificador europeu de jurisprudência (ECLI) (2), aplicável a título facultativo, constitui já um sistema europeu de identificação da jurisprudência. O ELI identifica textos legislativos que têm características diferentes e mais complexas, e os dois sistemas são complementares. |
IV. CONCLUSÃO
14. |
O Conselho congratula-se com a iniciativa de uma série de Estados-Membros no sentido de desenvolver, a título facultativo a nível nacional, o identificador da legislação europeia (a seguir designado por ELI). |
15. |
Observando que cada um dos elementos do ELI (ou seja, identificadores únicos, metadados e ontologia) expostos no Anexo pode ser introduzido numa base voluntária, gradual e opcional, o Conselho convida os Estados-Membros a adotarem o ELI e, numa base voluntária, a:
|
16. |
Observando que cada um dos elementos do ELI (ou seja, identificadores únicos, metadados e ontologia) expostos no Anexo pode ser introduzido numa base voluntária, gradual e opcional, serão aplicáveis as seguintes recomendações:
|
17. |
Para além dos Estados-Membros, incentivam-se os países candidatos, os Estados de Lugano (4) e os outros países a utilizarem o sistema ELI. |
(1) Cf. doc. 16113/10.
(2) O Conselho adotou «conclusões em que se convida à introdução do European Case Law Identifier (ECLI) e de um conjunto mínimo de metadata uniformes sobre jurisprudência» (JO C 127 de 29.4.2011, p. 1).
(3) JO L 168 de 30.6.2009, p. 41.
(4) Islândia, Noruega e Suíça.
ANEXO
ELEMENTOS DO ELI
Os elementos do ELI a seguir descritos dão uma resposta técnica a estes imperativos. Podem ser implementados separadamente, mas é a combinação de todos que confere ao ELI todo o seu potencial.
1. Identificação da legislação — Como identificar de forma única, nomear e tornar acessível a legislação nacional e europeia
O ELI utiliza os «URI HTTP» para identificar especificamente todas as informações jurídicas oficiais em linha publicadas na Europa. Esses URI (indicadores uniformizados de recursos) são descritos formalmente através de modelos URI suscetíveis de leitura ótica (IETF RFC 6570), utilizando componentes que comportam dados semânticos com sentido tanto para os juristas como para o utilizador final. Cada Estado-Membro construirá os seus próprios URI auto descritivos, utilizando os componentes descritos e tendo em conta as especificidades da respetiva língua.
Todos os componentes são facultativos e podem ser selecionados de acordo com requisitos nacionais, não tendo uma ordem pré-definida. A fim de permitir o intercâmbio de informações, os modelos URI escolhidos têm de ser descritos de acordo com o mecanismo previsto no modelo, como se exemplifica a seguir:
ELI template components
|
Name |
Comments |
|
eli |
|
Jurisdiction |
Jurisdiction |
Use of DCTERMS.ISO3166: 2 alpha country codes, e.g. ‘LU’ For international organisations, the registered domain name can be used: e.g. ‘EU’ or ‘WTO’ |
|
Agent |
Administrative hierarchical structure, e.g. federal States, constitutional court, parliament, etc. |
|
Subagent |
Administrative hierarchical substructure, e.g. the responsible ministry |
Reference |
Year |
YYYY Various interpretations allowed depending on countries’ requirements, e.g. date of signature or date of publication, etc. |
|
Month |
MM |
|
Day |
DD |
|
Type |
Nature of the act (law, decree, draft bill, etc.) Various interpretations depending on countries’ requirements |
|
Subtype |
Subcategory of an act depending on countries’ requirements (e.g. corrigendum) |
|
Domain |
Can be used if acts are classified by themes, e.g. codes |
|
Natural identifier |
Reference or number to distinguish an act of same nature signed or published on the same day |
Subdivision |
Level 1 |
Reference to a subdivision of an act, e.g. Article 15 |
|
Level 2 |
Reference to a smaller subdivision than level 1, e.g. Article 15.2 |
|
Level 3 |
Reference to a smaller subdivision than level 2 |
|
Level n |
Reference to a smaller subdivision |
Point in time |
Point in time |
YYYYMMDD Version of the act as valid at a given date |
Version |
Version |
To distinguish between original act or consolidated version |
Language |
Language |
To differ different official expressions of the same act Use of DCTERMS.ISO3166: 3 alpha |
2. Propriedades que descrevem cada ato legislativo
A utilização de um URI estruturado já permite identificar atos graças a um conjunto de componentes pré-definidos, mas a atribuição de metadados adicionais estabelecidos no âmbito de uma sintaxe partilhada permitirá favorecer os intercâmbios e melhorar a interoperabilidade entre os diferentes sistemas de informação jurídica. Graças à identificação dos metadados que descrevem as características essenciais de um recurso, os Estados-Membros poderão reutilizar informações pertinentes tratadas por outros para as suas próprias necessidades, sem ter de criar novos sistemas de informação.
Por conseguinte, os Estados-Membros têm a liberdade de utilizar o seu próprio sistema de metadados, mas são incentivados a seguir e utilizar as normas de metadados do ELI com tabelas de autoridades partilhadas mas extensíveis, que permitam responder a requisitos específicos. O esquema de metadados do ELI está previsto para ser utilizado em combinação com esquemas de metadados personalizados.
Para melhorar a eficácia do intercâmbio de dados, os elementos de metadados do ELI podem ser classificados em conformidade com a recomendação do W3C «RDFa in XHTML: Syntax and Processing».
a) Metadados
European Legislation Identifier (ELI)
Field name |
Description |
Field identifier |
Cardinality |
Data type |
Comments |
Legal resource (language independent) Any type of legal resource published in an Official Journal at the work level |
|||||
|
The number or string used to uniquely identify the resource ELI URI schema |
id_document |
1…* |
String |
See URI proposal |
|
Reference to the URI schema used |
uri_schema |
1 |
String |
URI of the URI template schema |
Local identifier |
Local identifier: the unique identifier used in a local reference system |
id_local |
0…* |
String |
Act’s reference in the EU’s, country’s or region’s own terminology, e.g. CELEX id, national id |
Type of legislation |
The type of a legal resource (e.g. directive, règlement grand ducal, law, règlement ministeriel, draft proposition, Parliamentary act, etc.) |
type_document |
0…1 |
Authority table resource types |
For European law based on authority table: Resource types = class names in the OP’s common data model (CDM). For national and regional laws specified on the appropriate level. Types of legislation are specific for each jurisdiction |
Territorial application |
Geographical scope of applicability of the resource (e.g. EU, country/Member State, region, etc.) |
relevant_for |
0…* |
Authority table |
Individual administrative units, taxonomy of possible values to be defined (NUTS taxonomy, two or more levels) |
Agent/authority |
Organisation(s) responsible for the resource The European institution, other bodies or Member State or regional bodies, who initiated/adopted the legal resource (e.g. European Parliament, Luxembourg Government, Rheinland-Pfalz Parliament, etc.) |
agent_document |
0…* |
Authority table corporate body |
Based on authority tables: Corporate bodies/countries, if necessary extended to cover regional agents. Record project |
Subagent/subauthority |
Person or suborganisation primarily responsible for the resource (e.g. name of ministry if applicable) |
Service |
0…* |
String |
Text indicating responsible ministries, DGs, etc. |
Subject |
The subject of this legal resource |
is_about |
0…* |
Reference to Eurovoc (concept_eurovoc) |
Eurovoc, national and regional extensions might be needed for areas not currently covered |
Date of document |
The official adoption or signature date of the document |
date_document |
0…1 |
Date |
Format: YYYY-MM-DD |
Date of publication |
Date in which this legal resource was officially published/ratified |
date_publication |
0…1 |
Date |
Format: YYYY-MM-DD Depending on the Member State, the date of publication or ratification (signature of the responsible organisation) |
Date entering in force |
Applicable date for the resource, if known and unique. Otherwise use controlled vocabulary such as ‘multiple’, ‘unspecified-future’, etc. |
date_entry-in-force |
0…* |
Date or string |
Format: YYYY-MM-DD or string ‘unspecified’ |
Date no longer in force |
Applicable date starting from which the resource is not in force anymore |
date_no-longer-in force |
0…* |
Date or string |
Format: YYYY-MM-DD or string ‘unspecified’ |
Status |
Status of the legal resource (in force, not in force, partially applicable, implicitly revoked, explicitly revoked, repealed, expired, suspended, etc.) |
Status |
0…* |
String |
Free text |
Related to |
Reference to draft bills, judgments, press release, etc. |
related_to |
0…* |
URI identifier to other legal resource(s) |
|
Changed by |
Legal resource changed (amended or replaced) by another legal resource (typically a newer version, replacement can be completely or partially) |
changed_by |
0…* |
URI identifier to other legal resource(s) |
|
Basis for |
Legal resource (enabling act) enables another one (secondary legislation) |
basis_for |
0…* |
URI identifier to other legal resource(s) |
Enabling act/empowering act |
Based on |
Legal resource is based on another legal resource (e.g. a Treaty article, a provision in the constitution, framework legislation, enabling act, etc.) |
based_on |
0…* |
URI identifier to other legal resource(s) |
|
Cites |
References to other legal resources mentioned in the resource |
Cites |
0…* |
URI identifier to other legal resource(s) |
|
Consolidates |
Reference to the consolidated version(s) of the resource |
consolidates |
0…1 |
URI identifier to other legal resource(s) |
|
Transposes |
References to other legal resources that allow Member States to adopt relevant legislation |
transposes |
0…* |
URI identifier to other legal resource(s) |
|
Transposed by |
References to other legal resources that have been adopted to comply with a framework legislation |
transposed_by |
0…* |
URI identifier to other legal resource(s) |
|
Interpretation (expression) |
|||||
|
Association of the expression with its work |
belongs_to |
1 |
URI of work |
|
|
Language version of the expression |
language_expression |
1 |
String |
Based on authority table: Languages. Record project |
|
Title of the expression |
title_expression |
1 |
String |
The name given to the resource, usually by the creator or publisher |
Short title |
Established short title of the expression (if any) |
short_title_expression |
0…1 |
String |
|
Alias |
Alternative title of the expression (if any) |
title_alternative |
0…1 |
String |
|
Publication reference |
Reference to the Official Journal or other publication in which the legal resource is published, identified by a suitable mechanism |
published_in |
0…* |
String |
|
Description of the act |
A suitable free text description of the legal resource in the expression’s language (e.g. using the abstract) |
description |
0…1 |
String |
|
Format (manifestation) link or description to the physical object |
|||||
Manifestation belongs to an expression |
Association of the manifestation with its expression |
manifests |
0…1 |
URI of expression |
If a link to a file is given, then the manifests element must be present |
Link to file |
Link to the concrete file (can be a local link) |
link_manifestation |
0…* |
Any URI |
|
Publisher |
The entity (e.g. agency including unit/branch/section) responsible for making the resource available in its present form, such as a publishing house, a university department, or a corporate entity |
publisher |
0…* |
String |
In a given country often a constant |
Bold and underlined: mandatory field. Bold: recommended. |
b) Ontologia
Uma ontologia é «uma descrição formal explícita dos conceitos num domínio do discurso», descrevendo formalmente um conjunto de conceitos e de relações num determinado domínio. Ao descrever as propriedades dos textos legislativos e as suas relações com outros conceitos, torna-se possível partilhar a sua compreensão e evitar a ambiguidade dos termos. Tratando-se de uma especificação formal, pode ser diretamente tratada pelos sistemas informáticos.
Por seu lado, o ELI baseia-se no modelo já bem estabelecido dos «Requisitos funcionais para os registos bibliográficos» (FRBR, http://archive.ifla.org/VII/s13/frbr/), tendo simultaneamente em conta outras iniciativas de normalização em curso neste domínio. O FRBR faz uma distinção entre os conceitos de «obra» (criação intelectual ou artística distinta), de «expressão» (realização intelectual ou artística de uma obra) e de «manifestação» (materialização de uma expressão).
O ELI descreve os recursos legislativos de acordo com o mesmo sistema:
3. Sobre a implementação a nível nacional
3.1. O coordenador nacional do ELI
1. |
Os Estados-Membros que utilizem o ELI devem nomear um coordenador nacional do ELI. Um país não pode ter mais do que um coordenador do ELI. |
2. |
O coordenador nacional do ELI é responsável por:
|
3. |
O coordenador nacional do ELI deverá fornecer as informações a publicar no sítio web do ELI, tal como definido no ponto 4, informações essas que descrevam a composição do numeral ordinal. |
3.2. Implementação
1. |
A implementação do ELI é da responsabilidade nacional. |
2. |
O ELI pode também, a título facultativo, ser utilizado no âmbito da manifestação física do próprio ato legislativo, para facilitar a referenciação. |
4. O sítio web do ELI
1. |
Há que criar um sítio web do ELI, sítio esse que deverá fazer parte do Portal EUR-Lex. |
2. |
O sítio web deverá conter:
|
5. O ELI no âmbito da UE
1. |
O coordenador do ELI para a UE é o Serviço de Publicações da União Europeia. |
2. |
Se for caso disso, no Anexo onde está «país» ou «Estado-Membro» deve ler-se «UE». |
26.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 325/12 |
Informação à atenção de ABDOLLAHI Hamed (t.c.p. Mustafa Abdullahi), ARBABSIAR Manssor (t.c.p. Mansour Arbabsiar), SHAKURI Ali Gholam e SOLEIMANI Qasem (t.c.p. Ghasem Soleymani, t.c.p. Qasmi Sulayman, t.c.p. Qasem Soleymani, t.c.p. Qasem Solaimani, t.c.p. Qasem Salimani, t.c.p. Qasem Solemani, t.c.p. Qasem Sulaimani, t.c.p. Qasem Sulemani), incluídos na lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, que consta do Regulamento de Execução (UE) n.o 542/2012 do Conselho (1)
2012/C 325/03
O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, prevê o congelamento de todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que pertençam às pessoas, grupos e entidades em causa e proíbe que sejam, direta ou indiretamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, ativos financeiros e recursos económicos.
O Conselho recebeu novas informações pertinentes para a inclusão das pessoas acima mencionadas na lista. Tendo analisado estas novas informações, o Conselho alterou em conformidade as suas exposições de motivos.
As pessoas e os grupos em causa podem apresentar um requerimento no sentido de obterem a exposição atualizada dos motivos que conduziram o Conselho a mantê-los na lista acima referida, enviando esse requerimento para o seguinte endereço:
Conselho da União Europeia |
(ao cuidado de: CP 931 designações) |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
O requerimento deve ser apresentado no prazo de três semanas a contar da data de publicação do presente aviso.
As pessoas em causa podem, em qualquer momento, enviar um requerimento ao Conselho, para o endereço acima referido, acompanhado de eventual documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo que sejam recebidos. Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC. Para serem analisados na próxima revisão, os requerimentos deverão ser apresentados no prazo de três semanas a contar da data de notificação do presente aviso.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros relevantes, enumeradas no anexo do regulamento, um requerimento no sentido de obter autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento. Está disponível na Internet uma lista atualizada das autoridades competentes, no seguinte endereço:
http://ec.europa.eu/comm/external_relations/cfsp/sanctions/measures.htm
(1) JO L 165 de 26.6.2012, p. 12.
Comissão Europeia
26.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 325/13 |
Taxas de câmbio do euro (1)
25 de outubro de 2012
2012/C 325/04
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2993 |
JPY |
iene |
104,15 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4588 |
GBP |
libra esterlina |
0,80490 |
SEK |
coroa sueca |
8,6883 |
CHF |
franco suíço |
1,2097 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,4615 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
24,901 |
HUF |
forint |
279,72 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6961 |
PLN |
zlóti |
4,1400 |
RON |
leu romeno |
4,5660 |
TRY |
lira turca |
2,3369 |
AUD |
dólar australiano |
1,2510 |
CAD |
dólar canadiano |
1,2884 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,0701 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,5775 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5845 |
KRW |
won sul-coreano |
1 425,37 |
ZAR |
rand |
11,3116 |
CNY |
iuane |
8,1102 |
HRK |
kuna |
7,5530 |
IDR |
rupia indonésia |
12 482,86 |
MYR |
ringgit |
3,9545 |
PHP |
peso filipino |
53,588 |
RUB |
rublo |
40,5850 |
THB |
baht |
39,876 |
BRL |
real |
2,6345 |
MXN |
peso mexicano |
16,8077 |
INR |
rupia indiana |
69,6100 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
Agência Europeia de Defesa
26.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 325/14 |
Publicação das contas finais do exercício de 2011
2012/C 325/05
A publicação completa das contas finais pode ser encontrada no seguinte endereço:
http://www.eda.europa.eu/
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
26.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 325/15 |
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — EACEA/40/12
MEDIA 2007 — Promoção/Accesso ao Mercado
2012/C 325/06
1. Objetivos e descrição
O presente convite à apresentação de propostas tem por base a Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007).
A decisão supracitada estabelece nomeadamente os seguintes objetivos:
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Simplificação e incentivo da promoção e circulação de obras audiovisuais e cinematográficas europeias no âmbito de manifestações comerciais, de mercados profissionais e de festivais audiovisuais na Europa e no mundo, na medida em que essas manifestações possam ter um papel importante na promoção de obras europeias e na ligação dos profissionais em rede; |
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Incentivo à ligação em rede dos operadores europeus, apoiando ações comuns nos mercados europeus e internacional por organismos de promoção nacionais, públicos ou privados. |
2. Candidatos elegíveis
O presente concurso destina-se aos organismos europeus estabelecidos em Estados-Membros da União Europeia e maioritariamente pertencentes a nacionais dos seguintes países: Estados-Membros da União Europeia, países do Espaço Económico Europeu que participam no programa MEDIA 2007 (Islândia, Listenstaine, Noruega), Suíça e Croácia.
Bósnia-Herzegovina (na condição de o processo de negociação e a formalização da participação deste país no programa MEDIA estarem concluídos). Os países da EEE, a Suíça e a Croácia.
3. Ações elegíveis
O presente convite à apresentação de propostas visa apoiar ações e atividades que se desenvolvem tanto dentro como fora dos países membros do programa MEDIA.
Os objetivos consistem em apoiar ações que visem:
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Melhorar a circulação das obras audiovisuais europeias garantido ao sector audiovisual europeu o acesso aos mercados profissionais europeus e internacionais neste sector; |
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Promover ações comuns entre as entidades nacionais de promoção de filmes e de programas audiovisuais; |
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Promover a constituição de uma parceria económica entre países e profissionais dentro e fora do programa MEDIA, e facilitar um melhor conhecimento e compreensão recíprocos. |
A duração dos projetos é de 12 meses no máximo.
As atividades devem ter início entre 1 de junho de 2013, devendo ser concluídas antes de 31 de dezembro de 2014.
4. Critérios de atribuição
As candidaturas/projetos elegíveis serão avaliados de acordo com a seguinte ponderação dos critérios de atribuição (total de 100 pontos):
Dimensão europeia da ação |
30 pontos |
Impacto na promoção e circulação das obras audiovisuais europeias |
30 pontos |
Qualidade e relação custo-eficácia do plano de ação apresentado |
25 pontos |
Aspectos inovadores da ação |
5 pontos |
Promoção das obras audiovisuais de países europeus com fraca capacidade de produção audiovisual |
10 pontos |
5. Orçamento
O orçamento estimativo total disponível para o co-financiamento de projectos ascende a 3 000 000 EUR.
A contribuição financeira máxima não pode exceder 50 % do custo total da ação.
A Agência reserva-se a possibilidade de não atribuir todos os fundos disponíveis.
6. Prazo para apresentação das candidaturas
As candidaturas devem ser apresentadas até:
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14 de dezembro de 2012 para as atividades que tenham início entre 1 de junho de 2013 e até 31 de dezembro de 2013. |
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3 de junho de 2013 para as atividades anuais a decorrer em 2014 e para as atividades que tenham início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de maio de 2014. |
As candidaturas devem ser enviadas para o seguinte endereço:
Education, Audiovisual and Culture Executive Agency (EACEA) |
Unit Programme MEDIA — P8 |
Call for Proposals EACEA/40/12 Promotion/Access to Markets |
BOUR 3/30 |
Avenue du Bourget/Bourgetlaan 1 |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Apenas serão aceites as candidaturas apresentadas no formulário adequado, devidamente preenchido, datado e assinado pela pessoa com competência jurídica para vincular o organismo candidato.
As candidaturas enviadas por fax ou correio eletrónico não serão aceites.
7. Informações complementares
As linhas gerais do convite à apresentação de propostas e os formulários de candidatura estão disponíveis no seguinte endereço:
http://ec.europa.eu/culture/media/programme/promo/markt/forms/index_en.htm
As candidaturas devem ser apresentadas com recurso aos formulários previstos para o efeito e incluir todos os anexos e informações solicitadas.
26.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 325/s3 |
AVISO
Em 26 de outubro de 2012 será publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 325 A o «Catálogo comum de variedades de espécies agrícolas — Sétimo suplemento à 30.a edição integral».
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