ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 271 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
50.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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2007/666/CE |
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2007/667/CE |
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Rectificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
16.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1199/2007 DA COMISSÃO
de 15 de Outubro de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Outubro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 15 de Outubro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
70,5 |
MK |
28,3 |
|
TR |
121,0 |
|
ZZ |
73,3 |
|
0707 00 05 |
EG |
151,2 |
JO |
162,5 |
|
TR |
146,7 |
|
ZZ |
153,5 |
|
0709 90 70 |
TR |
116,4 |
ZZ |
116,4 |
|
0805 50 10 |
AR |
81,1 |
TR |
83,7 |
|
UY |
81,6 |
|
ZA |
54,2 |
|
ZZ |
75,2 |
|
0806 10 10 |
BR |
252,4 |
MK |
44,5 |
|
TR |
117,3 |
|
US |
252,2 |
|
ZZ |
166,6 |
|
0808 10 80 |
AU |
188,0 |
CA |
101,5 |
|
CL |
17,7 |
|
NZ |
83,6 |
|
US |
96,9 |
|
ZA |
83,6 |
|
ZZ |
95,2 |
|
0808 20 50 |
CN |
71,2 |
TR |
126,7 |
|
ZA |
84,6 |
|
ZZ |
94,2 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
16.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1200/2007 DA COMISSÃO
de 15 de Outubro de 2007
que aprova alterações não menores do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Asiago (DOP)]
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, a Comissão examinou o pedido, apresentado por Itália, de aprovação de alterações do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Asiago», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2). |
(2) |
Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São aprovadas as alterações do caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO L 148 de 21.6.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2156/2005 (JO L 342 de 24.12.2005, p. 54.)
(3) JO C 321 de 29.12.2006, p. 23.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.3. |
Queijos |
ITÁLIA
Asiago (DOP)
16.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1201/2007 DA COMISSÃO
de 15 de Outubro de 2007
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Coliflor de Calahorra (IGP)]
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Coliflor de Calahorra», efectuado pela Espanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Foi notificada à Comissão uma declaração de oposição, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Atendendo a que essa declaração de oposição foi subsequentemente retirada, a referida denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO C 148 de 24.6.2006, p. 21.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado
Classe 1.6. |
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados |
ESPANHA
Coliflor de Calahorra (IGP)
16.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1202/2007 DA COMISSÃO
de 15 de Outubro de 2007
que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 16 de Outubro de 2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005 com excepção do híbrido de sementeira, e ex 1007 com excepção do híbrido de sementeira é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum. |
(2) |
O n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 2 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão. |
(3) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o do referido regulamento. |
(4) |
Devem ser fixados os direitos de importação para o período com início em 16 de Outubro de 2007, que são aplicáveis até que entrem em vigor novos valores, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A partir de 16 de Outubro de 2007, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Outubro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1816/2005 (JO L 292 de 8.11.2005, p. 5).
ANEXO I
Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 16 de Outubro de 2007
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
1001 10 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de baixa qualidade |
0,00 |
|
1001 90 91 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 90 99 |
TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira |
0,00 |
1002 00 00 |
CENTEIO |
0,00 |
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, excepto híbrido |
0,00 |
1005 90 00 |
MILHO, excepto para sementeira (2) |
0,00 |
1007 00 90 |
SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira |
0,00 |
(1) Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
1.10.2007-12.10.2007
1. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
2. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
(1) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(2) Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(3) Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
16.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1203/2007 DA COMISSÃO
de 15 de Outubro de 2007
que fixa as restituições à exportação no âmbito dos sistemas A1 e B no sector das frutas e dos produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão (2) estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas. |
(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente importante, os produtos exportados pela Comunidade podem ser objecto de uma restituição à exportação, dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, é conveniente zelar por que os fluxos comerciais anteriormente iniciados pelo regime das restituições não sejam perturbados. Por esse motivo, bem como devido à sazonalidade das exportações de frutas e produtos hortícolas, é oportuno fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições às exportações, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (3). Essas quantidades devem ser repartidas tendo em conta o carácter mais ou menos perecível dos produtos em questão. |
(4) |
Nos termos do n.o 4 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, a fixação das restituições deve ter em conta a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, dos preços das frutas e produtos hortícolas no mercado comunitário e respectivas disponibilidades e, por outro, dos preços praticados no comércio internacional. Devem também ter-se em conta as despesas de comercialização e transporte, assim como o aspecto económico das exportações previstas. |
(5) |
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os preços do mercado comunitário serão determinados com base nos preços mais vantajosos para a exportação. |
(6) |
A restituição pode ser, para determinados produtos, diferenciada consoante o destino do produto, sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de alguns mercados o tornem necessário. |
(7) |
Os tomates, as laranjas, os limões, as uvas de mesa e as maçãs das categorias Extra I e II das normas comunitárias de comercialização podem actualmente ser objecto de exportações economicamente importantes. |
(8) |
Para possibilitar uma utilização o mais eficaz possível dos recursos disponíveis e tendo em conta a estrutura das exportações da Comunidade, é conveniente fixar as restituições à exportação segundo os sistemas A1 e B. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Frutos e Produtos Hortícolas Frescos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Para o sistema A1, as taxas de restituição, o prazo do pedido de restituição e as quantidades previstas para os produtos em causa encontram-se fixados em anexo. Para o sistema B, as taxas de restituição, o prazo de apresentação dos pedidos de certificado e as quantidades previstas para os produtos em causa encontram-se fixados em anexo.
2. Os certificados emitidos a título de ajuda alimentar, referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4), não são imputados às quantidades referidas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 25 de Outubro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 548/2007 (JO L 130 de 22.5.2007, p. 3).
(3) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 532/2007 (JO L 125 de 15.5.2007, p. 7).
(4) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 15 de Outubro de 2007, que fixa as restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)
Código do produto (1) |
Destino (2) |
Sistema A1 Período de pedido dos certificados de 25.10.2007-24.12.2007 |
Sistema B Período de apresentação dos pedidos de certificados de 1.11.2007-31.12.2007 |
||
Taxa de restituição (EUR/t líquida) |
Quantidades previstas (t) |
Taxa de restituição (EUR/t líquida) |
Quantidades previstas (t) |
||
0702 00 00 9100 |
A00 |
20 |
|
20 |
2 500 |
0805 10 20 9100 |
A00 |
26 |
|
26 |
28 333 |
0805 50 10 9100 |
A00 |
50 |
|
50 |
8 333 |
0806 10 10 9100 |
A00 |
13 |
|
13 |
833 |
0808 10 80 9100 |
F04, F09 |
22 |
|
22 |
25 000 |
(1) Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.
(2) Os códigos dos destinos série «A» são definidos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3846/87.
Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
F04 |
: |
Hong Kong, Singapura, Malásia, Sri Lanca, Indonésia, Tailândia, Taiwan, Papuásia-Nova Guiné, Laos, Camboja, Vietname, Japão, Uruguai, Paraguai, Argentina, México e Costa Rica. |
||||||
F09 |
: |
Os destinos seguintes:
|
16.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1204/2007 DA COMISSÃO
de 15 de Outubro de 2007
que fixa as restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açúcares de adição (cerejas conservadas transitoriamente, tomates pelados, cerejas cristalizadas, avelãs preparadas, determinados sumos de laranja)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1429/95 da Comissão (2) estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açúcares de adição. |
(2) |
Por força do n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, na medida do necessário para permitir a exportação de quantidades economicamente significativas, os produtos referidos no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o do mesmo regulamento podem ser objecto de uma restituição à exportação, dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado. O n.o 4 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 prevê que, no caso de a restituição para os açúcares incorporados nos produtos enumerados no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o ser insuficiente para permitir a exportação destes produtos, se aplica a restituição fixada em conformidade com o artigo 17.o do referido regulamento. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, é conveniente velar por que os fluxos comerciais anteriormente induzidos pelo regime das restituições não sejam perturbados. Por esse motivo, é oportuno fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (3). |
(4) |
Por força do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, as restituições devem ser fixadas atendendo à situação e às perspectivas de evolução, por um lado, dos preços dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas no mercado comunitário e das disponibilidades e, por outro, dos preços praticados no comércio internacional. Devem igualmente ser tidas em conta as despesas de comercialização e de transporte, bem como o aspecto económico das exportações previstas. |
(5) |
Em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, os preços, válidos no mercado da Comunidade, são estabelecidos em função dos preços praticados que se revelarem mais favoráveis para efeitos de exportação. |
(6) |
A situação no comércio internacional ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, para um dado produto, consoante o destino do produto. |
(7) |
Actualmente, as cerejas conservadas transitoriamente, os tomates pelados, as cerejas cristalizadas, as avelãs preparadas e determinados sumos de laranja podem ser objecto de exportações economicamente significativas. |
(8) |
É conveniente fixar a taxa das restituições e as quantidades previstas em consequência. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As taxas de restituição à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, o período de apresentação dos pedidos de certificados, o período de emissão dos certificados e as quantidades previstas são fixados no anexo.
2. Os certificados emitidos a título de ajuda alimentar, referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4), não serão imputados às quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.
3. Em derrogação ao n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1429/95, o prazo de validade dos certificados termina em 31 de Dezembro de 2007.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 25 de Outubro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 157 de 21.6.2005, p. 203).
(2) JO L 141 de 24.6.1995, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 548/2007 (JO L 130 de 22.5.2007, p. 3).
(3) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 532/2007 (JO L 125 de 15.5.2007, p. 7).
(4) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 15 de Outubro de 2007, que fixa as restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açúcares de adição (cerejas conservadas transitoriamente, tomates pelados, cerejas cristalizadas, avelãs preparadas, determinados sumos de laranja)
Período de apresentação dos pedidos de certificado: de 25 de Outubro de 2007 a 14 de Dezembro de 2007.
Período de atribuição dos certificados: de Novembro de 2007 a Dezembro de 2007.
Código dos produtos (1) |
Código do destino (2) |
Taxa de restituição (em EUR/t líquidas) |
Quantidades previstas (em toneladas) |
0812 10 00 9100 |
F06 |
45 |
1 500 |
2002 10 10 9100 |
A02 |
41 |
22 400 |
2006 00 31 9000 2006 00 99 9100 |
F06 |
138 |
250 |
2008 19 19 9100 2008 19 99 9100 |
A00 |
53 |
250 |
2009 11 99 9110 2009 12 00 9111 2009 19 98 9112 |
A00 |
5 |
0 |
2009 11 99 9150 2009 19 98 9150 |
A00 |
26 |
0 |
(1) Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.
(2) Os códigos dos destinos série «A» são definidos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3846/87, alterado.
Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
F06 |
todos os destinos, com excepção dos países da América do Norte. |
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
16.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/15 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Outubro de 2007
relativa à nomeação de um membro do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias para o seu terceiro mandato
(2007/666/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2005/383/CE da Comissão, de 11 de Maio de 2005, relativa à renovação do mandato do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
C. CASINI demitiu-se das funções de membro do GEE, na sequência da sua designação como deputado europeu, por carta de 12 de Julho de 2006. |
(2) |
A Comissão publicou então um convite à apresentação de candidaturas relativo à selecção de um novo membro do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias, em 15 de Março de 2007, e um júri composto por quadros superiores da Comissão avaliou as candidaturas enviadas e elaborou uma lista de pré-selecção para facilitar a decisão da Comissão, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Francesco D. BUSNELLI é nomeado membro do GEE para o período do actual mandato deste grupo (2005-2009), em substituição do antigo membro Carlo CASINI.
Artigo 2.o
O mandato do novo membro do GEE tem início na data em que a presente decisão for adoptada.
Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 2007.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 127 de 20.5.2005, p. 17.
16.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/16 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Outubro de 2007
que autoriza a utilização, até ao fim da sua vida produtiva, de bovinos de risco na Alemanha, após a confirmação oficial da presença de EEB
[notificada com o número C(2007) 4648]
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(2007/667/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. O primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 13.o desse regulamento prevê a aplicação de medidas de erradicação sempre que se confirme oficialmente a presença de uma EET. Essas medidas consistem, em particular, no abate e na destruição completa dos animais e dos produtos de origem animal que foram considerados de risco («bovinos de risco») devido a uma ligação epidemiológica com os animais afectados. |
(2) |
A Alemanha apresentou à Comissão um pedido de decisão que autorize a utilização de bovinos de risco até ao fim da sua vida produtiva através de uma derrogação ao disposto na alínea c) do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001. |
(3) |
As medidas de controlo apresentadas pela Alemanha prevêem a restrição rigorosa da circulação de bovinos e a sua rastreabilidade, de forma a não comprometer o actual nível de protecção da saúde humana e da sanidade animal. |
(4) |
Com base numa avaliação dos riscos favorável, a Alemanha deve, por conseguinte, ser autorizada a utilizar bovinos de risco até ao fim da sua vida produtiva, desde que sejam respeitadas certas condições. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Em derrogação ao disposto na alínea c) do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, a Alemanha pode utilizar os bovinos referidos no segundo e terceiro travessões da alínea a) do ponto 1 do anexo VII desse regulamento, até ao fim da sua vida produtiva, nas condições previstas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.
2. A Alemanha assegura que os bovinos referidos no n.o 1:
a) |
Sejam permanentemente passíveis de rastreabilidade na base de dados informática prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (2); |
b) |
Só sejam transportados da sua exploração sob supervisão oficial e para efeitos de destruição; |
c) |
Não sejam expedidos para outros Estados-Membros ou exportados para países terceiros. |
3. A Alemanha efectua controlos regulares para verificar a correcta aplicação da presente decisão.
4. A Alemanha mantém a Comissão e os outros Estados-Membros informados da utilização dos bovinos, tal como se refere no n.o 1, através do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.
A Alemanha apresenta também informações sobre a matéria no relatório anual previsto no n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001.
Artigo 2.o
A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 727/2007 da Comissão (JO L 165 de 27.6.2007, p. 8).
(2) JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.
Rectificações
16.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/18 |
Rectificação à Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 255 de 30 de Setembro de 2005 )
1. |
No artigo 21.o da directiva, o segundo parágrafo do n.o 7 passa a ter a seguinte redacção: |
«A Comissão publicará uma comunicação adequada no Jornal Oficial da União Europeia, indicando as denominações adoptadas pelos Estados-Membros para os títulos de formação, bem como, se for caso disso, o organismo que emite o título de formação, o certificado que o acompanha e o título profissional correspondente, constantes, respectivamente, dos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.5.2, 5.6.2 e 5.7.1 do anexo V.».
2. |
No anexo II.1, «Domínio paramédico e dos cuidados infantis», a duração da formação referida no anexo C da Directiva 92/51/CEE passa a ter a seguinte redacção:
|