ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 23

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
29 de janeiro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/131 da Comissão, de 23 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2015/132 da Comissão, de 23 de janeiro de 2015, que proíbe a pesca dos cantarilhos nas águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V e XIV pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

5

 

*

Regulamento (UE) 2015/133 da Comissão, de 23 de janeiro de 2015, que proíbe a pesca do arenque nas zonas IV, VIId e águas da União da divisão IIa pelos navios que arvoram o pavilhão da Dinamarca

7

 

*

Regulamento (UE) 2015/134 da Comissão, de 26 de janeiro de 2015, que proíbe a pesca dos areeiros nas zonas VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

9

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/135 da Comissão, de 28 de janeiro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

11

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/136 da Comissão, de 28 de janeiro de 2015, relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de janeiro de 2015 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

13

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2015/137 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que renova os mandatos do Vice-Presidente do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) e de dois Presidentes das Câmaras de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos)

17

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) ( JO L 381 de 28.12.2006 )

19

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

29.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/131 DA COMISSÃO

de 23 de janeiro de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente os artigos 33.o, n.os 2 e 3, e 38.o, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) contém uma lista de países terceiros cujos sistemas de produção e medidas de controlo para a produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007.

(2)

A República da Coreia apresentou à Comissão um pedido em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, com vista à sua inclusão na lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 no que respeita a certos produtos agrícolas transformados. Para tal, apresentou as informações necessárias em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do referido regulamento. A análise dessas informações e os contactos subsequentes com as autoridades da República da Coreia, a análise in loco das normas de produção e das medidas de controlo aplicadas na República da Coreia permitiram concluir que, nesse país, as regras que regem a produção e os controlos da produção biológica de produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios são equivalentes às estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 834/2007. Por conseguinte, a República da Coreia deve ser incluída na lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 para os produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (produtos da categoria D).

(3)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 contém uma lista dos organismos e autoridades de controlo competentes para realizar controlos e emitir certificados nos países terceiros para efeitos de equivalência. Em consequência da inclusão da República da Coreia no anexo III do mesmo regulamento, os organismos e autoridades de controlo relevantes reconhecidos até agora para a importação de produtos da categoria D provenientes da República da Coreia devem ser suprimidos do anexo IV.

(4)

Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(5)

A inclusão da República da Coreia no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2015. No entanto, a fim de permitir aos operadores adaptar-se às alterações introduzidas nos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, a alteração deste último anexo deve apenas ser aplicável após um período de tempo razoável.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

2)

O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, n.o 1, é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2015.

O artigo 1.o, n.o 2, é aplicável a partir de 1 de maio de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).


ANEXO I

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é aditado o seguinte texto:

«REPÚBLICA DA COREIA

1.    Categorias de produtos :

Categoria de produtos

Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

Limitações

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios

D

 

2.    Origem : ingredientes de produção biológica de produtos da categoria D que tenham sido cultivados na República da Coreia ou importados para a República da Coreia:

quer da União Europeia,

quer de um país terceiro relativamente ao qual a República da Coreia tenha reconhecido que os produtos foram nele produzidos e controlados em conformidade com regras equivalentes às previstas na legislação da República da Coreia.

3.    Normas de produção : Act on Promotion of Environmentally-friendly Agriculture and Fisheries and Management and Support for Organic Food.

4.    Autoridade competente : Ministry of Agriculture, Food and Rural Affairs.

5.    Organismos de controlo :

Número de código

Nome

Endereço Internet

KR-ORG-001

Korea Agricultural Product and Food Certification

www.kafc.kr

KR-ORG-002

Doalnara Organic Certificated Korea

www.doalnara.or.kr

KR-ORG-003

Bookang tech

www.bkt21.co.kr

KR-ORG-004

Global Organic Agriculturalist Association

www.goaa.co.kr

KR-ORG-005

OCK

Image 1

KR-ORG-006

Konkuk University industrial cooperation corps

http://eco.konkuk.ac.kr

KR-ORG-007

Korea Environment-Friendly Organic Certification Center

www.a-cert.co.kr

KR-ORG-008

Konkuk Ecocert Certification Service

www.ecocert.co.kr

KR-ORG-009

Woorinong Certification

www.woric.co.kr

KR-ORG-010

ACO(Australian Certified Organic)

www.aco.net.au

KR-ORG-011

BCS(BCS Oko-Garantie GmbH)

www.bcs-oeko.com

KR-ORG-012

BCS Korea

www.bcskorea.com

KR-ORG-014

The Center for Environment Friendly Agricultural Products Certification

www.hgreent.or.kr

KR-ORG-015

ECO-Leaders Certification Co.,Ltd.

www.ecoleaders.kr

KR-ORG-016

Ecocert

www.ecocert.com

KR-ORG-017

Jeonnam bioindustry foundation

www.jbio.org/oc/oc01.asp

KR-ORG-018

Controlunion

http://certification.controlunion.com

6.    Organismos e autoridades responsáveis pela emissão de certificados : os indicados no ponto 5.

7.    Prazo da inclusão : 31 de janeiro de 2018.»

.

ANEXO II

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na entrada relativa a «Australian Certified Organic», no ponto 3, a linha relativa ao país terceiro «Coreia do Sul» e ao número de código «KR-BIO-107» é suprimida;

2)

Na entrada relativa a «BCS Öko-Garantie GmbH», no ponto 3, na linha relativa ao país terceiro «Coreia do Sul» e ao número de código «KR-BIO-141», a cruz na coluna D é suprimida. «Coreia do Sul» é substituído por «República da Coreia»;

3)

Na entrada relativa a «Bioagricert S.r.l.», no ponto 3, na linha relativa ao país terceiro «Coreia do Sul» e ao número de código «KR-BIO-132», a cruz na coluna D é suprimida. «Coreia do Sul» é substituído por «República da Coreia»;

4)

Na entrada relativa a «Bio.inspecta AG», no ponto 3, na linha relativa ao país terceiro «Coreia do Sul» e ao número de código «KR-BIO-161», a cruz na coluna D é suprimida. «Coreia do Sul» é substituído por «República da Coreia»;

5)

Na entrada relativa a «Control Union Certifications», no ponto 3, na linha relativa ao país terceiro «Coreia do Sul» e ao número de código «KR-BIO-149», a cruz na coluna D é suprimida. «Coreia do Sul» é substituído por «República da Coreia»;

6)

A entrada relativa a «Doalnara Certified Organic Korea, LLC» é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 3, na linha relativa ao país terceiro «Coreia do Sul» e ao número de código «KR-BIO-129», a cruz na coluna D é suprimida. «Coreia do Sul» é substituído por «República da Coreia»;

b)

No ponto 4, a palavra «vinho» é suprimida;

7)

Na entrada relativa a «Ecocert SA», no ponto 3, na linha relativa ao país terceiro «Coreia do Sul» e ao número de código «KR-BIO-154», a cruz na coluna D é suprimida. «Coreia do Sul» é substituído por «República da Coreia»;

8)

Na entrada relativa a «Organic Certifiers», no ponto 3, na linha relativa ao país terceiro «Coreia do Sul» e ao número de código «KR-BIO-106», a cruz na coluna D é suprimida. «Coreia do Sul» é substituído por «República da Coreia».


29.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/5


REGULAMENTO (UE) 2015/132 DA COMISSÃO

de 23 de janeiro de 2015

que proíbe a pesca dos cantarilhos nas águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V e XIV pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).


ANEXO

N.o

87/TQ43

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional

RED/N1G14P

Espécie

Cantarilhos (Sebastes spp.)

Zona

Águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V e XIV

Data do encerramento

20.12.2014


29.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/7


REGULAMENTO (UE) 2015/133 DA COMISSÃO

de 23 de janeiro de 2015

que proíbe a pesca do arenque nas zonas IV, VIId e águas da União da divisão IIa pelos navios que arvoram o pavilhão da Dinamarca

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).


ANEXO

N.o

89/TQ43

estado-Membro

Dinamarca

unidade populacional

HER/2A47DX

espécie

Arenque (Clupea harengus)

zona

Zonas IV, VIId e águas da União da divisão IIa

data do encerramento

22.12.2014


29.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/9


REGULAMENTO (UE) 2015/134 DA COMISSÃO

de 26 de janeiro de 2015

que proíbe a pesca dos areeiros nas zonas VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).


ANEXO

N.o

90/TQ43

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

LEZ/8C3411

Espécie

Areeiros (Lepidorhombus spp.)

Zona

Zonas VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Data do encerramento

26.12.2014


29.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/135 DA COMISSÃO

de 28 de janeiro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

362,8

MA

99,0

TR

128,7

ZZ

196,8

0707 00 05

JO

229,9

TR

192,7

ZZ

211,3

0709 91 00

EG

122,4

ZZ

122,4

0709 93 10

EG

165,4

MA

226,4

TR

233,5

ZZ

208,4

0805 10 20

EG

47,9

IL

78,7

MA

55,0

TN

52,5

TR

77,7

ZZ

62,4

0805 20 10

IL

148,1

MA

90,6

ZZ

119,4

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

EG

74,4

IL

100,6

MA

133,5

TR

126,1

ZZ

108,7

0805 50 10

TR

56,2

ZZ

56,2

0808 10 80

BR

59,3

CL

89,3

MK

26,7

US

161,6

ZZ

84,2

0808 30 90

CL

316,1

US

138,7

ZZ

227,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


29.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/136 DA COMISSÃO

de 28 de janeiro de 2015

relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de janeiro de 2015 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão (2) abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos, de acordo com o anexo I do mesmo regulamento de execução.

(2)

Janeiro é o primeiro subperíodo correspondente aos contingentes previstos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011.

(3)

Segundo as comunicações efetuadas em conformidade com o artigo 8.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4154 — 09.4112 — 09.4116 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 e 09.4166, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de janeiro de 2015, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento de execução, incidem numa quantidade superior à quantidade disponível. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando os coeficientes de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para os contingentes em causa, calculados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(4)

Segundo as referidas comunicações, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4148 — 09.4149 — 09.4150 — 09.4152 e 09.4153, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de janeiro de 2015, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, incidem numa quantidade inferior à quantidade disponível.

(5)

É igualmente necessário fixar, para os contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4148 — 09.4149 — 09.4150 — 09.4152 — 09.4153 — 09.4154 — 09.4112 — 09.4116 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 e 09.4166, a quantidade total disponível para o subperíodo seguinte, em conformidade com o artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011.

(6)

Para uma gestão eficaz da emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz dos contingentes com os números de ordem 09.4154 — 09.4112 — 09.4116 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 e 09.4166, referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, apresentados nos primeiros dez dias úteis de janeiro de 2015, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, multiplicadas pelos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.

2.   É fixada no anexo do presente regulamento a quantidade total disponível para o subperíodo seguinte no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4148 — 09.4149 — 09.4150 — 09.4152 — 09.4153 — 09.4154 — 09.4112 — 09.4116 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 e 09.4166, referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (JO L 325 de 8.12.2011, p. 6).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

Quantidades a atribuir a título do subperíodo de janeiro de 2015 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

a)

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30 , previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de janeiro de 2015

Quantidade total disponível para o subperíodo de abril de 2015 (kg)

Estados Unidos da América

09.4127

 (1)

24 446 294

Tailândia

09.4128

 (1)

10 513 071

Austrália

09.4129

 (2)

1 019 000

Outras origens

09.4130

 (2)

1 805 000

b)

Contingente de arroz descascado, do código NC 1006 20 , previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de janeiro de 2015

Quantidade total disponível para o subperíodo de julho de 2015 (kg)

Todos os países

09.4148

 (3)

1 612 000

c)

Contingente de trincas de arroz, do código NC 1006 40 00 , previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de janeiro de 2015

Quantidade total disponível para o subperíodo de julho de 2015 (kg)

Tailândia

09.4149

 (4)

50 566 471

Austrália

09.4150

 (5)

16 000 000

Guiana

09.4152

 (5)

11 000 000

Estados Unidos da América

09.4153

 (5)

9 000 000

Outras origens

09.4154

92,307692 %

6 000 001

d)

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30 , previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de janeiro de 2015

(%)

Quantidade total disponível para o subperíodo de julho de 2015 (kg)

Tailândia

09.4112

0,842133

0

Estados Unidos da América

09.4116

18,073078

0

Índia

09.4117

0,963486

0

Paquistão

09.4118

0,895330

0

Outras origens

09.4119

0,873150

0

Todos os países

09.4166

0,655752

17 011 019


(1)  Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.

(2)  Nenhuma quantidade disponível para este subperíodo.

(3)  Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.

(4)  Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.

(5)  Nenhum coeficiente de atribuição aplicado neste subperíodo: não foi comunicado à Comissão nenhum pedido de certificado.


DECISÕES

29.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/17


DECISÃO (UE) 2015/137 DO CONSELHO

de 26 de janeiro de 2015

que renova os mandatos do Vice-Presidente do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) e de dois Presidentes das Câmaras de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (1), nomeadamente os artigos 125.o e 136.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de novembro de 2014, o Conselho de Administração do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) (a seguir designado por «o Instituto») apresentou ao Conselho as suas propostas relativas à renovação dos mandatos do Vice-Presidente do Instituto e de dois Presidentes das Câmaras de Recurso do Instituto.

(2)

Os mandatos de Christian ARCHAMBEAU como Vice-Presidente do Instituto e de Tomás DE LAS HERAS e Detlef SCHENNEN como Presidentes das Câmaras de Recurso do Instituto deverão ser renovados por um período de cinco anos ou até à respetiva idade de reforma, se esta for atingida durante o novo mandato,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O mandato de Christian ARCHAMBEAU como Vice-Presidente do Instituto é renovado pelo período compreendido entre 1 de dezembro de 2015 e 30 de novembro de 2020 ou até à respetiva idade de reforma, se esta for atingida durante o novo mandato.

Artigo 2.o

O mandato de Tomás DE LAS HERAS como Presidente das Câmaras de Recurso do Instituto é renovado pelo período compreendido entre 1 de março de 2016 e 28 de fevereiro de 2021 ou até à respetiva idade de reforma, se esta for atingida durante o novo mandato.

Artigo 3.o

O mandato de Detlef SCHENNEN como Presidente das Câmaras de Recurso do Instituto é renovado pelo período compreendido entre 1 de novembro de 2015 e 31 de outubro de 2020 ou até à respetiva idade de reforma, se esta for atingida durante o novo mandato.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. DŪKLAVS


(1)   JO L 78 de 24.3.2009, p. 1.


Retificações

29.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/19


Retificação do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 381 de 28 de dezembro de 2006 )

Na página 4, considerando 3, segundo período e nota de pé de página 5:

onde se lê:

«A Decisão 2006/…/JAI do Conselho, de …, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (5) JO L, constitui …

,

deve ler-se:

«A Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (5), constitui …

.

Na página 10, artigo 10.o, n.o 1, alínea g):

onde se lê:

«… o n.o 1 do artigo 4.o sem demora…»,

deve ler-se:

«… o n.o 1 do artigo 44.o sem demora…».

Na página 15, artigo 27.o, n.o 3, e página 16, artigo 31.o, n.o 6:

onde se lê:

«… Decisão 2006/…/JAI, …»,

deve ler-se:

«… Decisão 2007/533/JAI, …».

Na página 19, artigo 43.o, n.o 3:

onde se lê:

«… até 17 de Januar de 2009.»,

deve ler-se:

«… até 17 de janeiro de 2009.».

Na página 21, artigo 51.o, n.o 2, primeiro parágrafo:

onde se lê:

«… tendo-se em conta o n.o 3 do seu artigo 8.o.»,

deve ler-se:

«… tendo-se em conta o seu artigo 8.o.».


(5)  Nota para o JO L: inserir n.o e data da Decisão.»

(5)   JO L 205 de 7.8.2007, p. 63