ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 23 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento de Execução (UE) 2015/131 da Comissão, de 23 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros ( 1 ) |
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DECISÕES |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
29.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/131 DA COMISSÃO
de 23 de janeiro de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente os artigos 33.o, n.os 2 e 3, e 38.o, alínea d),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) contém uma lista de países terceiros cujos sistemas de produção e medidas de controlo para a produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007. |
(2) |
A República da Coreia apresentou à Comissão um pedido em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, com vista à sua inclusão na lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 no que respeita a certos produtos agrícolas transformados. Para tal, apresentou as informações necessárias em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do referido regulamento. A análise dessas informações e os contactos subsequentes com as autoridades da República da Coreia, a análise in loco das normas de produção e das medidas de controlo aplicadas na República da Coreia permitiram concluir que, nesse país, as regras que regem a produção e os controlos da produção biológica de produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios são equivalentes às estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 834/2007. Por conseguinte, a República da Coreia deve ser incluída na lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 para os produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (produtos da categoria D). |
(3) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 contém uma lista dos organismos e autoridades de controlo competentes para realizar controlos e emitir certificados nos países terceiros para efeitos de equivalência. Em consequência da inclusão da República da Coreia no anexo III do mesmo regulamento, os organismos e autoridades de controlo relevantes reconhecidos até agora para a importação de produtos da categoria D provenientes da República da Coreia devem ser suprimidos do anexo IV. |
(4) |
Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(5) |
A inclusão da República da Coreia no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2015. No entanto, a fim de permitir aos operadores adaptar-se às alterações introduzidas nos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, a alteração deste último anexo deve apenas ser aplicável após um período de tempo razoável. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
2) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o, n.o 1, é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2015.
O artigo 1.o, n.o 2, é aplicável a partir de 1 de maio de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).
ANEXO I
No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é aditado o seguinte texto:
«REPÚBLICA DA COREIA
1. Categorias de produtos :
Categoria de produtos |
Designação da categoria, tal como consta do anexo IV |
Limitações |
Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios |
D |
|
2. Origem : ingredientes de produção biológica de produtos da categoria D que tenham sido cultivados na República da Coreia ou importados para a República da Coreia:
— |
quer da União Europeia, |
— |
quer de um país terceiro relativamente ao qual a República da Coreia tenha reconhecido que os produtos foram nele produzidos e controlados em conformidade com regras equivalentes às previstas na legislação da República da Coreia. |
3. Normas de produção : Act on Promotion of Environmentally-friendly Agriculture and Fisheries and Management and Support for Organic Food.
4. Autoridade competente : Ministry of Agriculture, Food and Rural Affairs.
5. Organismos de controlo :
Número de código |
Nome |
Endereço Internet |
KR-ORG-001 |
Korea Agricultural Product and Food Certification |
www.kafc.kr |
KR-ORG-002 |
Doalnara Organic Certificated Korea |
www.doalnara.or.kr |
KR-ORG-003 |
Bookang tech |
www.bkt21.co.kr |
KR-ORG-004 |
Global Organic Agriculturalist Association |
www.goaa.co.kr |
KR-ORG-005 |
OCK |
|
KR-ORG-006 |
Konkuk University industrial cooperation corps |
http://eco.konkuk.ac.kr |
KR-ORG-007 |
Korea Environment-Friendly Organic Certification Center |
www.a-cert.co.kr |
KR-ORG-008 |
Konkuk Ecocert Certification Service |
www.ecocert.co.kr |
KR-ORG-009 |
Woorinong Certification |
www.woric.co.kr |
KR-ORG-010 |
ACO(Australian Certified Organic) |
www.aco.net.au |
KR-ORG-011 |
BCS(BCS Oko-Garantie GmbH) |
www.bcs-oeko.com |
KR-ORG-012 |
BCS Korea |
www.bcskorea.com |
KR-ORG-014 |
The Center for Environment Friendly Agricultural Products Certification |
www.hgreent.or.kr |
KR-ORG-015 |
ECO-Leaders Certification Co.,Ltd. |
www.ecoleaders.kr |
KR-ORG-016 |
Ecocert |
www.ecocert.com |
KR-ORG-017 |
Jeonnam bioindustry foundation |
www.jbio.org/oc/oc01.asp |
KR-ORG-018 |
Controlunion |
http://certification.controlunion.com |
6. Organismos e autoridades responsáveis pela emissão de certificados : os indicados no ponto 5.
7. Prazo da inclusão : 31 de janeiro de 2018.»
ANEXO II
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na entrada relativa a «Australian Certified Organic», no ponto 3, a linha relativa ao país terceiro «Coreia do Sul» e ao número de código «KR-BIO-107» é suprimida; |
2) |
Na entrada relativa a «BCS Öko-Garantie GmbH», no ponto 3, na linha relativa ao país terceiro «Coreia do Sul» e ao número de código «KR-BIO-141», a cruz na coluna D é suprimida. «Coreia do Sul» é substituído por «República da Coreia»; |
3) |
Na entrada relativa a «Bioagricert S.r.l.», no ponto 3, na linha relativa ao país terceiro «Coreia do Sul» e ao número de código «KR-BIO-132», a cruz na coluna D é suprimida. «Coreia do Sul» é substituído por «República da Coreia»; |
4) |
Na entrada relativa a «Bio.inspecta AG», no ponto 3, na linha relativa ao país terceiro «Coreia do Sul» e ao número de código «KR-BIO-161», a cruz na coluna D é suprimida. «Coreia do Sul» é substituído por «República da Coreia»; |
5) |
Na entrada relativa a «Control Union Certifications», no ponto 3, na linha relativa ao país terceiro «Coreia do Sul» e ao número de código «KR-BIO-149», a cruz na coluna D é suprimida. «Coreia do Sul» é substituído por «República da Coreia»; |
6) |
A entrada relativa a «Doalnara Certified Organic Korea, LLC» é alterada do seguinte modo:
|
7) |
Na entrada relativa a «Ecocert SA», no ponto 3, na linha relativa ao país terceiro «Coreia do Sul» e ao número de código «KR-BIO-154», a cruz na coluna D é suprimida. «Coreia do Sul» é substituído por «República da Coreia»; |
8) |
Na entrada relativa a «Organic Certifiers», no ponto 3, na linha relativa ao país terceiro «Coreia do Sul» e ao número de código «KR-BIO-106», a cruz na coluna D é suprimida. «Coreia do Sul» é substituído por «República da Coreia». |
29.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/5 |
REGULAMENTO (UE) 2015/132 DA COMISSÃO
de 23 de janeiro de 2015
que proíbe a pesca dos cantarilhos nas águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V e XIV pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2014. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).
ANEXO
N.o |
87/TQ43 |
Estado-Membro |
Alemanha |
Unidade populacional |
RED/N1G14P |
Espécie |
Cantarilhos (Sebastes spp.) |
Zona |
Águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V e XIV |
Data do encerramento |
20.12.2014 |
29.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/7 |
REGULAMENTO (UE) 2015/133 DA COMISSÃO
de 23 de janeiro de 2015
que proíbe a pesca do arenque nas zonas IV, VIId e águas da União da divisão IIa pelos navios que arvoram o pavilhão da Dinamarca
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2014. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).
ANEXO
N.o |
89/TQ43 |
estado-Membro |
Dinamarca |
unidade populacional |
HER/2A47DX |
espécie |
Arenque (Clupea harengus) |
zona |
Zonas IV, VIId e águas da União da divisão IIa |
data do encerramento |
22.12.2014 |
29.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/9 |
REGULAMENTO (UE) 2015/134 DA COMISSÃO
de 26 de janeiro de 2015
que proíbe a pesca dos areeiros nas zonas VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2014. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).
ANEXO
N.o |
90/TQ43 |
Estado-Membro |
Portugal |
Unidade populacional |
LEZ/8C3411 |
Espécie |
Areeiros (Lepidorhombus spp.) |
Zona |
Zonas VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
Data do encerramento |
26.12.2014 |
29.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/135 DA COMISSÃO
de 28 de janeiro de 2015
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
EG |
362,8 |
MA |
99,0 |
|
TR |
128,7 |
|
ZZ |
196,8 |
|
0707 00 05 |
JO |
229,9 |
TR |
192,7 |
|
ZZ |
211,3 |
|
0709 91 00 |
EG |
122,4 |
ZZ |
122,4 |
|
0709 93 10 |
EG |
165,4 |
MA |
226,4 |
|
TR |
233,5 |
|
ZZ |
208,4 |
|
0805 10 20 |
EG |
47,9 |
IL |
78,7 |
|
MA |
55,0 |
|
TN |
52,5 |
|
TR |
77,7 |
|
ZZ |
62,4 |
|
0805 20 10 |
IL |
148,1 |
MA |
90,6 |
|
ZZ |
119,4 |
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
EG |
74,4 |
IL |
100,6 |
|
MA |
133,5 |
|
TR |
126,1 |
|
ZZ |
108,7 |
|
0805 50 10 |
TR |
56,2 |
ZZ |
56,2 |
|
0808 10 80 |
BR |
59,3 |
CL |
89,3 |
|
MK |
26,7 |
|
US |
161,6 |
|
ZZ |
84,2 |
|
0808 30 90 |
CL |
316,1 |
US |
138,7 |
|
ZZ |
227,4 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
29.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/136 DA COMISSÃO
de 28 de janeiro de 2015
relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de janeiro de 2015 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão (2) abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos, de acordo com o anexo I do mesmo regulamento de execução. |
(2) |
Janeiro é o primeiro subperíodo correspondente aos contingentes previstos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011. |
(3) |
Segundo as comunicações efetuadas em conformidade com o artigo 8.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4154 — 09.4112 — 09.4116 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 e 09.4166, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de janeiro de 2015, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento de execução, incidem numa quantidade superior à quantidade disponível. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando os coeficientes de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para os contingentes em causa, calculados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3). |
(4) |
Segundo as referidas comunicações, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4148 — 09.4149 — 09.4150 — 09.4152 e 09.4153, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de janeiro de 2015, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, incidem numa quantidade inferior à quantidade disponível. |
(5) |
É igualmente necessário fixar, para os contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4148 — 09.4149 — 09.4150 — 09.4152 — 09.4153 — 09.4154 — 09.4112 — 09.4116 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 e 09.4166, a quantidade total disponível para o subperíodo seguinte, em conformidade com o artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011. |
(6) |
Para uma gestão eficaz da emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação de arroz dos contingentes com os números de ordem 09.4154 — 09.4112 — 09.4116 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 e 09.4166, referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, apresentados nos primeiros dez dias úteis de janeiro de 2015, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, multiplicadas pelos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.
2. É fixada no anexo do presente regulamento a quantidade total disponível para o subperíodo seguinte no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4148 — 09.4149 — 09.4150 — 09.4152 — 09.4153 — 09.4154 — 09.4112 — 09.4116 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 e 09.4166, referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (JO L 325 de 8.12.2011, p. 6).
(3) Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).
ANEXO
Quantidades a atribuir a título do subperíodo de janeiro de 2015 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011
a) |
Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30 , previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011
|
b) |
Contingente de arroz descascado, do código NC 1006 20 , previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011
|
c) |
Contingente de trincas de arroz, do código NC 1006 40 00 , previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011
|
d) |
Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30 , previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011
|
(1) Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.
(2) Nenhuma quantidade disponível para este subperíodo.
(3) Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.
(4) Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.
(5) Nenhum coeficiente de atribuição aplicado neste subperíodo: não foi comunicado à Comissão nenhum pedido de certificado.
DECISÕES
29.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/17 |
DECISÃO (UE) 2015/137 DO CONSELHO
de 26 de janeiro de 2015
que renova os mandatos do Vice-Presidente do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) e de dois Presidentes das Câmaras de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (1), nomeadamente os artigos 125.o e 136.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de novembro de 2014, o Conselho de Administração do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) (a seguir designado por «o Instituto») apresentou ao Conselho as suas propostas relativas à renovação dos mandatos do Vice-Presidente do Instituto e de dois Presidentes das Câmaras de Recurso do Instituto. |
(2) |
Os mandatos de Christian ARCHAMBEAU como Vice-Presidente do Instituto e de Tomás DE LAS HERAS e Detlef SCHENNEN como Presidentes das Câmaras de Recurso do Instituto deverão ser renovados por um período de cinco anos ou até à respetiva idade de reforma, se esta for atingida durante o novo mandato, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O mandato de Christian ARCHAMBEAU como Vice-Presidente do Instituto é renovado pelo período compreendido entre 1 de dezembro de 2015 e 30 de novembro de 2020 ou até à respetiva idade de reforma, se esta for atingida durante o novo mandato.
Artigo 2.o
O mandato de Tomás DE LAS HERAS como Presidente das Câmaras de Recurso do Instituto é renovado pelo período compreendido entre 1 de março de 2016 e 28 de fevereiro de 2021 ou até à respetiva idade de reforma, se esta for atingida durante o novo mandato.
Artigo 3.o
O mandato de Detlef SCHENNEN como Presidente das Câmaras de Recurso do Instituto é renovado pelo período compreendido entre 1 de novembro de 2015 e 31 de outubro de 2020 ou até à respetiva idade de reforma, se esta for atingida durante o novo mandato.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
J. DŪKLAVS
Retificações
29.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/19 |
Retificação do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 381 de 28 de dezembro de 2006 )
Na página 4, considerando 3, segundo período e nota de pé de página 5:
onde se lê:
«A Decisão 2006/…/JAI do Conselho, de …, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (5) JO L, constitui …
deve ler-se:
«A Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (5), constitui …
Na página 10, artigo 10.o, n.o 1, alínea g):
onde se lê:
«… o n.o 1 do artigo 4.o sem demora…»,
deve ler-se:
«… o n.o 1 do artigo 44.o sem demora…».
Na página 15, artigo 27.o, n.o 3, e página 16, artigo 31.o, n.o 6:
onde se lê:
«… Decisão 2006/…/JAI, …»,
deve ler-se:
«… Decisão 2007/533/JAI, …».
Na página 19, artigo 43.o, n.o 3:
onde se lê:
«… até 17 de Januar de 2009.»,
deve ler-se:
«… até 17 de janeiro de 2009.».
Na página 21, artigo 51.o, n.o 2, primeiro parágrafo:
onde se lê:
«… tendo-se em conta o n.o 3 do seu artigo 8.o.»,
deve ler-se:
«… tendo-se em conta o seu artigo 8.o.».
(5) Nota para o JO L: inserir n.o e data da Decisão.»