ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 266

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
17 de outubro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1862 da Comissão, de 16 de outubro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1863 da Comissão, de 16 de outubro de 2017, que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [Almansa (DOP)]

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1864 da Comissão, de 16 de outubro de 2017, que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [Rosé des Riceys (DOP)]

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/1865 da Comissão, de 16 de outubro de 2017, que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida [Vacqueyras (DOP)]

5

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/1866 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos na República Checa

6

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/1867 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos em Portugal

8

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/1868 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Grécia

10

 

*

Decisão (PESC) 2017/1869 do Conselho, de 16 de outubro de 2017, relativa à missão de aconselhamento da União Europeia de apoio à reforma do setor da segurança no Iraque (EUAM Iraque)

12

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/1870 da Comissão, de 16 de outubro de 2017, relativa à publicação da referência da norma europeia sobre faturação eletrónica e da lista das suas sintaxes nos termos da Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

19

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1862 DA COMISSÃO

de 16 de outubro de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 38.o, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) estabelece um prazo para os organismos e as autoridades de controlo apresentarem o seu pedido de reconhecimento para efeitos da importação de produtos conformes, nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Dado que se está ainda a avaliar a aplicação das disposições relativas à importação de produtos conformes e que as respetivas orientações, modelos, questionários e o sistema de transmissão eletrónica necessário estão ainda em fase de desenvolvimento, é conveniente prolongar a data-limite para a apresentação dos pedidos por parte dos organismos e autoridades de controlo.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, a data de «31 de outubro de 2017» é substituída pela data de «31 de outubro de 2018».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).


17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1863 DA COMISSÃO

de 16 de outubro de 2017

que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [Almansa (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem «Almansa», protegida ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2247/73 da Comissão (2), pedido esse que a Espanha apresentara em conformidade com o artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

A Comissão publicou, no Jornal Oficial da União Europeia (3), o pedido de aprovação da alteração do caderno de especificações, em aplicação do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

A Comissão não foi notificada de qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(4)

Importa, pois, aprovar a alteração do caderno de especificações, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Almansa» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2247/73 da Comissão, de 16 de agosto de 1973, relativo ao controlo dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 230 de 18.8.1973, p. 12) e lista de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, publicada pela Comissão em cumprimento do artigo 3.o, n.o 2, do mesmo regulamento, com a redação constante do Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO C 146 de 13.6.1986, p. 11).

(3)   JO C 194 de 17.6.2017, p. 33.


17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1864 DA COMISSÃO

de 16 de outubro de 2017

que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [Rosé des Riceys (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Rosé des Riceys», pedido esse que a França apresentara em conformidade com o artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

A Comissão publicou, no Jornal Oficial da União Europeia (2), o pedido de aprovação da alteração do caderno de especificações, em aplicação do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

A Comissão não foi notificada de qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(4)

Importa, pois, aprovar a alteração do caderno de especificações, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Rosé des Riceys» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO C 200 de 23.6.2017, p. 4.


17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1865 DA COMISSÃO

de 16 de outubro de 2017

que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida [Vacqueyras (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Vacqueyras», pedido esse que a França apresentara em conformidade com o artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

A Comissão publicou, no Jornal Oficial da União Europeia (2), o pedido de aprovação da alteração do caderno de especificações, em aplicação do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

A Comissão não foi notificada de qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(4)

Importa, pois, aprovar a alteração do caderno de especificações, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Vacqueyras» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO C 206 de 30.6.2017, p. 9.


DECISÕES

17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/6


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1866 DO CONSELHO

de 12 de outubro de 2017

relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos na República Checa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI, a transmissão de dados pessoais ao abrigo da referida decisão só pode ser efetuada quando as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 dessa decisão tenham sido incorporadas na legislação nacional, no território dos Estados-Membros que participem nessa transmissão.

(2)

O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI do Conselho (3) dispõe que a verificação do cumprimento da condição referida no considerando 1, no que respeita ao intercâmbio automatizado de dados nos termos do capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI, seja efetuada com base num relatório de avaliação que, por sua vez, se baseia num questionário, numa visita de avaliação e num ensaio-piloto.

(3)

Nos termos do capítulo 4, ponto 1.1, do anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automático de dados e cada Estado-Membro deve responder logo que considere que preenche os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa.

(4)

A República Checa respondeu ao questionário sobre proteção de dados e ao questionário sobre o intercâmbio de dados de registo de veículos (DRV).

(5)

A República Checa executou com êxito um ensaio-piloto com os Países Baixos.

(6)

Foi efetuada uma visita de avaliação à República Checa, tendo o relatório correspondente sido elaborado pela equipa de avaliação neerlandesa e eslovaca e transmitido ao grupo de trabalho competente do Conselho.

(7)

Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, que sintetiza os resultados do questionário, da visita de avaliação e do ensaio-piloto sobre intercâmbio de DRV.

(8)

Em 18 de maio de 2017, o Conselho, tendo registado o acordo de todos os Estados-Membros vinculados pela Decisão 2008/615/JAI, concluiu que a República Checa aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI.

(9)

Por conseguinte, para efeitos de consulta automatizada de DRV, a República Checa deverá ser habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 12.o da Decisão 2008/615/JAI.

(10)

O artigo 33.o da Decisão 2008/615/JAI confere competências de execução ao Conselho com vista à adoção das medidas necessárias à execução dessa decisão, em especial no que se refere à receção e à transmissão de dados pessoais nela previstas.

(11)

Uma vez que estão preenchidas as condições que desencadeiam o exercício dessas competências de execução e que foi seguido o procedimento aplicável, deverá ser adotada uma decisão de execução relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de DRV na República Checa, a fim de permitir que esse Estado-Membro receba e transmita dados pessoais nos termos do artigo 12.o da Decisão 2008/615/JAI.

(12)

A Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido estão vinculados à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2008/615/JAI,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos de consulta automatizada de dados de registo de veículos, a República Checa está habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 12.o da Decisão 2008/615/JAI, a partir de 18 de outubro de 2017.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável nos termos dos Tratados.

Feito no Luxemburgo, em 12 de outubro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

U. REINSALU


(1)   JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(2)  Parecer de 4 de outubro de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).


17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/8


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1867 DO CONSELHO

de 12 de outubro de 2017

relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos em Portugal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI, a transmissão de dados pessoais ao abrigo da referida decisão só pode ser efetuada quando as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 dessa decisão tenham sido incorporadas na legislação nacional, no território dos Estados-Membros que participem nessa transmissão.

(2)

O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI do Conselho (3) dispõe que a verificação do cumprimento da condição referida no considerando 1, no que respeita ao intercâmbio automatizado de dados nos termos do capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI, seja efetuada com base num relatório de avaliação que, por sua vez, se baseia num questionário, numa visita de avaliação e num ensaio-piloto.

(3)

Nos termos do capítulo 4, ponto 1.1, do anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automático de dados e cada Estado-Membro deve responder logo que considere que preenche os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa.

(4)

Portugal respondeu ao questionário sobre proteção de dados e ao questionário sobre o intercâmbio de dados dactiloscópicos.

(5)

Portugal executou com êxito um ensaio-piloto com a Áustria, a República Checa e a Hungria.

(6)

Foi efetuada uma visita de avaliação a Portugal, tendo o relatório correspondente sido elaborado pela equipa de avaliação austríaca e transmitido ao grupo de trabalho competente do Conselho.

(7)

Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, que sintetiza os resultados do questionário, da visita de avaliação e do ensaio-piloto sobre o intercâmbio de dados dactiloscópicos.

(8)

Em 18 de maio de 2017, o Conselho, tendo registado o acordo de todos os Estados-Membros vinculados pela Decisão 2008/615/JAI, concluiu que Portugal aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI.

(9)

Por conseguinte, para efeitos de consulta automatizada de dados dactiloscópicos, Portugal deverá ser habilitado a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 9.o da Decisão 2008/615/JAI.

(10)

O artigo 33.o da Decisão 2008/615/JAI confere competências de execução ao Conselho com vista à adoção das medidas necessárias à execução dessa decisão, em especial no que se refere à receção e à transmissão de dados pessoais nela previstas.

(11)

Uma vez que estão preenchidas as condições que desencadeiam o exercício dessas competências de execução e que foi seguido o procedimento aplicável, deverá ser adotada uma decisão de execução relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos em Portugal, a fim de permitir que esse Estado-Membro receba e transmita dados pessoais nos termos do artigo 9.o da Decisão 2008/615/JAI.

(12)

A Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido estão vinculados à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2008/615/JAI,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos de consulta automatizada de dados dactiloscópicos, Portugal está habilitado a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 9.o da Decisão 2008/615/JAI, a partir de 18 de outubro de 2017.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável nos termos dos Tratados.

Feito no Luxemburgo, em 12 de outubro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

U. REINSALU


(1)   JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(2)  Parecer de 4 de outubro de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).


17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/10


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1868 DO CONSELHO

de 12 de outubro de 2017

relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Grécia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI, a transmissão de dados pessoais ao abrigo da referida decisão só pode ser efetuada quando as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 dessa decisão tenham sido incorporadas na legislação nacional, no território dos Estados-Membros que participem nessa transmissão.

(2)

O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI do Conselho (3) dispõe que a verificação do cumprimento da condição referida no considerando 1, no que respeita ao intercâmbio automatizado de dados nos termos do capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI, seja efetuada com base num relatório de avaliação que, por sua vez, se baseia num questionário, numa visita de avaliação e num ensaio-piloto.

(3)

Nos termos do capítulo 4, ponto 1.1, do anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automático de dados e cada Estado-Membro deve responder logo que considere que preenche os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa.

(4)

A Grécia respondeu ao questionário sobre proteção de dados e ao questionário sobre o intercâmbio de dados dactiloscópicos.

(5)

A Grécia executou com êxito um ensaio-piloto com a Áustria.

(6)

Foi efetuada uma visita de avaliação à Grécia, tendo o relatório correspondente sido elaborado pela equipa de avaliação austríaca e transmitido ao grupo de trabalho competente do Conselho.

(7)

Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, que sintetiza os resultados do questionário, da visita de avaliação e do ensaio-piloto sobre o intercâmbio de dados dactiloscópicos.

(8)

Em 19 de junho de 2017, o Conselho, tendo registado o acordo de todos os Estados-Membros vinculados pela Decisão 2008/615/JAI, concluiu que a Grécia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI.

(9)

Por conseguinte, para efeitos de consulta automatizada de dados dactiloscópicos, a Grécia deverá ser habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 9.o da Decisão 2008/615/JAI.

(10)

O artigo 33.o da Decisão 2008/615/JAI confere competências de execução ao Conselho com vista à adoção das medidas necessárias à execução dessa decisão, em especial no que se refere à receção e à transmissão de dados pessoais nela previstas.

(11)

Uma vez que estão preenchidas as condições que desencadeiam o exercício dessas competências de execução e que foi seguido o procedimento aplicável, deverá ser adotada uma decisão de execução relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Grécia, a fim de permitir que esse Estado-Membro receba e transmita dados pessoais nos termos do artigo 9.o da Decisão 2008/615/JAI.

(12)

A Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido estão vinculados pela Decisão 2008/615/JAI, pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2008/615/JAI,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos de consulta automatizada de dados dactiloscópicos, a Grécia está habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 9.o da Decisão 2008/615/JAI, a partir de 18 de outubro de 2017.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável nos termos dos Tratados.

Feito no Luxemburgo, em 12 de outubro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

U. REINSALU


(1)   JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(2)  Parecer de 4 de outubro de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).


17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/12


DECISÃO (PESC) 2017/1869 DO CONSELHO

de 16 de outubro de 2017

relativa à missão de aconselhamento da União Europeia de apoio à reforma do setor da segurança no Iraque (EUAM Iraque)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de junho de 2017, o Conselho reiterou o seu indefetível apoio à unidade, soberania e integridade territorial do Iraque e sublinhou a importância de que se revestem a segurança e o Estado de direito para a estabilidade do país. O Conselho anunciou que, em resposta ao pedido das autoridades iraquianas, a União estava a ponderar o destacamento de uma equipa de aconselhamento e assistência da União em matéria de reforma do setor da segurança, para apoiar os esforços de reforma em cooperação e em coordenação com outros parceiros internacionais.

(2)

Em 17 de julho de 2017, o Conselho aprovou um conceito de gestão de crise para uma possível missão civil PCSD de apoio à reforma do setor da segurança no Iraque.

(3)

Em 24 de agosto de 2017, o Primeiro-Ministro do Iraque saudou a missão prevista, em carta enviada à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

(4)

No seguimento da recomendação do Diretor da Capacidade Civil de Planeamento e Condução, a missão deverá ser lançada.

(5)

O Comité Político e de Segurança (CPS) deverá exercer, sob a responsabilidade do Conselho e da Alta Representante, o controlo político da missão, dar orientação estratégica e tomar as decisões relevantes nos termos do artigo 38.o do Tratado da União Europeia (TUE).

(6)

A Capacidade de Vigilância deverá ser ativada para esta missão.

(7)

Esta missão será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do TUE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Missão

A União cria e lança uma missão de aconselhamento da União Europeia de apoio à reforma do setor da segurança no Iraque (EUAM Iraque).

Artigo 2.o

Objetivos

Os objetivos estratégicos da EUAM Iraque são os seguintes:

1)

Prestar aconselhamento e conhecimentos especializados às autoridades iraquianas a nível estratégico de modo a contribuir para a execução da estratégia de segurança nacional iraquiana;

2)

Analisar, avaliar e identificar as oportunidades para um eventual envolvimento acrescido da União para apoiar as necessidades da reforma do setor da segurança no Iraque a longo prazo;

3)

Prestar assistência à Delegação da União no Iraque na coordenação do apoio da União e dos Estados-Membros no domínio da reforma do setor da segurança no Iraque.

Artigo 3.o

Atribuições

1.   A fim de atingir os objetivos enumerados no artigo 2.o, ponto 1, a EUAM Iraque:

a)

Apoia o Comité Nacional de Luta contra o Terrorismo na execução da estratégia nacional de luta contra o terrorismo e na identificação das subestratégias e planos de ação para a sua execução;

b)

Apoia a Direção de Planeamento do Ministério do Interior na planificação das reformas institucionais do departamento, nomeadamente dos serviços de polícia, como parte da execução da estratégia de segurança nacional;

c)

Contribui para a elaboração de uma estratégia nacional contra a criminalidade organizada liderada pelo Departamento da Criminalidade Organizada do Ministério do Interior.

2.   A fim de atingir os objetivos enumerados no artigo 2.o, ponto 2, a EUAM Iraque:

a)

Repertoria as atividades de apoio ao setor de segurança civil em curso, nomeadamente a segurança das fronteiras, e tira as ilações e identifica as lacunas existentes;

b)

Identifica, em coordenação com os doadores internacionais, os projetos mais importantes a concluir rapidamente a curto prazo nos quais as instituições da União ou os Estados-Membros poderão participar;

c)

Identifica as necessidades a médio e longo prazo e as oportunidades para um possível envolvimento futuro no domínio da reforma do setor da segurança com vista a informar e apoiar o planeamento político-estratégico da União desse possível envolvimento, caso seja necessário;

d)

Contribui para a gestão e o funcionamento da arquitetura da reforma do setor da segurança no âmbito do Secretariado Comum.

3.   A EUAM Iraque presta assistência à Delegação da União no Iraque na coordenação do apoio da União e dos Estados-Membros no domínio da reforma do setor da segurança no Iraque.

4.   A EUAM Iraque garante que os direitos humanos e as perspetivas de género são incorporados nas suas tarefas e que as políticas e os planos desenvolvidos com o seu apoio respeitam as normas e obrigações internacionais em matéria de direitos humanos e género.

5.   A EUAM Iraque garante que as medidas de combate à criminalidade organizada incluem a luta contra a migração ilegal, o tráfico de armas e de droga, a cibercriminalidade e a destruição de bens culturais. Tais medidas deverão ser executadas com outros parceiros no terreno, em especial a UNESCO e a Coligação Global.

6.   A EUAM Iraque não desempenha qualquer função executiva.

Artigo 4.o

Cadeia de comando e estrutura

1.   Enquanto operação de gestão de crises, a EUAM Iraque tem uma cadeia de comando unificada.

2.   A EUAM Iraque tem o seu quartel-general em Bagdade.

3.   A EUAM Iraque está estruturada de acordo com os seus documentos de planificação.

Artigo 5.o

Comandante da Operação Civil

1.   O Diretor da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CPCC) é o Comandante da Operação Civil para a EUAM Iraque. A CCPC é posta à disposição do Comandante da Operação Civil para efeitos da planificação e condução da EUAM Iraque.

2.   O Comandante da Operação Civil exerce o comando e o controlo da EUAM Iraque a nível estratégico, sob o controlo político e a direção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

3.   O Comandante da Operação Civil assegura a execução adequada e eficaz das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, no que respeita à condução das operações, designadamente através da emissão de instruções a nível estratégico dirigidas ao Chefe de Missão, conforme necessário, e da prestação de aconselhamento e apoio técnico a este último. O Comandante da Operação Civil apresenta relatório ao Conselho por intermédio da AR.

4.   A totalidade do pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado que o destacou de acordo com as regras nacionais, ou da instituição da União em causa ou do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), respetivamente. Essas autoridades transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal para o Comandante da Operação Civil.

5.   O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar que o dever de diligência da União seja corretamente cumprido.

6.   O Comandante da Operação Civil e o Chefe da Delegação da União no Iraque consultam-se na medida do necessário.

Artigo 6.o

Chefe de Missão

1.   Markus RITTER é nomeado Chefe de Missão.

2.   O Chefe de Missão assume a responsabilidade da EUAM Iraque no teatro de operações e exerce o comando e o controlo. O Chefe de Missão responde diretamente perante o Comandante da Operação Civil e atua de acordo com as instruções deste último.

3.   O Chefe de Missão é o representante da EUAM Iraque no seu domínio de responsabilidade.

4.   O Chefe de Missão exerce a responsabilidade administrativa e logística pela EUAM Iraque, designadamente a responsabilidade no que respeita aos meios, recursos e informações postos à disposição da EUAM Iraque. O Chefe de Missão pode delegar funções de gestão relacionadas com questões de pessoal e financeiras em membros do pessoal da EUAM Iraque, sob a sua responsabilidade geral.

5.   O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da EUAM Iraque. No que respeita ao pessoal destacado, a ação disciplinar é exercida pela autoridade nacional do estado em causa, de acordo com as suas regras nacionais, pela instituição da União em causa ou pelo SEAE, respetivamente.

6.   O Chefe de Missão assegura a devida visibilidade da EUAM Iraque.

7.   O Chefe de Missão coordena, na medida do necessário, a sua ação com a de outros intervenientes da União no terreno. Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão recebe do Chefe da Delegação da União no Iraque orientação política a nível local.

Artigo 7.o

Pessoal

1.   A EUAM Iraque é predominantemente constituída por pessoal destacado pelos Estados-Membros, pelas instituições da União ou pelo SEAE. Estes suportam os custos relacionados com o pessoal que destacarem, nomeadamente as despesas de deslocação para e do local de destacamento, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios, com exceção das ajudas de custo diárias.

2.   O Estado-Membro, a instituição da União ou o SEAE, respetivamente, responde pelas reclamações relacionadas com o destacamento apresentadas pelo membro do pessoal destacado ou contra este último, e é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra essa pessoa.

3.   A EUAM Iraque pode recrutar, numa base contratual, pessoal internacional e local, caso as funções requeridas não possam ser asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados-Membros. Excecionalmente, em casos devidamente justificados e caso não existam candidatos qualificados dos Estados-Membros, podem ser recrutados numa base contratual nacionais dos Estados terceiros participantes, se necessário.

4.   As condições de emprego, os direitos e as obrigações do pessoal internacional e local, que seja recrutado a nível local, são estipulados nos contratos celebrados entre a EUAM Iraque e os membros do pessoal em causa.

Artigo 8.o

Estatuto da EUAM Iraque e do seu pessoal

O estatuto da EUAM Iraque e do seu pessoal, incluindo, se for caso disso, os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da EUAM Iraque, é objeto de um acordo celebrado em aplicação do artigo 37.o do TUE, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 9.o

Controlo político e direção estratégica

1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e da AR, o controlo político e a direção estratégica da EUAM Iraque. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes para o efeito nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do TUE. Essa autorização inclui poderes para nomear um Chefe de Missão, sob proposta da AR, e poderes para alterar o Plano de Operação (OPLAN). Os poderes de decisão relacionados com os objetivos e o termo da EUAM Iraque continuam a ser exercidos pelo Conselho.

2.   O CPS informa periodicamente o Conselho.

3.   O CPS é informado periodicamente e sempre que necessário pelo Comandante da Operação Civil e pelo Chefe de Missão sobre matérias dos respetivos domínios de responsabilidade.

Artigo 10.o

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, Estados terceiros podem ser convidados a dar o seu contributo para a EUAM Iraque, desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, os seguros contra todos os riscos, as ajudas de custo diárias e as despesas de deslocação para e da Iraque, e contribuam da forma adequada para as despesas correntes da EUAM Iraque.

2.   Os Estados terceiros que contribuam para a EUAM Iraque têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros em termos de gestão corrente da EUAM Iraque.

3.   O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes sobre a aceitação dos contributos propostos e a criar um comité de contribuintes.

4.   As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros devem ser objeto de acordos celebrados nos termos do artigo 37.o do TUE. Caso a União e um Estado terceiro celebrem ou tenham celebrado um acordo que estabeleça o regime para a participação desse Estado terceiro em operações da União em matéria de gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da EUAM Iraque.

Artigo 11.o

Segurança

1.   Nos termos do artigo 5.o, o Comandante da Operação Civil dirige o trabalho de planeamento das medidas de segurança a cargo do chefe de missão e assegura que a EUAM Iraque executa essas medidas de forma correta e eficaz.

2.   O Chefe de Missão é responsável pela segurança da EUAM Iraque e pela observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à EUAM Iraque, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais ao abrigo do título V do TUE, e seus instrumentos de apoio.

3.   O Chefe de Missão é coadjuvado por um funcionário encarregado da segurança da missão, que responde perante o chefe de missão e que mantém igualmente uma estreita relação funcional com o SEAE.

4.   Antes de tomar posse, o pessoal da EUAM Iraque deve obrigatoriamente seguir formação em matéria de segurança, de acordo com o OPLAN. Deve ser-lhe também ministrada periodicamente, no teatro de operações, formação de reciclagem organizada pelo funcionário encarregado da segurança da missão.

5.   O Chefe de Missão assegura a proteção das informações classificadas da UE, de acordo com a Decisão 2013/488/UE do Conselho (1).

Artigo 12.o

Capacidade de Vigilância

A Capacidade de Vigilância é ativada para a EUAM Iraque.

Artigo 13.o

Disposições jurídicas

A EUAM Iraque tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e comparecer em juízo, na medida do necessário à aplicação da presente decisão.

Artigo 14.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM Iraque a partir de 16 de outubro de 2017 até 17 de outubro de 2018 é de 14 000 000 EUR. O montante de referência financeira para o período subsequente é determinado pelo Conselho.

2.   Todas as despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União. A participação de pessoas singulares e coletivas na adjudicação de contratos pela EUAM Iraque está aberta sem limitações. Além disso, não é aplicável qualquer regra de origem aos produtos adquiridos pela EUAM Iraque. Sob reserva de aprovação da Comissão, a EUAM Iraque pode celebrar com os Estados-Membros, o Estado anfitrião, os Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais acordos técnicos de fornecimento de equipamento, serviços e instalações à EUAM Iraque.

3.   A EUAM Iraque é responsável pela execução do seu orçamento. Para o efeito, assina um acordo com a Comissão.

4.   Relativamente às atividades empreendidas no âmbito do acordo, a EUAM Iraque responde plenamente perante a Comissão, ficando sujeita à sua supervisão.

5.   O acordo financeiro respeita a cadeia de comando prevista nos artigos 4.o, 5.o e 6.o e as necessidades operacionais da EUAM Iraque.

6.   As despesas relacionadas com a EUAM Iraque são elegíveis a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 15.o

Coerência da resposta e coordenação por parte da União

1.   No que respeita à execução da presente decisão, a AR assegura a coerência com a globalidade da ação externa da União, nomeadamente com os seus programas de desenvolvimento.

2.   Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão atua em estreita coordenação com a Delegação da União no Iraque para assegurar a coerência da ação levada a cabo pela União no Iraque.

3.   O Chefe de Missão mantém uma coordenação estreita com os Chefes de Missão dos Estados-Membros presentes no Iraque.

Artigo 16.o

Divulgação de informação

1.   A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, quando adequado e em função das necessidades da EUAM Iraque, informações classificadas da UE até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» elaboradas para efeitos da EUAM Iraque, nos termos da Decisão 2013/488/UE.

2.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, a AR fica igualmente autorizada a comunicar ao Estado anfitrião informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» elaboradas para efeitos da EUAM Iraque, nos termos da Decisão 2013/488/UE. Para esse efeito, são estabelecidas disposições por acordo entre a AR e as autoridades competentes do Estado anfitrião.

3.   A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da União não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à EUAM Iraque abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (2).

4.   A AR pode delegar os poderes, incluindo a faculdade para celebrar acordos, a que se referem os n.os 1, 2 e 3, em pessoas que se encontrem sob a sua autoridade, no Comandante da Operação Civil e no Chefe de Missão, nos termos do anexo VI, secção VII, da Decisão 2013/488/UE.

Artigo 17.o

Entrada em vigor e vigência

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável até 17 de outubro de 2018.

Feito no Luxemburgo, em 16 de outubro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(2)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


17.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/19


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1870 DA COMISSÃO

de 16 de outubro de 2017

relativa à publicação da referência da norma europeia sobre faturação eletrónica e da lista das suas sintaxes nos termos da Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 11.o, n.o 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2014/55/UE tem por objetivo promover a adoção da faturação eletrónica nos contratos públicos, garantindo a interoperabilidade semântica e melhorando a segurança jurídica. As vantagens da faturação eletrónica são maximizadas quando a elaboração, o envio, a transmissão, a receção e o processamento de uma fatura podem ser totalmente automatizados. O recurso a uma norma europeia comum sobre faturação eletrónica e a identificação de uma lista limitada de sintaxes constituem uma garantia de que estas vantagens são alcançadas no contexto do mercado interno.

(2)

Nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2014/55/UE, a Comissão solicitou aos organismos europeus de normalização que desenvolvessem uma norma europeia sobre faturação eletrónica, bem como os documentos associados, dos quais o mais importante é a lista de sintaxes, com base no pedido de normalização de 10 de dezembro de 2014, C(2014) 7912 final (2).

(3)

Em 28 de junho de 2017, o Comité Europeu de Normalização (CEN) adotou a norma europeia EN 16931-1:2017, Faturação eletrónica — Parte 1: Modelo de dados semântico dos elementos centrais de uma fatura eletrónica e a lista de sintaxes CEN/TS 16931-2:2017, Faturação eletrónica — Parte 2: Lista de sintaxes que cumprem a EN 16931-1, de acordo com o sistema de classificação do CEN.

(4)

Os documentos conexos desenvolvidos pelo CEN com o objetivo de apoiar a implementação da norma europeia sobre faturação eletrónica estão disponíveis no sítio Web do CEN.

(5)

A Comissão testou a aplicação prática para um utilizador final da norma europeia sobre faturação eletrónica, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, quinto parágrafo, da Diretiva 2014/55/UE. O teste revelou que a norma europeia EN 16931-1:2017 é adequada para o fim a que se destina e satisfaz os critérios enumerados no artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/55/UE, em especial os critérios que exigem que os sistemas sejam práticos e conviviais e que os custos de implementação sejam proporcionados. O relatório sobre o resultado desse teste foi apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 11 de outubro de 2017.

(6)

A fim de garantir que as faturas eletrónicas são recebidas e processadas em conformidade com a norma europeia sobre faturação eletrónica e as respetivas sintaxes o mais depressa possível, a presente decisão deve entrar em vigor no primeiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

A referência da norma EN 16931-1:2017, Faturação eletrónica — Parte 1: Modelo de dados semântico dos elementos centrais de uma fatura eletrónica e a lista de sintaxes CEN/TS 16931-2:2017, Faturação eletrónica — Parte 2, devem, pois, ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É publicada por este meio a referência da norma europeia sobre faturação eletrónica «EN 16931-1:2017, Faturação eletrónica — Parte 1: Modelo de dados semântico dos elementos centrais de uma fatura eletrónica» e da lista de sintaxes com a referência «CEN/TS 16931-2:2017, Faturação eletrónica — Parte 2: Lista de sintaxes que cumprem a EN 16931-1», tal como consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

18 de abril de 2019 é o prazo final para pôr em vigor as medidas referidas no artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/55/UE.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 133 de 6.5.2014, p. 1.

(2)  Decisão de Execução C(2014) 7912 final da Comissão, de 10 de dezembro de 2014, relativa a um pedido aos organismos europeus de normalização no que se refere a uma norma europeia sobre faturação eletrónica e a um conjunto de documentos de normalização acessórios nos termos do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (M/528).


ANEXO

LISTA DE SINTAXES

A lista de sintaxes mencionada no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/55/UE é fornecida pelo CEN na cláusula 7 da norma CEN/TS 16931-2:2017, publicada a 28 de junho de 2017.

As duas sintaxes são as seguintes:

1.

UN/CEFACT mensagem XML fatura intersetorial, tal como se especifica nos esquemas XML 16B (SCRDM — CII) (1).

2.

Mensagens UBL de fatura e nota de crédito, tal como definidas na norma ISO/IEC 19845:2015 (2).


(1)  Estes documentos são disponibilizados pela UNECE (Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa) em http://www.unece.org/cefact/xml_schemas/index

(2)  Estes documentos são disponibilizados pela Oasis UBL (Universal Business Language) em http://docs.oasis-open.org/ubl/cs1-UBL-2.1/UBL-2.1.pdf