Artigo 50.º : Procedimentos legislativos sobre iniciativas apresentadas pelas instituições, com exceção da Comissão, ou pelos Estados-Membros
1. Quando proceder ao exame de iniciativas apresentadas pelas instituições, com exceção da Comissão, ou pelos Estados-Membros, a comissão competente pode convidar representantes dessas instituições ou desses Estados-Membros a apresentarem-lhe a iniciativa em causa. Os representantes dos Estados-Membros podem ser acompanhados pela Presidência do Conselho.
2. Antes de proceder à votação, a comissão competente solicita que a Comissão a informe se está a preparar um parecer sobre a iniciativa, ou se tenciona apresentar uma proposta alternativa a breve trecho. Se a resposta recebida for afirmativa, a comissão não aprova o seu relatório antes de receber o parecer ou a proposta alternativa da Comissão.
3. Quando forem apresentadas ao Parlamento, em simultâneo ou dentro de um curto período, duas ou mais propostas, emanadas da Comissão e/ou de outra instituição e/ou dos Estados- Membros, com o mesmo objetivo legislativo, o Parlamento procede à sua apreciação num único relatório. No seu relatório, a comissão competente indica a que textos se referem as alterações propostas, e refere-se a todos os outros textos na resolução legislativa.