TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 3 : PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
SECÇÃO 2 - SEGUNDA LEITURA
Artigo 65.º : Prorrogação de prazos
1. A pedido do presidente da comissão competente, o Presidente prorroga os prazos para segunda leitura nos termos do artigo 294.º, n.º 14, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2. O Presidente notifica o Parlamento de todas as prorrogações de prazos feitas nos termos do artigo 294.º, n.º 14, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, quer essas prorrogações sejam da iniciativa do Parlamento ou do Conselho.