TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 5 : ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS
Artigo 88.º : Revisão simplificada dos Tratados
1. Nos termos dos artigos 46.º e 55.º, a comissão competente pode apresentar ao Parlamento, nos termos do procedimento previsto no artigo 48.º, n.º 6, do Tratado da União Europeia, um relatório que contenha propostas, dirigidas ao
Conselho Europeu, para a revisão total ou parcial das disposições da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2. Se o Parlamento for consultado, nos termos do artigo 48.º, n.º 6, do Tratado da União Europeia, sobre uma proposta de decisão do
Conselho Europeu que altere a Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 87.º, n.º 2, do Regimento. Nesse caso, a proposta de resolução só pode incluir propostas de alteração das disposições da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.