TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 6 : PROCEDIMENTOS ORÇAMENTAIS
Artigo 102.º : Outros processos de quitação
As disposições relativas ao processo de concessão de quitação à Comissão, nos termos do artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pela execução do orçamento aplicam-se também ao processo de quitação:
– ao Presidente do Parlamento Europeu pela execução do orçamento do Parlamento Europeu;
– aos responsáveis pela execução dos orçamentos de outras instituições e organismos da União Europeia, tais como o Conselho, o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal de Contas, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões;
– à Comissão pela execução do orçamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento;
– aos órgãos responsáveis pela execução do orçamento dos organismos com autonomia jurídica que realizam tarefas da União, na medida em que as disposições aplicáveis à sua atividade prevejam a quitação pelo Parlamento Europeu.