TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 9 : OUTROS PROCEDIMENTOS
Artigo 110.º : Diálogo social
1. O Presidente envia os documentos elaborados pela Comissão nos termos do artigo 154.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os acordos celebrados pelos parceiros sociais nos termos do artigo 155.º, n.º 1, desse Tratado, bem como as propostas apresentadas pela Comissão nos termos do artigo 155.º, n.º 2, desse Tratado, à comissão competente, para apreciação.
2. Quando os parceiros sociais informarem a Comissão de que desejam encetar o processo previsto no artigo 155.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a comissão competente pode elaborar um relatório sobre o assunto em causa.
3. Quando os parceiros sociais tiverem chegado a acordo e solicitarem conjuntamente que o seu acordo seja aplicado por uma decisão do Conselho sob proposta da Comissão, nos termos do artigo 155.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a comissão competente apresenta uma proposta de resolução recomendando a aprovação ou a rejeição do pedido.