TÍTULO V : RELAÇÕES COM AS OUTRAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS E RESPONSABILIDADE POLÍTICA
CAPÍTULO 1 : NOMEAÇÕES
Artigo 129.º : Eleição da Comissão
1. O Presidente convida o Presidente eleito da Comissão a informar o Parlamento sobre o projeto de estrutura da nova Comissão e a atribuição das pastas no novo colégio de comissários proposto de acordo com as orientações políticas do Presidente eleito, bem como sobre outras questões horizontais, nomeadamente o equilíbrio de género no seio do referido colégio.
2. O Presidente, após consulta do Presidente eleito da Comissão, convida os candidatos indigitados pelo Presidente eleito da Comissão e pelo Conselho para os vários cargos de comissários a comparecer perante as comissões parlamentares ou os órgãos adequados em função do seu domínio provável de atividade.
3. As audições de confirmação são realizadas pelas comissões. A título excecional, uma audição de confirmação pode ser realizada num formato diferente quando um comissário indigitado tiver competências essencialmente horizontais, desde que nessa audição de confirmação participem as comissões competentes.
As audições de confirmação são públicas.
4. A comissão ou comissões competentes convidam o comissário indigitado a fazer uma declaração e a responder a perguntas. As audições de confirmação são organizadas de forma a permitir que os comissários indigitados apresentem ao Parlamento todas as informações pertinentes. As disposições relativas à organização dessas audições de confirmação são estabelecidas num anexo do Regimento
(1).
5. O Presidente eleito da Comissão é convidado a apresentar o colégio de comissários e o respetivo programa numa sessão do Parlamento. O Presidente do Conselho Europeu e o Presidente do Conselho são convidados a comparecer. A declaração é seguida de debate.
6. A fim de encerrar esse debate, um grupo político ou um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo podem apresentar uma proposta de resolução. Aplica-se o artigo 136.º, n.ºs 3 a 8.
7. Na sequência da votação da proposta de resolução, o Parlamento elege ou rejeita a Comissão por maioria dos votos expressos, por votação nominal. O Parlamento pode adiar a votação para a sessão seguinte.
8. O Presidente informa o Conselho da eleição ou da rejeição da Comissão.
9. No caso de uma mudança substancial na atribuição das pastas ou de uma mudança na composição da Comissão no curso do mandato, os comissários interessados ou quaisquer outros comissários indigitados são convidados a participar numa audição de confirmação organizada nos termos dos n.ºs 3 e 4.
10. Em caso de mudança da pasta de um comissário ou dos interesses financeiros de um comissário no curso do mandato, a situação é submetida ao controlo do Parlamento nos termos do anexo VII.
Se se registar um conflito de interesses durante o mandato de um comissário e o Presidente da Comissão não aplicar as recomendações do Parlamento para a resolução desse conflito de interesses, o Parlamento pode solicitar que o Presidente da Comissão retire a confiança ao comissário em causa, nos termos do n.º 5 do Acordo-Quadro sobre as Relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, e que, se for caso disso, tome medidas destinadas a privar o comissário do seu direito a pensão ou a outros benefícios que a substituam, nos termos do segundo parágrafo do artigo 245.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.