TÍTULO V : RELAÇÕES COM AS OUTRAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS E RESPONSABILIDADE POLÍTICA
CAPÍTULO 8 : RECURSOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
Artigo 155.º : Recursos para o Tribunal de Justiça da União Europeia
1. Nos prazos fixados pelos Tratados e pelo Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia para a interposição de recurso por parte das instituições da União e de pessoas singulares e coletivas, o Parlamento examina a legislação da União e a sua aplicação a fim de se certificar de que os Tratados foram plenamente respeitados, nomeadamente no que se refere aos direitos do Parlamento.
2. Se presumir que existe violação do direito da União, a comissão competente para os assuntos jurídicos informa o Parlamento, se necessário oralmente. Se adequado, a comissão competente para os assuntos jurídicos pode ouvir a opinião da comissão competente quanto à matéria de fundo.
3. O Presidente interpõe recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia em nome do Parlamento de acordo com a recomendação da comissão competente para os assuntos jurídicos.
No início do período de sessões seguinte, o Presidente pode pedir que o Parlamento decida se o recurso deve ser mantido. Se o Parlamento se pronunciar contra o recurso por maioria dos votos expressos, o Presidente retira o recurso.
Se o Presidente interpuser um recurso contra a recomendação da comissão competente para os assuntos jurídicos, solicita que o Parlamento decida, no início do período de sessões seguinte, se o recurso deve ser mantido.
4. Se o Presidente decidir apresentar observações ou intervir em processos judiciais em nome do Parlamento, deve fazê-lo após consultar a comissão competente para os assuntos jurídicos.
Se o Presidente pretender afastar-se da recomendação da comissão competente para os assuntos jurídicos, informa desse facto a comissão e envia o assunto à Conferência dos Presidentes, expondo os seus motivos.
Se a Conferência dos Presidentes considerar que o Parlamento não deve, excecionalmente, apresentar observações nem intervir num processo pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia em que a validade jurídica de um ato do Parlamento seja posta em causa, a questão é submetida sem demora à apreciação do Parlamento.
Nada no presente Regimento impede a comissão competente para os assuntos jurídicos de decidir dos trâmites processuais adequados para a transmissão atempada da sua recomendação em casos de urgência.
Caso seja necessário tomar uma decisão quanto à questão de saber se o Parlamento deve exercer os seus direitos face ao
Tribunal de Justiça da União Europeia, e o ato em questão não esteja abrangido pelo artigo 155.º do Regimento, aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no presente artigo.
5. Em casos urgentes, o Presidente pode tomar medidas cautelares, se possível, após consultar o presidente e o relator da comissão competente para os assuntos jurídicos, a fim de respeitar os prazos aplicáveis. Nesses casos aplicam-se, com a maior celeridade, os procedimentos previstos nos n.ºs 3 ou 4, conforme adequado.
6. A comissão competente para os assuntos jurídicos estabelece os princípios em que se baseará para aplicar o presente artigo.