Artigo 187.º : Entrega e apresentação de alterações
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1. A comissão competente, um grupo político ou um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo podem propor alterações para apreciação no Parlamento. São publicados os nomes de todos os cossignatários.
As alterações são apresentadas por escrito e assinadas pelos seus autores.
As alterações a propostas de atos juridicamente vinculativos, podem ser acompanhadas de uma breve justificação. As justificações são da responsabilidade do seu autor e não são postas à votação.
2. Sem prejuízo das restrições previstas no artigo 188.º, as alterações podem destinar-se a alterar qualquer parte de um texto. Podem visar suprimir, acrescentar ou substituir palavras ou algarismos.
No presente artigo e no artigo 188.º, o termo "texto" significa a totalidade de uma proposta de resolução, de um projeto de resolução legislativa, de uma proposta de decisão ou de uma proposta de ato juridicamente vinculativo.
3. O Presidente fixa um prazo para a apresentação de alterações.
4. Uma alteração pode ser apresentada, durante o debate, pelo seu autor ou por qualquer outro deputado designado pelo autor para o substituir.
5. Uma alteração que seja retirada pelo seu autor caduca, salvo se for imediatamente retomada por outro deputado.
6. As alterações só são postas à votação depois de terem sido disponibilizadas em todas as línguas oficiais, salvo decisão em contrário do Parlamento. O Parlamento não pode decidir em contrário se pelo menos 39 deputados se opuserem. O Parlamento deve evitar tomar decisões suscetíveis de colocar os deputados que utilizem uma determinada língua numa situação de desvantagem inaceitável.
Quando estiverem presentes menos de 100 deputados, o Parlamento não pode decidir em contrário se pelo menos um décimo dos deputados presentes se opuser.
Sob proposta do Presidente, uma alteração oral ou qualquer outra modificação oral é tratada do mesmo modo que uma alteração não disponibilizada em todas as línguas oficiais. Se o Presidente a considerar admissível ao abrigo do artigo 188.°, n.° 2, e salvo oposição expressa nos termos do artigo 187.°, n.° 6, a alteração oral é posta à votação segundo a ordem de votação estabelecida.
Em comissão, o número de votos necessário para se opor a uma alteração oral ou a uma modificação oral é estabelecido com base no artigo 225.° proporcionalmente ao número aplicável no plenário, arredondado, se for caso disso, à unidade superior mais próxima.