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Regimento do Parlamento Europeu
10.ª legislatura - Julho de 2024
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO VII : SESSÕES
CAPÍTULO 5 : QUÓRUM, ALTERAÇÕES E VOTAÇÕES

Artigo 187.º : Entrega e apresentação de alterações (1)

1.   A comissão competente, um grupo político ou um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo podem propor alterações para apreciação no Parlamento. São publicados os nomes de todos os cossignatários.

As alterações são apresentadas por escrito e assinadas pelos seus autores.

As alterações a propostas de atos juridicamente vinculativos, podem ser acompanhadas de uma breve justificação. As justificações são da responsabilidade do seu autor e não são postas à votação.

2.   Sem prejuízo das restrições previstas no artigo 188.º, as alterações podem destinar-se a alterar qualquer parte de um texto. Podem visar suprimir, acrescentar ou substituir palavras ou algarismos.

No presente artigo e no artigo 188.º, o termo "texto" significa a totalidade de uma proposta de resolução, de um projeto de resolução legislativa, de uma proposta de decisão ou de uma proposta de ato juridicamente vinculativo.

3.   O Presidente fixa um prazo para a apresentação de alterações.

4.   Uma alteração pode ser apresentada, durante o debate, pelo seu autor ou por qualquer outro deputado designado pelo autor para o substituir.

5.   Uma  alteração  que seja retirada  pelo  seu  autor  caduca,  salvo se  for imediatamente retomada por outro deputado.

6.   As alterações só são postas à votação depois de terem sido disponibilizadas em todas as línguas oficiais, salvo decisão em contrário do Parlamento. O Parlamento não pode decidir em contrário se pelo menos 39 deputados se opuserem. O Parlamento deve evitar tomar decisões suscetíveis  de  colocar  os  deputados  que  utilizem  uma  determinada  língua  numa  situação de desvantagem inaceitável.

Quando estiverem presentes menos de 100 deputados, o Parlamento não pode decidir em contrário se pelo menos um décimo dos deputados presentes se opuser.

Sob proposta do Presidente, uma alteração oral ou qualquer outra modificação oral é tratada do mesmo modo que uma alteração não disponibilizada em todas as línguas oficiais. Se o Presidente a considerar admissível ao abrigo do artigo 188.°, n.° 2, e salvo oposição expressa nos termos do artigo 187.°, n.° 6, a alteração oral é posta à votação segundo a ordem de votação estabelecida.

Em comissão, o número de votos necessário para se opor a uma alteração oral ou a uma modificação oral é estabelecido com base no artigo 225.° proporcionalmente ao número aplicável no plenário, arredondado, se for caso disso, à unidade superior mais próxima.

(1) O artigo 187.º aplica-se, com as necessárias adaptações, às comissões (ver artigo 225.º).
Última actualização: 12 de Julho de 2024Aviso legal - Política de privacidade