1. Se o Parlamento for informado de que a Comissão foi convidada a apresentar uma proposta de ato jurídico ao abrigo do artigo 11.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia e nos termos do Regulamento (UE) 2019/788, a comissão competente em matéria de petições verifica se isso é suscetível de influenciar os seus trabalhos e, se for caso disso, informa os peticionários que apresentaram petições sobre questões conexas.
2. As iniciativas de cidadania propostas, registadas nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2019/788, mas que não possam ser apresentadas à Comissão nos termos do artigo 13.º desse regulamento por não terem sido respeitados todos os procedimentos e condições pertinentes previstos, podem ser examinadas pela comissão competente em matéria de petições, caso esta considere adequado dar lhes seguimento. Aplicam se, com as necessárias adaptações, os artigos 232.º, 233.º, 234.º e 235.º.