1. Proposta da Comissão

    A Comissão Europeia submete uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu

    Intervenientes com direito de iniciativa:
    • Banco Europeu de Investimento
    • Banco Central Europeu
    • Parlamento Europeu
    • Parlamento Europeu Iniciativa de cidadania
    • Um quarto dos Estados-Membros

    Em pormenor:

    Prazos

    Não existem prazos para a apresentação duma proposta da Comissão.

    Votação

    O colégio de comissários adota as propostas da Comissão mediante processo escrito (sem debate) ou oral (com debate). Em caso de votação, a Comissão delibera por maioria simples.

    Participação dos cidadãos

    1. Se acha que a UE deveria desencadear iniciativas legislativas, dispõe de várias opções:

      1. Empreender uma iniciativa de cidadania – se recolher, no mínimo, um milhão de assinaturas de cidadãos da UE de, pelo menos, sete Estados‑Membros no prazo de um ano, pode solicitar à Comissão Europeia que tome medidas num domínio relativamente ao qual tenha competência para legislar.
        Para mais informações sobre a iniciativa de cidadania, consulte

      2. Procurar obter o apoio do seu deputado ao PE, que pode

        1. Dar início ao processo através do qual o Parlamento insta a Comissão a propor legislação. Tal só é possível nos casos em que o Parlamento considere ser necessária legislação da UE para facilitar a aplicação dos Tratados. Se a Comissão recusar apresentar uma proposta, deve fornecer uma explicação.

        2. Solicitar que uma comissão parlamentar elabore um relatório de iniciativa, o qual, uma vez aprovado pelo Parlamento – e conquanto não vinculativo –, poderá pressionar a Comissão a apresentar novas propostas.

        3. Dirigir uma pergunta à Comissão, com base na qual esta poderá encarar a possibilidade de apresentar nova legislação.
          Para mais informações sobre as perguntas, consulte

      3. Apresentar uma petição ao Parlamento Europeu.
        Para mais informações sobre as petições, consulte

    2. Assim que a Comissão começa a elaborar ou rever um ato legislativo, é normalmente aberta uma consulta pública, que permite que as partes interessadas e especialistas exprimam a sua opinião.
      Para mais informações sobre as consultas públicas, consulte

    Documento resultante

    O documento proposto pela Comissão é uma Proposta de regulamento (ou de diretiva ou de decisão) do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a [assunto].

    A referência do documento apresenta-se do seguinte modo: COM(4 algarismos relativos ao ano)número de 4 algarismos.

    Estatísticas

    A Comissão liderada por Jean-Claude Juncker (2014-2019) apresentou 396 propostas no âmbito do processo legislativo ordinário, menos do que as 584 propostas apresentadas pela segunda Comissão presidida por José Manuel Barroso (2009-2014), as 508 da primeira Comissão Barroso (2004-2009) e as 432 apresentadas pela Comissão Romano Prodi (1999-2004).

    O menor número de propostas reflete a decisão consciente da Comissão Juncker, tomada no início do mandato, de que «iria fazer menos, mas (...) mais eficazmente». Ao mesmo tempo, uma quantidade significativa de propostas era de caráter amplo e intersetorial, para serem analisadas por duas ou mais comissões parlamentares.

    Textos integrais

    A Comissão Europeia elabora propostas legislativas por iniciativa própria ou a pedido de outras instituições ou Estados-Membros da UE, ou na sequência de uma iniciativa de cidadania, frequentemente após consultas públicas. A proposta definitiva é transmitida simultaneamente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos parlamentos nacionais e, em alguns casos, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

    1. O processo legislativo ordinário inicia-se com a apresentação de uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    2. O processo legislativo ordinário é atualmente aplicado em 85 áreas políticas definidas, que cobrem a maioria dos domínios de competência da UE.

    3. O «direito de iniciativa» cabe à Comissão Europeia, que é responsável pela apresentação da maior parte das propostas legislativas. No entanto, o Parlamento e o Conselho podem solicitar à Comissão a apresentação de propostas e em alguns casos, bem definidos, outras instituições podem apresentar propostas.

    4. O Parlamento (por maioria dos membros que o compõem) pode solicitar à Comissão que apresente uma proposta nos casos em que considere ser necessária legislação da UE para facilitar a aplicação dos Tratados. Se a Comissão recusar apresentar uma proposta, deve fornecer uma explicação.

    5. O Conselho (deliberando por maioria simples) pode solicitar à Comissão que realize quaisquer estudos que os ministros considerem desejáveis para a consecução dos objetivos comuns e que lhe submeta as devidas propostas.

    6. Nos seguintes casos muito específicos, os Tratados permitem passar ao processo legislativo ordinário:

      • por iniciativa de um quarto dos Estados-Membros (cooperação judiciária em matéria penal, cooperação policial)

      • por recomendação do Banco Central Europeu (alguns artigos do Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu

      • a pedido do Tribunal de Justiça da União Europeia (criação de tribunais especializados, adstritos ao Tribunal Geral, para conhecer em primeira instância de certas categorias de recursos em matérias específicas, determinadas disposições do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia)

      • a pedido do Banco Europeu de Investimento

    7. Uma proposta da Comissão também pode surgir no seguimento duma iniciativa de cidadania europeia.

    8. A proposta da Comissão é o resultado de um amplo processo de consulta, que pode ser realizado de várias maneiras (uma avaliação de impacto obrigatória, relatórios de especialistas, consulta de peritos nacionais, organizações internacionais e/ou organizações não governamentais, consulta através de Livros Verdes e Livros Brancos, etc.)

    9. Também é lançado um processo de consulta entre os diferentes serviços da Comissão, a fim de garantir que todos os aspetos do assunto em causa sejam tidos em consideração (consulta interserviços).

    10. A proposta da Comissão é geralmente adotada pelo colégio de comissários mediante um processo escrito (sem debate entre os comissários) ou um processo oral (o dossiê é discutido pelo colégio de comissários) e é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    11. A Comissão apresenta a sua proposta legislativa (normalmente, para uma diretiva, regulamento ou decisão) ao Parlamento Europeu e ao Conselho, mas também a todos os parlamentos nacionais da UE e, quando aplicável, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

    O papel dos parlamentos nacionais
    1. De acordo com o Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia sobre o papel dos parlamentos nacionais e o Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexados ao Tratado da União Europeia, os parlamentos nacionais dispõem de oito semanas para emitir um parecer fundamentado se considerarem que projeto de ato legislativo não cumpre o princípio da subsidiariedade. Cada Parlamento nacional dispõe de dois votos. Nos sistemas parlamentares bicamarais, cada uma das câmaras dispõe de um voto.

    2. Se, pelo menos, um terço dos Parlamentos nacionais forem de opinião de que o projeto de ato legislativo não observa o princípio da subsidiariedade, o mesmo deve ser reanalisado («cartão amarelo»). Este limiar é de um quarto quando se trate de um projeto de ato legislativo apresentado com base no artigo 76.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial). Após a nova análise «cartão amarelo», a instituição autora do projeto (geralmente, a Comissão) pode decidir mantê-lo, alterá-lo ou retirá-lo.

    3. Além disso, no quadro do processo legislativo ordinário, se uma maioria simples dos Parlamentos nacionais considerar que o projeto de proposta legislativa não respeita o princípio da subsidiariedade, o projeto deve ser reanalisado pela Comissão («cartão laranja»). Depois dessa reanálise, a Comissão pode decidir manter a proposta, alterá-la ou retirá-la. Se a Comissão optar por manter a proposta, deve justificar a sua posição. O Parlamento Europeu e Conselho devem então ponderar, antes de concluir a primeira leitura, a compatibilidade da proposta com o princípio da subsidiariedade. Se o Parlamento, por maioria simples dos votos expressos, ou o Conselho, por maioria de 55% dos membros, considerarem que a proposta não é compatível com o princípio da subsidiariedade, a proposta não continuará a ser analisada.

    4. O Comité Económico e Social (CES) e o Comité das Regiões (CR) devem ser consultados pela Comissão e pelo Conselho sobre certos assuntos ou sempre que o Conselho considera adequado. Por exemplo, o CES deve emitir parecer sobre a política económica e social e o CR deve ser consultado sobre meio ambiente, educação e transportes. O Conselho ou a Comissão podem fixar um prazo para a apresentação de pareceres. O Parlamento Europeu também tem a possibilidade de consultar os dois Comités. Além disso, os Comités podem emitir pareceres por sua própria iniciativa.

  2. Primeira leitura do Parlamento

    Na primeira leitura, o Parlamento Europeu examina a proposta da Comissão e pode aprová-la sem alterações ou alterá-la.

    Em pormenor:

    Prazos

    Não existem prazos para a primeira leitura do Parlamento.

    Votação

    As votações em comissão e em plenário realizam-se por maioria simples dos votos expressos.

    Participação dos cidadãos

    Regra geral, quando a proposta é enviada ao Parlamento, o relator e os «relatores‑sombra» (normalmente, membros nomeados por cada grupo político para seguir um processo) começam a recolher as opiniões das partes interessadas. Pode transmitir a sua opinião aos relatores, a qualquer membro da comissão ou a um deputado ao PE.

    Na fase de comissão, as alterações só podem ser apresentadas por um membro efetivo ou suplente da comissão em causa, enquanto as alterações em plenário têm de ser apresentadas pela comissão competente, um grupo político ou, pelo menos, 36 deputados (um vigésimo dos membros que compõem o Parlamento).

    Por vezes, as comissões organizam audições públicas, nas quais pode participar.

    As reuniões das comissões e as sessões plenárias são transmitidas em direto pela Internet. Pode segui-las ao vivo aqui

    Pode aconselhar o seu deputado ao PE, indicando-lhe as alterações que pensa serem úteis ou não.

    Documento resultante

    O Parlamento aprova uma Posição do Parlamento Europeu em primeira leitura.

    Estatísticas

    Durante a 8.ª legislatura (2014-2019), a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos foi responsável por 13% de todos os dossiês do processo legislativo ordinário, seguida da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, responsável por 12% de todos os dossiês. A Comissão do Ambiente e a Comissão dos Transportes trataram cada uma 11% de todos os dossiês.

    Em comparação, na 7.ª legislatura (2009-2014) 14% dos dossiês de codecisão/processo legislativo ordinário estiveram a cargo da Comissão do Ambiente, 11% da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e 10% da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão das Liberdades Cívicas.

    Textos integrais

    O Presidente do Parlamento Europeu remete a proposta para uma comissão parlamentar, que designa um relator, o qual é responsável pela elaboração de um projeto de relatório que contém alterações ao texto proposto. A comissão procede à votação deste relatório e de quaisquer alterações ao mesmo apresentadas por outros deputados da comissão. Seguidamente, o Parlamento Europeu procede à apreciação e à votação da proposta legislativa em plenário, com base no relatório da comissão e das alterações. O resultado é a posição do Parlamento em primeira leitura. O Parlamento pode aceitar a proposta sem modificações ou nela introduzir alterações. Pode também rejeitar a proposta da Comissão e solicitar-lhe que a retire. A posição do Parlamento em primeira leitura é transmitida ao Conselho.

    1. Assim que a proposta legislativa da Comissão Europeia dá entrada no Parlamento Europeu, o Presidente, após consulta aos serviços técnicos pertinentes, transmite-a à comissão competente.

    2. A escolha da comissão depende do tema da proposta.

    3. Pode ser dada a possibilidade a outras comissões de emitirem parecer se o assunto também lhes disser respeito.

    4. Em caso de conflito de competências – por exemplo, se a questão se enquadrar quase em igual medida na esfera de competências de duas ou mais comissões – a Conferência dos Presidentes decide do procedimento com base numa recomendação da Conferência dos Presidentes das Comissões.

    5. Os conflitos de competências podem ser resolvidos através seja do procedimento de comissões associadas seja de reuniões de comissões e votações conjuntas.

    6. Uma comissão associada examina a proposta simultaneamente com a comissão competente, de acordo com um calendário fixado de comum acordo. Os relatores das duas comissões identificam as áreas do texto que recaem no domínio da respetiva competência exclusiva ou partilhada e determinam as modalidades exatas da sua cooperação. Os relatores mantêm-se mutuamente informados e devem estar de acordo quanto aos textos que propõem às comissões e quanto à sua posição relativamente às alterações. A comissão competente deve aceitar as alterações de uma comissão associada sem votação, se as mesmas disserem respeito a questões que recaem no âmbito da competência exclusiva da comissão associada.

    7. Se a comissão competente e a comissão associada não estiverem de acordo quanto à competência, a Conferência dos Presidentes pode decidir quais as competências que recaem em cada comissão, ou pode optar por reuniões conjuntas das comissões se o assunto recair em igual medida na esfera de competências de ambas.

    8. Em caso de reuniões conjuntas das comissões, os relatores interessados elaboram um projeto único de relatório, que é examinado e posto a votação pelas comissões envolvidas em reuniões conjuntas.

    9. A comissão parlamentar competente começa por verificar a base jurídica da proposta. Pode solicitar o parecer da comissão competente para os assuntos jurídicos, a qual também pode decidir verificar a base jurídica por sua própria iniciativa.

    10. Se a proposta tiver implicações financeiras, a comissão competente também tem de verificar se é compatível com o quadro financeiro plurianual, ou seja, se existem recursos financeiros suficientes. A comissão competente para as questões orçamentais também pode proceder a esse exame por sua própria iniciativa.

    11. Se a comissão competente, um grupo político ou, pelo menos, 36 deputados acharem que a proposta, ou partes dela, não respeita os direitos fundamentais da UE, a proposta pode ser remetida à comissão competente pela proteção dos direitos fundamentais (a Comissão das Liberdades Cívicas).

    12. Quando uma comissão é encarregada da proposta, designa um relator de entre os membros que a compõem. Na prática, os coordenadores, que representam os grupos políticos, decidem qual o grupo político que se ocupará do relatório. Esse grupo propõe um relator de entre os seus membros na comissão ou suplentes permanentes.

    13. Os relatores podem ser escolhidos com antecedência com base no programa legislativo anual da Comissão, o que lhes permite seguir a proposta durante a fase preparatória, antes de a mesma ser submetida ao Parlamento.

    14. Outros grupos políticos podem designar um relator-sombra, o qual é responsável por preparar a posição do grupo e monitorizar o trabalho do relator.

    15. O relator conduz a proposta ao longo das diversas fases do processo, aconselhando a comissão (durante a apreciação em comissão) e o Parlamento em geral (na fase de plenário) sobre a abordagem geral a seguir.

    16. O relator é responsável pela apresentação de um projeto de relatório à comissão, incluindo as suas alterações à proposta da Comissão.

    17. Regra geral, a comissão parlamentar reúne-se várias vezes para examinar o projeto de relatório.

    18. No caso de dossiês controversos ou «técnicos», não é invulgar organizarem-se audições com especialistas ou encomendarem-se estudos ou avaliações de impacto.

    19. Durante os debates em comissão, a Comissão Europeia pode defender a sua proposta e responder às perguntas dos membros da comissão parlamentar.

    20. Como o Conselho recebe e começa a examinar a proposta da Comissão ao mesmo tempo que o Parlamento, a comissão costuma solicitar à Comissão e ao Conselho que a mantenham informada sobre o andamento da proposta no Conselho e nos respetivos grupos de trabalho.

    21. As comissões associadas e encarregadas de emitir parecer enviam os seus pareceres à comissão competente quanto à matéria de fundo.

    22. Qualquer membro titular ou suplente da comissão pode apresentar alterações no prazo fixado pela comissão competente. Todas as alterações são postas a votação na comissão competente, que vota deliberando por maioria simples.

    23. Antes de a comissão competente proceder à votação final de uma proposta de ato legislativo, solicita à Comissão que enuncie a sua posição sobre todas as alterações aprovadas pela comissão e requer um comentário do Conselho.

    24. Uma vez aprovado em comissão, o relatório é inscrito na ordem do dia do plenário.

    25. Um grupo político ou um mínimo de 36 deputados podem apresentar alterações ao relatório e pô-las a votação em plenário. Regra geral, o prazo para a entrega de novas alterações em plenário termina ao meio-dia de quarta-feira da semana anterior à da sessão.

    26. O plenário debate a proposta legislativa com base no relatório elaborado pela comissão competente, incluindo eventuais propostas de alteração, um projeto de resolução legislativa e, se for caso disso, uma exposição de motivos do relator.

    27. No decurso do debate em plenário antes da votação, o Comissário presente anuncia e explica a posição da Comissão sobre as eventuais alterações apresentadas. A posição da Comissão sobre as alterações do Parlamento é aprovada pelo colégio de comissários.

    28. O Parlamento vota em primeiro lugar as alterações à proposta da Comissão. Seguidamente, a proposta, alterada ou não, é posta a votação, seguindo-se a votação das alterações ao projeto de resolução legislativa, se as houver. A resolução legislativa contém apenas uma declaração, nos termos da qual o Parlamento aprova, rejeita ou altera a proposta. Pode incluir pedidos específicos, geralmente dirigidos às outras instituições, ou clarificações.

    29. Todas as votações acima referidas se realizam por maioria simples, ou seja, por maioria dos votos expressos.

    30. O Parlamento pode:

      • rejeitar a proposta na globalidade;

      • aprovar a proposta sem alterações;

      • aprovar a proposta com alterações;

    31. Antes da votação das eventuais alterações, o Presidente pode solicitar que a Comissão dê a conhecer a sua posição e que o Conselho apresente as suas observações.

    32. Se for aprovada uma proposta de rejeição da proposta da Comissão – apresentada pela comissão competente, por um grupo político ou por um mínimo de 36 membros –, o Presidente do Parlamento solicita à Comissão que retire a sua proposta. Se a Comissão o fizer, o processo legislativo é encerrado. Se a Comissão recusar, o Parlamento pode decidir remeter novamente a questão à apreciação da comissão parlamentar. Pode igualmente decidir fazê-lo se a proposta da Comissão, alterada ou não, não obtiver a maioria dos votos expressos.

    33. O texto da proposta aprovada pelo Parlamento e a resolução que a acompanha são transmitidos pelo Presidente ao Conselho e à Comissão como sendo a posição do Parlamento.

    34. Quando o Parlamento tiver concluído a sua primeira leitura, a Comissão pode adotar uma «proposta alterada», que tem em conta algumas das alterações do Parlamento.

    35. O Tratado não prevê quaisquer prazos para a primeira leitura do Parlamento.

    Negociações entre o Parlamento Europeu e o Conselho
    1. Desde a adoção do Tratado de Amesterdão, foi possível concluir um processo legislativo ordinário em primeira leitura. Nos últimos anos, verificou-se uma tendência crescente para a conclusão de acordos na primeira leitura. Para o efeito, os colegisladores (Parlamento e Conselho) têm de negociar, a menos que ambos aprovem a proposta da Comissão sem alterações ou que aceitem pequenas alterações técnicas que não exijam negociação.

    2. Se a comissão pretender encetar negociações com o Conselho tendo em vista um acordo em primeira leitura, pode igualmente – após a aprovação do seu relatório – adotar por maioria absoluta uma decisão de negociar.

    3. O relatório da comissão constitui o mandato e é anunciado em sessão plenária. Os membros têm então 24 horas para levantar objeções. Caso não haja objeções dentro do prazo, a comissão pode iniciar as negociações. Se houver objeções, o mandato é submetido a votação em sessão plenária, podendo ser aprovado por maioria simples dos membros do Parlamento. Caso o mandato seja rejeitado, o relatório da comissão e quaisquer alterações são inscritos na ordem do dia da sessão plenária seguinte, na qual o Parlamento pode aprovar a sua posição em primeira leitura ou remeter novamente a proposta à comissão para negociação (com base nas alterações apresentadas em sessão plenária) ou para reapreciação.

    4. Em alternativa, a comissão pode obter imediatamente um mandato da sessão plenária. Nesses casos, a comissão apresentará o seu relatório ao plenário, o qual – antes de concluir a votação em primeira leitura do Parlamento – pode decidir remeter novamente o dossiê à comissão para negociação, juntamente com quaisquer alterações aprovadas pelo plenário.

    5. Nas negociações interinstitucionais sobre propostas legislativas, a equipa de negociação do Parlamento é presidida pelo presidente da comissão competente, ao passo que o relator do dossiê específico assume a liderança na defesa da posição do Parlamento. A equipa também inclui os relatores-sombra dos grupos políticos.

    6. Quando as negociações são bem-sucedidas, a presidência do Comité de Representantes Permanentes (Coreper) – que prepara as decisões do Conselho – envia uma carta ao presidente da comissão parlamentar competente, na qual o Conselho se compromete a aprovar as alterações do Parlamento, se forem conformes com o compromisso identificado conjuntamente pelo Conselho e o Parlamento.

    7. O acordo provisório tem de ser aprovado na comissão competente por maioria simples. Em seguida, a comissão competente envia-o à sessão plenária.

    8. Os acordos provisórios têm prioridade em sessão plenária.A votação sobre esses acordos tem lugar após a votação de quaisquer propostas de rejeição mas geralmente antes da votação das alterações.

  3. Primeira leitura do Conselho

    Durante a sua primeira leitura, o Conselho pode decidir aceitar a posição do Parlamento, caso em que o ato é adotado, ou pode alterar a posição do Parlamento, reenviando a proposta ao Parlamento para uma segunda leitura.

    Em pormenor:

    Prazos

    Não existem prazos para a primeira leitura do Conselho.

    Votação

    O Conselho delibera por maioria qualificada, a menos que a sua posição seja diferente da da Comissão, e nesse caso é exigida a unanimidade.

    Participação dos cidadãos

    Informe-se sobre a posição tomada pelo seu governo relativamente à legislação proposta e envie os seus comentários e preocupações para as autoridades nacionais competentes.

    Documento resultante

    Se o Conselho aprova a posição do Parlamento sem alterações, o ato é adotado e publicado como diretiva (ou regulamento ou decisão) do Parlamento Europeu e do Conselho.

    Se o Conselho propuser alterações à posição do Parlamento em primeira leitura, o documento resultante é a Posição do Conselho em primeira leitura.

    Estatísticas

    Durante a legislatura de 2014-2019, 89% dos dossiês foram acordados em primeira leitura, em comparação com 85% na legislatura de 2009-2014, 72% em 2004-2009 e 29% em 1999-2004.

    O tempo médio para a adoção duma proposta da Comissão em primeira leitura – desde a publicação até à assinatura, na sequência da adoção anterior de um ato – foi ligeiramente inferior a 18 meses na legislatura de 2014-2019, em comparação com 17 meses na legislatura de 2009-2014, 16 meses em 2004-2009 e 11 meses em 1999‑2004.

    Textos integrais

    Embora os trabalhos preparatórios no Conselho decorram paralelamente à primeira leitura do Parlamento, formalmente o Conselho só pode efetuar a sua primeira leitura com base na posição do Parlamento. O Conselho pode: aceitar a posição do Parlamento, caso em que o ato legislativo é adotado; ou adotar alterações à posição do Parlamento, daí resultando a posição do Conselho em primeira leitura, que é transmitida ao Parlamento para uma segunda leitura.

    1. A proposta da Comissão é enviada em simultâneo ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

    2. Os trabalhos preparatórios no Conselho decorrem assim ao mesmo tempo que no Parlamento Europeu, mas o Conselho só pode adotar a sua posição depois de o Parlamento se ter pronunciado.

    3. As instituições são encorajadas a trocar informações sobre o andamento dos trabalhos e o calendário das negociações no âmbito do processo legislativo ordinário.

    4. Tal como para o Parlamento, não existem prazos para a primeira leitura do Conselho.

    5. As decisões do Conselho são preparadas em grupos de trabalho específicos compostos por representantes dos Estados-Membros e presididos pelo representante do país que detém a presidência semestral rotativa, com a assistência do secretariado do Conselho. Os grupos de trabalho apresentam relatório ao Comité de Representantes Permanentes (Coreper, Parte I ou II), o qual elabora todas as decisões do Conselho tomadas a nível ministerial.

    6. Antes de chegar a uma posição em primeira leitura, o Conselho pode chegar a um acordo de princípio, geralmente denominado «orientação geral».

      1. Esta pode constituir o mandato do Conselho para as negociações com o Parlamento.

      2. Mais frequentemente, o Conselho adota mandatos de negociação no Comité de Representantes Permanentes (Coreper). Uma vez concluídas as negociações com o Parlamento, ou quando não houver negociações, o Conselho começa por chegar a um «acordo político», definindo as linhas gerais da sua proposta de posição em primeira leitura. Os pormenores desse acordo são então ultimados pelo grupo de trabalho e verificados por juristas-linguistas (especialistas em questões jurídicas para cada língua, que supervisionam a correção jurídica e linguística dos textos), sendo o acordo formalmente adotado em reunião subsequente como a posição do Conselho em primeira leitura.

      Em ambos os casos, o Conselho só finaliza a sua posição depois de receber as alterações do Parlamento em primeira leitura e a subsequente proposta alterada da Comissão.

    7. Uma posição em primeira leitura pode ser adotada sem debate se tiver sido alcançado um acordo em fase preparatória (pontos «A» da ordem do dia) ou com debate (pontos «B») ou, em casos excecionais, mediante o processo escrito. Nos dois primeiros casos, as deliberações são públicas.

    8. Conselho decide por maioria qualificada, salvo em matéria de fiscalidade, segurança social, política externa, defesa e cooperação policial operacional, que exigem a unanimidade.

    9. Existem quatro cenários possíveis para a primeira leitura do Conselho:

      1. Se o Parlamento não tiver adotado quaisquer alterações e o Conselho não desejar alterar a proposta da Comissão, pode aprovar o ato legislativo por maioria qualificada. O ato é então adotado.

      2. Se o Parlamento tiver introduzido alterações, a adoção do ato depende da aprovação pelo Conselho de todas as alterações por maioria qualificada, se a Comissão as tiver incorporado na sua proposta alterada, ou por unanimidade, no caso negativo. Se o Conselho aprovar todas as alterações do Parlamento, o ato é adotado.

      Uma vez adotado, o ato é enviado aos presidentes e secretários-gerais do Parlamento e do Conselho para assinatura e é publicado no Jornal Oficial.

      1. Embora não explicitamente prevista no Tratado, a possibilidade de o Conselho, deliberando por maioria qualificada, rejeitar a proposta da Comissão na globalidade é amplamente aceite.

        A Comissão pode, a qualquer momento durante a primeira leitura, retirar ou modificar a sua proposta.

      2. Se o Conselho não aprovar todas as alterações do Parlamento ou pretender introduzir as suas próprias alterações, adota uma posição em primeira leitura.

    10. O texto da posição em primeira leitura é enviado ao Parlamento, juntamente com uma nota justificativa e eventuais declarações do Conselho e/ou da Comissão para serem inscritas na ata do Conselho. A Comissão informa o Parlamento da sua posição.

    11. Em geral, o Parlamento é notificado da posição do Conselho em primeira leitura na sessão plenária após a sua adoção formal. Os prazos estabelecidos pelo Tratado para as fases subsequentes do processo têm início depois de o Parlamento anunciar a receção da posição em primeira leitura do Conselho (um dia após o anúncio, geralmente na quinta-feira).

    12. Sempre que possível, são realizados contactos informais no período que decorre entre o acordo político e a notificação formal da posição em primeira leitura do Conselho, com vista a facilitar um acordo em segunda leitura (antecipada), também conhecido como «posição em primeira leitura negociada».

    Negociações entre as instituições da UE

    Se os colegisladores procuram chegar a um acordo em primeira leitura, são frequentemente organizadas reuniões informais que contam com a participação de representantes do Parlamento (relator e relatores-sombra), do Conselho (presidência do grupo de trabalho e/ou Coreper e, por vezes, também um ministro), e da Comissão (departamento responsável pelo dossiê e, por vezes, também o Comissário responsável). Estas reuniões são os chamados «trílogos» ou reuniões tripartidas.

    O objetivo é garantir que as alterações do Parlamento aprovadas em plenário sejam aceitáveis ​​para o Conselho. A Comissão desempenha frequentemente um papel de mediador no que diz respeito aos textos de compromisso.

    Frequentemente os colegisladores também negoceiam após a primeira leitura do Parlamento mas antes de o Conselho adotar a sua posição em primeira leitura. Se as negociações forem bem sucedidas, resultam nos chamados acordos em segunda leitura antecipada, uma vez que a posição do Parlamento em segunda leitura – que será idêntica à posição do Conselho em primeira leitura – conclui o processo legislativo.

    Ao contrário das negociações em primeira leitura, o mandato do Parlamento é a sua posição em primeira leitura. Se as negociações forem bem sucedidas, o presidente da comissão parlamentar competente envia uma carta ao presidente do Coreper, na qual o Parlamento se compromete a aprovar as alterações do Conselho se estiverem em conformidade com o compromisso acordado.

    O acordo provisório tem de ser aprovado pela comissão competente por maioria simples. Em seguida, a comissão competente envia-o à sessão plenária.

    Resultados possíveis:

  4. Segunda leitura do Parlamento

    O Parlamento examina a posição do Conselho e aprova-a, caso em que o ato é aprovado; ou rejeita-a, caso em que o ato não entra em vigor e todo o processo é concluído; ou propõe alterações e devolve a proposta ao Conselho para segunda leitura.

    Em pormenor:

    Prazos

    O Parlamento Europeu dispõe de 3 meses para efetuar uma segunda leitura, prazo esse que pode ser dilatado por um mês.

    Votação

    A comissão parlamentar competente quanto à matéria de fundo delibera por maioria simples dos votos expressos.

    O plenário delibera por maioria simples dos votos expressos se aprovar a posição do Conselho em primeira leitura sem alterações. Qualquer alteração ou rejeição da posição do Conselho deve ser aprovada por maioria absoluta dos deputados ao PE.

    Participação dos cidadãos

    A possibilidade de introduzir alterações no projeto de texto é ínfima. As alterações devem limitar-se a repor anteriores alterações do Parlamento, refletindo um compromisso entre o Parlamento e o Conselho ou uma nova situação jurídica. No entanto, ainda pode contactar os seus deputados e pedir-lhes que votem a favor ou contra quaisquer alterações ou o relatório.

    Documento resultante

    Se o Parlamento aprovar a posição do Conselho em primeira leitura, aprova uma resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a posição do Conselho em primeira leitura. O ato legislativo é adotado e publicado como diretiva (ou regulamento ou decisão) do Parlamento Europeu e do Conselho.

    Se o Parlamento Europeu decide modificar a posição do Conselho, aprova a Posição do Parlamento Europeu em segunda leitura.

    Estatísticas

    Na legislatura de 2014-2019, 41 dos 401 processos concluídos no âmbito do processo legislativo ordinário (10%) foram adotados nas chamadas segundas leituras antecipadas, quando o Parlamento aprova uma posição do Conselho em primeira leitura pré-negociada (entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão) e sem alterações, o que significa que o ato é adotado. A duração média dos processos dos acordos em segunda leitura antecipada foi de 39 meses.

    Na legislatura de 2009-2014, 8% dos dossiês foram adotados em segunda leitura antecipada, com uma média de 32 meses. Na legislatura de 2004-2009, 10% dos dossiês foram adotados em segunda leitura antecipada, com uma média de 25 meses. Na legislatura de 1999-2004, 25% dos dossiês foram adotados em segunda leitura antecipada, com uma média de 23 meses.

    Textos integrais

    O Parlamento Europeu dispõe de 3 meses (que podem ser dilatados para 4) para examinar a posição do Conselho. A posição do Conselho é enviada em primeiro lugar à comissão competente, que elabora uma recomendação para a segunda leitura do Parlamento. O plenário vota a recomendação, que pode incluir alterações (ainda que limitadas). A segunda leitura pode ter quatro desfechos possíveis: O Parlamento aprova a posição do Conselho e o ato é adotado; O Parlamento não toma qualquer decisão dentro do prazo estabelecido, caso em que o ato é adotado na versão alterada pelo Conselho em primeira leitura; O Parlamento rejeita a posição do Conselho em primeira leitura, caso em que o ato não é adotado e o processo é encerrado; O Parlamento propõe alterações à posição do Conselho em primeira leitura e transmite a sua posição ao Conselho para uma segunda leitura.

    1. Se o Conselho não aceitar a posição do Parlamento Europeu em primeira leitura, adota uma posição do Conselho em primeira leitura, que é transmitida ao Parlamento. O Parlamento também recebe uma comunicação da Comissão, explicando a sua posição em relação à posição do Conselho e as razões por que a apoia ou se lhe opõe.

    2. A documentação recebida pelo Parlamento inclui:

      • a posição do Conselho em primeira leitura

      • todas as declarações inseridas na ata da reunião do Conselho em que a posição foi adotada

      • as razões que levaram o Conselho a adotar a sua posição

      • a posição da Comissão

    3. Após a receção e verificação da documentação, o Presidente faz um anúncio em plenário acusando a receção da posição do Conselho em primeira leitura e da comunicação da Comissão sobre a mesma. O dossiê é automaticamente enviado para a comissão competente, que é a mesma que na primeira leitura. Os documentos estão disponíveis em todas as línguas oficiais.

    4. Contrariamente ao que acontece na primeira leitura, a segunda leitura está sujeita a prazos rigorosos. O Parlamento deve imperativamente agir no prazo de três meses (que, a pedido do Parlamento ou do Conselho, pode ser prorrogado a quatro). A data de início é o anúncio da posição do Conselho em primeira leitura em sessão plenária.

    5. A segunda leitura em comissão é em muito semelhante ao processo em primeira leitura, mas o texto a alterar é a posição do Conselho em primeira leitura, em vez da proposta da Comissão. Apenas a comissão competente elabora um relatório; as outras comissões não elaboram pareceres.

    6. O Conselho pode ser convidado a apresentar a sua posição na primeira reunião da comissão competente.

    7. O relator (geralmente o mesmo deputado que elaborou o relatório em primeira leitura) elabora uma proposta de recomendação, ou seja, um relatório em segunda leitura.

    8. O projeto de recomendação inclui alterações propostas pelo relator. Só os membros titulares ou os suplentes permanentes da comissão competente podem apresentar alterações adicionais.

    9. xistem restrições quanto ao tipo de alterações que podem ser apresentadas em segunda leitura, tanto em comissão como em plenário. Apenas são admissíveis alterações que tenham como objetivo:

      • repor total ou parcialmente a posição do Parlamento em primeira leitura

      • obter um compromisso entre o Conselho e o Parlamento

      • alterar uma parte da posição do Conselho em primeira leitura que não esteja contida na proposta inicial ou divirja dela no conteúdo

      • tomar em consideração um novo facto ou situação jurídica surgidos após a posição do Parlamento em primeira leitura.

    10. O Presidente da comissão competente decide da admissibilidade das alterações.

    11. Se tiver havido eleições para o Parlamento Europeu após a primeira leitura, o Presidente pode decidir que as restrições não se aplicam.

    12. A comissão vota as alterações e a recomendação para segunda leitura deliberando por maioria simples.

    13. Após votação na comissão, a recomendação vai a plenário.

    14. A recomendação propõe a aprovação, alteração ou rejeição da posição do Conselho em primeira leitura e inclui uma breve justificação da proposta de decisão.

    15. A posição do Conselho e a recomendação para segunda leitura apresentada pela comissão são automaticamente incluídas no projeto de ordem do dia do período de sessões cuja quarta-feira anteceda a data em que expirar o prazo para a segunda leitura do Parlamento, contudo podem ser tratadas num período de sessões anterior.

    16. Podem ser apresentadas alterações em sessão plenária pela comissão competente, por um grupo político ou por um mínimo de 36 deputados.

    17. São aplicáveis as mesmas restrições às alterações, quer sejam apresentadas a nível do plenário ou da comissão competente. O Presidente do Parlamento decide da admissibilidade das alterações em plenário. A decisão do Presidente é definitiva.

    18. Antes da votação das alterações em sessão plenária, o Presidente do Parlamento pode solicitar à Comissão que comunique se pretende ou não aceitá-las.

    19. Nesse caso, o Comissário competente explica a posição da Comissão relativamente às alterações durante o debate em plenário que precede a votação. Tal como acontece em primeira leitura, a posição da Comissão é preparada pelo Grupo das Relações Interinstitucionais e, posteriormente, ratificada pelos comissários.

    20. O Conselho pode ser igualmente convidado a apresentar as suas observações.

    21. A segunda leitura pode ter os seguintes resultados:

      1. rejeição da posição do Conselho em primeira leitura

      2. nenhuma votação no Parlamento dentro do prazo estabelecido

      3. aprovação da posição do Conselho em primeira leitura, sem alterações (acordo em segunda leitura antecipada)

      4. O Parlamento propõe alterações à posição do Conselho em primeira leitura

    22. A comissão competente, um grupo político ou um mínimo de 36 deputados podem apresentar propostas de rejeição da posição do Conselho. Para que a proposta seja aprovada, é necessária a maioria dos membros que compõem o Parlamento Europeu, ou seja, uma maioria absoluta. A proposta de rejeição da posição do Conselho é posta à votação antes das alterações.

    23. A rejeição da posição do Conselho em primeira leitura põe termo ao processo legislativo: o processo só pode ser reiniciado através de uma nova proposta da Comissão. Em julho de 2005, uma grande maioria dos deputados rejeitou a posição do Conselho sobre a Diretiva relativa às patentes de software (Diretiva relativa à patenteabilidade dos inventos que implicam programas de computador), o que matou a proposta. Este caso colocou a questão de saber se a Comissão pode retirar uma proposta que foi aprovada em primeira leitura. Embora a Comissão mantenha o seu direito de retirar uma proposta em qualquer fase, o Parlamento e o Conselho argumentam que assim que o Conselho tiver adotado a sua posição em primeira leitura, é esse texto – e não a proposta da Comissão – que constitui a base para o resto do processo. Em consequência, a Comissão não pode retirar um texto que já não é sua «propriedade».

    24. Se o Parlamento não tomar uma decisão dentro do prazo estabelecido, o ato é considerado adotado de acordo com a posição do Conselho em primeira leitura.

    25. Se não forem apresentadas ou aprovadas alterações ou propostas de rejeição, o presidente limita-se a anunciar que o ato proposto foi adotado (não há votação formal).

    26. Uma vez adotado, o ato é enviado aos presidentes e secretários-gerais do Parlamento e do Conselho para assinatura e é publicado no Jornal Oficial.

    27. Por fim, o Parlamento pode propor alterações à posição do Conselho em primeira leitura. Devem preencher os critérios aplicáveis em segunda leitura e todas as alterações devem ser aprovadas por maioria absoluta dos deputados.

    28. O resultado da votação é comunicado ao Conselho e à Comissão.

    29. O Tratado prevê especificamente que a Comissão emita um parecer escrito sobre as alterações do Parlamento, o que condiciona o tipo de votação necessária no Conselho: se, por exemplo, o Conselho pretende adotar uma alteração do Parlamento em relação à qual a Comissão tenha emitido um parecer negativo, deve fazê-lo deliberando por unanimidade.

    Negociações entre as instituições da UE
    1. A fim de concluir com êxito as negociações antes da conciliação, o Parlamento e o Conselho devem negociar quando a proposta aguarda ainda a segunda leitura do Parlamento. As negociações realizam-se durante as reuniões tripartidas informais (trílogos), que incluem a Comissão. A equipa de negociação do Parlamento é presidida pelo presidente da comissão competente, ao passo que o relator assume a liderança na defesa da posição do Parlamento. A equipa também inclui os relatores-sombra dos grupos políticos. O Conselho é representado pelo presidente do grupo de trabalho pertinente do Conselho ou do Coreper – ou, às vezes, por um ministro – e assistido pela administração do Conselho. A Comissão é geralmente representada pelos funcionários responsáveis pelo dossiê (por vezes pelo Comissário responsável), assistidos pelo Secretariado-Geral e pelo Serviço Jurídico da Comissão.

    2. O mandato do Parlamento nestas negociações é a sua posição em primeira leitura.

    3. O objetivo destas negociações é chegar a um acordo sobre um pacote de alterações aceitável para ​o Conselho e o Parlamento. O parecer da Comissão também é importante, pois determina o tipo de votação necessária no Conselho para as alterações do Parlamento.

    4. Quando as negociações são bem-sucedidas, a presidência do Coreper envia uma carta ao presidente da comissão parlamentar competente, na qual o Conselho se compromete a aprovar as alterações do Parlamento, se forem conformes com o compromisso identificado conjuntamente pelo Conselho e o Parlamento.

    5. O acordo provisório tem de ser aprovado pela comissão competente por maioria simples. Em seguida, a comissão competente envia-o à sessão plenária.

    Resultados possíveis:

  5. Segunda leitura do Conselho

    O Conselho examina a posição do Parlamento em segunda leitura e aprova todas as alterações do Parlamento, sendo assim o ato aprovado, ou então, não aprova todas as alterações, levando à convocação do Comité de Conciliação.

    Em pormenor:

    Prazos

    O Conselho dispõe de três meses para efetuar uma segunda leitura, prazo esse que pode ser dilatado por um mês.

    Votação

    O Conselho vota por maioria qualificada as alterações do Parlamento em relação às quais a Comissão tenha emitido um parecer favorável e, por unanimidade, as alterações em relação às quais a Comissão tenha emitido parecer negativo.

    Participação dos cidadãos

    O Conselho só pode reagir a alterações do Parlamento. Pode indicar ao seu governo o que pensa de cada uma das alterações.

    Documento resultante

    Se o Conselho aprovar a posição do Parlamento em segunda leitura, o ato legislativo é adotado e publicado como diretiva (ou regulamento ou decisão) do Parlamento Europeu e do Conselho.

    Se o Conselho não aprovar a posição do Parlamento em segunda leitura, o processo legislativo prossegue na fase de conciliação.

    Estatísticas

    Na legislatura de 2014-2019, apenas quatro dos 401 dossiês legislativos (1%) foram aprovados em segunda leitura (excluindo os acordos em segunda leitura antecipada), em comparação com 5% na legislatura de 2009-2014, 13% na legislatura de 2004-2009 e 24% na legislatura de 1999-2004.

    A duração média dos processos de adoção em segunda leitura durante a legislatura de 2014-2019 (excluindo os acordos em segunda leitura antecipada) foi de 40 meses. A duração média nas legislaturas de 2009-2014 e 2004-2009 foi de 32 meses, enquanto na legislatura de 1999-2004 foi de 24 meses.

    Textos integrais

    O Conselho dispõe de 3 meses (que podem ser dilatados para 4) para examinar a posição do Parlamento Europeu em segunda leitura. É, além disso, informado sobre a posição da Comissão Europeia em relação às alterações do Parlamento em segundo leitura. O Conselho ou aprova todas as alterações do Parlamento, sendo assim o ato aprovado, ou não aprova todas as alterações. Neste caso, o Presidente do Conselho, de comum acordo com o Presidente do Parlamento Europeu, convoca uma reunião do Comité de Conciliação.

    1. Após a receção oficial, em todas as línguas oficiais, das alterações do Parlamento Europeu em segunda leitura, os prazos para a segunda leitura do Conselho começam a decorrer.

    2. O Conselho dispõe agora de 3 meses (ou 4 meses, se o prazo for dilatado) para agir.

    3. O Conselho pode aceitar ou rejeitar as alterações do Parlamento. Antes de tomar uma decisão, é-lhe transmitido o parecer da Comissão sobre as mesmas.

    4. O procedimento é semelhante ao da preparação da posição do Conselho em primeira leitura: o grupo de trabalho competente elabora uma posição que é submetida ao Coreper e adotada pelo Conselho.

    5. O número de votos necessários na segunda leitura do Conselho depende do parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento. As alterações em relação às quais a Comissão emite parecer favorável podem ser aprovadas por maioria qualificada no Conselho. As alterações em relação às quais a Comissão tenha emitido parecer negativo requerem a aprovação unânime do Conselho.

    6. Se todas as alterações do Parlamento em segunda leitura forem aceites pelo Conselho, o ato legislativo é considerado adotado. O texto legislativo é assinado pelos Presidentes e Secretários-Gerais do Parlamento Europeu e do Conselho e é publicado no Jornal Oficial.

    7. Se o Conselho não aprovar todas as alterações do Parlamento, o Presidente do Conselho, de comum acordo com o Presidente do Parlamento Europeu, convoca uma reunião do Comité de Conciliação no prazo de 6 semanas (eventualmente prorrogado por 2 semanas) a contar da rejeição pelo Conselho.

    Resultados possíveis:

  6. Conciliação

    O Comité de Conciliação, composto por igual número de deputados e representantes do Conselho, tenta chegar a acordo sobre um texto comum. Caso não o consiga, o ato legislativo não entra em vigor e o processo é concluído. Se for adotado um texto comum, o mesmo é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho para terceira leitura.

    Em pormenor:

    Prazos

    O Comité de Conciliação deve ser convocado num prazo de 6 semanas (que pode ser prorrogado para 8). Dispõe de 6 semanas (ou 8, se assim for decidido de comum acordo) para acordar um texto comum.

    Votação

    A delegação do Parlamento ao Comité de Conciliação aprova o projeto comum por maioria absoluta (pelo menos 14 votos em 27), ao passo que os representantes do Conselho votam geralmente por maioria qualificada.

    Participação dos cidadãos

    Não é possível introduzir alterações, mas pode assinalar aos deputados europeus que participam no Comité de Conciliação e ao seu governo os pontos que, no seu entender, não devem ser incluídos no texto legislativo final.

    Documento resultante

    Se for alcançado um acordo, o comité apresenta um «projeto comum» ou (por extenso) «Projeto comum aprovado pelo Comité de Conciliação».

    Estatísticas

    Durante a legislatura de 2014-2019 não houve processos de conciliação. Isto confirmou uma tendência que se tornou visível em legislaturas anteriores: na legislatura de 2009-2014, 2% dos dossiês (9) foram objeto de conciliação, contra 5% (24 dossiês) durante a legislatura de 2004-2009 e 20% durante a de 1999-2004.

    O Comité de Conciliação não conseguiu aprovar qualquer projeto comum nos seguintes casos:

    • Telefonia vocal, em 1994

    • Comité dos Valores Mobiliários, em 1998

    • Diretiva Tempo de Trabalho, em 2009

    • Regulamento Novos Alimentos, em 2011

    Textos integrais

    No prazo de seis semanas (com uma eventual prorrogação para oito) a contar da conclusão da segunda leitura do Conselho (na qual não aceitou todas as alterações do Parlamento em segunda leitura), os Presidentes do Conselho e do Parlamento Europeu convocam o Comité de Conciliação, com igual número de deputados e de representantes do Conselho. O Comité de Conciliação dispõe de 6 semanas (que podem ser dilatadas para 8) para decidir sobre um texto comum, com base nas posições do Parlamento e Conselho em segunda leitura. Se o Comité de Conciliação não aprovar um texto comum, o ato legislativo não é adotado e o processo é encerrado. Se o Comité de Conciliação aprovar um projeto comum, o mesmo é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho para terceira leitura.

    1. Se o Conselho não aprovar a posição do Parlamento em segunda leitura, o Comité de Conciliação é convocado.

    2. No âmbito do Comité de Conciliação, os dois colegisladores (Parlamento Europeu e Conselho) negoceiam diretamente, com vista a alcançar um acordo sob a forma de um projeto comum.

    3. O Comité de Conciliação tem de ser convocado num prazo de seis semanas (ou oito, caso tenha sido acordada uma prorrogação), depois de o Conselho ter concluído a segunda leitura e de ter notificado oficialmente o Parlamento de que não pode aceitar todas as alterações por este apresentadas em segunda leitura.

    4. Cada proposta legislativa que requeira conciliação é debatida separadamente no quadro de um Comité de Conciliação específico.

    5. O Comité de Conciliação é convocado pelo Presidente do Conselho, com o acordo do Presidente do Parlamento Europeu. Considera-se que foi convocado quando é realizada a sua primeira reunião.

    6. A partir da data da primeira reunião, dispõe de seis semanas (prazo que pode ser prorrogado por duas semanas, no máximo, por iniciativa do Parlamento ou do Conselho e de comum acordo entre ambos) para negociar e aprovar um projeto comum.

    7. Antes de a comissão começar oficialmente o seu trabalho, são realizados trílogos preparatórios e reuniões técnicas logo que esteja claro que o Conselho não está em condições de aceitar as alterações do Parlamento em segunda leitura. As reuniões do Comité de Conciliação podem ser interrompidas para negociações sob a forma de trílogo.

    8. Os trílogos e as reuniões técnicas reúnem pequenas equipas de negociação do Parlamento, do Conselho e da Comissão, que apresentam relatório à sua própria delegação no Comité de Conciliação.

    9. Nos trílogos, o Parlamento é representado pelo presidente da delegação ao Comité de Conciliação, pelo presidente da comissão parlamentar competente e pelo relator, que são assistidos por membros do secretariado de conciliação do Parlamento e, se necessário, por um membro do Serviço Jurídico.

    10. O Conselho é representado por um dos seus membros, pelo representante permanente adjunto ou pelo representante permanente (presidente do Coreper I ou do Coreper II, respetivamente) do Estado-Membro que detém a Presidência, o qual é assistido por membros do secretariado do Conselho, incluindo o seu Serviço Jurídico.

    11. A Comissão Europeia é representada pelo Comissário ou pelo seu representante (Diretor-Geral do serviço responsável pelo dossiê), assistido por peritos, pelo seu serviço jurídico e pela administração.

    12. As reuniões técnicas contam geralmente com a participação de peritos e funcionários das três instituições.

    13. As negociações nos trílogos são conduzidas com base num «documento em quatro colunas», que define as posições do Parlamento e do Conselho:

      1. a posição do Conselho em primeira leitura

      2. as alterações apresentadas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura

      3. a reação do Conselho às alterações do Parlamento (aceitação, rejeição ou eventual texto de compromisso)

      4. a posição da delegação do Parlamento em relação às propostas do Conselho.

    14. No decurso das negociações, as duas delegações procuram chegar a acordo sobre propostas de compromisso ou alterações em relação aos quais subsistam diferenças. Para esse efeito, pode ser pedida a realização suplementar de um trabalho de redação pormenorizado por um grupo de trabalho, tanto a nível político como técnico.

    15. Os resultados de cada trílogo são apresentados pelos respetivos negociadores para aprovação pelas delegações do Parlamento e do Conselho: sempre que necessário, são organizados trílogos suplementares ou reuniões informais.

    16. O Comité de Conciliação propriamente dito é constituído por duas delegações de igual dimensão: uma do Parlamento Europeu e outra do Conselho.

      1. A delegação do Conselho é composta por um representante de cada Estado-Membro (ministros ou, mais frequentemente, os representantes dos Estados-Membros no Coreper). A delegação do Conselho é dirigida pelo ministro que preside ao Conselho encarregado do dossiê. Delibera por maioria qualificada (exceto no caso de dossiês para os quais o Tratado preveja a unanimidade).

      2. A delegação do Parlamento é composta de igual número de deputados ao PE (27) mais 27 membros suplentes (que só podem votar em caso de ausência de um membro do seu grupo político). Três vice-presidentes do Parlamento Europeu são membros permanentes do Comité de Conciliação e ocupam alternadamente o lugar de copresidente. Os restantes deputados que participam na delegação são nomeados por cada grupo político, proporcionalmente à sua dimensão no Parlamento. A maioria provém geralmente da comissão parlamentar responsável pelo dossiê. Na maioria dos casos, a delegação procura deliberar por consenso. Em caso de votação, as decisões da delegação devem ser tomadas por maioria dos membros que a compõem (atualmente, 14 votos). Podem ser encontradas infra mais informações sobre a delegação do Parlamento ao Comité de Conciliação.

      3. A Comissão, representada em princípio pelo Comissário responsável pelo dossiê, também participa nos trabalhos do Comité de Conciliação, com vista a aproximar as posições do Parlamento e do Conselho.

    17. Tal como nos trílogos, o principal instrumento de trabalho é o documento em quatro colunas (v. ponto 13) traduzido em todas as línguas oficiais. A comissão também dispõe da proposta da Comissão e do seu parecer sobre as alterações do Parlamento em segunda leitura.

    18. O Comité de Conciliação é presidido conjuntamente por um Vice-Presidente do Parlamento e um ministro do Estado-Membro que exerce a Presidência. Reúne alternadamente nas instalações do Parlamento Europeu e do Conselho, geralmente em Bruxelas.

    19. A maioria das reuniões do Comité de Conciliação começam com um trílogo em que os dois colegisladores clarificam as suas posições com base nos mandatos das respetivas instituições. A Comissão atua como mediadora.

    20. A instituição que acolhe a primeira reunião do Comité de Conciliação é responsável pela edição do projeto comum e da carta que o acompanha e, depois da aprovação definitiva do ato legislativo pelo Parlamento Europeu e o Conselho, pela assinatura do ato pelos Presidentes das duas instituições e pela sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    21. Se as delegações do Parlamento e do Conselho não chegarem a acordo no Comité de Conciliação, a proposta é rejeitada. Só pode ser iniciado um novo processo com base numa nova proposta da Comissão. Até janeiro de 2020, houve apenas quatro casos em que o Comité de Conciliação não conseguiu chegar a acordo sobre um projeto comum, a saber: «telefonia vocal» (1994), «Comité dos Valores Mobiliários» (1998), «Diretiva Tempo de Trabalho» (2009) e «Regulamento «Novos Alimentos» (2011).

    22. Se as delegações do Parlamento Europeu e do Conselho chegarem a um compromisso, o Comité de Conciliação tem de aprovar um projeto comum. A delegação do Conselho aprova-o por maioria qualificada (ou unanimidade, nos casos estipulados pelo Tratado), enquanto a delegação do Parlamento delibera por maioria simples dos membros que a compõem.

    23. A partir do momento em que é alcançado um acordo sobre um texto comum no Comité de Conciliação (ou, posteriormente, por troca de cartas entre os copresidentes da comissão), o Secretariado-Geral da instituição em que teve lugar a primeira reunião elabora o projeto de texto legislativo, em princípio, na língua utilizada durante as negociações. Uma versão provisória é disponibilizada no sítio Internet do Parlamento, logo que possível após a conclusão das negociações.

    24. Após uma revisão jurídica e linguística, o documento é disponibilizado em todas as línguas oficiais da UE.

    25. Os copresidentes do Comité de Conciliação enviam o projeto comum, juntamente com uma carta de transmissão, ao Presidente do Parlamento e ao Presidente em exercício do Conselho. Todas as declarações proferidas por estas instituições seguem anexadas a essa carta. A carta também é dirigida, para informação, ao representante da Comissão que participou no Comité de Conciliação.

    26. O acordo alcançado no Comité de Conciliação tem de ser confirmado tanto pelo Parlamento como pelo Conselho. Ambas as instituições votam separadamente o projeto comum na versão existente, sem possibilidade de nele introduzirem quaisquer alterações.

    Delegação do Parlamento ao processo de conciliação
    1. O Parlamento é representado no processo de conciliação por uma delegação composta por um número de deputados igual ao número de membros do Conselho. É designada uma delegação diferente para cada processo de conciliação. Cabe-lhe representar o Parlamento no seu todo nas negociações com o Conselho.

    2. No início de cada legislatura, ou se ocorrerem mudanças de relevo na composição política geral do Parlamento Europeu durante a legislatura, a Conferência dos Presidentes determina a composição política das delegações ao Comité de Conciliação em função do peso político relativo dos grupos políticos.

    3. Os três vice-presidentes com especial responsabilidade pela conciliação são membros de todas as delegações e fazem parte do número de membros previstos para cada grupo político. Cada delegação é presidida por um dos três vice-presidentes. Estes decidem entre si quem será responsável por um determinado processo de conciliação e, por consequência, quem presidirá à delegação correspondente. O(s) relator(es) e o(s) presidente(s) da(s) comissão(ões) parlamentar(es) competente(s) são também membros ex officio da delegação, incluídos no contingente dos seus respetivos grupos políticos.

    4. Os restantes membros da delegação são designados por cada grupo político para cada processo de conciliação em particular. Na sua maioria, fazem parte da comissão competente quanto à matéria de fundo ou das comissões encarregadas de emitir parecer. Sempre que se aplicar o processo de comissões associadas, a delegação do Parlamento deve incluir o relator de cada uma das comissões associadas. Os grupos políticos têm ainda de designar igual número de membros suplentes, que podem participar ativamente nos trabalhos da delegação, mas apenas podem votar se substituírem um membro efetivo.

    Organização da delegação
    1. A delegação do Parlamento realiza uma reunião constitutiva para conferir mandato a uma equipa de negociação do Parlamento – habitualmente composta pelo vice-presidente, na qualidade de presidente da delegação, pelo presidente da comissão parlamentar competente quanto à matéria de fundo e pelo(s) relator(es) –, de modo a poder dar início a reuniões tripartidas.

    2. A Comissão participa nesta e em todas as subsequentes reuniões da delegação do Parlamento. Os seus representantes devem apresentar e explicar a posição da Comissão quanto às alterações do Parlamento em segunda leitura e, se possível, também informar sobre eventuais desenvolvimentos no Conselho de que tenham conhecimento.

    3. Os membros da delegação acompanham em permanência o andamento do processo de conciliação, nas várias reuniões.

    4. O principal objetivo das reuniões da delegação é atualizar o mandato da equipa de negociação e discutir os textos de compromisso. Chega-se a acordo quanto a certas alterações ou propostas de compromisso, ficando esse acordo sujeito a um acordo geral. Se ficarem questões pendentes, a delegação dá instruções à equipa de negociação sobre a forma de prosseguir as negociações com o Conselho. A delegação do Parlamento procede à apreciação de questões processuais, por exemplo, se for necessário convocar outro trílogo ou se for conveniente convocar o Comité de Conciliação, e, neste caso, fixa a data.

    5. No final do processo, a delegação aprova ou rejeita formalmente o acordo obtido na conciliação. A delegação visa agir por consenso. No entanto, se for necessário votar, é indispensável o apoio da maioria absoluta dos membros da delegação (pelo menos 14 votos a favor em 27 votos possíveis).

    6. A delegação é assistida por um serviço específico da administração do Parlamento, a Unidade dos Assuntos Legislativos, e por serviços especializados, nomeadamente, o Serviço Jurídico, os juristas-linguistas e o Serviço de Imprensa.

    Resultados possíveis:

  7. Terceira leitura do Parlamento Europeu e do Conselho

    • Terceira leitura do Parlamento::

      O Parlamento Europeu examina o projeto comum e põe-no a votação em plenário. Não pode alterar a redação do projeto comum. Se o rejeitar ou não se pronunciar sobre ele, o ato não é adotado e o processo é encerrado. Se for aprovado pelo Parlamento e o Conselho, o ato é adotado.

    • Terceira leitura do Conselho:

      O Conselho examina o projeto comum. Não pode alterar a sua redação. Se o rejeitar ou não se pronunciar sobre ele, o ato não é adotado e o processo é encerrado. Se aprovar o texto e o Parlamento também o fizer, o ato é adotado.

    Em pormenor:

    Prazos

    O Parlamento e o Conselho dispõem de seis semanas para aprovar o projeto comum, prazo que pode ser prorrogado para oito semanas se as duas instituições estiverem de acordo. Se o Parlamento ou o Conselho rejeitarem o texto, ou não o aprovarem atempadamente, o processo termina sem a adoção de legislação.

    Votação

    O Parlamento aprova a posição comum por maioria simples dos votos expressos. O Conselho aprova o projeto comum deliberando por maioria qualificada.

    Participação dos cidadãos

    O projeto comum não pode ser alterado. Só pode pedir aos deputados ao PE e/ou ao seu governo que aprovem ou rejeitem o projeto comum.

    Documento resultante

    O Parlamento Europeu adota uma resolução legislativa sobre o projeto comum aprovado pelo Comité de Conciliação, na qual aprova ou rejeita o projeto comum.

    O Conselho não produz qualquer documento oficial.

    Se o projeto comum for aprovado, o ato legislativo é adotado e publicado como diretiva (ou regulamento ou decisão) do Parlamento Europeu e do Conselho.

    Estatísticas

    Até à data, o Parlamento rejeitou três projetos comuns:

    • Proteção jurídica dos inventos biotecnológicos, em 1995

    • Ofertas públicas de aquisição, em 2001

    • Serviços portuários, em 2003

    O Conselho nunca rejeitou um projeto comum.

    Textos integrais

    O projeto comum é transmitido simultaneamente ao Parlamento e ao Conselho para aprovação. Não existe uma ordem específica pela qual os colegisladores devam decidir. Dispõem de seis semanas (ou oito, se for conjuntamente acordada uma prorrogação) para decidir e não podem modificar o texto. No Parlamento, a votação do projeto comum é precedida de um debate em plenário. Se o Parlamento e o Conselho aprovarem o projeto comum, a proposta legislativa é adotada. Se uma ou ambas as instituições o rejeitarem, ou se não se pronunciarem em tempo oportuno, a legislação não é adotada e o processo é encerrado. Só pode ser reiniciado através de uma nova proposta da Comissão.

    1. Se o Comité de Conciliação aprovar o projeto comum, o mesmo deve ser aprovado pelo Parlamento reunido em plenário e pelo Conselho em terceira leitura. Ambas as instituições votam separadamente o projeto comum, sem possibilidade de nele introduzirem quaisquer alterações.

    2. Após a conclusão bem-sucedida do procedimento de conciliação, procede-se à preparação de um projeto comum, com base no documento de trabalho comum e de eventuais alterações acordadas em conciliação. Esse projeto comum começa por ser redigido numa única língua e é posteriormente traduzido para as restantes línguas oficiais. O projeto de projeto comum é transmitido aos membros da delegação na língua original.

    3. Uma vez ultimado, o projeto comum, que foi sujeito a verificação jurídica e linguística tanto no Parlamento como no Conselho, é enviado, juntamente com uma carta de transmissão, ao Presidente do Parlamento e ao Presidente em exercício do Conselho. Todas as declarações proferidas por estas instituições seguem anexadas a essa carta.

    4. A terceira leitura é realizada ao longo de um período de seis semanas a contar da data dessa carta. Este prazo pode ser prorrogado por duas semanas, no máximo, por iniciativa do Parlamento ou do Conselho e de comum acordo entre ambos.

    Parlamento
    1. Durante o período de seis semanas (que pode ser prorrogado para oito), os membros da delegação do PE recebem, nas suas línguas respetivas, a versão final do projeto comum, acompanhada de um relatório que destaca as várias fases e os resultados do procedimento de conciliação, incluindo os resultados da votação da delegação sobre a conclusão do procedimento de conciliação. A versão final do projeto comum, o relatório elaborado pelo relator e pelo presidente da delegação e a carta de transmissão, incluindo todas as declarações proferidas pelas Instituições, são transmitidos aos serviços de sessão do Parlamento Europeu. Nesta fase, são publicadas as diferentes versões linguísticas do acordo no sítio Internet do Parlamento.

    2. A votação do projeto comum é precedida de um debate em sessão plenária sobre os resultados das negociações e o acordo alcançado (ou não) com o Conselho. Este debate começa habitualmente com uma declaração do vice-presidente que presidiu à delegação e do relator. Em seguida, o plenário procede à votação do projeto comum. A sua aprovação é feita por maioria simples dos votos expressos. na ausência desta, o projeto comum é rejeitado.

    3. Até janeiro de 2020, o Parlamento rejeitou três projetos comuns:

    Conselho
    1. O projeto comum terá também de ser aprovado pelo Conselho, que habitualmente opta por votar depois da terceira leitura do Parlamento. O Conselho decide por maioria qualificada.

    2. Na prática, a aprovação do projeto comum pelo Conselho não constitui um problema, já que a delegação do Conselho ao Comité de Conciliação é composta por um representante de cada Estado-Membro. Até à data, o Conselho nunca rejeitou um acordo obtido em conciliação.

    3. Se uma destas instituições não aprovar o projeto comum, o processo legislativo cessa apenas pode ser relançado com uma nova proposta da Comissão.

    4. Se for aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, o texto é enviado aos presidentes e secretários-gerais do Parlamento e do Conselho para assinatura e é publicado no Jornal Oficial.

    Resultados possíveis:

Resultados possíveis

  • Proposta aprovada

    O Parlamento Europeu examina o projeto comum e põe-no a votação em plenário. Não pode alterar a redação do projeto comum. Se o rejeitar ou não se pronunciar sobre ele, o ato não é adotado e o processo é encerrado. Se for aprovado pelo Parlamento e o Conselho, o ato é adotado.

    • Os regulamentos são vinculativos e diretamente aplicáveis ​​em toda a UE a partir da data fixada no Jornal Oficial.

    • As diretivas fixam os resultados finais a atingir em cada Estado-Membro, cabendo aos governos nacionais decidir a forma como devem adaptar as suas leis para atingir esses objetivos. Cada diretiva especifica a data em que as legislações nacionais devem ser adaptadas.

    • As decisões aplicam-se em casos específicos, envolvendo determinadas autoridades ou indivíduos, e são totalmente vinculativas.

  • Proposta não aprovada

    Se uma proposta legislativa for rejeitada em qualquer fase do processo ou o Parlamento e o Conselho não alcançarem um compromisso, a proposta não é adotada e o processo é encerrado. Só pode ser iniciado um novo processo através de uma nova proposta da Comissão.