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Regimento do Parlamento Europeu
10.ª legislatura - Janeiro de 2025
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 2 : PROCEDIMENTOS EM COMISSÃO

Artigo 52.º : Processo simplificado

1.   Na sequência de um primeiro debate sobre uma proposta de ato juridicamente vinculativo, o presidente pode propor que a proposta seja aprovada sem alterações. Salvo oposição de um número de deputados ou de um ou vários grupos políticos que atinjam pelo menos o limiar médio na comissão, considera-se que o processo proposto foi aprovado. O presidente ou, caso tenha sido nomeado um relator, este último, apresentam ao Parlamento um relatório de aprovação da proposta. Aplica-se o artigo 165.º, n.º 1, segundo parágrafo, e o artigo 165.º, n.ºs 2 e 4.

2.   Em alternativa, o presidente pode propor a fixação de um prazo para a apresentação de alterações sem que tenha sido previamente elaborado um projeto de relatório. Salvo oposição de um número de deputados ou de um ou vários grupos políticos que atinjam pelo menos o limiar médio na comissão, considera-se que o processo proposto foi aprovado.

As alterações apresentadas são postas a votação na primeira reunião possível da comissão após o termo do prazo para a apresentação das alterações, após a qual serão apresentados ao Parlamento um projeto de resolução legislativa e alterações.

3.   Com exceção das disposições relativas à apresentação ao Parlamento, o presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos pareceres das comissões, na aceção do artigo 57.º.

Última actualização: 10 de Janeiro de 2025Aviso legal - Política de privacidade