TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 6 : PROCEDIMENTOS ORÇAMENTAIS
Artigo 99.º : Regime de duodécimos provisórios
1. Qualquer decisão do Conselho que autorize despesas que excedam o duodécimo provisório das dotações do orçamento para o exercício anterior é enviada à comissão competente.
2. A comissão competente pode apresentar um projeto de decisão que reduza as despesas a que se refere o n.º 1. O Parlamento delibera sobre esse projeto no prazo de 30 dias após a aprovação da decisão do Conselho.
3. O Parlamento delibera por maioria dos membros que o compõem.