1. As comissões reúnem-se por convocação do seu presidente ou por iniciativa do Presidente do Parlamento.
Ao convocar essa reunião, o presidente da comissão pode decidir, caso a caso e com a aprovação dos coordenadores que representem a maioria dos membros da comissão, que também é possível assistir à reunião à distância, exceto para as reuniões da comissão a realizar à porta fechada.
Quando o presidente convoca uma reunião, apresenta o projeto de ordem do dia aos membros da comissão, no qual deve estar indicado se também é possível assistir à reunião à distância. A comissão pronuncia-se sobre a ordem do dia no início da reunião.
2. A Comissão, o Conselho e outras instituições da União podem usar da palavra nas reuniões das comissões, a convite do presidente da comissão, feito em nome desta.
Por decisão de uma comissão, qualquer outra pessoa pode ser convidada a assistir a uma reunião e a usar da palavra.
A comissão competente pode organizar uma audição de peritos, com a aprovação da Mesa, se considerar que tal audição é essencial ao bom andamento dos trabalhos sobre qualquer assunto específico.
3. Sem prejuízo do artigo 57.º, n.º 8, e salvo decisão em contrário da comissão em causa, os deputados que assistirem a reuniões de comissões das quais não façam parte não podem participar nas suas deliberações.
Podem, contudo, ser autorizados pela comissão a participar nas suas reuniões, a título consultivo.
4. O artigo 178.º, n.º 2, aplica-se, com as necessárias adaptações, às comissões.
5. Caso seja redigido um relato integral, aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 210.º, n.ºs 2, 3 e 5.
6. O regime de participação à distância garante que:
– os deputados possam exercer o seu mandato parlamentar, incluindo, em particular, o direito de usarem da palavra sem entraves nas comissões;
– as soluções informáticas colocadas à disposição sejam «tecnologicamente neutras»;
– sejam utilizados meios eletrónicos seguros, geridos e supervisionados direta e internamente pelos serviços do Parlamento;
– o equipamento técnico permita a qualidade áudio e vídeo necessária; e
– a intervenção seja efetuada a partir de um local adequado.