Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

ATO INSTITUCIONAL N� 14, DE 5 DE SETEMBRO DE 1969.

Vide Constitui��o de 1988.

D� nova reda��o ao par�grafo 11 do artigo 150 da Constitui��o do Brasil, acrescentando que n�o haver� pena de morte, de pris�o perp�tua, de banimento ou confisco, salvo nos casos de guerra externa, psicol�gica adversa, ou revolucion�ria ou subversiva nos termos que a lei determinar - esta dispor�, tamb�m, sobre o perdimento de bens por danos causados ao er�rio ou no caso de enriquecimento il�cito no exerc�cio de cargo, fun��o ou emprego na administra��o p�blica direta ou indireta.

        OS MINISTROS DE ESTADO DA MARINHA DE GUERRA, DO EX�RCITO E DA AERON�UTICA MILITAR, no uso das atribui��es que lhes confere o art. 1� do Ato Institucional n� 12, de 31 de agosto de 1969, e

        CONSIDERANDO que atos de guerra psicol�gica adversa e de guerra revolucion�ria ou subversiva, que atualmente perturbam a vida do Pa�s e o mant�m em clima de intranq�ilidade e agita��o, devem merecer mais severa repress�o;

        CONSIDERANDO que a tradi��o jur�dica brasileira, embora contr�ria � pena capital, ou � pris�o perp�tua, admite a sua aplica��o na hip�tese de guerra externa, de acordo com o direito positivo p�trio, consagrado pela Constitui��o do Brasil, que ainda n�o disp�e, entretanto, sobre a sua incid�ncia em delitos decorrentes da guerra psicol�gica adversa ou da guerra revolucion�ria ou subversiva;

        CONSIDERANDO que aqueles atos atingem, mais profundamente, a seguran�a nacional, pela qual respondem todas as pessoas naturais e jur�dicas, devendo ser preservada para o bem-estar do povo e desenvolvimento pacifico das atividades do Pa�s, resolvem editar o seguinte Ato Institucional:

        Art. 1� - O � 11 do art. 150 da Constitui��o do Brasil passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 150 - ...........................................................................

� 11 - N�o haver� pena de morte, de pris�o perp�tua, de banimento, ou confisco, salvo nos casos de guerra externa psicol�gica adversa, ou revolucion�ria ou subversiva nos termos que a lei determinar. Esta dispor� tamb�m, sobre o perdimento de bens por danos causados ao Er�rio, ou no caso de enriquecimento il�cito no exerc�cio de cargo, fun��o ou emprego na Administra��o P�blica, Direta ou Indireta."

        Art. 2� - Continuam em vigor os Atos Institucionais, Atos Complementares, leis, decretos-leis, decretos e regulamentos que disp�em sobre o confisco de bens em casos de enriquecimento il�cito.

        Art. 3� - Excluem-se de qualquer aprecia��o judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato Institucional e Atos Complementares dele decorrentes, bem como seus respectivos efeitos.

         Art. 4� - Este Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposi��es em contr�rio.

         Bras�lia, 5 de setembro de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GR�NEWALD
Aur�lio de Lyra Tavares
M�rcio de Souza e Mello
Lu�s Ant�nio da Gama e Silva
Jos� de Magalh�es Pinto
Ant�nio Delfim Netto
M�rio David Andreazza
lvo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Leonel Miranda
Edmundo de Macedo Soares
Ant�nio Dias Leite J�nior
H�lio Beltr�o
Jos� Costa Cavalcanti
CarIos F. de Simas

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.9.1969.