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Presid�ncia
da Rep�blica |
CONSTITUI��O DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1937
O PRESIDENTE DA REP�BLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL ,
ATENDENDO �s legitimas aspira��es do povo brasileiro � paz pol�tica e social, profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem, resultantes da crescente a grava��o dos diss�dios partid�rios, que, uma, not�ria propaganda demag�gica procura desnaturar em luta de classes, e da extrema��o, de conflitos ideol�gicos, tendentes, pelo seu desenvolvimento natural, resolver-se em termos de viol�ncia, colocando a Na��o sob a funesta imin�ncia da guerra civil;
ATENDENDO ao estado de apreens�o criado no Pa�s pela infiltra��o comunista, que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo rem�dios, de car�ter radical e permanente;
ATENDENDO a que, sob as institui��es anteriores, n�o dispunha, o Estado de meios normais de preserva��o e de defesa da paz, da seguran�a e do bem-estar do povo;
Sem o apoio das for�as armadas e cedendo �s inspira��es da opini�o nacional, umas e outras justificadamente apreensivas diante dos perigos que amea�am a nossa unidade e da rapidez com que se vem processando a decomposi��o das nossas institui��es civis e pol�ticas;
Resolve assegurar � Na��o a sua unidade, o respeito � sua honra e � sua independ�ncia, e ao povo brasileiro, sob um regime de paz pol�tica e social, as condi��es necess�rias � sua seguran�a, ao seu bem-estar e � sua prosperidade, decretando a seguinte Constitui��o, que se cumprir� desde hoje em todo o Pais:
CONSTITUI��O DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
DA ORGANIZA��O NACIONAL
Art 1� - O Brasil � uma Rep�blica. O poder pol�tico emana do povo e � exercido em nome dele e no interesse do seu bem-estar, da sua honra, da sua independ�ncia e da sua prosperidade.
Art 2� - A bandeira, o hino, o escudo e as armas nacionais s�o de uso obrigat�rio em todo o Pa�s. N�o haver� outras bandeiras, hinos, escudos e armas. A lei regular� o uso dos s�mbolos nacionais.
Art 3� - O Brasil � um Estado federal, constitu�do pela uni�o indissol�vel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios. � mantida a sua atual divis�o pol�tica e territorial.
Art 4� - O territ�rio federal compreende os territ�rios dos Estados e os diretamente administrados pela Uni�o, podendo acrescer com novos territ�rios que a ele venham a incorporar-se por aquisi��o, conforme as regras do direito internacional.
Art 5� - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se, ou desmembrar-se para anexar-se a outros, ou formar novos Estados, mediante a aquiesc�ncia das respectivas Assembl�ias Legislativas, em duas sess�es, anuais consecutivas, e aprova��o do Parlamento Nacional.
Par�grafo �nico - A resolu��o do Parlamento poder� ser submetida pelo Presidente da Rep�blica ao plebiscito das popula��es interessadas.
Art 6� - A Uni�o poder� criar, no interesse da defesa nacional, com partes desmembradas dos Estados, territ�rios federais, cuja administra��o ser� regulada em lei especial.
Art
7� - O atual Distrito Federal, enquanto sede do Governo da Rep�blica, ser� administrado
pela Uni�o.
Art. 7� - A Administra��o do atual Distrito Federal, enquanto sede do Governo da Rep�blica, ser� organizada pela Uni�o. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
Art 8� - A cada Estado caber� organizar os servi�os do seu peculiar interesse e custe�-los com seus pr�prios recursos.
Par�grafo �nico - O Estado que, por tr�s anos consecutivos, n�o arrecadar receita suficiente � manuten��o dos seus servi�os, ser� transformado em territ�rio at� o restabelecimento de sua capacidade financeira.
Art
9� - O Governo federal intervir� nos Estados, mediante a nomea��o pelo Presidente da
Rep�blica de um interventor, que assumir� no Estado as fun��es que, pela sua
Constitui��o, competirem ao Poder Executivo, ou as que, de acordo com as conveni�ncias
e necessidades de cada caso, lhe forem atribu�das pelo Presidente da Rep�blica:
a)
para impedir invas�o iminente de um pais estrangeiro no territ�rio nacional, ou de um
Estado em outro, bem como para repelir uma ou outra invas�o;
b)
para restabelecer a ordem gravemente alterada, nos casos em que o Estado n�o queira ou
n�o possa faz�-lo;
c)
para administrar o Estado, quando, por qualquer motivo, um dos seus Poderes estiver
impedido de funcionar;
d)
para reorganizar as finan�as do Estado que suspender, por mais de dois anos consecutivos,
o servi�o de sua d�vida fundada, ou que, passado um ano do vencimento, n�o houver
resgatado empr�stimo contra�do com a Uni�o;
e)
para assegurar a execu��o dos seguintes princ�pios constitucionais;
1)
forma republicana e representativa de governo;
3)
direitos e garantias assegurados na Constitui��o;
f)
para assegurar a execu��o das leis e senten�as federais.
Par�grafo �nico - A compet�ncia para decretar a interven��o ser� do Presidente da
Rep�blica, nos casos, das letras a , b e c ; da C�mara dos
Deputados, no caso das letras d e e ; do Presidente da Rep�blica, mediante
requisi��o do supremo Tribunal Federal, no caso da letra f
Art. 9� - O Governo federal intervir� nos Estados mediante a nomea��o, pelo Presidente da Rep�blica, de um interventor que assumir� no Estado as fun��es que, pela sua Constitui��o, competirem ao Poder Executivo, ou as que, de acordo com as conveni�ncias e necessidades de cada caso, lhe forem atribu�das pelo Presidente da Rep�blica: (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
a) para impedir invas�o iminente de um pa�s estrangeiro no territ�rio, nacional ou de um Estado em outro, bem como para repelir uma ou outra invas�o; (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
b) para restabelecer a ordem gravemente alterada nos casos em que o Estado n�o queira ou n�o possa faz�-lo; (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
c) para administrar o Estado, quando, por qualquer motivo, um dos seus Poderes estiver impedido de funcionar; (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
d) para assegurar a execu��o dos seguintes princ�pios constitucionais: (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
1�) forma republicana e representativa de governo; (Inclu�do pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
2�) governo presidencial; e (Inclu�do pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
3�) direitos e garantias assegurados na Constitui��o; (Inclu�do pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
e) para assegurar a execu��o das leis e senten�as federais. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
Par�grafo �nico - A compet�ncia para decretar a interven��o ser� do Presidente da Rep�blica, nos casos das letras a, b, e c; da C�mara dos Deputados, no caso da letra d; do Presidente da Rep�blica mediante requisi��o do Supremo Tribunal Federal, no caso da letra e. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
Art 10 - Os Estados t�m a obriga��o de providenciar, na esfera da sua compet�ncia, as medidas necess�rias � execu��o dos tratados comerciais conclu�dos pela Uni�o.
Se o n�o fizerem em tempo �til, a compet�ncia legislativa para tais medidas se devolver� � Uni�o.
Art 11 - A lei, quando de iniciativa do Parlamento, limitar-se-� a regular, de modo geral, dispondo apenas sobre a subst�ncia e os princ�pios, a mat�ria que constitui o seu objeto. O Poder Executivo expedir� os regulamentos, complementares.
Art 12 - O Presidente da Rep�blica pode ser autorizado pelo Parlamento a expedir decretos-leis, mediante as condi��es e nos limites fixados pelo ato de autoriza��o.
Art 13 O Presidente da Rep�blica, nos per�odos de recesso do Parlamento ou de dissolu��o da C�mara dos Deputados, poder�, se o exigirem as necessidades do Estado, expedir decretos-leis sobre as mat�rias de compet�ncia legislativa da Uni�o, excetuadas as seguintes:
a) modifica��es � Constitui��o;
b) legisla��o eleitoral;
c) or�amento;
d) impostos;
e) institui��o de monop�lios;
f) moeda;
g) empr�stimos p�blicos;
h) aliena��o e onera��o de bens im�veis da Uni�o.
Par�grafo �nico - Os decretos-leis para serem expedidos dependem de parecer do Conselho da Economia Nacional, nas mat�rias da sua compet�ncia consultiva.
Art
14 - O Presidente da Rep�blica, observadas as disposi��es constitucionais e nos limites
das respectivas dota��es or�ament�rias, poder� expedir livremente decretos-leis sobre
a organiza��o do Governo e da Administra��o federal, o comando supremo e a
organiza��o das for�as armadas.
Art. 14 - O Presidente da Rep�blica, observadas as disposi��es constitucionais e nos limites das respectivas dota��es or�ament�rias, poder� expedir livremente decretos-leis sobre a organiza��o da Administra��o federal e o comando supremo e a organiza��o das for�as armadas. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
Art 15 - Compete privativamente � Uni�o:
I - manter rela��es com os Estados estrangeiros, nomear os membros do Corpo Diplom�tico e Consular, celebrar tratados e conven��es internacionais;
II - declarar a guerra e fazer a paz;
III - resolver definitivamente sobre os limites do territ�rio nacional;
IV - organizar a defesa externa, as for�as armadas, a pol�cia e seguran�a das fronteiras;
V - autorizar a produ��o e fiscalizar o com�rcio de material de guerra de qualquer natureza;
VI - manter o servi�o de correios;
VII - explorar ou dar em concess�o os servi�os de tel�grafos, radiocomunica��o e navega��o a�rea, inclusive as instala��es de pouso, bem como as vias f�rreas que liguem diretamente portos mar�timos a fronteiras nacionais ou transponham os limites de um Estado;
VIII - criar e manter alf�ndegas e entrepostos e prover aos servi�os da pol�cia mar�tima e portu�ria;
IX - fixar as bases e determinar os quadros da educa��o nacional, tra�ando as diretrizes a que deve obedecer a forma��o f�sica, intelectual e moral da inf�ncia e da juventude;
X - fazer o recenseamento geral da popula��o;
XI - conceder anistia.
Art 16 - Compete privativamente � Uni�o o poder de legislar sobre as seguintes mat�rias:
I - os limites dos Estados entre si, os do Distrito Federal e os do territ�rio nacional com as na��es lim�trofes;
II - a defesa externa, compreendidas a pol�cia e a seguran�a das fronteiras;
III - a naturaliza��o, a entrada no territ�rio nacional e salda desse territ�rio, a imigra��o e emigra��o, os passaportes, a expuls�o de estrangeiros do territ�rio nacional e proibi��o de perman�ncia ou de estada no mesmo, a extradi��o;
IV - a produ��o e o com�rcio de armas, muni��es e explosivos;
V - o bem-estar, a ordem, a tranq�ilidade e a seguran�a p�blicas, quando o exigir a necessidade de unia regulamenta��o uniforme;
VI - as finan�as federais, as quest�es de moeda, de cr�dito, de, bolsa e de banco;
VII - com�rcio exterior e interestadual, c�mbio e transfer�ncia de valores para fora do Pa�s;
VIII - os monop�lios ou estandardiza��o de ind�strias;
IX - os pesos e medidas, os modelos, o t�tulo e a garantia dos metais preciosos;
X - correios, tel�grafos e radiocomunica��o;
XI - as comunica��es e os transportes por via f�rrea, via d'�gua, via a�rea ou estradas de rodagem, desde que tenham car�ter internacional ou interestadual;
XII - a navega��o de cabotagem, s� permitida esta, quanto a mercadorias, aos navios nacionais;
XIII - alf�ndegas e entrepostos; a pol�cia mar�tima, a portu�ria e a das vias fluviais;
XIV - os bens do dom�nio federal, minas, metalurgia, energia hidr�ulica, �guas, florestas, ca�a e pesca e sua explora��o;
XV - a unifica��o e estandardiza��o dos estabelecimentos e instala��es el�tricas, bem como as medidas de seguran�a a serem adotadas nas ind�strias de produ��o de energia el�trica, o regime das linhas para correntes de alta tens�o, quando as mesmas transponham os limites de um Estado;
XVI - o direito civil, o direito comercial, o direito a�reo, o direito oper�rio, o direito penal e o direito processual;
XVII - o regime de seguros e sua fiscaliza��o;
XVIII - o regime dos teatros e cinemat�grafos;
XIX - as cooperativas e institui��es destinadas a recolher e a empregar a economia popular;
XX - direito de autor; imprensa; direito de associa��o, de reuni�o, de ir e vir; as quest�es de estado civil, inclusive o registro civil e as mudan�as de nome;
XXI - os privil�gios de invento, assim como a prote��o dos modelos, marcas e outras designa��es de mercadorias;
XXII - divis�o judici�ria do Distrito Federal e dos Territ�rios;
XXIII - mat�ria eleitoral da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios;
XXIV - diretrizes de educa��o nacional;
XXV - anistia;
XXVI - organiza��o, instru��o, justi�a e garantia das for�as policiais dos Estados e sua utiliza��o como reserva do Ex�rcito;
XXVII - normas fundamentais da defesa e prote��o da sa�de, especialmente da sa�de da crian�a.
Art 17 - Nas mat�rias de compet�ncia exclusiva da Uni�o, a lei poder� delegar aos Estados a faculdade de legislar, seja para regular a mat�ria, seja para suprir as lacunas da legisla��o federal, quando se trate de quest�o que interesse, de maneira predominante, a um ou alguns Estados. Nesse caso, a lei votada pela Assembl�ia estadual s� entrar� em vigor mediante aprova��o do Governo federal.
Art 18 - Independentemente de autoriza��o, os Estados podem legislar, no caso de haver lei federal sobre a mat�ria, para suprir-lhes as defici�ncias ou atender �s peculiaridades locais, desde que n�o dispensem ou diminuam es exig�ncias da lei federal, ou, em n�o havendo lei federal e at� que esta regule, sobre os seguintes assuntos:
a) riquezas do subsolo, minera��o, metalurgia, �guas, energia hidrel�trica, florestas, ca�a e pesca e sua explora��o;
b) radiocomunica��o; regime de eletricidade, salvo o disposto no n� XV do art. 16;
c) assist�ncia p�blica, obras de higiene popular, casas de sa�de, cl�nicas, esta��es de clima e fontes medicinais;
d) organiza��es p�blicas, com o fim de concilia��o extrajudici�ria dos lit�gios ou sua decis�o arbitral;
e) medidas de pol�cia para prote��o das plantas e dos rebanhos contra as mol�stias ou agentes nocivos;
f) cr�dito agr�cola, inclu�das as cooperativas entre agricultores;
g) processo judicial ou extrajudicial.
Par�grafo �nico - Tanto nos casos deste artigo, como no do artigo anterior, desde que o Poder Legislativo federal ou o Presidente da Rep�blica haja expedido lei ou regulamento sobre a mat�ria, a lei estadual ter-se-� por derrogada nas partes em que for incompat�vel com a lei ou regulamento federal.
Art 19 - A lei pode estabelecer que servi�os de compet�ncia federal sejam de execu��o estadual; neste caso ao Poder Executivo federal caber� expedir regulamentos e instru��es que os Estados devam observar na execu��o dos servi�os.
Art 20 - � da compet�ncia privativa da Uni�o: (Vide Lei Constitucional n� 4, de 1940)
I - decretar impostos:
a) sobre a importa��o de mercadorias de proced�ncia estrangeira;
b) de consume de quaisquer mercadorias;
c) de renda e proventos de qualquer natureza;
d) de transfer�ncia de fundos para o exterior;
e) sobre atos emanados do seu governo, neg�cios da sua economia e instrumentos ou contratos regulados por lei federal;
f) nos Territ�rios, os que a Constitui��o atribui aos Estados;
II - cobrar taxas telegr�ficas, postais e de outros servi�os federais; de entrada, sa�da e estadia de navios e aeronaves, sendo livre o com�rcio de cabotagem �s mercadorias nacionais e �s estrangeiras que j� tenham pago imposto de importa��o.
Art 21 - Compete privativamente ao Estado:
I - decretar a Constitui��o e as leis por que devem reger-se;
II - exercer todo e qualquer poder que lhes n�o for negado, expressa ou implicitamente, por esta Constitui��o.
Art 22 - Mediante acordo com o Governo federal, poder�o os Estados delegar a funcion�rios da Uni�o a compet�ncia para a execu��o, de leis, servi�os, atos ou decis�es do, seu governo.
Art
23 - � da compet�ncia exclusiva dos Estados:
I -
a decreta��o de impostos sobre:
a)
a propriedade territorial, exceto a urbana;
b)
transmiss�o de propriedade causa mortis ;
c)
transmiss�o da propriedade im�vel inter vivos, inclusive a sua incorpora��o ao
capital de sociedade;
d)
vendas e consigna��es efetuadas por comerciantes e produtores, isenta a primeira
opera��o do pequeno produtor, como tal definido em lei estadual;
e)
exporta��o de mercadorias de sua produ��o at� o m�ximo de dez por cento ad valorem
, vedados quaisquer adicionais;
g)
atos emanados de seu governo, e neg�cios da sua economia, ou regulados por lei estadual;
II
- cobrar taxas de servi�os estaduais.
�
1� - O imposto de venda ser� uniforme, sem distin��o de proced�ncia, destino ou
esp�cie de produtos.
�
2� - O imposto de ind�strias e profiss�es ser� lan�ado pelo Estado e arrecadado por
este e, pelo Munic�pio em partes iguais.
�
3� - Em casos excepcionais, e com o consentimento do Conselho Federal, o imposto de
exporta��o poder� ser aumentado temporariamente al�m do limite de que trata a letra e
do n� I.
�
4� - O imposto sobre a transmiss�o dos bens corp�reos cabe ao Estado em cujo
territ�rio se achem situados; e o de transmiss�o causa mortis de bens
incorp�reos, inclusive de t�tulos e cr�ditos, ao Estado onde se tiver aberto a
sucess�o. Quando esta se haja aberto em outro Estado ou no estrangeiro, ser� devido o
imposto ao Estado em cujo territ�rio os valores da heran�a forem liquidados ou
transferidos aos herdeiros.
Art. 23 - � da compet�ncia exclusiva dos Estados, salvo a limita��o constante do art. 35, letra d: (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 3, de 1940)
I - a decreta��o de impostos sobre: (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 3, de 1940)
a) a propriedade territorial, exceto a urbana; (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 3, de 1940)
b) transmiss�o de propriedade causa mortis; (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 3, de 1940)
c) transmiss�o de propriedade im�vel inter vivos, inclusive a sua incorpora��o ao capital de sociedade; (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 3, de 1940)
d) vendas e consigna��es efetuadas por comerciantes e produtores, isenta a primeira opera��o do pequeno produtor, como tal definida em lei estadual; (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 3, de 1940)
e) exporta��o de mercadoria de sua produ��o at� o m�ximo de dez por cento ad valorem, vedados qualquer adicionais; (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 3, de 1940)
f) ind�strias e profiss�es; (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 3, de 1940)
g) atos emanados do seu governo e neg�cios da sua economia, ou regulados por lei estadual; (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 3, de 1940)
II - cobrar taxas de servi�os estaduais. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 3, de 1940)
� 1� - O imposto de venda ser� uniforme, sem distin��o de proced�ncia, destino ou esp�cie de produtos. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 3, de 1940)
� 2� - O imposto de ind�strias e profiss�es ser� lan�ado pelo Estado e arrecadado por este e pelo Munic�pio em partes iguais. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 3, de 1940)
� 3� - Em casos excepcionais e com o consentimento do Conselho Federal, o imposto de exporta��o poder� ser aumentado temporariamente al�m do limite de que trata a letra e do n�mero I. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 3, de 1940)
� 4� - O imposto sobre a transmiss�o dos bens corp�reos cabe ao Estado em cujo territ�rio se achem situados; e o de transmiss�o causa mortis, de bens incorp�reos, inclusive de t�tulos e cr�ditos, ao Estado onde se tiver aberto a sucess�o. Quando esta se haja aberto em outro Estado ou no estrangeiro, ser� devido o imposto ao Estado em cujo territ�rio os valores da heran�a forem liquidados ou transferidos aos herdeiros. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 3, de 1940)
Art 24 - Os Estados poder�o criar outros impostos. � vedada, entretanto, a bitributa��o, prevalecendo o imposto decretado pela Uni�o, quando a compet�ncia for concorrente. � da compet�ncia do Conselho Federal, por iniciativa pr�pria ou mediante representa��o do contribuinte, declarar a exist�ncia da bitributa��o, suspendendo a cobran�a do tributo estadual.
Art 25 - O territ�rio nacional constituir� uma unidade do ponto de vista alfandeg�rio, econ�mico e comercial, n�o podendo no seu interior estabelecer-se quaisquer barreiras alfandeg�rias ou outras limita��es ao tr�fego, vedado assim aos Estados como aos Munic�pios cobrar, sob qualquer denomina��o, impostos interestaduais, intermunicipais, de via��o ou de transporte, que gravem ou perturbem a livre circula��o de bens ou de pessoas e dos ve�culos que os transportarem.
Art 26 - Os Munic�pios ser�o organizados de forma a ser-lhes assegurada autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse, e, especialmente:
a) � escolha dos Vereadores pelo sufr�gio direto dos mun�cipes alistados eleitores na forma da lei;
b) a decreta��o dos impostos e taxas atribu�dos � sua compet�ncia por esta Constitui��o e pelas Constitui��es e leis dos Estados;
c) � organiza��o dos servi�os p�blicos de car�ter local.
Art 27 - O Prefeito ser� de livre nomea��o do Governador do Estado.
Art 28 - Al�m dos atribu�dos a eles pelo art. 23, � 2, desta Constitui��o e dos que lhes forem transferidos Pelo Estado, pertencem aos Munic�pios:
I - o imposto de licen�a;
II - o imposto predial e o territorial urbano;
III - os impostos sobre divers�es p�blicas;
IV - as taxas sobre servi�os municipais.
Art 29 - Os Munic�pios da mesma regi�o podem agrupar-se para a instala��o, explora��o e administra��o de servi�os p�blicos comuns. O agrupamento, assim constitu�do, ser� dotado de personalidade jur�dica limitada a seus fins.
Par�grafo �nico - Caber� aos Estados regular as condi��es em que tais agrupamentos poder�o constituir-se, bem como a forma, de sua administra��o.
Art
30 - O Distrito Federal ser� administrado, por um Prefeito de nomea��o do Presidente da
Rep�blica, com a aprova��o do Conselho Federal, e demiss�vel ad nutum , cabendo
as fun��es deliberativas ao Conselho Federal. As fontes de receita do Distrito Federal
s�o as mesmas dos Estados e Munic�pios, cabendo-lhe todas as despesas de car�ter local.
Art. 30 - O Distrito Federal ser� administrado por um Prefeito de nomea��o do Presidente da Rep�blica, demiss�vel ad nutum, e pelo �rg�o deliberativo criado pela respectiva lei org�nica. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
As fontes de receita do Distrito Federal s�o as mesmas dos Estados e Munic�pios, cabendo-lhe todas as despesas de car�ter local. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
Art 31 - A Administra��o dos Territ�rios ser� regulada em lei especial.
Art
32 - � vedado � Uni�o, aos Estados e aos Munic�pios:
a)
criar distin��es entre brasileiros natos ou discrimina��es e desigualdades entre os
Estados e Munic�pios;
b)
estabelecer, subvencionar ou embara�ar o exerc�cio de cultos religiosos;
c)
tributar bens, rendas e servi�os uns dos outros.
Par�grafo �nico - Os servi�os p�blicos concedidos n�o gozam de isen��o tribut�ria,
salvo a que lhes for outorgada, no interesse comum, por lei especial.
Art. 32 - � vedado � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios: (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
a) criar distin��es entre brasileiros natos ou discrimina��es e desigualdades entre os Estados e Munic�pios; (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
b) estabelecer, subvencionar ou embara�ar o exerc�cio de cultos religiosos; (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
c) tributar bens, renda e servi�os uns dos outros. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
Par�grafo �nico - Os servi�os p�blicos concedidos n�o gozam de isen��o tribut�ria, salvo a que lhes for outorgada, no interesse comum, por lei especial. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
Art
33 - Nenhuma autoridade federal, estadual ou municipal recusar� f� aos documentos
emanados de qualquer delas.
Art. 33 - Nenhuma autoridade da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios recusar� f� aos documentos emanados de qualquer delas. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
Art 34 - � vedado � Uni�o decretar impostos que n�o sejam uniformes em todo territ�rio nacional, ou que importem discrimina��o em favor dos, portos de uns contra os de outros, Estado.
Art
35 - � defeso aos Estados, ao Distrito Federal e, aos Munic�pios:
a)
denegar uns aos outros ou aos Territ�rios, a extradi��o de criminosos, reclamada, de
acordo com as leis da Uni�o, pelas respectivas justi�as;
b)
estabelecer discrimina��o tribut�ria ou de qualquer outro tratamento entre bens ou
mercadorias por motivo de sua proced�ncia;
c)
contrair empr�stimo externo sem pr�via autoriza��o do Conselho Federal.
Art. 35 - � defeso aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios: (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 3, de 1940)
a) denegar uns aos outros, ou aos Territ�rios, a extradi��o de criminosos, reclamada, de acordo com as leis da Uni�o, pelas respectivas Justi�as; (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 3, de 1940)
b) estabelecer discrimina��o tribut�ria ou de qualquer outro tratamento entre bens ou mercadorias por motivo de sua proced�ncia; (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 3, de 1940)
c) contrair empr�stimo externo sem pr�via autoriza��o do Conselho Federal; (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 3, de 1940)
d) tributar, direta ou indiretamente, a produ��o e o com�rcio, inclusive a distribui��o e a exporta��o de carv�o mineral nacional e dos combust�veis e lubrificantes l�quidos de qualquer origem. (Inclu�do pela Lei Constitucional n� 3, de 1940)
Art 36 - S�o do dom�nio federal:
a) os bens que pertencerem � Uni�o nos termos das leis atualmente em vigor;
b) os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu dom�nio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros pa�ses ou se estendam a territ�rios estrangeiros;
c) as ilhas fluviais e lacustres nas zonas fronteiri�as.
Art 37 - S�o do dom�nio dos Estados:
a) os bens de propriedade destes, nos termos da legisla��o em vigor, com as restri��es cio artigo antecedente;
b) as margens dos rios e lagos naveg�veis destinadas ao uso p�blico, se por algum t�tulo n�o forem do dom�nio federal, municipal ou particular.
DO PODER LEGISLATIVO
Art 38 - O Poder Legislativo � exercido pelo Parlamento Nacional com a colabora��o do Conselho da Economia Nacional e do Presidente da Rep�blica, daquele mediante parecer nas mat�rias da sua compet�ncia consultiva e deste pela iniciativa e san��o dos projetos de lei e promulga��o dos decretos-leis autorizados nesta Constitui��o.
� 1� - O Parlamento nacional comp�e-se de duas C�maras: a C�mara dos Deputados e o Conselho Federal.
� 2� - Ningu�m pode pertencer ao mesmo tempo � C�mara dos Deputados e ao Conselho Federal.
Art
39 - O Parlamento reunir-se-� na Capital Federal, independentemente de convoca��o, a 3
de maio de cada ano, se a lei n�o designar outro dia, e funcionar�, quatro meses, do dia
da instala��o, somente por iniciativa do Presidente da Rep�blica, podendo ser
prorrogado, adiado ou convocado extraordinariamente.
�
1� - Nas prorroga��es, assim como nas sess�es extraordin�rias, o Parlamento s�
poder� deliberar sobre as mat�rias indicadas pelo Presidente da Rep�blica no ato de
prorroga��o ou convoca��o.
�
2� - Cada Legislatura durar� quatro anos.
�
3� - As vagas que ocorrerem ser�o preenchidas por elei��o suplementar, se se tratar da
C�mara dos Deputados, e por elei��o ou nomea��o, conforme o caso, em se tratando do
Conselho Federal.
Art. 39 - O Parlamento reunir-se-� na Capital federal, independentemente de convoca��o, a 3 de maio de cada ano, se a lei n�o designar outro dia, e funcionar� durante quatro meses a partir da data da instala��o, podendo somente ser prorrogado, adiado ou convocado extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Rep�blica. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
� 1�
- Nas prorroga��es, assim como nas sess�es extraordin�rias, o Parlamento s� pode
deliberar sobre as mat�rias indicadas pelo Presidente da Rep�blica no ato de
prorroga��o ou de convoca��o. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9,
de 1945)
� 2� - Cada Legislatura, durar� quatro anos. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
� 3� - As vagas que ocorrerem ser�o preenchidas por elei��o suplementar. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
Art 40 - A C�mara dos Deputados e o Conselho Federal funcionar�o separadamente, e, quando n�o se resolver o contr�rio, por maioria de votos, em sess�es p�blicas. Em uma e outra C�mara as delibera��es ser�o tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.
Art 41 - A cada uma das C�maras compete:
- eleger a sua Mesa;
- organizar o seu Regimento interno;
- regular o servi�o de sua pol�cia interna;
- nomear os funcion�rios de sua Secretaria.
Art 42 - Durante o prazo em que estiver funcionando o Parlamento, nenhum dos seus membros poder� ser preso ou processado criminalmente, sem licen�a da respectiva C�mara, salvo caso de flagrante em crime inafian��vel.
Art 43 - S� perante a sua respectiva C�mara responder�o os membros do Parlamento nacional pelas opini�es e votos que, emitirem no exerc�cio de suas fun��es; n�o estar�o, por�m, isentos da responsabilidade civil e criminal por difama��o, cal�nia, inj�ria, ultraje � moral p�blica ou provoca��o p�blica ao crime.
Par�grafo �nico - Em caso de manifesta��o contr�ria � exist�ncia ou independ�ncia da Na��o ou incitamento � subvers�o violenta da ordem pol�tica ou social, pode qualquer das C�maras, por maioria de votos, declarar vago o lugar do Deputado ou membro do Conselho Federal, autor da manifesta��o ou incitamento.
Art 44 - Aos membros do Parlamento nacional � vedado:
a) celebrar contrato com a Administra��o P�blica federal, estadual ou municipal;
b) aceitar ou exercer cargo, comiss�o ou emprego p�blico remunerado, salvo miss�o diplom�tica de car�ter extraordin�rio;
c) exercer qualquer lugar de administra��o ou consulta ou ser propriet�rio ou s�cio de empresa concession�ria de servi�os p�blicos, ou de sociedade, empresa ou companhia que goze de favores, privil�gios, isen��es, garantias de rendimento ou subs�dios do poder p�blico;
d) ocupar cargo p�blico de que seja demiss�vel ad nutum ;
e) patrocinar causas contra a Uni�o, os Estados ou Munic�pios.
Par�grafo �nico - No intervalo das sess�es, o membro do Parlamento poder� reassumir o cargo p�blico de que for titular.
Art 45 - Qualquer das duas C�maras ou alguma das suas Comiss�es pode convocar Ministro de Estado para prestar esclarecimentos sobre mat�rias sujeitas � sua delibera��o. O Ministro, independentemente de qualquer convoca��o, pode � pedir a uma das C�maras do Parlamento, ou a qualquer de suas Comiss�es, dia e hora para ser ouvido sobre quest�es sujeitas � delibera��o do Poder Legislativo.
DA C�MARA DOS DEPUTADOS
Art
46 - A C�mara dos Deputados comp�e-se de representantes do povo, eleitos mediante
sufr�gio indireto.
Art. 46 - A C�mara dos Deputados comp�e-se de representantes de povo, eleitos mediante sufr�gio direto. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
Art
47 - S�o eleitores os Vereadores �s C�maras Municipais e, em cada Munic�pio, dez
cidad�os eleitos por sufr�gio direto no mesmo ato da elei��o da C�mara Municipal.
(Suprimido pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
Par�grafo �nico - Cada Estado constituir� uma Circunscri��o Eleitoral.
(Suprimido pela Lei Constitucional n� 9, de
1945)
Art
48 - O n�mero de Deputados por Estado ser� proporcional � popula��o e fixado por lei,
n�o podendo ser superior a dez nem inferior a tr�s por Estado.
Art. 48 - O n�mero de Deputados ser� proporcional � popula��o e fixado em lei, n�o podendo ser superior a trinta e cinco nem inferior a cinco por Estado, ou pelo Distrito Federal. O Territ�rio do Acre eleger� dois Deputados. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
Art 49 - Compete � C�mara dos Deputados iniciar a discuss�o e vota��o de leis de impostos e fixa��o das for�as de terra e mar, bem como todas que importarem aumento de despesa.
DO CONSELHO FEDERAL
Art
50 - O Conselho Federal comp�e-se de representantes dos Estados e dez membros nomeados
pelo Presidente da Rep�blica. A dura��o do mandato � de seis anos.
Par�grafo �nico - Cada Estado, pela sua Assembl�ia Legislativa, eleger� um
representante. O Governador do Estado ter� o direito de vetar o nome escolhido pela
Assembl�ia; em caso de veto, o nome vetado s� se ter� por escolhido definitivamente se
confirmada a elei��o por dois ter�os de votos da totalidade dos membros da Assembl�ia.
Art. 50 - O Conselho Federal comp�e-se de dois representantes de cada Estado e do Distrito Federal, eleitos por sufr�gio direto. A dura��o do mandato � de seis anos. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
Art
51 - S� podem ser eleitos representantes dos Estados os brasileiros natos maiores de
trinta e cinco anos, alistados eleitores e que hajam exercido, por espa�o nunca menor de
quatro anos, cargo de governo na Uni�o ou nos Estados.
Art. 51 - S� podem ser eleitos para o Conselho Federal os brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
Art
52 - A nomea��o feita pelo Presidente da Rep�blica s� pode recair em brasileiro nato,
maior de trinta e cinco anos e que se haja distinguido por sua atividade em algum dos
ramos da produ��o ou da cultura nacional. (Suprimido
pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
Art
53 - Ao Conselho Federal cabe legislar para o Distrito Federal e para os Territ�rios, no
que se referir aos interesses peculiares dos mesmos.
Art. 53 - Ao Conselho Federal cabe legislar para os Territ�rios no que se referir aos seus interesses peculiares. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
Art 54 - Ter� inicio no Conselho Federal a discuss�o e vota��o dos projetos de lei sobre:
a) tratados e conven��es internacionais;
b) com�rcio internacional e interestadual;
c) regime de portos e navega��o de cabotagem.
Art
55 - Compete ainda ao Conselho Federal:
a)
aprovar as nomea��es de Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas,
dos representantes diplom�ticos, exceto os enviados em miss�o extraordin�ria;
b)
aprovar os acordos conclu�dos entre os Estados.
Art. 55 - Compete ainda ao Conselho Federal: (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
a) aprovar as nomea��es de Ministros do Supremo Tribunal Federal; (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
b) aprovar os acordos conclu�dos entre os Estados. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
Art
56 - O Conselho Federal ser� presidido por um Ministro de Estado, designado pelo
Presidente da Rep�blica. (Suprimido pela Lei Constitucional n� 9, de
1945)
DO CONSELHO DA ECONOMIA NACIONAL
Art 57 - O Conselho da Economia Nacional comp�e-se de representantes dos v�rios ramos da produ��o nacional designados, dentre pessoas qualificadas pela sua compet�ncia especial, pelas associa��es profissionais ou sindicatos reconhecidos em lei, garantida a igualdade de representa��o entre empregadores e empregados.
Par�grafo �nico - O Conselho da Economia Nacional se dividir� em cinco Se��es:
a) Se��o da Ind�stria e do Artesanato;
b) Se��o de Agricultura;
c) Se��o do Com�rcio;
d) Se��o dos Transportes;
e) Se��o do Cr�dito.
Art 58 - A designa��o dos representantes das associa��es ou sindicatos � feita pelos respectivos �rg�os colegiais deliberativos, de grau superior.
Art
59 - A Presid�ncia do Conselho da Economia Nacional caber� a um Ministro de Estado,
designado pelo Presidente da Rep�blica.
�
1� - Cabe, igualmente, ao Presidente da Rep�blica designar, dentre pessoas qualificadas
pela sua compet�ncia especial, at� tr�s membros para cada uma das Se��es do Conselho
da Economia Nacional.
�
2� - Das reuni�es das v�rias Se��es, �rg�os, Comiss�es ou Assembl�ia Geral do
Conselho poder�o participar, sem direito a voto, mediante autoriza��o do Presidente da
Rep�blica, os Ministros, Diretores de Minist�rio e representantes de Governos estaduais;
igualmente, sem direito a voto, poder�o participar das mesmas reuni�es representantes de
sindicatos ou associa��es de categoria compreendida em algum dos ramos da produ��o
nacional, quando se trate do seu especial interesse.
Art. 59 - Cabe ao Presidente da Rep�blica designar, dentre pessoas qualificadas pela sua compet�ncia especial, at� tr�s membros para cada uma das Se��es do Conselho da Economia Nacional. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
� 1�
- Das reuni�es das v�rias Se��es, �rg�os, Comiss�es ou Assembl�ia Geral do
Conselho poder�o participar, sem direito a voto, mediante autoriza��o do
Presidente da Rep�blica, os Ministros, Diretores de Minist�rio e representantes
de Governos estaduais; igualmente, sem direito a voto, poder�o participar das
mesmas reuni�es representantes de sindicatos ou associa��es de categoria
compreendida em algum dos ramos da produ��o nacional, quando se trate de seu
especial interesse. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9,
de 1945)
� 2�
- A Presid�ncia do Conselho caber� a um Conselheiro eleito por seus pares.
(Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9,
de 1945)
Art 60 - O Conselho da Economia Nacional organizar� os seus Conselhos T�cnicos permanentes, podendo, ainda, contratar o aux�lio de especialistas para o estudo de determinadas quest�es sujeitas a seu parecer ou inqu�ritos recomendados pelo Governo ou necess�rios ao preparo de projetos de sua iniciativa.
Art
61 - S�o atribui��es do Conselho da Economia Nacional:
a)
promover a organiza��o corporativa da economia nacional;
b)
estabelecer normas relativas � assist�ncia prestada pelas associa��es, sindicatos ou
institutos;
c)
editar normas reguladoras dos contratos coletivos de trabalho entre os sindicatos da mesma
categoria da produ��o ou entre associa��es representativas de duas ou mais categorias;
d)
emitir parecer sobre todos os projetos, de iniciativa do Governo ou de qualquer das
C�maras, que interessem diretamente � produ��o nacional;
e)
organizar, por iniciativa pr�pria ou proposta do Governo, inqu�rito sobre as condi��es
do trabalho, da agricultura, da ind�stria, do com�rcio, dos transportes e do cr�dito,
com o fim de incrementar, coordenar e aperfei�oar a produ��o nacional;
f)
preparar as bases para a funda��o de institutos de pesquisas que, atendendo �
diversidade das condi��es econ�micas, geogr�ficas e sociais do Pa�s, tenham por
objeto:
I -
racionalizar a organiza��o e administra��o da agricultura e da ind�stria;
II
- estudar os problemas do cr�dito, da distribui��o e da venda, e os relativos �
organiza��o do trabalho;
g)
emitir parecer sobre todas as quest�es relativas � organiza��o e reconhecimento de
sindicatos ou associa��es profissionais;
h)
propor ao Governo a cria��o de corpora��o de categoria,
Art. 61 - S�o atribui��es do Conselho da Economia Nacional: (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
a) estabelecer normas relativas � assist�ncia prestada pelas associa��es, sindicatos ou institutos; (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
b) editar normas reguladoras dos contratos coletivos de trabalho entre os sindicatos da mesma categoria da produ��o ou entre associa��es representativas de duas ou mais categorias; (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
c) emitir parecer sobre todos os projetos, de iniciativa do Governo ou de qualquer das C�maras, que interessem diretamente � produ��o nacional; (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
d) organizar, por iniciativa pr�pria ou proposta do Governo, inqu�ritos sobre as condi��es do trabalho, da agricultura, da ind�stria, do com�rcio, dos transportes e do cr�dito com o fim de incrementar, coordenar e aperfei�oar a produ��o nacional; (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
e) preparar as bases para a funda��o de institutos de pesquisas que, atendendo � diversidade das condi��es econ�micas, geogr�ficas e sociais do Pa�s, tenham por objeto: (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
I - racionalizar a organiza��o e administra��o da agricultura e da ind�stria; (Inclu�do pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
II - estudar os problemas do cr�dito, da distribui��o e da renda, e os relativos � organiza��o do trabalho; (Inclu�do pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
f) emitir parecer sobre todas as quest�es relativas � organiza��o e ao reconhecimento de sindicatos ou associa��es profissionais. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
Art
62 - As normas, a que se referem as letras b e c do artigo antecedente, s�
se tornar�o obrigat�rias mediante aprova��o do Presidente da Rep�blica.
Art. 62 - As normas a que se referem as letras a e b de artigo antecedente s� se tornar�o obrigat�rias mediante aprova��o do Presidente da Rep�blica. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
Art
63 - A todo tempo podem ser conferidos ao Conselho da Economia Nacional, mediante
plebiscito a regular-se em lei, poderes de legisla��o sobre algumas ou todas as
mat�rias da sua compet�ncia.
(Suprimido pela Lei Constitucional n� 9, de
1945)
Par�grafo �nico - A iniciativa do plebiscito caber� ao Presidente da Rep�blica, que
especificar� no decreto respectivo as condi��es em que, e as mat�rias sobre as quais
poder� o Conselho da Economia Nacional exercer poderes de legisla��o.
(Suprimido pela Lei Constitucional n� 9, de
1945)
DAS LEIS E DAS RESOLU��ES
Art
64 - A iniciativa dos projetos de lei cabe, em princ�pio, ao Governo. Em todo caso, n�o
ser�o admitidos como objeto de delibera��o projetos ou emendas de iniciativa de
qualquer das C�maras, desde que versem sobre mat�ria tribut�ria ou que de uns ou de
outras resulte aumento de despesa.
�
1� - A nenhum membro de qualquer das C�maras caber� a iniciativa de projetos de lei. A
iniciativa s� poder� ser tomada por um ter�o de Deputados ou de membros do Conselho
Federal.
�
2� - Qualquer projeto iniciado em uma das C�maras ter� suspenso o seu andamento, desde
que o Governo comunique o seu prop�sito de apresentar projeto que regule o mesmo assunto.
Se dentro de trinta dias n�o chegar � C�mara a que for feita essa comunica��o, o
projeto do Governo, voltar� a constituir objeto de delibera��o o iniciado no
Parlamento.
Art. 64 - A iniciativa dos projetos de lei cabe, em princ�pio, ao Governo. Em todo caso, n�o ser�o admitidos como objeto de delibera��o projetos ou emendas de iniciativa de qualquer das C�maras, desde que versem sobre mat�ria tribut�ria ou que de uns ou de outros resulte aumento de despesa. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
� 1�
- A nenhum membro de qualquer das C�maras caber� a iniciativa de projetos de
lei. (Reda��o
dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
A iniciativa s� poder� ser tomada por um quinto de Deputados ou de membros do Conselho Federal. (Inclu�do pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
� 2�
- Qualquer projeto iniciado em uma das C�maras ter� suspenso o seu andamento,
desde que o Governo comunique o seu prop�sito de apresentar projeto que regule o
mesmo assunto. Se, dentro de trinta dias, n�o chegar � C�mara a que for feita
essa comunica��o, o projeto, do Governo voltar� a constituir objeto de
delibera��o o iniciado no Parlamento. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9,
de 1945)
Art
65 - Todos os projetos de lei que interessem � economia nacional em qualquer dos seus
ramos, antes de sujeitos � delibera��o do Parlamento, ser�o remetidos � consulta do
Conselho da Economia Nacional.
Par�grafo �nico - Os projetos de iniciativa do Governo, obtendo parecer favor�vel do
Conselho da Economia Nacional, ser�o submetidos a uma s� discuss�o em cada uma das
C�maras. A C�mara, a que forem sujeitos, limitar-se-� a aceit�-los ou rejeit�-los.
Antes da delibera��o da C�mara legislativa, o Governo poder� retirar os projetos ou
emend�-los, ouvido novamente o Conselho da Economia Nacional se as modifica��es
importarem altera��o substancial dos mesmos.
Art. 65 - Todos os projetos de lei que interessem � economia nacional em qualquer dos seus ramos, antes de sujeitos � delibera��o do Parlamento, ser�o remetidos � consulta do Conselho da Economia Nacional. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
Par�grafo �nico - Os projetos de iniciativa do Governo, obtido parecer favor�vel do Conselho da Economia Nacional, ser�o submetidos a uma s� discuss�o em cada uma das C�maras. Antes da delibera��o da C�mara legislativa, o Governo poder� retirar os projetos ou emend�-los, ouvindo novamente o Conselho da Economia Nacional, se as modifica��es importarem altera��o substancial dos mesmos. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
Art 66 - O projeto de lei, adotado numa das C�maras, ser� submetido � outra; e esta, se o aprovar, envi�-lo-� ao Presidente da Rep�blica, que, aquiescendo, o sancionar� e o promulgar�.
� 1� - Quando o Presidente da Rep�blica julgar um projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contr�rio aos interesses nacionais, vet�-lo-� total ou parcialmente, dentro de trinta dias �teis, a contar daquele em que o houver recebido, devolvendo, nesse prazo e com os motivos do veto, o projeto ou a parte vetada � C�mara onde ele se houver iniciado.
� 2� - O decurso do prazo de trinta dias, sem que o Presidente da Rep�blica se haja manifestado, importa san��o.
� 3� - Devolvido o projeto � C�mara iniciadora, a� sujeitar-se-� a uma discuss�o e vota��o nominal, considerando-se aprovado se obtiver dois ter�os dos sufr�gios presentes. Neste caso, o projeto ser� remetido � outra C�mara, que, se o aprovar pelos mesmos tr�mites e maioria, o far� publicar como lei no jornal oficial.
DA ELABORA�AO OR�AMENT�RIA
Art 67 - Haver� junto � Presid�ncia da Rep�blica, organizado por decreto do Presidente, um Departamento Administrativo com as seguintes atribui��es:
a) o estudo pormenorizado das reparti��es, departamentos e estabelecimentos p�blicos, com o fim de determinar, do ponto de vista da economia e efici�ncia, as modifica��es a serem feitas na organiza��o dos servi�os p�blicos, sua distribui��o e agrupamento, dota��es or�ament�rias, condi��es e processos de trabalho, rela��es de uns com os outros e com o p�blico;
b) organizar anualmente, de acordo com as instru��es do Presidente da Rep�blica, a proposta or�ament�ria a ser enviada por este � C�mara dos Deputados;
c) fiscalizar, por delega��o do Presidente da Rep�blica e na conformidade das suas instru��es, a execu��o or�ament�ria.
Art 68 - O or�amento ser� uno, incorporando-se obrigatoriamente � receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, inclu�das na despesa todas as dota��es necess�rias ao custeio dos servi�os p�blicos.
Art 69 - A discrimina��o ou especializa��o da despesa far-se-� por servi�o, departamento, estabelecimento ou reparti��o.
� 1� - Por ocasi�o de formular a proposta or�ament�ria, o Departamento Administrativo organizar�, para cada servi�o, departamento, estabelecimento ou reparti��o, o quadro da discrimina��o ou especializa��o, por itens, da despesa que cada um deles � autorizado a realizar. Os quadros em quest�o devem ser enviados � C�mara dos Deputados juntamente com a proposta or�ament�ria, a t�tulo meramente informativo ou como subs�dio ao esclarecimento da C�mara na vota��o das verbas globais.
� 2� - Depois de votado o or�amento, se alterada a proposta do Governo, ser�o, na conformidade do vencido, modificados os quadros a que se refere o par�grafo anterior; e, mediante proposta fundamentada do Departamento Administrativo, o Presidente da Rep�blica poder� autorizar, no decurso do ano, modifica��es nos quadros de discrimina��o ou, especializa��o por itens, desde que para cada servi�o n�o sejam excedidas as verbas globais votadas pelo Parlamento.
Art 70 - A lei or�ament�ria n�o conter� dispositivo estranho � receita prevista e � despesa fixada para os servi�os anteriormente criados, exclu�das de tal proibi��o:
a) a autoriza��o para abertura de cr�ditos suplementares e opera��es de cr�dito por antecipa��o da receita;
b) a aplica��o do saldo ou o modo de cobrir o deficit .
Art 71 - A C�mara dos Deputados disp�e do prazo de quarenta e cinco dias para votar o or�amento, a partir do dia em que receber a proposta do Governo; o Conselho Federal, para o mesmo fim, do prazo de vinte e cinco dias, a contar da expira��o do concedido � C�mara dos Deputados. O prazo para a C�mara dos Deputados pronunciar-se sobre as emendas do Conselho Federal ser� de quinze dias contados a partir da expira��o do prazo concedido ao Conselho Federal.
Art 72 - O Presidente da Rep�blica publicar� o or�amento:
a) no texto que lhe for enviado pela C�mara dos Deputados, se ambas, as C�maras guardarem nas suas delibera��es os prazos acima afixados;
b) no texto votado pela C�mara dos Deputados se o Conselho Federal, no prazo prescrito, n�o deliberar sobre o mesmo;
c) no texto votado pelo Conselho Federal, se a C�mara dos Deputados houver excedido os prazos que lhe s�o fixados para a vota��o da proposta do Governo ou das emendas do Conselho Federal;
d) no texto da proposta apresentada pelo Governo, se ambas as C�maras n�o houverem terminado, nos prazos prescritos, a vota��o do or�amento.
DO PRESIDENTE DA REP�BLICA
Art
73 - o Presidente da Rep�blica, autoridade suprema do Estado, coordena a atividade dos
�rg�os representativos, de grau superior, dirige a pol�tica interna e externa, promove
ou orienta a pol�tica legislativa de interesse nacional, e superintende a administra��o
do Pa�s.
Art. 73 - O Presidente da Rep�blica, autoridade suprema do Estado, dirige a pol�tica interna e externa, promove ou orienta a pol�tica legislativa de interesse nacional e superintende a Administra��o do Pa�s. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
Art
74 - Compete privativamente ao Presidente da Rep�blica:
a)
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua
execu��o;
b)
expedir decretos-leis, nos termos dos arts. 12 e 13;
c)
manter rela��es com os Estados estrangeiros;
d)
celebrar conven��es e tratados internacionais ad referendum do Poder Legislativo;
e)
exercer a chefia suprema das for�as armadas da Uni�o, administrand-as por interm�dio
dos �rg�os do alto comando;
f)
decretar a mobiliza��o das for�as armadas;
g)
declarar a guerra, depois de autorizado pelo Poder Legislativo, e, independentemente de
autoriza��o, em caso de invas�o ou agress�o estrangeira;
h)
fazer a paz ad referendum do Poder Legislativo;
i)
permitir, ap�s autoriza��o do Poder Legislativo, a passagem de for�as estrangeiras
pelo territ�rio nacional;
j)
intervir nos Estados e neles executar a interven��o, nos termos constitucionais;
k)
decretar o estado de emerg�ncia e o estado de guerra nos termos do art. 166;
l)
prover os cargos federais, salvo as exce��es previstas na Constitui��o e nas leis;
m)
autorizar brasileiros a aceitar pens�o, emprego ou comiss�o de governo estrangeiro;
n)
determinar que entrem provisoriamente em execu��o, antes de aprovados pelo Parlamento,
os tratados ou conven��es internacionais, se a isto o aconselharem os interesses do
Pa�s.
Art. 74 - Compete privativamente ao Presidente da Rep�blica: (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
a) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua execu��o; (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
b) expedir decretos-leis, nos termos dos arts. 12, 13 e 14; (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
c) dissolver a C�mara dos Deputados no caso do par�grafo �nico do art.167; (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
d) adiar, prorrogar e convocar o Parlamento; (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
e) manter rela��es com os Estados estrangeiros; (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
f) celebrar conven��es e tratados internacionais, ad referendum do Poder Legislativo; (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
g) exercer a chefia suprema das for�as armadas, administrando-as por interm�dio dos �rg�os do alto comando; (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
h) decretar a mobiliza��o; (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
i) declarar a guerra depois de autorizado pelo Poder Legislativo, e, independentemente de autoriza��o, em caso de invas�o ou agress�o estrangeira; (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
j) fazer a paz ad referendum do Poder Legislativo; (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
k) permitir, ap�s autoriza��o do Poder Legislativo, a passagem de for�as estrangeiras pelo territ�rio nacional; (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
l) intervir nos Estados e neles executar a interven��o, nos termos constitucionais; (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
m) decretar o estado de emerg�ncia e o estado de guerra; (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
n) exercer o direito de gra�a; (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
o) nomear os Ministros de Estado; (Inclu�do pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
p) prover os cargos federais, salvo as exce��es previstas na Constitui��o e nas leis; (Inclu�do pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
q) autorizar brasileiros a aceitar pens�o, emprego ou comiss�o de Governo estrangeiro; (Inclu�do pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
r) determinar que entrem provisoriamente em execu��o, antes de aprovados pelo Parlamento, os tratados ou conven��es internacionais, se a isso o aconselharem os interesses do Pa�s. (Inclu�do pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
Art
75 - S�o prerrogativas do Presidente da Rep�blica: (Suprimido pela Lei Constitucional n� 9, de
1945)
a)
indicar um dos candidatos � Presid�ncia da Rep�blica;
(Suprimido pela Lei Constitucional n� 9, de
1945)
b)
dissolver a C�mara dos Deputados no caso do par�grafo �nico cio art. 167;
(Suprimido pela Lei Constitucional n� 9, de
1945)
c)
nomear os Ministros de Estado;
(Suprimido pela Lei Constitucional n� 9, de
1945)
d)
designar os membros do Conselho Federal reservados � sua escolha;
(Suprimido pela Lei Constitucional n� 9, de
1945)
e)
adiar, prorrogar e convocar o Parlamento;
(Suprimido pela Lei Constitucional n� 9, de
1945)
f)
exercer o direito de gra�a.
(Suprimido pela Lei Constitucional n� 9, de
1945)
Art
76 - Os atos oficiais do Presidente da Rep�blica ser�o referendados pelos seus
Ministros, salvo os expedidos no uso de suas prerrogativas, os quais n�o exigem
referenda.
Art. 76 - Os atos oficiais do Presidente da Rep�blica ser�o referendados pelos Ministros de Estado. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
Art
77 - Nos casos de impedimento tempor�rio ou visitas oficiais a pa�ses estrangeiros o
Presidente da Rep�blica designar�, dentre os membros do Conselho Federal, o seu
substituto.
Art. 77 - O Presidente da Rep�blica ser� eleito por sufr�gio direto em todo o territ�rio nacional. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
Art
78 - Vagando por qualquer motivo a Presid�ncia da Rep�blica, o Conselho Federal eleger�
dentre os seus membros, no mesmo dia ou no dia imediato, o Presidente provis�rio, que
convocar� para o quadrag�simo dia, a contar da sua elei��o, o Col�gio Eleitoral do
Presidente da Rep�blica.
�
1� - Caso a elei��o do Presidente provis�rio n�o possa efetuar-se no prazo acima, o
Presidente do Conselho Federal assumir� a Presid�ncia da Rep�blica, at� a elei��o,
pelo Conselho Federal, do Presidente provis�rio.
�
2� - O Presidente eleito come�ar� novo per�odo presidencial.
�
3� - O Presidente provis�rio n�o poder� usar da prerrogativa da letra a do art.
75.
Art. 78 - S�o condi��es de elegibilidade � Presid�ncia da Rep�blica ser brasileiro nato e maior de trinta e cinco anos. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
Art
79 - Se, decorridos sessenta dias da sua elei��o, o Presidente da Rep�blica n�o houver
assumido o poder, o Conselho Federal decretar� vaga a Presid�ncia, procedendo-se a nova
elei��o.
Art. 79 - O per�odo presidencial ser� de seis anos. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
Art
80 - O per�odo presidencial ser� de seis anos.
Art. 80 - A elei��o do Presidente da Rep�blica realizar-se-� noventa dias antes de terminado o per�odo presidencial. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
Art
81 - S�o condi��es de elegibilidade � Presid�ncia da Rep�blica ser brasileiro nato e
maior de trinta e cinco anos.
Art. 81 - Nos casos de impedimento tempor�rio ou visitas oficiais a pa�ses estrangeiros, o Presidente da Rep�blica designar�, dentre os membros do Conselho Federal, o seu substituto. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
Art
82 - O Col�gio Eleitoral do Presidente da Rep�blica comp�e-se:
a)
de eleitores designados pelas C�maras Municipais, elegendo cada Estado um n�mero de
eleitores proporcional � sua popula��o, n�o podendo, entretanto, o m�ximo desse
n�mero exceder de vinte e cinco;
b)
de cinq�enta eleitores, designados pelo Conselho da Economia Nacional, dentre
empregadores e empregados em n�mero igual;
c)
de vinte e cinco eleitores, designados pela C�mara dos Deputados e de vinte e cinco
designados pelo Conselho Federal, dentre cidad�os de not�ria reputa��o.
Par�grafo �nico - N�o poder� recair em membros do Parlamento nacional ou das
Assembl�ias Legislativas dos Estados a designa��o para eleitor do Presidente da
Rep�blica.
Art. 82 - Vagando por qualquer motivo a Presid�ncia da Rep�blica, o Conselho Federal eleger� dentre os seus membros, no mesmo dia ou no imediato, um Presidente provis�rio. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
� 1� - Caso a elei��o n�o se efetue no prazo acima, o Presidente do Conselho ser� o Presidente provis�rio at� que o eleito pelo Conselho assuma o poder. (Inclu�do pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
� 2� - Noventa dias ap�s a vac�ncia do cargo, realizar-se-� a elei��o de novo Presidente da Rep�blica, salvo no caso de j� haver Presidente eleito nos termos do art. 80 ou se a vaga ocorrer durante os noventa dias imediatamente anteriores ao termo do per�odo presidencial. (Inclu�do pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
� 3� - O Presidente eleito come�ar� novo per�odo presidencial. (Inclu�do pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
Art
83 - Noventa dias antes da expira��o do per�odo presidencial ser� constitu�do o
Col�gio Eleitoral do Presidente da Rep�blica.
Art. 83 - O Conselho Federal decretar� vaga a Presid�ncia da Rep�blica, se o Presidente eleito n�o assumir o poder at� sessenta dias depois de proclamado o resultado da elei��o ou de iniciado o novo per�odo presidencial. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
Art
84 - O Col�gio Eleitoral reunir-se-� na Capital da Rep�blica vinte dias antes da
expira��o do per�odo presidencial e escolher� o seu candidato � Presid�ncia da
Rep�blica. Se o Presidente da Rep�blica n�o usar da prerrogativa de indicar candidato,
ser� declarado eleito o escolhido pelo Col�gio Eleitoral.(Suprimido pela Lei Constitucional n� 9, de
1945)
Par�grafo �nico - Se o Presidente da Rep�blica indicar candidato, a elei��o ser�
direta e por sufr�gio universal entre os dois candidatos. Neste caso, o Presidente da
Rep�blica ter� prorrogado o seu per�odo at� a conclus�o das opera��es eleitorais e
posse do Presidente eleito.
(Suprimido pela Lei Constitucional n� 9, de
1945)
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REP�BLICA
Art 85 - S�o crimes de responsabilidade os atos do Presidente da Rep�blica definidos em lei, que atentarem contra:
a) a exist�ncia da Uni�o;
b) a Constitui��o;
c) o livre exerc�cio dos Poderes pol�ticos;
d) a probidade administrativa e a guarda e emprego dos dinheiros p�blico;
e) a execu��o das decis�es judici�rias.
Art 86 - O Presidente da Rep�blica ser� submetido a processo e julgamento perante o Conselho Federal, depois de declarada por dois ter�os de votos da C�mara dos Deputados a proced�ncia da acusa��o.
� 1� - O Conselho Federal s� poder� aplicar a pena de perda de cargo, com inabilita��o at� o m�ximo de cinco anos para o exerc�cio de qualquer fun��o p�blica, sem preju�zo das a��es c�veis e criminais cab�veis na esp�cie.
� 2� - Uma lei especial definir� os crimes de responsabilidade do Presidente da Rep�blica e regular� a acusa��o, o processo e o julgamento.
Art 87 - O Presidente da Rep�blica n�o pode, durante o exerc�cio de suas fun��es, ser responsabilizado por atos estranhos �s mesmas.
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art 88 - O Presidente da Rep�blica � auxiliado pelos Ministros de Estado, agentes de sua confian�a, que lhe subscrevem os atos.
Par�grafo �nico - S� o brasileiro nato, maior de vinte e cinco anos, poder� ser Ministro de Estado.
Art 89 - Os Ministros de Estado n�o s�o respons�veis perante o Parlamento, ou perante os Tribunais, pelos conselhos dados ao Presidente da Rep�blica.
� 1� - Respondem, por�m, quanto aos seus atos, pelos crimes qualificados em lei.
� 2� - Nos crimes comuns e de responsabilidade, ser�o processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e, nos conexos com os do Presidente da Rep�blica, pela autoridade competente para o julgamento deste.
DO PODER JUDICI�RIO
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art 90 - S�o �rg�os do Poder Judici�rio: (Vide Lei Constitucional n� 14, de 1945)
a) o Supremo Tribunal Federal;
b) os Ju�zes e Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios;
c) os Ju�zes e Tribunais militares.
Art 91 - Salvo as restri��es expressas na Constitui��o, os Ju�zes gozam das garantias seguintes:
a) vitaliciedade, n�o podendo perder o cargo a n�o ser em virtude de senten�a judici�ria, exonera��o a pedido, ou aposentadoria compuls�ria, aos sessenta e oito anos de idade ou em raz�o de invalidez comprovada, e facultativa nos casos de servi�o p�blico prestado por mais de trinta anos, na forma da lei;
b) inamovibilidade, salvo por promo��o aceita, remo��o a pedido, ou pelo voto de dois ter�os dos Ju�zes efetivos do Tribunal Superior competente, em virtude de interesse p�blico;
c) irredutibilidade de vencimentos, que ficam, todavia, sujeitos a impostos.
Art
92 - Os Ju�zes, ainda que em disponibilidade, n�o podem exercer qualquer outra fun��o
p�blica. A viola��o deste preceito importa a perda do cargo judici�rio e de todas as
vantagens correspondentes.
Art. 92 - Os Ju�zes, ainda que em disponibilidade, n�o
podem exercer qualquer outra fun��o p�blica, salvo nos servi�os eleitorais. A
viola��o deste preceito importa a perda do cargo judici�rio e de todas as
vantagens correspondentes.
(Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 10, de 1945)
Art. 92 - Os Ju�zes, ainda que em disponibilidade, n�o podem exercer quaisquer outras fun��es p�blicas, salvo nos servi�os eleitorais e cargos em comiss�o e de confian�a direta do Presidente da Rep�blica ou dos Interventores Federais nos Estados. A viola��o deste preceito importa a perda do cargo judici�rio e de todas as vantagens correspondentes. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 11, de 1945)
Art 93 - Compete aos Tribunais:
a) elaborar os Regimentos Internos, organizar as Secretarias, os Cart�rios e mais servi�os auxiliares, e propor ao Poder Legislativo a cria��o ou supress�o de empregos e a fixa��o dos vencimentos respectivos;
b) conceder licen�a, nos termos da lei, aos seus membros, aos Ju�zes e serentu�rios, que lhes s�o imediatamente subordinados.
Art 94 - � vedado ao Poder Judici�rio conhecer de quest�es exclusivamente pol�ticas.
Art 95 - os pagamentos devidos pela Fazenda federal, em virtude de senten�as judici�rias, far-se-�o na ordem em que forem apresentadas as precat�rias e � conta dos cr�ditos respectivos, vedada a designa��o de casos ou pessoas nas verbas or�ament�rias ou cr�ditos destinados �quele fim.
Par�grafo �nico - As verbas or�ament�rias e os cr�ditos votados para os pagamentos devidos, em virtude de senten�a judici�ria, pela Fazenda federal, ser�o consignados ao Poder Judici�rio, recolhendo-se as import�ncias ao cofre dos dep�sitos p�blicos. Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal Federal expedir as ordens de pagamento, dentro das for�as do dep�sito, e, a requerimento do credor preterido em seu direito de preced�ncia, autorizar o seq�estro da quantia necess�ria para satisfaz�-lo, depois de ouvido o Procurador-Geral da Rep�blica.
Art 96 - S� por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus Ju�zes poder�o os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Presidente da Rep�blica.
Par�grafo �nico - No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a
ju�zo do Presidente da Rep�blica, seja necess�ria ao bem-estar do povo, � promo��o
ou defesa de interesse nacional de alta monta, poder� o Presidente da Rep�blica
submet�-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois ter�os de
votos em cada uma das C�maras, ficar� sem efeito a decis�o do Tribunal. (Revogado pela Lei Constitucional n� 18, de 1945)
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art 97 - O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da Rep�blica e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional, comp�e-se de onze Ministros.
Par�grafo �nico - Sob proposta do Supremo Tribunal Federal, pode o n�mero de Ministros ser elevado por lei at� dezesseis, vedada, em qualquer caso, a sua redu��o.
Art 98 - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, com aprova��o do Conselho Federal, dentre brasileiros natos de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada, n�o devendo ter menos de trinta e cinco, nem mais de cinq�enta e oito anos de idade.
Art 99 - O Minist�rio P�blico Federal ter� por Chefe o Procurador-Geral da Rep�blica, que funcionar� junto ao Supremo Tribunal Federal, e ser� de livre nomea��o e demiss�o do Presidente da Rep�blica, devendo recair a escolha em pessoa que re�na os requisitos exigidos para Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Art 100 - Nos crimes de responsabilidade, os Ministros do Supremo Tribunal Federal ser�o processados e julgados pelo Conselho Federal.
Art 101 - Ao Supremo Tribunal Federal compete:
I - processar e julgar originariamente:
a) os Ministros do Supremo Tribunal;
b) os Ministros de Estado, o Procurador-Geral da Rep�blica, os Ju�zes dos Tribunais de Apela��o dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, os Ministros do Tribunal de Contas e os Embaixadores e Ministros diplom�ticos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo quanto aos Ministros de Estado e aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o disposto no final do � 2� do art. 89 e no art. 100;
c) as causas e os conflitos entre a Uni�o e os Estados, ou entre estes;
d) os lit�gios entre na��es estrangeiras e a Uni�o ou os Estados;
e) os conflitos de jurisdi��o entre Ju�zes ou Tribunais de Estados diferentes, inclu�dos os do Distrito Federal e os dos Territ�rios;
f) a extradi��o de criminosos, requisitada por outras na��es, e a homologa��o de senten�as estrangeiras;
g) o habeas corpus , quando for paciente, ou coator, Tribunal, funcion�rio ou autoridade, cujos atos estejam sujeitos imediatamente � jurisdi��o do Tribunal, ou quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdi��o em �nica inst�ncia; e, ainda, se houver perigo de consumar-se a viol�ncia antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido;
h) a execu��o das senten�as, nas causas da sua compet�ncia origin�ria, com a faculdade de delegar atos do processo a Juiz inferior;
1�) as a��es rescis�rias de seus ac�rd�os;
a) �s causas em que a Uni�o for interessada como autora ou r�, assistente ou opoente;
b) as decis�es de �ltima ou �nica inst�ncia denegat�rias de habeas corpus ;
III - julgar, em recurso extraordin�rio, as causas decididas pelas Justi�as locais em �nica ou �ltima inst�ncias:
a) quando a decis�o for contra a letra de tratado ou lei federal, sobre cuja aplica��o se haja questionado;
b) quando se questionar sobre a vig�ncia ou validade da lei federal em face da Constitui��o, e a decis�o do Tribunal local negar aplica��o � lei impugnada;
c) quando se contestar a validade de lei ou ato dos Governos locais em face da Constitui��o, ou de lei federal, e a decis�o do Tribunal local julgar v�lida a lei ou o ato impugnado;
d) quando decis�es definitivas dos Tribunais de Apela��o de Estados diferentes, inclusive do Distrito Federal ou dos Territ�rios, ou decis�es definitivas de um destes Tribunais e do Supremo Tribunal Federal derem � mesma lei federal intelig�ncia diversa.
Par�grafo �nico - Nos casos do n� II, n� 2, letra b , poder� o recurso tamb�m ser interposto pelo Presidente de qualquer dos Tribunais ou pelo Minist�rio P�blico.
Art 102 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal Federal conceder exequatur �s cartas rogat�rias das Justi�as estrangeiras.
DA JUSTI�A DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRIT�RIOS
Art 103 - Compete aos Estados legislar sobre a sua divis�o e organiza��o judici�ria e prover os respectivos cargos, observados os preceitos dos arts. 91 e 92 e mais os seguintes princ�pios:
a) a investidura nos primeiros graus far-se-� mediante concurso organizado pelo Tribunal de Apela��o, que remeter� ao Governador do Estado a lista dos tr�s candidatos que houverem obtido a melhor classifica��o, se os classificados atingirem ou excederem aquele n�mero;
b) investidura nos graus superiores mediante promo��o por antig�idade de classe e por merecimento, ressalvado o disposto no art. 105;
c) o n�mero de Ju�zes do Tribunal de Apela��o s� poder� ser alterado por proposta motivada do Tribunal;
d) fixa��o dos vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Apela��o em quantia n�o inferior � que percebam os Secret�rios de Estado; entre os vencimentos dos demais Ju�zes n�o dever� haver diferen�a maior de trinta por cento de uma para outra categoria, nem o vencimento dos de categoria imediata � dos Ju�zes do Tribunal de Apela��o ser� inferior a dois ter�os do vencimento destes �ltimos;
e) compet�ncia privativa do Tribunal de Apela��o para o processo e julgamento dos Ju�zes inferiores, nos crimes comuns e de responsabilidade;
f) em caso de mudan�a da sede do Ju�zo, � facultado ao Juiz, se n�o quiser acompanh�-la, entrar em disponibilidade com vencimentos integrais.
Art 104 - Os Estados poder�o criar a Justi�a de Paz eletiva, fixando-lhe a compet�ncia, com a ressalva do recurso das suas decis�es para a Justi�a togada.
Art 105 - Na composi��o dos Tribunais superiores, um quinto dos lugares ser� preenchido por advogados ou membros do Minist�rio P�blico, de not�rio merecimento e reputa��o ilibada, organizando o Tribunal de Apela��o uma lista tr�plice.
Art 106 - Os Estados poder�o criar Ju�zes com investidura limitada no tempo e compet�ncia para julgamento das causas de pequeno valor, preparo das que excederem da sua al�ada e substitui��o dos Ju�zes vital�cios.
Art 107 - Excetuadas as causas de compet�ncia do Supremo Tribunal Federal, todas as demais ser�o da compet�ncia da Justi�a dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territ�rios.
Art 108 - As causas propostas pela Uni�o ou contra ela ser�o aforadas em um dos Ju�zes da Capital do Estado em que for domiciliado o r�u ou o autor.
Par�grafo �nico - As causas propostas perante outros Ju�zes, desde que a Uni�o nelas intervenha como assistente ou opoente, passar�o a ser da compet�ncia de um dos Ju�zes da Capital, perante ele continuando o seu processo.
Art 109 - Das senten�as proferidas pelos Ju�zes de primeira inst�ncia nas causas em que a Uni�o for interessada como autora ou r�, assistente ou oponente, haver� recurso diretamente para o Supremo Tribunal Federal.
Par�grafo �nico - A lei regular� a compet�ncia e os recursos nas a��es para a cobran�a da divida ativa da Uni�o podendo cometer ao Minist�rio P�blico dos Estados a fun��o de representar em Ju�zo a Fazenda Federal.
Art 110 - A lei poder� estabelecer para determinadas a��es a compet�ncia origin�ria dos Tribunais de Apela��o.
DA JUSTI�A MILITAR
Art 111 - Os militares e as pessoas a eles assemelhadas ter�o foro especial nos delitos militares. Esse foro poder� estender-se aos civis, nos casos definidos em lei, para os crimes contra a seguran�a externa do Pais ou contra as institui��es militares.
Art 112 - S�o �rg�os da Justi�a Militar o Supremo Tribunal Militar e os Tribunais e Ju�zes inferiores, criados em lei.
Art 113 - A inamovibilidade assegurada aos Ju�zes militares n�o os exime da obriga��o de acompanhar as for�as junto �s quais tenham de servir.
Par�grafo �nico - Cabe ao Supremo Tribunal Militar determinar a remo��o dos Ju�zes militares, quando o interesse p�blico o exigir.
DO TRIBUNAL DE CONTAS
Art
114 - Para acompanhar, diretamente ou por delega��es organizadas de acordo com a lei, a
execu��o or�ament�ria, julgar das contas dos respons�veis por dinheiros ou bens
p�blicos e da legalidade dos contratos celebrados pela Uni�o, � institu�do um Tribunal
de Contas, cujos membros ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, com a aprova��o
do Conselho Federal. Aos Ministros do Tribunal de Contas s�o asseguradas as mesmas
garantias que aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Par�grafo �nico - A organiza��o do Tribunal de Contas ser� regulada em lei.
Art. 114 - Para acompanhar, diretamente, ou por delega��es organizadas de acordo com a lei, a execu��o or�ament�ria, julgar das contas dos respons�veis por dinheiros ou bens p�blicos e da legalidade dos contratos celebrados pela Uni�o, � institu�do um Tribunal de Contas, cujos membros ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica. Aos Ministros do Tribunal de Contas s�o asseguradas as mesmas garantias que aos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
Par�grafo �nico - A organiza��o do Tribunal de Contas ser� regulada em lei. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
DA NACIONALIDADE E DA CIDADANIA
a) os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, n�o residindo este a servi�o do governo do seu pa�s;
b) os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos em pa�s estrangeiro, estando os pais a servi�o do Brasil e, fora deste caso, se, atingida a maioridade, optarem pela nacionalidade brasileira;
c) os que adquiriram a nacionalidade brasileira nos termos do art. 69, n� s 4 e 5, da Constitui��o de 24 de fevereiro de 1891;
d) os estrangeiros por outro modo naturalizados.
Art 116 - Perde a nacionalidade o brasileiro:
a) que, por naturaliza��o volunt�ria, adquirir outra nacionalidade;
b) que, sem licen�a do Presidente da Rep�blica, aceitar de governo estrangeiro comiss�o ou emprego remunerado;
c) que, mediante processo adequado tiver revogada a sua naturaliza��o por exercer atividade pol�tica ou social nociva ao interesse nacional.
Art
117 - S�o eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de dezoito anos, que se
alistarem na forma da lei.
Par�grafo �nico - N�o podem alistar-se eleitores:
b)
os militares em servi�o ativo;
d)
os que estiverem privados, tempor�ria ou definitivamente, dos direitos pol�ticos.
Art. 117 - S�o eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de dezoito anos, que se alistarem na forma da lei e estiverem no gozo dos direitos pol�ticos. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
Os militares em servi�o ativo, salvo os oficiais, n�o podem ser eleitores. (Inclu�do pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
Art 118 - Suspendem-se os direitos pol�ticos:
b) por condena��o criminal, enquanto durarem os seus efeitos.
Art 119 - Perdem-se os direitos pol�ticos:
b) pela recusa, motivada por convic��o religiosa, filos�fica ou pol�tica, de encargo, servi�o ou obriga��o imposta por lei aos brasileiros;
c) pela aceita��o de t�tulo nobili�rquico ou condecora��o estrangeira, quando esta importe restri��o de direitos assegurados nesta Constitui��o ou incompatibilidade com deveres impostos por lei.
Art 120 - A lei estabelecer� as condi��es de reaquisi��o dos direitos pol�ticos.
Art
121 - S�o ineleg�veis os inalist�veis, salvo os oficiais em servi�o ativo das for�as
armadas, os quais, embora inalist�veis, s�o eleg�veis.
Art. 121 - S�o ineleg�veis os que n�o podem ser eleitores. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
Art 122 - A Constitui��o assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no Pa�s o direito � liberdade, � seguran�a individual e � propriedade, nos termos seguintes:
1�) todos s�o iguais perante a lei;
2�) todos os brasileiros gozam do direito de livre circula��o em todo o territ�rio
nacional, podendo fixar-se em qualquer dos seus pontos, a� adquirir im�veis e exercer
livremente a sua atividade; (Suspenso pelo Decreto n� 10.358,
de 1942)
3�) os cargos p�blicos s�o igualmente acess�veis a todos os brasileiros, observadas as condi��es de capacidade prescritas nas leis e regulamentos;
4�) todos os indiv�duos e confiss�es religiosas podem exercer p�blica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposi��es do direito comum, as exig�ncias da ordem p�blica e dos bons costumes;
5�) os cemit�rios ter�o car�ter secular e ser�o administrados pela autoridade municipal;
6�) a inviolabilidade do domic�lio e de correspond�ncia, salvas as exce��es expressas
em lei; (Suspenso pelo
Decreto n� 10.358, de 1942)
7�) o direito de representa��o ou peti��o perante as autoridades, em defesa de direitos ou do interesse geral;
8�) a liberdade de escolha de profiss�o ou do g�nero de trabalho, ind�stria ou
com�rcio, observadas as condi��es de capacidade e as restri��es impostas pelo bem
p�blico nos termos da lei; (Suspenso pelo Decreto n� 10.358,
de 1942)
9�) a liberdade de associa��o, desde que os seus fins n�o sejam contr�rios � lei
penal e aos bons costumes; (Suspenso pelo Decreto n� 10.358,
de 1942)
10)
todos t�m direito de reunir-se pacificamente e sem armas. As reuni�es a c�u aberto
podem ser submetidas � formalidade de declara��o, podendo ser interditadas em caso de
perigo imediato para a seguran�a p�blica; (Suspenso pelo Decreto n� 10.358,
de 1942)
11)
� exce��o do flagrante delito, a pris�o n�o poder� efetuar-se sen�o depois de
pron�ncia do indiciado, salvo os casos determinados em lei e mediante ordem escrita da
autoridade competente. Ningu�m poder� ser conservado em pris�o sem culpa formada,
sen�o pela autoridade competente, em virtude de lei e na forma por ela regulada; a
instru��o criminal ser� contradit�ria, asseguradas antes e depois da forma��o da
culpa as necess�rias garantias de defesa; (Suspenso pelo Decreto n� 10.358,
de 1942)
12) nenhum brasileiro poder� ser extraditado por governo estrangeiro;
13)
n�o haver� penas corp�reas perp�tuas. As penas estabelecidas ou agravadas na lei nova
n�o se aplicam aos fatos anteriores. Al�m dos casos previstos na legisla��o militar
para o tempo de guerra, a lei poder� prescrever a pena de morte para os seguintes crimes:
a)
tentar submeter o territ�rio da Na��o ou parte dele � soberania de Estado estrangeiro;
b)
tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organiza��o de car�ter
internacional, contra a unidade da Na��o, procurando desmembrar o territ�rio sujeito �
sua soberania;
c)
tentar por meio de movimento armado o desmembramento do territ�rio nacional, desde que
para reprimi-lo se torne necess�rio proceder a opera��es de guerra;
d)
tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organiza��o de car�ter
internacional, a mudan�a da ordem pol�tica ou social estabelecida na Constitui��o;
e)
tentar subverter por meios violentos a ordem pol�tica e social, com o fim de apoderar-se
do Estado para o estabelecimento da ditadura de uma classe social;
f)
o homic�dio cometido por motivo f�til e com extremos de perversidade;
13) N�o haver� penas corp�reas perp�tuas. As penas estabelecidas ou agravadas na lei nova n�o se aplicam aos fatos anteriores. Al�m dos casos previstos na legisla��o militar para o tempo de guerra, a pena de morte ser� aplicada nos seguintes crimes: (Reda��o da pela Lei Constitucional n� 1, de 1938) (Vide Decreto n� 10.358, de 1942)
a) tentar submeter o territ�rio da Na��o ou parte dele � soberania de Estado estrangeiro; (Reda��o da pela Lei Constitucional n� 1, de 1938)
b) atentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organiza��o de car�ter internacional, contra a unidade da Na��o, procurando desmembrar o territ�rio sujeito � sua soberania; (Reda��o da pela Lei Constitucional n� 1, de 1938)
c) tentar por meio de movimento armado o desmembramento do territ�rio nacional, desde que para reprimi-lo se torne necess�rio proceder a opera��es de guerra; (Reda��o da pela Lei Constitucional n� 1, de 1938)
d) tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organiza��o de car�ter internacional, a mudan�a da ordem pol�tica ou social estabelecida na Constitui��o; (Reda��o da pela Lei Constitucional n� 1, de 1938)
e) tentar subverter por meios violentos a ordem pol�tica e social, com o fim de apoderar-se do Estado para o estabelecimento da ditadura de uma classe social; (Reda��o da pela Lei Constitucional n� 1, de 1938)
f) a insurrei��o armada contra os Poderes do Estado, assim considerada ainda que as armas se encontrem em dep�sito; (Reda��o da pela Lei Constitucional n� 1, de 1938)
g) praticar atos destinados a provocar a guerra civil, se esta sobrev�m em virtude deles; (Inclu�do pela Lei Constitucional n� 1, de 1938)
h) atentar contra a seguran�a do Estado praticando devasta��o, saque, inc�ndio, depreda��o ou quaisquer atos destinados a suscitar terror; (Inclu�do pela Lei Constitucional n� 1, de 1938)
i) atentar contra a vida, a incolumidade ou a liberdade do Presidente da Rep�blica; (Inclu�do pela Lei Constitucional n� 1, de 1938)
j) o homic�dio cometido por motivo f�til ou com extremos de perversidade. (Inclu�do pela Lei Constitucional n� 1, de 1938)
14)
o direito de propriedade, salvo a desapropria��o por necessidade ou utilidade p�blica,
mediante indeniza��o pr�via. O seu conte�do e os seus limites ser�o os definidos nas
leis que lhe regularem o exerc�cio;
14) o direito
de propriedade, salvo a desapropria��o por necessidade ou utilidade p�blica,
mediante indeniza��o pr�via, ou a hip�tese prevista no � 2� do art. 166. O seu
conte�do e os seus limites ser�o os definidos nas leis que lhe regularem o
exerc�cio. (Reda��o da pela Lei Constitucional n� 5, de
1938) (Suspenso pelo
Decreto n� 10.358, de 1942)
15) todo cidad�o tem o direito de manifestar o seu pensamento, oralmente, ou por escrito, impresso ou por imagens, mediante as condi��es e nos limites prescritos em lei. (Vide Decreto n� 10.358, de 1942)
A lei pode prescrever:
a) com o fim de garantir a paz, a ordem e a seguran�a p�blica, a censura pr�via da imprensa, do teatro, do cinemat�grafo, da radiodifus�o, facultando � autoridade competente proibir a circula��o, a difus�o ou a representa��o;
b) medidas para impedir as manifesta��es contr�rias � moralidade p�blica e aos bons costumes, assim como as especialmente destinadas � prote��o da inf�ncia e da juventude;
c) provid�ncias destinadas � prote��o do interesse p�blico, bem-estar do povo e seguran�a do Estado.
A imprensa reger-se-� por lei especial, de acordo com os seguintes princ�pios:
a) a imprensa exerce uma fun��o de car�ter p�blico;
b) nenhum jornal pode recusar a inser��o de comunicados do Governo, nas dimens�es taxadas em lei;
c) � assegurado a todo cidad�o o direito de fazer inserir gratuitamente nos jornais que o informarem ou injuriarem, resposta, defesa ou retifica��o;
e) a responsabilidade se tornar� efetiva por pena de pris�o contra o diretor respons�vel e pena pecuni�ria aplicada � empresa;
f) as m�quinas, caracteres e outros objetos tipogr�ficos utilizados na impress�o do jornal constituem garantia do pagamento da multa, repara��o ou indeniza��o, e das despesas com o processo nas condena��es pronunciadas por delito de imprensa, exclu�dos os privil�gios eventuais derivados do contrato de trabalho da empresa jornal�stica com os seus empregados. A garantia poder� ser substitu�da por uma cau��o depositada no principio de cada ano e arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a natureza, a import�ncia e a circula��o do jornal;
g) n�o podem ser propriet�rios de empresas jornalisticas as sociedades por a��es ao portador e os estrangeiros, vedado tanto a estes como �s pessoas jur�dicas participar de tais empresas como acionistas. A dire��o dos jornais, bem como a sua orienta��o intelectual, pol�tica e administrativa, s� poder� ser exercida por brasileiros natos;
16)
dar-se-� habeas corpus sempre que algu�m sofrer ou se achar na imin�ncia de
sofrer viol�ncia ou coa��o ilegal, na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de
puni��o disciplinar;
(Suspenso pelo Decreto n� 10.358, de 1942)
17) os crimes que atentarem contra a exist�ncia, a seguran�a e a integridade do Estado, a guarda e o emprego da economia popular ser�o submetidos a processo e julgamento perante Tribunal especial, na forma que a lei instituir.
Art 123 - A especifica��o das garantias e direitos acima enumerados n�o exclui outras garantias e direitos, resultantes da forma de governo e dos princ�pios consignados na Constitui��o. O uso desses direitos e garantias ter� por limite o bem p�blico, as necessidades da defesa, do bem-estar, da paz e da ordem coletiva, bem como as exig�ncias da seguran�a da Na��o e do Estado em nome dela constitu�do e organizado nesta Constitui��o.
DA FAM�LIA
Art 124 - A fam�lia, constitu�da pelo casamento indissol�vel, est� sob a prote��o especial do Estado. �s fam�lias numerosas ser�o atribu�das compensa��es na propor��o dos seus encargos.
Art 125 - A educa��o integral da prole � o primeiro dever e o direito natural dos pais. O Estado n�o ser� estranho a esse dever, colaborando, de maneira principal ou subsidi�ria, para facilitar a sua execu��o ou suprir as defici�ncias e lacunas da educa��o particular.
Art 126 - Aos filhos naturais, facilitando-lhes o reconhecimento, a lei assegurar� igualdade com os leg�timos, extensivos �queles os direitos e deveres que em rela��o a estes incumbem aos pais.
Art 127 - A inf�ncia e a juventude devem ser objeto de cuidados e garantias especiais por parte do Estado, que tomar� todas as medidas destinadas a assegurar-lhes condi��es f�sicas e morais de vida s� e de harmonioso desenvolvimento das suas faculdades.
O abandono moral, intelectual ou f�sico da inf�ncia e da juventude importar� falta grave dos respons�veis por sua guarda e educa��o, e cria ao Estado o dever de prov�-las do conforto e dos cuidados indispens�veis � preserva��o f�sica e moral.
Aos pais miser�veis assiste o direito de invocar o aux�lio e prote��o do Estado para a subsist�ncia e educa��o da sua prole.
DA EDUCA��O E DA CULTURA
Art 128 - A arte, a ci�ncia e o ensino s�o livres � iniciativa individual e a de associa��es ou pessoas coletivas p�blicas e particulares.
� dever do Estado contribuir, direta e indiretamente, para o est�mulo e desenvolvimento de umas e de outro, favorecendo ou fundando institui��es art�sticas, cient�ficas e de ensino.
Art 129 - A inf�ncia e � juventude, a que faltarem os recursos necess�rios � educa��o em institui��es particulares, � dever da Na��o, dos Estados e dos Munic�pios assegurar, pela funda��o de institui��es p�blicas de ensino em todos os seus graus, a possibilidade de receber uma educa��o adequada �s suas faculdades, aptid�es e tend�ncias vocacionais.
O ensino pr�-vocacional profissional destinado �s classes menos favorecidas � em mat�ria de educa��o o primeiro dever de Estado. Cumpre-lhe dar execu��o a esse dever, fundando institutos de ensino profissional e subsidiando os de iniciativa dos Estados, dos Munic�pios e dos indiv�duos ou associa��es particulares e profissionais.
� dever das ind�strias e dos sindicatos econ�micos criar, na esfera da sua especialidade, escolas de aprendizes, destinadas aos filhos de seus oper�rios ou de seus associados. A lei regular� o cumprimento desse dever e os poderes que caber�o ao Estado, sobre essas escolas, bem como os aux�lios, facilidades e subs�dios a lhes serem concedidos pelo Poder P�blico.
Art 130 - O ensino prim�rio � obrigat�rio e gratuito. A gratuidade, por�m, n�o exclui o dever de solidariedade dos menos para com os mais necessitados; assim, por ocasi�o da matr�cula, ser� exigida aos que n�o alegarem, ou notoriamente n�o puderem alegar escassez de recursos, uma contribui��o m�dica e mensal para a caixa escolar.
Art 131 - A educa��o f�sica, o ensino c�vico e o de trabalhos manuais ser�o obrigat�rios em todas as escolas prim�rias, normais e secund�rias, n�o podendo nenhuma escola de qualquer desses graus ser autorizada ou reconhecida sem que satisfa�a aquela exig�ncia.
Art 132 - O Estado fundar� institui��es ou dar� o seu aux�lio e prote��o �s fundadas por associa��es civis, tendo umas; e outras por fim organizar para a juventude per�odos de trabalho anual nos campos e oficinas, assim como promover-lhe a disciplina moral e o adestramento f�sico, de maneira a prepar�-la ao cumprimento, dos seus deveres para com a economia e a defesa da Na��o.
Art 133 - O ensino religioso poder� ser contemplado como mat�ria do curso ordin�rio das escolas prim�rias, normais e secund�rias. N�o poder�, por�m, constituir objeto de obriga��o dos mestres ou professores, nem de freq��ncia compuls�ria por parte dos alunos.
Art 134 - Os monumentos hist�ricos, art�sticos e naturais, assim como as paisagens ou os locais particularmente dotados pela natureza, gozam da prote��o e dos cuidados especiais da Na��o, dos Estados e dos Munic�pios. Os atentados contra eles cometidos ser�o equiparados aos cometidos contra o patrim�nio nacional.
DA ORDEM ECON�MICA
Art 135 - Na iniciativa individual, no poder de cria��o, de organiza��o e de inven��o do indiv�duo, exercido nos limites do bem p�blico, funda-se a riqueza e a prosperidade nacional. A interven��o do Estado no dom�nio econ�mico s� se legitima para suprir as defici�ncias da iniciativa individual e coordenar os fatores da produ��o, de maneira a evitar ou resolver os seus conflitos e introduzir no jogo das competi��es individuais o pensamento dos interesses da Na��o, representados pelo Estado. A interven��o no dom�nio econ�mico poder� ser mediata e imediata, revestindo a forma do controle, do estimulo ou da gest�o direta.
Art 136 - O trabalho � um dever social. O trabalho intelectual, t�cnico e manual tem direito a prote��o e solicitude especiais do Estado. A todos � garantido o direito de subsistir mediante o seu trabalho honesto e este, como meio de subsist�ncia do indiv�duo, constitui um bem que � dever do Estado proteger, assegurando-lhe condi��es favor�veis e meios de defesa. (Vide Decreto n� 10.358, de 1942)
Art
137 - A legisla��o do trabalho observar�, al�m de outros, os seguintes preceitos:
(Suspenso pelo Decreto
n� 10.358, de 1942)
a)
os contratos coletivos de trabalho conclu�dos pelas associa��es, legalmente
reconhecidas, de empregadores, trabalhadores, artistas e especialistas, ser�o aplicados a
todos os empregados, trabalhadores, artistas e especialistas que elas representam;
b)
os contratos coletivos de trabalho dever�o estipular obrigatoriamente a sua dura��o, a
import�ncia e as modalidades do sal�rio, a disciplina interior e o hor�rio do trabalho;
c)
a modalidade do sal�rio ser� a mais apropriada �s exig�ncias do oper�rio e da
empresa;
d)
o oper�rio ter� direito ao repouso semanal aos domingos e, nos limites das exig�ncias
t�cnicas da empresa, aos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradi��o local;
e)
depois de um ano de servi�o ininterrupto em uma empresa de trabalho cont�nuo, o
oper�rio ter� direito a uma licen�a anual remunerada;
f)
nas empresas de trabalho continuo, a cessa��o das rela��es de trabalho, a que o
trabalhador n�o haja dado motivo, e quando a lei n�o lhe garanta, a estabilidade no
emprego, cria-lhe o direito a uma indeniza��o proporcional aos anos de servi�o;
g)
nas empresas de trabalho continuo, a mudan�a de propriet�rio n�o rescinde o contrato de
trabalho, conservando os empregados, para com o novo empregador, os direitos que tinham em
rela��o ao antigo;
h)
sal�rio m�nimo, capaz de satisfazer, de acordo com as condi��es de cada regi�o, as
necessidades normais do trabalho;
i)
dia de trabalho de oito horas, que poder� s�r reduzido, e somente suscet�vel de aumento
nos casos previstos em lei;
j)
o trabalho � noite, a n�o ser nos casos em que � efetuado periodicamente por turnos,
ser� retribu�do com remunera��o superior � do diurno;
k)
proibi��o de trabalho a menores de catorze anos; de trabalho noturno a menores de
dezesseis, e, em ind�strias insalubres, a menores de dezoito anos e a mulheres;
l)
assist�ncia m�dica e higi�nica ao trabalhador e � gestante, assegurado a esta, sem
preju�zo do sal�rio, um per�odo de repouso antes e depois do parto;
m)
a institui��o de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidentes
do trabalho;
n)
as associa��es de trabalhadores t�m o dever de prestar aos seus associados aux�lio ou
assist�ncia, no referente �s pr�ticas administrativas ou judiciais relativas aos
seguros de acidentes do trabalho e aos seguros sociais.
Art
138 - A associa��o profissional ou sindical � livre. Somente, por�m, o sindicato
regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representa��o legal dos que
participarem da categoria de produ��o para que foi constitu�do, e de defender-lhes os
direitos perante o Estado e as outras associa��es profissionais, estipular contratos
coletivos de trabalho obrigat�rios para todos os seus associados, impor-lhes
contribui��es e exercer em rela��o a eles fun��es delegadas de Poder P�blico. (Suspenso pelo Decreto n� 10.358,
de 1942)
Art 139 - Para dirimir os conflitos oriundos das rela��es entre empregadores e empregados, reguladas na legisla��o social, � institu�da a Justi�a do Trabalho, que ser� regulada em lei e � qual n�o se aplicam as disposi��es desta Constitui��o relativas � compet�ncia, ao recrutamento e �s prerrogativas da Justi�a comum.
A greve e o lock-out s�o declarados recursos anti-sociais nocivos ao trabalho e ao capital e incompat�veis com os superiores interesses da produ��o nacional.
Art
140 - A economia da popula��o ser� organizada em corpora��es, e estas, como entidades
representativas das for�as do trabalho nacional, colocadas sob a assist�ncia e a
prote��o do Estado, s�o �rg�os destes e exercem fun��es delegadas de Poder
P�blico.
Art. 140 - A economia da produ��o ser� organizada em entidades representativas das for�as do trabalho e que, colocadas sob a assist�ncia e a prote��o do Estado, s�o �rg�os deste e exercem fun��es delegadas de Poder P�blico. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
Art 141 - A lei fomentar� a economia popular, assegurando-lhe garantias especiais. Os crimes contra a economia popular s�o equiparados aos crimes contra o Estado, devendo a lei cominar-lhes penas graves e prescrever-lhes processos e julgamentos adequados � sua pronta e segura puni��o.
Art 142 - A usura ser� punida.
Art 143 - As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d'�gua constituem propriedade distinta da propriedade do solo para o efeito de explora��o ou aproveitamento industrial. O aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das �guas e da energia hidr�ulica, ainda que de propriedade privada, depende de autoriza��o federal.
�
1� - A autoriza��o s� poder� ser concedida a brasileiros, ou empresas constitu�das
por acionistas brasileiros, reservada ao propriet�rio prefer�ncia na explora��o, ou
participa��o nos lucros.
� 1� - A autoriza��o s� ser� concedida a brasileiros, ou empresas constitu�das por acionistas brasileiros, podendo o Governo, em cada caso, por medida de conveni�ncia p�blica, permitir o aproveitamento de quedas d'�gua e outras fontes de energia hidr�ulica a empresas que j� exercitem utiliza��es amparada pelo � 4�, ou as que se organizem como sociedades nacionais, reservada sempre ao propriet�rio prefer�ncia na explora��o, ou participa��o nos lucros. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 6, de 1942)
� 2� - O aproveitamento de energia hidr�ulica de pot�ncia reduzida e para uso exclusivo do propriet�rio independe de autoriza��o.
� 3� - Satisfeitas as condi��es estabelecidas em lei entre elas a de possu�rem os necess�rios servi�os t�cnicos e administrativos, os Estados passar�o a exercer dentro dos respectivos territ�rios, a atribui��o constante deste artigo.
� 4� - Independe de autoriza��o o aproveitamento das quedas d'�gua j� utilizadas industrialmente na data desta Constitui��o, assim como, nas mesmas condi��es, a explora��o das minas em lavra, ainda que transitoriamente suspensa.
Art 144 - A lei regular� a nacionaliza��o progressiva das minas, jazidas minerais e quedas d'�gua ou outras fontes de energia assim como das ind�strias consideradas b�sicas ou essenciais � defesa econ�mica ou militar da Na��o.
Art 145 - S� poder�o funcionar no Brasil os bancos de dep�sito e as empresas de seguros, quando brasileiros os seus acionistas. Aos bancos de dep�sito e empresas de seguros atualmente autorizados a operar no Pa�s, a lei dar� um prazo razo�vel para que se transformem de acordo com as exig�ncias deste artigo.
Art 146 - As empresas concession�rias de servi�os p�blicos federais, estaduais ou municipais dever�o constituir com maioria de brasileiros a sua administra��o, ou delegar a brasileiros todos os poderes de ger�ncia.
Art 147 - A lei federal regular� a fiscaliza��o e revis�o das tarifas dos servi�os p�blicos explorados por concess�o para que, no interesse coletivo, delas retire o capital uma retribui��o justa ou adequada e sejam atendidas convenientemente as exig�ncias de expans�o e melhoramento dos servi�os.
A lei se aplicar� �s concess�es feitas no regime anterior de tarifas contratualmente estipuladas para todo o tempo de dura��o do contrato.
Art 148 - Todo brasileiro que, n�o sendo propriet�rio rural ou urbano, ocupar, por dez anos cont�nuos, sem oposi��o nem reconhecimento de dom�nio alheio, um trecho de terra at� dez hectares, tornando-o produtivo com o seu trabalho e tendo nele a sua morada, adquirir� o dom�nio, mediante senten�a declarat�ria devidamente transcrita.
Art 149 - Os propriet�rios armadores e comandantes de navios nacionais, bem com os tripulantes, na propor��o de dois ter�os devem ser brasileiros natos, reservando-se tamb�m a estes a praticarem das barras, portos, rios e lagos.
Art 150 - S� poder�o exercer profiss�es liberais os brasileiros natos e os naturalizados que tenham prestado servi�o militar no Brasil, excetuados os casos de exerc�cio leg�timo na data da Constitui��o e os de reciprocidade internacional admitidos em lei. Somente aos brasileiros natos ser� permitida a revalida��o, de diplomas profissionais expedidos por institutos estrangeiros de ensino.
Art 151 - A entrada, distribui��o e fixa��o de imigrantes no territ�rio nacional estar� sujeita �s exig�ncias e condi��es que a lei determinar, n�o podendo, por�m, a corrente imigrat�ria de cada pa�s exceder, anualmente, o limite de dois por cento sobre o n�mero total dos respectivos nacionais fixados no Brasil durante os �ltimos cinq�enta anos.
Art 152 - A voca��o para suceder em bens de estrangeiros situados no Brasil ser� regulada pela lei nacional em benef�cio do c�njuge brasileiro e dos filhos do casal sempre que lhes n�o seja mais favor�vel o estatuto do de cujus .
Art 153 - A lei determinar� a porcentagem de empregados brasileiros que devem ser mantido obrigatoriamente nos servi�os p�blicos dados em concess�o e nas empresas e estabelecimentos de ind�stria e de com�rcio.
Art 154 - Ser� respeitada aos silv�colas a posse das terras em que se achem localizados em car�ter permanente, sendo-lhes, por�m, vedada a aliena��o das mesmas.
Art 155 - Nenhuma concess�o de terras de �rea superior a dez mil hectares, poder� ser feita sem que, em cada caso, preceda autoriza��o do Conselho Federal. (Vide Decreto n� 10.358, de 1942)
DOS FUNCION�RIOS P�BLICOS
Art 156 - O Poder Legislativo organizar� o Estatuto dos Funcion�rios P�blicos, obedecendo aos seguintes preceitos desde j� em vigor:
a) o quadro dos funcion�rios p�blicos compreender� todos os que exer�am cargos p�blicos criados em lei, seja qual for a forma de pagamento;
b) a primeira investidura nos cargos de carreira far-se-� mediante concurso de provas ou de t�tulos;
c)
os funcion�rios p�blicos, depois de dois anos, quando nomeados em virtude de concurso de
provas, e, em todos os casos, depois de dez anos de exerc�cio, s� poder�o ser
exonerados em virtude de senten�a judici�ria ou mediante processo administrativo, em que
sejam ouvidos e possam defender-se; (Suspenso pelo Decreto
n� 10.358, de 1942)
d) ser�o aposentados compulsoriamente com a idade de sessenta e oito anos; a lei poder� reduzir o limite de idade para categorias especiais de funcion�rios, de acordo com a natureza do servi�o;
e) a invalidez para o exerc�cio do cargo ou posto determinar� aposentadoria ou reforma, que ser� concedida com vencimentos integrais, se contar o funcion�rio mais de trinta anos de servi�o efetivo; o prazo para a concess�o da aposentadoria ou reforma com vencimentos integrais, por invalidez, poder� ser excepcionalmente reduzido nos casos que a lei determinar;
f) o funcion�rio invalidado em conseq��ncia de acidente ocorrido no servi�o ser� aposentado com vencimentos integrais, seja qual for o seu tempo de exerc�cio;
g) as vantagens da inatividade n�o poder�o, em caso algum, exceder �s da atividade;
h)
os funcion�rios ter�o direito a f�rias anuais, sem descontos, e a gestante a tr�s
meses de licen�a com vencimentos integrais. (Suspenso pelo Decreto
n� 10.358, de 1942)
Art 157 - Poder� ser posto em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de servi�o, desde que n�o caiba no caso a pena de exonera��o, o funcion�rio civil que estiver no gozo das garantias de estabilidade, se, a ju�zo de uma comiss�o disciplinar nomeada pelo Ministro ou chefe de servi�o, o seu afastamento do exerc�cio for considerado de conveni�ncia ou de interesse p�blico.
Art 158 - Os funcion�rios p�blicos s�o respons�veis solidariamente com a Fazenda nacional, estadual ou municipal por quaisquer preju�zos decorrentes de neglig�ncia, omiss�o ou abuso no exerc�cio dos seu cargos.
Art 159 - � vedada a acumula��o de cargos p�blicos remunerados da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios.
DOS MILITARES DE TERRA E MAR
Art 160 - A lei organizar� o estatuto dos militares de terra e mar, obedecendo, entre outros, aos seguintes preceitos desde j� em vigor:
a) ser� transferido para a reserva todo militar que, em servi�o ativo das for�as armadas, aceitar investidura eletiva ou qualquer cargo p�blico permanente, estranho � sua carreira;
b) as patentes e postos s�o garantidos em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva e aos reformados do Ex�rcito e da Marinha;
c) os t�tulos, postos e uniformes das for�as armadas s�o privativos dos militares de carreira, em atividade, da reserva ou reformados.
Par�grafo �nico - O oficial das for�as armadas, salvo o disposto no art. 172, � 2�, s� perder� o seu posto e patente por condena��o passada em julgado, a pena restritiva da liberdade por tempo superior a dois anos, ou quando, por tribunal militar competente, for, nos casos definidos em lei, declarado indigno do oficialato ou com ele incompat�vel.
DA SEGURAN�A NACIONAL
Art 161 - As for�as armadas s�o institui��es nacionais permanentes, organizadas sobre a base da disciplina hier�rquica e da fiel obedi�ncia � autoridade do Presidente da Rep�blica.
Art 162 - Todas as quest�es relativas � seguran�a nacional ser�o estudadas pelo Conselho de Seguran�a Nacional e pelos �rg�os especiais criados para atender � emerg�ncia da mobiliza��o.
O Conselho de Seguran�a Nacional ser� presidido pelo Presidente da Rep�blica e constitu�do pelos Ministros de Estado e pelos Chefes de Estado-Maior do Ex�rcito e da Marinha.
Art 163 - Cabe ao Presidente da Rep�blica a dire��o geral da guerra, sendo as opera��es militares da compet�ncia e da responsabilidade dos comandantes chefes, de sua livre escolha.
Art 164 - Todos os brasileiros s�o obrigados, na forma da lei, ao servi�o militar e a outros encargos necess�rios � defesa da p�tria, nos termos e sob as penas da lei.
Par�grafo �nico - Nenhum brasileiro poder� exercer fun��o p�blica, uma vez provado n�o haver cumprido as obriga��es e os encargos que lhe incumbem para com a seguran�a nacional.
Art 165 - Dentro de uma faixa de cento e cinq�enta quil�metros ao longo das fronteiras, nenhuma concess�o de terras ou de vias de comunica��o poder� efetivar-se sem audi�ncia do Conselho Superior de Seguran�a Nacional, e a lei providenciar� para que nas ind�strias situadas no interior da referida faixa predominem os capitais e trabalhadores de origem nacional.
Par�grafo �nico - As ind�strias que interessem � seguran�a nacional s� poder�o estabelecer-se na faixa de cento e cinq�enta quil�metros ao longo das fronteiras, ouvido o Conselho de Seguran�a Nacional, que organizar� a rela��o das mesmas, podendo a todo tempo rev�-Ia e modific�-la.
DA DEFESA DO ESTADO
Art
166 - Em caso de amea�a externa ou imin�ncia de perturba��es internas ou exist�ncias
de concerto, plano ou conspira��o, tendente a perturbar a paz p�blica ou p�r em perigo
a estrutura das institui��es, a seguran�a do Estado ou dos cidad�os, poder� o
Presidente da Rep�blica declarar em todo o territ�rio do Pais, ou na por��o do
territ�rio particularmente amea�ado, o estado de emerg�ncia.
Desde que se torne necess�rio o emprego das for�as armadas para a defesa do Estado, o
Presidente da Rep�blica declarar� em todo o territ�rio nacional ou em parte dele, o
estado de guerra.
Par�grafo �nico - Para nenhum desses atos ser� necess�ria a autoriza��o do
Parlamento nacional, nem este poder� suspender o estado de emerg�ncia ou o estado de
guerra declarado pelo Presidente da Rep�blica.
Art 166 - Em caso de amea�a externa ou imin�ncia de perturba��es internas, ou exist�ncia de concerto, plano ou conspira��o, tendente a perturbar a paz p�blica ou p�r em perigo a estrutura das institui��es, a seguran�a do Estado ou dos cidad�os, poder� o Presidente da Rep�blica declarar em todo o territ�rio do Pais, ou na por��o do territ�rio particularmente amea�ada, o estado de emerg�ncia. (Reda��o da pela Lei Constitucional n� 5, de 1938)
Desde que se torne necess�rio o emprego das for�as armadas para a defesa do Estado, o Presidente da Rep�blica declarar� em todo o territ�rio nacional ou em parte dele o estado de guerra. (Reda��o da pela Lei Constitucional n� 5, de 1938)
� 1� - Para nenhum desses atos ser� necess�ria a autoriza��o do Parlamento nacional, nem este poder� suspender o estado de emerg�ncia ou o estado de guerra declarado pelo Presidente da Rep�blica. (Inclu�do pela Lei Constitucional n� 5, de 1938)
� 2� - Declarado o estado de emerg�ncia em todo o pa�s, poder� o Presidente da Rep�blica, no intuito de salvaguardar os interesses materiais e morais do Estado ou de seus nacionais, decretar, com pr�via aquiesc�ncia do Poder Legislativo, a suspens�o das garantias constitucionais atribu�das � propriedade e � liberdade de pessoas f�sicas ou jur�dicas, s�ditos de Estado estrangeiro, que, por qualquer forma, tenham praticado atos de agress�o de que resultem preju�zos para os bens e direitos do Estado brasileiro, ou para a vida, os bens e os direitos das pessoas f�sicas ou jur�dicas brasileiras, domiciliadas ou residentes no Pa�s. (Inclu�do pela Lei Constitucional n� 5, de 1938)
Art 167 - Cessados os motivos que determinaram a declara��o do estado de emerg�ncia ou do estado de guerra, comunicar� o Presidente da Rep�blica � C�mara dos Deputados as medidas tomadas durante o per�odo de vig�ncia de um ou de outro.
Par�grafo �nico - A C�mara dos Deputados, se n�o aprovar as medidas, promover� a responsabilidade do Presidente da Rep�blica, ficando a este salvo o direito de apelar da delibera��o da C�mara para o pronunciamento do Pa�s, mediante a dissolu��o da mesma e a realiza��o de novas elei��es.
Art 168 - Durante o estado de emerg�ncia as medidas que o Presidente da Rep�blica � autorizado a tomar ser�o limitadas �s seguintes:
a) deten��o em edif�cio ou local n�o destinados a r�us de crime comum; desterro para outros pontos do territ�rio nacional ou resid�ncia for�ada em determinadas localidades do mesmo territ�rio, com priva��o da liberdade de ir e vir;
b) censura da correspond�ncia e de todas as comunica��es orais e escritas;
c) suspens�o da liberdade de reuni�o;
d) busca e apreens�o em domic�lio.
e) atos decorrentes das provid�ncias decretadas, com fundamento no � 2� do art. 166. (Inclu�do pela Lei Constitucional n� 5, de 1938)
Art 169 - O Presidente da Rep�blica, durante o estado de emerg�ncia, e se o exigirem as circunst�ncias, pedir� � C�mara ou ao Conselho Federal a suspens�o das imunidades de qualquer dos seus membros que se haja envolvido no concerto, plano ou conspira��o contra a estrutura das institui��es, e seguran�a do Estado ou dos cidad�os.
� 1� - Caso a C�mara ou o Conselho Federal n�o resolva em doze horas ou recuse a licen�a, o Presidente, se, a seu ju�zo, se tornar indispens�vel a medida, poder� deter os membros de uma ou de outro, implicados no concerto, plano ou conspira��o, e poder� igualmente faz�-lo, sob a sua responsabilidade, e independentemente de comunica��o a qualquer das C�maras, se a deten��o for de manifesta urg�ncia.
� 2� - Em todos esses casos o pronunciamento da C�mara dos Deputados s� se far� ap�s a termina��o do estado de emerg�ncia.
Art 170 - Durante o estado de emerg�ncia ou o estado de guerra, dos atos praticados em virtude deles n�o poder�o conhecer os Ju�zes e Tribunais.
Art 171 - Na vig�ncia do estado de guerra deixar� de vigorar a Constitui��o nas partes indicadas pelo Presidente da Rep�blica.
Art 172 - Os crimes cometidos contra a seguran�a do Estado e a estrutura das institui��es ser�o sujeitos a justi�a e processo especiais que a lei prescrever�.
� 1� - A lei poder� determinar a aplica��o das penas da legisla��o militar e a jurisdi��o dos Tribunais militares na zona de opera��es durante grave como��o intestina.
� 2� - O oficial da ativa, da reserva ou reformado, ou o funcion�rio p�blico, que haja participado de crime contra a seguran�a do Estado ou a estrutura das institui��es, ou influ�do em sua prepara��o intelectual ou material, perder� a sua patente, posto ou cargo, se condenado a qualquer pena pela decis�o da Justi�a a que se refere este artigo.
Art
173 - O estado de guerra motivado por conflito com pais estrangeiro se declarar� no
decreto de mobiliza��o. Na sua vig�ncia, o Presidente da Rep�blica tem os poderes do
art. 166 e os crimes cometidos contra a estrutura das institui��es, a seguran�a do
Estado e dos cidad�os ser�o julgados por Tribunais militares.
Art. 173 - O estado de guerra motivado por conflito com Pa�s estrangeiro se declarar� no decreto de mobiliza��o. Na sua vig�ncia, o Presidente da Rep�blica tem os poderes do art. 166 e a lei determinar� os casos em que os crimes cometidos contra a estrutura das institui��es, a seguran�a do Estado e dos cidad�os ser�o julgados pela Justi�a Militar ou pelo Tribunal de Seguran�a Nacional. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 7, de 1942) (Vide Lei Constitucional n� 14, de 1945)
DAS EMENDAS � CONSTITUI��O
Art
174 - A Constitui��o pode ser emendada, modificada ou reformada por iniciativa do
Presidente da Rep�blica ou da C�mara dos Deputados.
�
1� - O projeto de iniciativa do Presidente da Rep�blica ser� votado em bloco por
maioria ordin�ria de votos da C�mara dos Deputados e do Conselho Federal, sem
modifica��es ou com as propostas pelo Presidente da Rep�blica, ou que tiverem a sua
aquiesc�ncia, se sugeridas por qualquer das C�maras.
�
2� - O projeto de emenda, modifica��o ou reforma da Constitui��o de iniciativa da
C�mara dos Deputados, exige para ser aprovado, o voto da maioria dos membros de uma e
outra C�mara.
�
3� - O projeto de emenda, modifica��o ou reforma da Constitui��o, quando de
iniciativa da C�mara dos Deputados, uma vez aprovado mediante o voto da maioria dos
membros de uma e outra C�mara, ser� enviado ao Presidente da Rep�blica. Este, dentro do
prazo de trinta dias, poder� devolver � C�mara dos Deputados o projeto, pedindo que o
mesmo seja submetido a nova tramita��o por ambas as C�maras. A nova tramita��o s�
poder� efetuar-se no curso da legislatura seguinte.
�
4� - No caso de ser rejeitado o projeto de iniciativa do Presidente da Rep�blica, ou no
caso em que o Parlamento aprove definitivamente, apesar da oposi��o daquele, o projeto
de iniciativa da C�mara dos Deputados, o Presidente da Rep�blica poder�, dentro em
trinta dias, resolver que um ou outro projeto seja submetido ao plebiscito nacional. O
plebiscito realizar-se-� noventa dias depois de publicada a resolu��o presidencial. O
projeto s� se transformar� em lei constitucional se lhe for favor�vel o plebiscito.
Art. 174 - A Constitui��o pode ser emendada, modificada ou reformada por iniciativa do Presidente da Rep�blica ou da C�mara dos Deputados. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
� 1�
- O projeto de iniciativa do Presidente da Rep�blica ser� votado em bloco, por
maioria ordin�ria de votos da C�mara dos Deputados e do Conselho Federal, sem
modifica��es ou com as propostas pelo Presidente da Rep�blica, ou que tiverem a
sua aquiesc�ncia, se sugeridas por qualquer das C�maras. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9,
de 1945)
� 2� - O projeto de emenda, modifica��o ou reforma da Constitui��o, de iniciativa da C�mara dos Deputados, exige, para ser aprovado, o voto da maioria dos membros de uma e outra C�mara. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
� 3� - O projeto de emenda, modifica��o ou reforma da Constitui��o, quando de iniciativa da C�mara dos Deputados, uma vez aprovado mediante o voto da maioria dos membros de uma e outra C�mara, ser� enviado ao Presidente da Rep�blica. Este, dentro do prazo de trinta dias, poder� devolver � C�mara dos Deputados o projeto, pedindo que o mesmo seja submetido a nova tramita��o por ambas as C�maras. A nova tramita��o s� poder� efetuar-se no curso da Legislatura seguinte, salvo quanto ao projeto elaborado na primeira Legislatura, o qual tramitar� durante esta e prevalecer� se obtiver o voto de dois ter�os dos membros de uma e outra C�mara. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
� 4� - No caso de ser rejeitado o projeto de iniciativa do Presidente da Rep�blica, ou no caso em que o Parlamento aprove definitivamente, apesar da oposi��o daquele, o projeto de iniciativa da C�mara dos Deputados, o Presidente da Rep�blica poder�, dentro de trinta dias, resolver que o projeto seja submetido ao plebiscito nacional. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
O plebiscito realizar-se-� noventa dias depois de publicada a resolu��o presidencial. O projeto se transformar� em lei constitucional se lhe for favor�vel o plebiscito. (Inclu�do pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS E FINAIS
Art
175 - O primeiro per�odo presidencial come�ar� na data desta Constitui��o. O atual
Presidente da Rep�blica tem renovado o seu mandato at� a realiza��o do plebiscito a
que se refere o art. 187, terminando o per�odo presidencial fixado no art. 80, se o
resultado do plebiscito for favor�vel � Constitui��o. (Vide Decreto n� 10.358, de 1942)
Art. 175 - O atual Presidente da Rep�blica exercer� o mandato at� a data da posse do seu sucessor para o segundo per�odo. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
Art
176 - O mandato dos atuais Governadores dos Estados, uma vez confirmado pelo Presidente da
Rep�blica dentro de trinta dias da data desta Constitui��o, se entende prorrogado para
o primeiro per�odo de governo a ser fixado nas Constitui��es estaduais. Esse per�odo
se contar� da data desta Constitui��o, n�o podendo em caso algum exceder o aqui fixado
ao Presidente da Rep�blica.
Par�grafo �nico - O Presidente da Rep�blica, decretar� a interven��o nos Estados
cujos Governadores n�o tiverem o seu mandato confirmado. A interven��o durar� at� a
posse dos Governadores eleitos, que terminar�o o primeiro per�odo de governo, fixado nas
Constitui��es estaduais. (Revogado pela Lei Constitucional n� 9,
de 1945)
Art. 176 - O mandato dos Governadores eleitos dos Estados, que tenha sido confirmado pelo Presidente da Rep�blica, ser� exercido at� o in�cio do primeiro per�odo de governo, a ser fixado nas Constitui��es estaduais. (Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9, de 1945)
Art
177 - Dentro do prazo de sessenta dias, a contar da data desta Constitui��o, poder�o
ser aposentados ou reformados de acordo com a legisla��o em vigor os funcion�rios civis
e militares cujo afastamento se impuser, a ju�zo exclusivo do Governo, no interesse do
servi�o p�blico ou por conveni�ncia do regime. (Vide Lei Constitucional n� 2, de 1938)
(Vide Lei Constitucional n� 8, de 1942) (Revogado pela Lei Constitucional n� 12,
de 1945)
Art 178 - S�o dissolvidos nesta data a C�mara dos Deputados, o Senado Federal, as Assembl�ias Legislativas dos Estados e as C�maras Municipais. As elei��es ao Parlamento nacional ser�o marcadas pelo Presidente da Rep�blica, depois de realizado o plebiscito a que se refere o art. 187. (Vide Lei Constitucional n� 9, de 1945)
Art
179 - O Conselho de Economia Nacional dever� ser constitu�do antes das elei��es do
Parlamento nacional.
Art. 179 - O
Conselho da Economia Nacional dever� ser constitu�do at� a instala��o do
Parlamento nacional.
(Reda��o dada pela Lei Constitucional n� 9,
de 1945)
(Revogado pela Lei Constitucional n�
17,
de 1945)
Art 180 - Enquanto n�o se reunir o Parlamento nacional, o Presidente da Rep�blica ter� o poder de expedir decretos-leis sobre todas as mat�rias da compet�ncia legislativa da Uni�o.
Art 181 - As Constitui��es estaduais ser�o outorgadas pelos respectivos Governos, que exercer�o, enquanto n�o se reunirem as Assembl�ias Legislativas, as fun��es destas nas mat�rias da compet�ncia dos Estados.
Art 182 - Os funcion�rios da Justi�a Federal, n�o admitidos na nova organiza��o judici�ria e que gozavam da garantia da vitaliciedade, ser�o aposentados com todos os vencimentos se contarem mais de trinta anos de servi�o, e se contarem menos ficar�o em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de servi�o at� serem aproveitados em cargos de vantagens equivalentes. (Vide Lei Constitucional n� 8, de 1942)
Art 183 - Continuam em vigor, enquanto n�o revogadas, as leis que, expl�cita ou implicitamente, n�o contrariem as disposi��es desta Constitui��o.
Art 184 - Os Estados continuar�o na posse dos territ�rios em que atualmente exercem a sua jurisdi��o, vedadas entre eles quaisquer reivindica��es territoriais.
� 1� - Ficam extintas, ainda que em andamento ou pendentes de senten�a no Supremo Tribunal Federal ou em Ju�zo Arbitral, as quest�es de limites entre Estados.
� 2� - O Servi�o Geogr�fico do Ex�rcito proceder� �s dilig�ncias de reconhecimento e descri��o dos limites at� aqui sujeitos a d�vida ou lit�gios, e far� as necess�rias demarca��es.
Art 185 - O julgamento das causas em curso na extinta Justi�a Federal e no atual Supremo Tribunal Federal ser� regulado por decreto especial que prescrever�, do modo mais conveniente ao r�pido andamento dos processos, o regime transit�rio entre a antiga e a nova organiza��o judici�ria estabelecida nesta Constitui��o.
Art
186 - � declarado em todo o Pais o estado de emerg�ncia. (Revogado pela Lei Constitucional n� 16, de
1945)
Art 187 - Esta Constitui��o entrar� em vigor na sua data e ser� submetida ao plebiscito nacional na forma regulada em decreto do Presidente da Rep�blica. (Vide Lei Constitucional n� 9, de 1945)
Os
oficiais em servi�o ativo das for�as armadas s�o considerados, independentemente de
qualquer formalidade, alistados para os efeitos do plebiscito. (Suprimido pela Lei Constitucional n� 9, de
1945)
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1937.
GET�LIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
Marques dos Reis
M. de Pimentel Brand�o
Gustavo Capanema
Agamemnon Magalh�es
Este texto n�o substitui o publicado no DOU 10.11.1937, republicada em 11.11.1937, republicado 18.11.1937 e republicado 19.11.1937
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