Presid�ncia
da Rep�blica |
Acrescenta os arts. 71, 72 e 73 ao Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias. |
A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constitui��o Federal , combinado com o art. 3.� do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, promulga a seguinte emenda constitucional:
Art. 1.� Ficam inclu�dos os arts. 71, 72 e 73 no Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, com a seguinte reda��o:
Art. 72. Integram o Fundo Social de Emerg�ncia:Art. 71. Fica institu�do, nos exerc�cios financeiros de 1994 e 1995, o Fundo Social de Emerg�ncia, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda P�blica Federal e de estabiliza��o econ�mica, cujos recursos ser�o aplicados no custeio das a��es dos sistemas de sa�de e educa��o, benef�cios previdenci�rios e aux�lios assistenciais de presta��o continuada, inclusive liquida��o de passivo previdenci�rio, e outros programas de relevante interesse econ�mico e social.
Par�grafo �nico. Ao Fundo criado por este artigo n�o se aplica, no exerc�cio financeiro de 1994, o disposto na parte final do inciso II do � 9.� do art. 165 da Constitui��o.
I - o produto da arrecada��o do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer t�tulo, pela Uni�o, inclusive suas autarquias e funda��es;
II - a parcela do produto da arrecada��o do imposto sobre propriedade territorial rural, do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro, ou relativas a t�tulos ou valores mobili�rios, decorrente das altera��es produzidas pela Medida Provis�ria n.� 419 e pelas Leis n.�s 8.847, 8.849 e 8.848, todas de 28 de janeiro de 1994, estendendo-se a vig�ncia da �ltima delas at� 31 de dezembro de 1995;
III - a parcela do produto da arrecada��o resultante da eleva��o da al�quota da contribui��o social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o � 1.� do art. 22 da Lei n.� 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exerc�cios financeiros de 1994 e 1995, passa a ser de trinta por cento, mantidas as demais normas da Lei n.� 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
IV - vinte por cento do produto da arrecada��o de todos os impostos e contribui��es da Uni�o, excetuado o previsto nos incisos I, II e III;
V - a parcela do produto da arrecada��o da contribui��o de que trata a Lei Complementar n.� 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jur�dicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual ser� calculada, nos exerc�cios financeiros de 1994 e 1995, mediante a aplica��o da al�quota de setenta e cinco cent�simos por cento sobre a receita bruta operacional, como definida na legisla��o do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
VI - outras receitas previstas em lei espec�fica.
� 1.� As al�quotas e a base de c�lculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-�o a partir do primeiro dia do m�s seguinte aos noventa dias posteriores � promulga��o desta Emenda.
� 2.� As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V ser�o previamente deduzidas da base de c�lculo de qualquer vincula��o ou participa��o constitucional ou legal, n�o se lhes aplicando o disposto nos arts. 158, II, 159, 212 e 239 da Constitui��o.
� 3.� A parcela de que trata o inciso IV ser� previamente deduzida da base de c�lculo das vincula��es ou participa��es constitucionais previstas nos arts. 153, � 5.�, 157, II, 158, II, 212 e 239 da Constitui��o.
� 4.� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica aos recursos previstos no art. 159 da Constitui��o.
� 5.� A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre propriedade territorial rural e do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emerg�ncia, nos termos do inciso II deste artigo, n�o poder� exceder:
I - no caso do imposto sobre propriedade territorial rural, a oitenta e seis inteiros e dois d�cimos por cento do total do produto da sua arrecada��o;
II - no caso do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, a cinco inteiros e seis d�cimos por cento do total do produto da sua arrecada��o.
Art. 73. Na regula��o do Fundo Social de Emerg�ncia n�o poder� ser utilizado o instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constitui��o.
Art. 2.� Fica revogado o � 4.� do art. 2.� da Emenda Constitucional n.� 3, de 1993.
Art. 3.� Esta Emenda entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 1.� de mar�o de 1994.
HUMBERTO LUCENAEste texto n�o substitui o publicado no DOU. de 02.03.1994
*