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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

EMENDA CONSTITUCIONAL N� 7, DE 15 DE AGOSTO DE 1995

Altera o art. 178 da Constitui��o Federal e disp�e sobre a ado��o de Medidas Provis�rias.

        As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

        Art. 1� O art. 178 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 178. A lei dispor� sobre a ordena��o dos transportes a�reo, aqu�tico e terrestre, devendo, quanto � ordena��o do transporte internacional, observar os acordos firmados pela Uni�o, atendido o princ�pio da reciprocidade.

Par�grafo �nico. Na ordena��o do transporte aqu�tico, a lei estabelecer� as condi��es em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navega��o interior poder�o ser feitos por embarca��es estrangeiras."

        Art. 2� Fica inclu�do o seguinte art. 246 no T�tulo IX - "Das Disposi��es Constitucionais Gerais":

"Art. 246. � vedada a ado��o de medida provis�ria na regulamenta��o de artigo da Constitui��o cuja reda��o tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995."

Bras�lia, 15 de agosto de 1995

Mesa da C�mara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado LU�S EDUARDO
Presidente

Senador JOS� SARNEY
Presidente

Deputado RONALDO PERIM
1� Vice-Presidente

Senador TEOTONIO VILELA FILHO
1� Vice-Presidente

Deputado BETO MANSUR
2� Vice-Presidente

Senador J�LIO CAMPOS
2� Vice-Presidente

Deputado WILSON CAMPOS
1� Secret�rio

Senador ODACIR SOARES
1� Secret�rio

Deputado LEOPOLDO BESSONE
2� Secret�rio

Senador RENAM CALHEIROS
2� Secret�rio

Deputado BENEDITO DOMINGOS
3� Secret�rio

Senador LEVY DIAS
3� Secret�rio

Deputado JO�O HENRIQUE
4� Secret�rio

Senador ERNANDES AMORIM
4� Secret�rio

Este tesxto n�o substitui o publicado no DOU de 16.8.1995

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