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Presid�ncia
da Rep�blica |
Produ��o de efeito | D� nova reda��o ao art. 20 da Constitui��o Federal e altera o art. 165 da Constitui��o Federal e o art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias. |
As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1� O � 1� do art. 20 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 20. ..............................................................................................................
.........................................................................................................................................
� 1� � assegurada, nos termos da lei, � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios a participa��o no resultado da explora��o de petr�leo ou g�s natural, de recursos h�dricos para fins de gera��o de energia el�trica e de outros recursos minerais no respectivo territ�rio, plataforma continental, mar territorial ou zona econ�mica exclusiva, ou compensa��o financeira por essa explora��o.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 2� O art. 165 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 165. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
� 11. O disposto no � 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes or�ament�rias:
I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabele�am metas fiscais ou limites de despesas e n�o impede o cancelamento necess�rio � abertura de cr�ditos adicionais;
II - n�o se aplica nos casos de impedimentos de ordem t�cnica devidamente justificados;
III - aplica-se exclusivamente �s despesas prim�rias discricion�rias.
� 12. Integrar� a lei de diretrizes or�ament�rias, para o exerc�cio a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exerc�cios subsequentes, anexo com previs�o de agregados fiscais e a propor��o dos recursos para investimentos que ser�o alocados na lei or�ament�ria anual para a continuidade daqueles em andamento.
� 13. O disposto no inciso III do � 9� e nos �� 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos or�amentos fiscal e da seguridade social da Uni�o.
� 14. A lei or�ament�ria anual poder� conter previs�es de despesas para exerc�cios seguintes, com a especifica��o dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.
� 15. A Uni�o organizar� e manter� registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, an�lises de viabilidade, estimativas de custos e informa��es sobre a execu��o f�sica e financeira." (NR)
Art. 3� O art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 107. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
� 6� ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
V - transfer�ncias a Estados, Distrito Federal e Munic�pios de parte dos valores arrecadados com os leil�es dos volumes excedentes ao limite a que se refere o � 2� do art. 1� da Lei n� 12.276, de 30 de junho de 2010, e a despesa decorrente da revis�o do contrato de cess�o onerosa de que trata a mesma Lei.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 4� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o e produzir� efeitos a partir da execu��o or�ament�ria do exerc�cio financeiro subsequente, excetuada a altera��o ao Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, que ter� efic�cia no mesmo exerc�cio de sua publica��o.
Bras�lia, em 26 de setembro de 2019
Mesa da C�mara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado RODRIGO MAIA |
Senador DAVI ALCOLUMBRE |
Deputado MARCOS PEREIRA |
Senador ANTONIO ANASTASIA |
Deputado LUCIANO BIVAR |
Senador LASIER MARTINS |
Deputada SORAYA SANTOS |
Senador S�RGIO PETEC�O |
Deputado M�RIO HERINGER |
Senador EDUARDO GOMES |
Deputado F�BIO FARIA |
Senador FL�VIO BOLSONARO |
Deputado ANDR� FUFUCA |
Senador LUIS CARLOS HEINZE |
Este texto n�o substitui o publicado no DOU 27.9.2019
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