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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

EMENDA CONSTITUCIONAL N� 105, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Acrescenta o art. 166-A � Constitui��o Federal, para autorizar a transfer�ncia de recursos federais a Estados, ao Distrito Federal e a Munic�pios mediante emendas ao projeto de lei or�ament�ria anual.

As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1� A Constitui��o Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 166-A:

"Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei or�ament�ria anual poder�o alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Munic�pios por meio de:

I - transfer�ncia especial; ou

II - transfer�ncia com finalidade definida.

� 1� Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo n�o integrar�o a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Munic�pios para fins de reparti��o e para o c�lculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do � 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplica��o dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e

II - encargos referentes ao servi�o da d�vida.

� 2� Na transfer�ncia especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:

I - ser�o repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebra��o de conv�nio ou de instrumento cong�nere;

II - pertencer�o ao ente federado no ato da efetiva transfer�ncia financeira; e

III - ser�o aplicadas em programa��es final�sticas das �reas de compet�ncia do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no � 5� deste artigo.

� 3� O ente federado beneficiado da transfer�ncia especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poder� firmar contratos de coopera��o t�cnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execu��o or�ament�ria na aplica��o dos recursos.

� 4� Na transfer�ncia com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos ser�o:

I - vinculados � programa��o estabelecida na emenda parlamentar; e

II - aplicados nas �reas de compet�ncia constitucional da Uni�o.

� 5� Pelo menos 70% (setenta por cento) das transfer�ncias especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo dever�o ser aplicadas em despesas de capital, observada a restri��o a que se refere o inciso II do � 1� deste artigo."

Art. 2� No primeiro semestre do exerc�cio financeiro subsequente ao da publica��o desta Emenda Constitucional, fica assegurada a transfer�ncia financeira em montante m�nimo equivalente a 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 166-A da Constitui��o Federal.

Art. 3� Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1� de janeiro do ano subsequente ao de sua publica��o.

Bras�lia, em 12 de dezembro de 2019

Mesa da C�mara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado RODRIGO MAIA
Presidente

Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente

Deputado MARCOS PEREIRA
1� Vice-Presidente

Senador ANTONIO ANASTASIA
1� Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR
2� Vice-Presidente

Senador LASIER MARTINS
2� Vice-Presidente

Deputada SORAYA SANTOS
1� Secret�ria

Senador S�RGIO PETEC�O
1� Secret�rio

Deputado M�RIO HERINGER
2� Secret�rio

Senador EDUARDO GOMES
2� Secret�rio

Deputado F�BIO FARIA
3� Secret�rio Senador

Senador FL�VIO BOLSONARO
3� Secret�rio

Deputado ANDR� FUFUCA
4� Secret�rio

Senador LUIS CARLOS HEINZE
4� Secret�rio

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 13.12.2019

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